3 Análise e interpretação dos dados
Examinar a democracia não é de todo modo algo reducionista, necessita que
haja uma reflexão contemporânea, em que limitações e capacidades possam ser
estimadas, possibilitando uma perspectiva mais convicta do que seja democracia. “Ser ‘democrático’ tornou-se algo inquestionavelmente ‘bom’ – a ponto de justificar, paradoxalmente, invasões e guerras entre Estados ‘democráticos’ e ‘não democráticos’” (CENCI, 2012, p. 9).
Alguns fatores tornam-se barreiras que impedem que o instituto funcione de forma eficaz, as limitações formais inerentes a dificuldades da legislação em si, assim como as limitações materiais que correspondem aos fatores sociológicos. Logo, a falha constitucional torna-se um obstáculo ao povo brasileiro que busca propor Emenda à Constituição, limitando o pleno exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito, ou seja, um retrocesso ao desenvolvimento das instituições democráticas (NEVES, 2014).
A própria Constituição da República ao formalizar questões inerentes a emenda constitucionais, fez permanecer silenciada a perspectiva de iniciativa popular, fazendo surgir debates acerca da praticabilidade de ampliação dos que assim sejam certificados para inclusão a favor do povo. De certo modo, o fato torna expressiva a discussão relativa a efetivação do princípio da soberania popular, que é o princípio máximo do Estado Democrático de Direito (DOMINGUES, 2018).
Considerar que a iniciativa popular seja um paradigma da realidade do Estado e da Constituição, induz efetivar o princípio da soberania popular, em que conforme o art. 14 da Carta Magna tem-se também o referendo e o plebiscito, em que o referendo parte de uma solicitar governamental de que o povo opine por meio de voto outrora elaborado por meio de sufrágio direto, enquanto que o plebiscito antecede ao próprio ato normativo (AGUIAR, 2019).
Haja vista que o art. 60 da CF/88, não tenha certificado ao povo a legalidade de desencadear o processo de Emenda à Constituição, essa legitimidade também é concernente ao povo, visto que não se pode assentir que uma Carta dita democrática, diga-se igualitária, possa afligir o seu autor (o povo), ou seja, seu próprio exercício de cidadania (NEVES, 2014).
O espaço político constitui-se de classes próprias, narrativa, conceitos, divisões e princípios, sendo esses coerentes e de fácil acesso, exclusivamente aqueles que se encontram inseridos no campo. Examinar essa constituição facilita o entendimento da escassa participação da sociedade na esfera legislativa, se assim for analisado o campo político através da relação entre mandantes e mandatários (PERES, 2018).
É necessário ultrapassar o viés literalmente característico que comumente se destaca no sistema democrático, levando em consideração que a escolha de representantes equivale somente a uma parcela das categorias que compõem a democracia. Ocorre que, devido a aplicabilidade de aproximação entre as demandas apontadas pela sociedade civil e o Estado, o exercício prático e o debate acerca das condições de participação direta são fundamentais para que haja consolidação e fortalecimento da democracia no Brasil (CENCI, 2012).
Por tratar-se de um marco aos direitos dos cidadãos brasileiros, asseverando os deveres do Estado e liberdades civis, o surgimento da Constituição de 1988, chamada de ‘Constituição Cidadã’ - esta que foi a sétima constituição brasileira desde a independência de 1822 - gerou a acusação de que essa nova constituição transformaria o Brasil em um país impossível de governar. Conforme Agra (2018, p. 105), as críticas não prosperaram e a Constituição Federal de 1988 perdura até os dias atuais.
Até mesmo porque nunca um plano econômico, nem mesmo o famigerado ‘Plano Collor' foi impedido por conta de sua inconstitucionalidade. O grande problema desse texto é a falta de efetividade de suas normas, que foram deixadas sem implementação porque não atendem aos interesses das elites dirigentes.
O corpo eleitoral não é estabelecido pelo povo, esses que são os trabalhadores, contudo, constitui-se de uma simples técnica de nomeação de agentes governamentais. Os detentores do poder dominante - dividido entre classe política, econômica e social - são impedidos de conceitualizar o povo, devido a normativa de que a democracia define que esses titulares do poder sejam simplesmente representantes do povo, os quais exercem suas atividades em nome do povo. Conforme Silva (2014) percebe-se que na prática as democracias vigentes não se concretizam dessa forma, o fato demonstra que a democracia ainda não atingiu o ápice a que sua historicidade aponta.
Há uma tendência reacionária para reduzir o povo ao conjunto dos cidadãos, ao corpo eleitoral, como se os membros deste fossem entidades abstratas, desvinculadas da realidade que os cerca, como se ao votar o cidadão não estivesse sob a influência de suas circunstâncias de fato e ideológicas, não estivesse fazendo-o sob influência de seus filhos, seu cônjuge, seu amante, namorado, namorada, noivo, noiva, e também de seu grupo, oficina, fábrica, escritório, mais ainda: de seus temores, da fome dos seus, das alegrias e das tristezas (Silva, 2014, p. 138).
Não bastando a dificuldade na coleta do número de assinaturas exigido pela Constituição que a iniciativa popular vive frente a tentativa de participação nas emendas constitucionais, tem-se o panorama da relação entre representante e representado mediante o poder público, por vezes essa necessário relação é ausente. “A lei de iniciativa popular, como instrumento que transita entre o povo e o campo político, apenas alcançará a efetividade esperada quando amenizados os efeitos nocivos do habitus e do campo político” (PERES, 2018, p. 28).
A democracia não pode resultar em uma autoridade o qual a maioria esteja sobre as minorias, a base democrática presume e institui que as minorias sejam consagradas, ou seja, promovidas e protegidas pelos seus representantes parlamentares. A proteção, portanto, não se define como simples participação em processos deliberativos, os quais ao ser suplantado por forças majoritárias, que com isso possa haver um consenso justo ao resultado estabelecido (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019).
De todo modo, não se deve dizer que falta interesse do povo brasileiro em participar do processo de elaboração das normas constitucionais. “Pessimistas incrédulos poderiam afirmar que a democracia brasileira está consolidada pelo fato de assegurar o direito de votar. Mas será que o direito de votar efetiva os objetivos de um Estado Democrático de Direito? Parece-nos que não” (NEVES, 2014, p. 67).
O avanço da qualidade de representação política não ocorre como se fosse um passo de mágica, as deficiências e irregularidades decorrentes do sistema político brasileiro tendem a perdurar, seja em um sistema eleitoral ou outro qualquer. Enquanto predominar o poder econômico, em face de que a falta de consciência política de uma sociedade, somada a influência da mídia favorecendo quem melhor beneficiar a ela, tem-se que sistema político algum irá aprimorar a democracia brasileira (AGRA, 2018).
4 Considerações finais
O processo evolutivo que fez surgir as novas formas democráticas em representação ao povo, como o caso específico do direito ao voto, legitimando os responsáveis pelo Poder Público, fez surgir o Estado Democrático de Direito, tem-se com isso uma grande e nobre conquista para a humanidade.
Compreende-se com isso, que para que um Estado Democrático faça-se valer, é necessário afastar qualquer possibilidade de autoritarismo por parte dos detentores do poder. Significando que assim será regido por uma legislação democrática, por meio de eleições livres, constantes e pelo povo.
Percebe-se que um governo republicano, esse oposto ao absolutismo, não somente é a favor da soberania popular, como incentiva a democracia e suas reinvindicações populares. Além do que, ações de participação popular, faz limitar o poder abusivo e possibilita que governos sejam substituídos.
A análise dos critérios do que seja legal e legítimo difere, ou seja, não impede que uma norma jurídica seja legítima, mas não seja legal ou vice e versa. Contudo, existe uma convergência na concepção de soberania popular, devido esta constituir uma espécie de preceito para o regime democrático, são dois conceitos que se unificam, aumentando a eficácia das normas jurídicas.
Constata-se que o Poder Legislativo em sua atividade de fiscalização, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, precisa sofrer a exigência popular relativa ao respeito da dignidade da pessoa humana, caso contrário estará cometendo inconstitucionalidade de conduta. O povo exige respeito e transparência, tanto em processos quanto julgamentos, e, o voto aberto como reafirmação da indubitabilidade do princípio republicano da soberania popular.
Conclui-se que é necessário que haja respeito a dignidade da pessoa humana, para que assim seja efetivado o Estado de Direito, se tratando que não havendo participação popular em negócios políticos do Estado, acaba o respeito a soberania popular, finda da democracia conquistada. Logo, por menor que seja a participação popular relacionada às emendas constitucionais, terá importância e valor democrático. E, um Governo que agrade a contento as determinações do Estado social, assim conseguirá a participação total do seu povo.
5 Referências
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AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. 9. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 07 dez. 2019.
BRASIL. Lei 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília: Casa Civil, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm Acesso em: 24 nov. 2019.
BRASIL. Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Brasília: Casa Civil, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm Acesso em: 24 nov. 2019.
BRASIL. Lei 9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Brasília: Casa Civil, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm Acesso em: 24 nov. 2019.
BRASIL. Lei 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Brasília: Casa Civil, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11124.htm Acesso em: 24 nov. 2019.
BRASIL. Lei Complementar 135, de 04 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm Brasília: Casa Civil, 2010. Acesso em: 24 nov. 2019.
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[1] A autora de novelas Glória Perez, mãe da atriz Daniella Perez, morta em 1992, conseguiu por meio de campanha a quantidade suficiente de assinaturas para incluir homicídio qualificado no rol de crimes hediondos, que têm penas mais duras. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm.
[2] A lei aprovada censura o crime de compra de votos, contou com o patrocínio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm.
[3] A lei que estabeleceu a criação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, garante que pessoas de baixa renda possam ter acesso a recursos para a construção, compra ou reforma da casa própria, levou 13 anos de tramitação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11124.htm.
[4] A Lei da Ficha Limpa torna inelegível por oito anos o indivíduo condenado criminalmente em segunda instância, políticos cassados ou que tenham renunciado com o intuito de evitar a cassação.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm.
[5] Criado por Bourdieu, a teoria do habitus pode ser entendida como aquelas propensões gerada pela sociedade nos indivíduos e pelos indivíduos na sociedade, que condicionam os agentes em suas condutas, estilos de vida, modos de pensar, sentir e agir. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/sophia_peres.pdf.