Se você já ouviu falar em antecipação de herança, o termo pode ter parecido um tanto incomum. Afinal de contas, o próprio conceito de herança diz respeito à divisão, entre os herdeiros, do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. Sob esta lógica, a antecipação pode parecer estranha, pois antecipa o evento causador da ideia de herança, que é o próprio falecimento de um ente querido.
Na prática, porém, a ideia está longe de ser tão fúnebre. Pelo contrário: esta é uma estratégia muito utilizada por famílias que querem garantir tranquilidade para todos os seus membros, sem depender unicamente do desgaste de um processo judicial na ocasião do falecimento do provedor ou provedora.
Isso costuma fazer parte de uma estratégia de planejamento sucessório, prática cada vez mais comum para famílias que pretendem organizar a transmissão de bens reduzindo os custos, o desgaste e o tempo envolvido em um inventário tradicional, que ocorre em um momento emocionalmente delicado.
No artigo de hoje, abordaremos o significado da antecipação de herança, suas possibilidades e limites e seu papel no planejamento sucessório. Ao final do artigo, ainda, abordaremos algumas das dúvidas que recebemos com maior frequência em nosso escritório sobre o assunto. Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco caso ainda haja alguma dúvida, ou você queira considerar a antecipação de herança para o seu caso.
O que é a antecipação de herança?
A antecipação da herança é, na realidade, a prática de uma doação, por vontade do doador, para um de seus herdeiros necessários.
A doação é definida no artigo 538 do Código Civil brasileiro da seguinte maneira:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Soma-se a esta interpretação, o disposto no artigo 544 do Código Civil brasileiro, que determina o seguinte:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Desta forma, pode-se interpretar de forma direta que qualquer doação que ocorra para ascendentes (como os pais) ou descendentes (como os filhos) trata-se, na verdade, de uma antecipação de herança, de forma a não dividir de forma desigual a parte que cabe a cada um dos herdeiros.
Vale considerar, ainda, que tal antecipação pode ser determinada como pertencente à parte disponível ou da parte necessária da herança, conforme distinção que será abordada ao longo deste artigo.
Para quem se pode antecipar a herança?
A possibilidade de antecipação da herança dependerá de para quem ela é oferecida. Sob uma interpretação rigorosa, só pode existir a antecipação da herança para os herdeiros necessários, ou seja, aqueles que estão previstos em lei.
Caso o beneficiado por uma doação ocorrida já em idade avançada não seja herdeiro necessário, não haverá um caráter de antecipação da herança. Porém, o total das doações feitas a estas pessoas não poderá ultrapassar a parte disponível do patrimônio total da pessoa, que é de 50%.
Isto ocorre porque ultrapassar os 50% afeta diretamente os 50% legalmente reservados aos herdeiros necessários, de forma que a prejudica-los diretamente.
As vantagens da antecipação de herança como parte do planejamento sucessório
Agora que já falamos um pouco sobre as possibilidades e limites da antecipação de herança, é importante estabelecermos algumas das razões pelas quais se realiza o procedimento como parte do planejamento sucessório.
Obviamente, há diferentes motivos para que se possa contar com a estratégia. Porém, entre as vantagens mais recorrentes que se estabelece para a estratégia, destacam-se:
Evitar a dependência do inventário
Com a antecipação da herança, boa parte do inventário se resume a demonstrar qual foi a antecipação concedida para cada um dos herdeiros. Isso reduz significativamente a ansiedade envolvida em obter a confirmação da partilha para cada um dos herdeiros, bem como a longa espera tipicamente relacionada a isso.
Neste cenário, todos os herdeiros ganham em termos de custos, agilidade e, até mesmo, desgaste emocional.
Redução tributária
O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, destina-se, como o próprio nome indica, tanto às transmissões ocorridas em um inventário, em função do falecimento, quanto em função das doações.
Porém, em algumas unidades federativas, a alíquota para estas duas categorias é distinta. Além disso, a doação permite tomar a decisão de realizar a transmissão em um momento viável para arcar com os custos, diferentemente de um inventário, em que não se escolhe a hora de pagar por esta carga tributária.
Menor desgaste, tempo e custo judicial
Embora esta combinação de vantagens já tenha sido mencionada nos dois motivos anteriores, podemos traduzi-la como uma redução do peso geral que envolve um inventário. A escolha da antecipação de herança ocorre, geralmente, em um momento de organizar, de decidir fazer algo consciente, o que geralmente implica em estar preparado para isso. Isso reduz boa parte dos impactos que um inventário pode trazer tanto para o patrimônio, quanto para as relações interpessoais e a saúde mental dos envolvidos.
Limitações para a antecipação de herança
Embora a antecipação de herança envolve uma série de benefícios, como observamos nos trechos anteriores, é importante saber que a legislação estabelece algumas limitações bem claras para esta prática, que serão consideradas nulas quando ultrapassadas.
Entre elas, destacam-se dois dispositivos legais:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Neste sentido, ficam claras as duas determinações. A doação não pode ser tão ampla que não reserve meios de subsistência para o doador, mesmo que se estabeleça com os beneficiários que eles tenham este dever. Da mesma forma, a doação não pode ser maior do que a parte equivalente à disponível no momento da doação ou seja, 50% dos seus bens.
Entende-se, portanto, que a antecipação da herança nunca será absoluta, no sentido de não poder envolver todo o patrimônio deixado.
Como é feita a antecipação de herança?
O regramento para a antecipação de herança é estabelecido no próprio Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu artigo 541 que:
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Em outras palavras, a lei afirma que a doação deve ser sempre por escritura pública ou instrumento particular válido, escrito, quando se tratar de bens que somam um valor significativo.
Quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, poderá ser simplesmente estabelecido verbalmente, se a tradição ou seja, o ato de entregar de uma pessoa para outra for imediato. É o caso de bens de família com valor mais sentimental do que econômico, ou até jóias e enfeites simples, que são dados para as pessoas como presentes.
Dúvidas sobre antecipação de herança
Esta seção dedica-se a responder algumas das dúvidas que mais recebemos em nosso escritório sobre a antecipação de herança. Entre elas, estão:
O que é doação com reserva de usufruto?
Para fins de planejamento sucessório, é comum que se faça uma doação do patrimônio, sem o prejuízo do usufruto para o doador. Imagine, por exemplo, a casa de uma mãe de família, que foi doada para seus dois filhos com reserva de usufruto.
Os dois filhos passam a ser os proprietários da casa, mas todo o uso é reservado para a mãe enquanto ela for viva. Os filhos não poderão intervir, vender ou realizar qualquer negócio com este imóvel, embora sejam proprietários dele, enquanto a mãe usufruir dele.
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Apenas herdeiros necessários podem receber doações?
Não, as doações também se aplicam a pessoas escolhidas pelo doador fora de sua linha de sucessão legal. Neste caso, porém, não se entenderá a doação como antecipação da herança, e ela sempre estará limitada ao equivalente à parte disponível de seus bens no momento da doação.
Bens recebidos em antecipação de herança fazem parte da partilha de bens de um casamento?
A antecipação de herança, bem como a herança em si, só será parte da parte no regime de comunhão universal dos bens. No caso de comunhão parcial, a herança não se estabelece como parte do patrimônio dividido pelo casal.
A doação de um bem pode ser revertida?
Sim, conforme estabelece o artigo 555 do Código Civil brasileiro, ela poderá ser revogada em caso de não cumprimento de alguma condição estabelecida no momento da doação, mesmo que como antecipação de herança, e também no caso de algum ato que se configure como ingratidão.
É necessário contratar advogado para fazer a antecipação de herança?
Definitivamente. Por se tratar de um procedimento jurídico que terá impactos futuros na aplicação do inventário, é absolutamente essencial contar com o auxílio de um profissional com experiência na área do direito de família. Isso reduzirá significativamente as chances de dores de cabeça futuras, e permitirá planejar a sucessão de maneira eficiente e prática para todos os envolvidos.