O estado democrático de direito e a complacência popular frente as propostas de Emenda à Constituição

Exibindo página 1 de 2
12/01/2022 às 18:00
Leia nesta página:

RESUMO:O estudo que se apresenta reflete acerca do Estado Democrático de Direito e a complacência popular frente as propostas de emenda à Constituição. O interesse de da sociedade é defender seus ideais e assim usufruir de normas constitucionais protetivas e punitivas, como forma de manter a organização de um povo, obtendo melhor qualidade de vida. O objetivo do estudo é discutir acerca do tema proposto e assim pesquisar os motivos que levam a complacência da sociedade, mesmo havendo na Constituição a importância da participação popular, não somente em períodos eleitorais, mas também na criação e melhoria das leis. A pesquisa realizada foi de cunho bibliográfico, considerando autores como Agra, Moraes e Silva, dentre outros. O resultado deste apresenta a necessidade de maior aplicabilidade da democracia, assim como as barreiras que dificultam a efetividade do instituto em questão. Conclui-se a necessidade de respeito a dignidade da pessoa humana, para que seja efetivado o Estado de Direito, pois sem a participação popular em negócios políticos do Estado, acaba o respeito a soberania popular e finda a democracia conquistada.

Palavras-chave: Estado Democrático, Iniciativa Popular, Constituição, Emendas Constitucionais.

ABSTRACT:The present study reflects on the Democratic Rule of Law and popular complacency regarding the proposed amendments to the Constitution. The interest of society is to defend its ideals and thus enjoy protective and punitive constitutional norms as a way to maintain the organization of a people, achieving a better quality of life. The aim of the study is to discuss about the proposed theme and thus to research the reasons that lead to the complacency of society, even though the Constitution has the importance of popular participation, not only in election periods, but also in the creation and improvement of laws. The research was bibliographic, considering authors such as Agra, Moraes and Silva, among others. The result of this presents the need for greater applicability of democracy, as well as the barriers that hinder the effectiveness of the institute in question. It concludes the need to respect the dignity of the human person, for the rule of law to be effected, because without popular participation in political affairs of the state, respect for popular sovereignty ends and the democracy won.

Keywords: Democratic State, Popular Initiative, Constitution, Constitutional Amendments.


1 INTRODUÇÃO

As transformações ocorridas ao longo dos anos pela sociedade mundial, fez com que no Brasil diversas alterações fossem realizadas na Constituição Federal de 1988, o qual por meio de emendas constitucionais o texto constitucional foi se adequando as necessidades do Estado e dos indivíduos; contudo, não se tem em seu texto maiores determinações acerca de iniciativa popular junto a Propostas de Emendas Constitucionais (PECs), esse fato proporciona a reflexões diferenciadas acerca do dispositivo em si (DOMINGUES, 2018).

O Estado Democrático de Direito encontra-se fundamentado no art. 1, da CF/88, os quais se constituem os incisos que tratam da soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como do pluralismo político, tendo este último o parágrafo único citando que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 1).

Não obstante haja a determinação legislativa, necessita de meios que possam incentivar a participação social junto aos processos legislativos, onde todos possam colaborar somando ideias às propostas constitucionais. É impossível haver democracia sem que haja a participação social, uma vez inseridos em um Estado Democrático de Direito, faz-se imprescindível a participação dos indivíduos no processo de poder (FONTES, 2018).

Na maioria das vezes, o princípio da democracia manifesta-se na plena participação de todos os indivíduos da esfera política do país, assim garante o respeito inerente ao domínio popular, pois mais do que o Estado de direito, tem-se o Estado Constitucional e o Estado Democrático, inserido no constitucionalismo como garantia de validação e restrição de poder (MORAES, 2017).

A influência da mídia é de fundamental importância para a iniciativa popular, pois a imprensa midiática fornece apoio desde a divulgação do Estado de Direito, mantendo-se em ênfase no momento da coleta de assinaturas até a sanção da lei; ressaltando que a atuação desta pode se dá de forma positiva ou negativa durante o processo. Peres (2018, p. 11) argumenta ser “inegável a influência que os meios de comunicação de massa podem exercer sobre os projetos de lei de iniciativa popular, conferindo força e adesão ao processo de coleta de assinaturas e pressionando o Poder Legislativo no que diz respeito à aprovação do projeto”.

O princípio democrático característico do Estado Democrático de Direito, assim como o determinado na Constituição, baseiam-se no conhecimento da força popular em sintonia com a comprovação democrática. Em se tratando de adesão política democrática, em regra falta unanimidade, pois a medida que cresce a contestação do tema assentado, maior é a possibilidade de adesão livre da maioria para uma decisão final, ou seja, toda a comunidade política circunstancia a um específico regimento (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019).

O objetivo deste é discutir acerca do Estado Democrático de Direito, enfatizando a falta de inciativa popular relativa a emendas constitucionais. Com isso, pesquisar os motivos que levam a complacência da sociedade, mesmo havendo na Constituição a importância da participação popular, não somente em períodos eleitorais, mas também na criação e melhoria das leis.

O procedimento metodológico foi bibliográfico e a pesquisa descritiva, tendo a seleção sido feito por meio de livros impressos e digitais, assim como periódicos acadêmicos e portais jurídicos de relevância. A pesquisa bibliográfica permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto, com base em material já publicado, proporcionando maior familiarização com o tema (GIL, 2012).


2 REFERENCIAL TEÓRICO

O conceito de iniciativa popular se trata de um mecanismo da democracia direta, ultrapassa as três esferas do poder e assim pode tramitar de forma típica (Legislativo) ou atípica, (Executivo e Judiciário). Ao que se refere o conceito de democracia constitucional inerente ao Estado de direito, Silva (2016, p. 28) ressalta que “com todos os defeitos, a democracia parece ser até agora a melhor forma de conduzir os negócios públicos, exatamente porque permite se corrigir continuamente”.

Contudo, a democracia não deve ser entendida como uma ordem de princípios, composta por regras e procedimentos organizacionais, na realidade ultrapassa os direitos de nacionalidade e políticos, trata-se de uma relação estreita com a dignidade da pessoa humana e suas garantias essenciais, em que tem os direitos de liberdade (reunião, expressão e manifestação) como sendo os principais meios de comunicação democrática (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019).

2.1 O Estado Democrático de Direito

A atuação do poder em um Estado Democrático de Direito tem como critério disponibilizar ao povo de uma nação a competência de exercer o poder político, seja de forma direta ou indireta. Ocorre que, de forma significante, o povo de uma nação como sendo o componente humano do Estado, juridicamente, executa o poder em aspecto eminente que o é concedido, a fim de atingir a sua finalidade, qualquer seja essa, tendo como bem comum as variadas configurações da sociedade a qual esteja integrada (NEVES, 2014).

O regime governamental em nações desenvolvidas, em sua maioria se desenvolve de forma democrática, podendo ocorrer em menor ou maior intensidade; conforme a participação popular é que aumenta o grau de legitimidade das decisões estatais, tendo em vista que órgãos governamentais passam por fiscalização constante, promove um maior campo de discussão quanto as tomadas de decisão das instituições públicas (AGRA, 2018).

Em um Estado Democrático de Direito como se configura o Brasil, a iniciativa popular de lei se caracteriza com um direito político imprescindível do cidadão, que por vezes não busca conhecer os seus direitos, prejudicando assim o exercício da cidadania. O que conforme Neves (2014, p. 66), “direito esse que não pode ser meramente formal, mas também deve ser materialmente possível, mediante mecanismos que possibilitem a efetiva participação popular no processo legislativo”.

O regime democrático possibilita a interação entre os órgãos de poder e a sociedade, as duas vias que formam esse relacionamento em que as ordens estatais deixam de ser apenas aceitas ou debatidas pelo cidadão comum, passa a desfrutar do que de melhor tem a democracia, que é permitir a construção em conjunto entre Estado e cidadãos quanto às decisões políticas e demais observâncias de interesse da sociedade (AGRA, 2018).

Embora ocorra no Brasil a realização periódica de eleições, necessariamente, não torna completa a democracia brasileira, destacando a possiblidade de revezamento partidário ou tripartição de poderes; até hoje a execução das normas jurídicas que asseguram a democracia representativa não condiz à concretização dos objetivos centrais de um Estado Democrático de Direito, sequer conduz a um contexto efetivamente expressivo da vontade popular (CENCI, 2012).

A Constituição Federal vincula soberania popular e democracia, porém, o entendimento de povo adota uma característica e definitiva relevância ao que se refere o entendimento condizente a democracia. Logo, ao que competem aspectos da população e cidadania no jurídico-constitucional, Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2019, p. 350) citam que “necessita ser devidamente elucidada, especialmente mediante a sua diferenciação de outras formas de titularidade do poder estatal”.

Muitas vezes ao longo dos anos a humanidade foi prejudicada por confundir o direito com a lei, até mesmo a justiça com ambos, em paralelo perpetuava a tirania de governantes que devido a autonomia moral também confundiam vontade própria com o necessário uso da lei e da justiça. Nesse contexto, Silva (2016, p. 67) cita o questionamento feito ainda durante o século XIII por Santo Tomás, quanto ao fato de o cidadão obedecer ou não a uma lei injusta.

Com a serenidade que lhe era própria, o filósofo e jurista dizia que a lei é apenas um instrumento de realização da justiça; ela, dizia o Santo Doutor, é um expediente da razão, editado por quem tem autoridade para tal e com a intenção de realizar o bem comum na comunidade; divorciada desse propósito, o cidadão estava autorizado a desobedecer uma tal lei, a menos que essa insurreição lhe trouxesse um mal maior que por certo deveria ser evitado.

Portanto, seja qual for a decisão política em que haja a participação popular, um aspecto iminente da democracia em si é o respeito aos direitos fundamentais atribuídos aos cidadãos. Estando o imaginário do coletivo social com os princípios democráticos enraizados, maior papel terão os direitos fundamentais na esfera jurídica e com isso o respeito a esses direitos (AGRA, 2018).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.2 A iniciativa popular relativa a emendas constitucionais

A redação original da Constituição de 1988 inovou ao determinar os critérios da iniciativa popular nas esferas municipal e distrital, estadual e federal, além disso, definiu a iniciativa popular como instrumento de soberania popular, projetando o seu direcionamento de forma que houvesse aplicabilidade imediata, em que através da Lei 9.709/98 regulamentou a matéria.

A determinação da iniciativa popular em âmbito federal contida na CF/88 cita que:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (BRASIL, 1988, p. 42).

Enquanto que, a normativa da iniciativa popular em âmbito estadual:

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (BRASIL, 1988, p. 17).

Na esfera municipal, a iniciativa popular é regida da seguinte forma:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (BRASIL, 1988, p. 18).

A Lei n. 9.709/98 esclareceu as matérias que podem ser modificadas em situação de referendo e plebiscito, ou seja, fez com que findassem as críticas quanto a impossibilidade de alteração ao texto constitucional, pois embora as inciativas ou ações populares tenham origem desde os romanos, o termo ‘ação popular’ é concedido ao povo ou parcela deste, oferece legitimidade de pleito a qualquer um de seus membros, confere respaldo jurisdicional de interesse que não lhe pertence, “ut singuli”, contudo, inerente à coletividade (SILVA, 2014).

Tendo como respaldo a determinação da CF/88, a sociedade tem conseguido por meio de suas entidades de classes e prontamente organizada, se mobilizar através dos meios que as possibilitam redigir e assim pressionar para que os projetos em trâmite de votação e que realmente atendem à necessidade coletiva possam ser agilizados. A democracia digital, a chamada e-Democracia, tem possibilitado a participação popular na formulação das leis, embora não seja divulgado com uma amplitude favorável (AGUIAR, 2019).

Desde a determinação de iniciativa popular frente a legislação, promulgada pela CF/88, apenas 4 Projetos de Lei foram aprovados, sendo esses: a Lei 8.930/1994[1], conhecida como Lei Caso Daniella Perez, a Lei 9.840/1999[2], em combate à compra de votos, a Lei 11.124/2005[3], em favor da moradia popular e a Lei Complementar 135/2010[4], conhecida como a Lei da Ficha Limpa (DOMINGUES, 2018).

Os projetos de leis que constantemente surgem no Brasil, embora em sua maioria demorem para serem votados e assim aprovados, o fato não impede que a sociedade devidamente organizada através de suas entidades de classe, possa se mobilizar e se utilizar dos meios que possui para redigir, pressionar e exigir a aprovação dos projetos de lei que realmente atendem à necessidade coletiva. Por ordem cronológica, o Projeto de Lei n. 2.710/92 foi o primeiro projeto de lei de iniciativa popular apresentado ao legislativo na história brasileira, contudo, a morosidade o fez tornar-se o terceiro projeto de iniciativa popular a transformar-se em lei, o qual corresponde a Lei 11.124/2005 (PERES, 2018).

Com isso, o autor popular contribui a um interesse que, sendo este membro da sociedade, age não apenas a favor de si, mas para as pessoas como um todo. Silva (2014, p. 465-66) cita ser apenas a urna de suas notas conceituais.

O que lhe dá conotação essencial é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade. Ela há de visar a defesa de direito ou interesse público. O qualificativo popular prende-se a isto: defesa da coisa pública, coisa do povo (publicum, de populicum, de populum).

Mesmo a iniciativa popular conseguindo abranger os campos de elaboração das emendas constitucionais, é perceptível que se trata de dispositivos para a disposição de uma participação prática e prevenida, mas que ainda assim precisa dividir espaço com as nuances relativas às adversidades de aplicação prática desses recursos (FONTES, 2018).

2.3 A falta de participação da sociedade no legislativo

Conforme o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio, o fato do Brasil possuir poucas leis apresentadas através de iniciativa popular, é motivado pela falta de informação acerca do direito a que o cidadão tem, somada as dificuldades da coleta de assinaturas, haja vista, a participação da sociedade tenha conseguido um discreto avanço com a possibilidade da assinatura do voto se dar por meio da esfera digital (INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO, 2017).

A proporção territorial do Brasil, associado ao elevado número de subscrições, torna-se difícil, devido a onerosidade e lentidão do processo. A possibilidade de se propor um projeto de lei de iniciativa popular ficaria dessa forma sujeita ao abuso econômico de grupos organizados, nem sempre perseguidores do interesse público, capazes de custear todas as etapas. “Os cidadãos e minorias sem representação parlamentar seriam bruscamente tolhidos de seu direito de exercício da soberania” (TEXEIRA, 2018, p. 43).

Existem determinadas limitações no conceito de Lincoln de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, principalmente se for interpretada de forma real aos termos que a constitui. Em específico, a limitação está em determinar “democracia como governo, quando ela é muito mais do que isso: é regime, forma de vida e, principalmente, processo” (SILVA, 2014, p. 137).

A falta de conhecimento da maioria dos cidadãos em relação a política, faz desses uma espécie de fantoche dos representantes políticos, a falta de consciência ecoa em um presumido desinteresse da sociedade em participar de iniciativas políticas que venham desenvolver normativas que os beneficiem. “Os que não participam do campo político, não possuem as categorias de percepção necessárias para compreendê-lo, e, sem acesso às regras do jogo ou à possibilidade de participação, perdem o interesse no campo político” (PERES, 2018, p. 25).

Como forma de melhor conhecimento acerca da tramitação da iniciativa popular em câmaras municipais, foram analisados os regimentos internos das casas legislativas em 25 capitais do país. No caso, foi constatado que em 6 capitais, o equivalente a 20% do total, esses não citavam a iniciativa popular nos regimentos internos, o fato comprova a falha de instrumentalidade do instituto dentro dessas casas legislativas (INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO, 2017).

Inserido no Estado Democrático de Direito, tem-se o ponto crucial do modelo de Estado Social, o qual se tem educação, saúde, trabalho, dentre outros, amparados por normas que necessitam de políticas públicas, toda essa complexidade é vista pela sociedade como aparato retórico governamental. A falta de indubitabilidade dos dispositivos constitucionais, devido a não efetivação dos direitos sociais contidos em textos constitucionais, tem contribuído para uma maior incapacidade do Estado Social de Direito, que foi a não realização da democratização econômica e social nos países periféricos (AGRA, 2018, p. 58).

Os projetos de lei de iniciativa popular convivem antecipadamente a coleta de assinaturas por um período de campanhas e à divulgação prévia, no entanto, o ato torna-se mais um fator de risco. As proposições de iniciativa popular frente as emendas constitucionais, pode de certa forma ser distorcida por promotores incumbidos para essas campanhas, podendo afastar os eleitores dos interesses em favor da coletividade, de modo que venham se estabelecer a favor do interesse da minoria, como partidos ou grupos de pressão (TEIXEIRA, 2008).

O interesse minoritário pode ser implicitamente exigido pela ordem constitucional, como forma de suplantar níveis execráveis de exclusão econômica, política e social, da mesma forma que pode ser exigido pelo Estado Democrático e de Direito, como indagado, por exemplo, no prognóstico de várias categorias de atuações comprovadas, como no caso das quotas de gênero em cargos públicos representativos, dentre outros, tendo como objetivo equilibrar desigualdades (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019).

O indivíduo se desmotiva com a política em si, devido as improbidades surgidas desde o descobrimento do Brasil, em complemento tem os parlamentares não são de todo modo compromissados com as necessidades de melhoria para a nação. Durante a aprovação do projeto Ficha Limpa, dos 513 deputados, somente 390 participaram da sessão, os outros 123 parlamentares faltaram, tendo o deputado Marcelo Melo (PMDB-GO) sido o único a votar contra, em seguida se justificou alegando estar cansado e por isso se equivocou ao votar, enquanto que o presidente da Câmara não votou por estar impedido regimentalmente (INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO, 2017, p. 33).

Embora haja o instrumento que tem como função aproximar o ovo e a política, favorecendo a iniciativa desses em processos legislativos, ainda assim o habitus[5] e a esfera política reprimem a atividade do instrumento em questão.

A dificuldade de acesso ao campo político e a falta de consciência de possibilidade de mudança pelo habitus enraizados nas categorias de percepção dos agentes balizam qualquer tentativa de concretização das pretensões do povo que sejam contrárias aos interesses dos mandantes (PERES, 2018, p. 26).

Na determinação de incentivo a iniciativa popular da CF/88, existe a carência de um protocolo privilegiado para as hipóteses dessa iniciativa popular, fazendo repercutir a importância dessa ausência perante todo o esforço deposto para a viabilização deste. Teixeira (2008) ressalta o fato dos projetos de lei de iniciativa popular, seguirem atualmente os ritos procedimentais dos demais projetos de lei ordinária, finalizando em um permanente limbo processual.

As poucas recomendações de tratamento diferenciado, como a proibição de apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, “c”, do RICD), a transformação da sessão plenária da Câmara em Comissão Geral (art. 91, II, do RICD) e o fato dos projetos de lei de iniciativa popular não serem arquivados ao final da legislatura (art. 105, IV, do RICD), são insuficientes para trazer maior celeridade ao processo (TEXEIRA, 2008, p. 45).

Embora a CF/88 tenha sido o melhor documento constituinte já elaborado no Brasil, ainda assim não conseguiu alcançar a totalidade de suas disposições em favor de sua sociedade, pelo fato de que mesmo as forças populares sendo bases-mor desta, houve certa desmobilização perante a investida de elites econômicas sob a égide do neoliberalismo (AGRA, 2018, p. 105).

Sobre o autor
Hermeson Costa de Jesus

Pós-graduado em Direito Constitucional da Universidade Candido Mendes - UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos