As audiências de conciliação como método adequado de solução de conflitos no Decon de Juazeiro do Norte/CE

23/01/2022 às 15:20
Leia nesta página:
AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO COMO MÉTODO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DECON DE JUAZEIRO DO NORTE/CE

EMANUELA FREIRE GONÇALVES

JUAZEIRO DO NORTE/CE

2020


EMANUELA FREIRE GONÇALVES

Trabalho apresentado como requisito para aprovação da disciplina de Projeto de Pesquisa, sob a orientação da Prof.ª Liliane (metodologia) e da Prof.ª Carolinne Pereira Gonçalves Rodrigues de Lima (conteúdo).


  1. INTRODUÇÃO

  2. JUSTIFICATIVA

  3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

3.2 ESPECÍFICOS

  1. HIPÓTESE

  2. REFERENCIAL TEÓRICO

  3. METODOLOGIA

  4. CRONOGRAMA

  5. POSSÍVEL SUMÁRIO

  6. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

No âmbito das relações entre consumidor e fornecedor é comum a existência de conflitos que são gerados quando há divergência de interesses entre ambos. O consumidor, ao adquirir produto ou serviço, visa usufruí-lo na melhor forma e sem prejuízo. O fornecedor, por sua vez, visa obter lucro e, consequentemente, garantir cliente fiel. Quando o produto ou serviço apresenta algum defeito que impossibilite sua parcial ou completa utilização e o fornecedor não consegue reparar esse defeito, é gerado conflito.

Portanto, devido ao aumento excessivo de conflitos no âmbito do direito do consumidor e a necessidade de buscar meios céleres e eficazes na resolução destes, surge à conciliação e a mediação como métodos para resolução de litígios, fomentadas pela Lei Nº 13.140 de 2015, conhecida como Lei da Mediação, pela Resolução Nº 125/10 do CNJ, a qual estabelece política de tratamento adequado de conflitos e pelo Novo Código de Processo Civil em sua Lei 13.140/15.

A mediação é mecanismo de autocomposição na qual o mediador facilita a comunicação entre as partes para que cheguem à conclusão. Embora esse seja o método utilizado, na maioria das vezes, em relações duradouras envolvendo, por exemplo, direito de família, é possível ainda que seja utilizada, de forma excepcional, para solucionar conflitos consumeristas visto que se trata de método rápido que pode contribuir para manutenção da confiança entre consumidor e fornecedor.

A conciliação, foco do presente estudo, também trata-se de mecanismo de autocomposição na qual as próprias partes buscam encontrar solução para o conflito na presença de conciliador que apresenta possíveis soluções para resolução do problema. Esse método confere atuação pragmática e que se aproxima da atuação jurisdicional, sendo o indicado para solucionar litígios em que as partes não possuam vínculo duradouro, como é o caso das relações de consumo.

Isto posto, no decorrer da pesquisa esse método de resolução de conflitos nas relações de consumo será aprofundado para verificar sua aplicabilidade, como funciona na prática e os impactos causados no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) da cidade de Juazeiro do Norte/CE.

JUSTIFICATIVA

A necessidade de garantir maior celeridade aos processos envolvendo o direito do consumidor, que cada vez mais sobrecarregam os órgãos da administração direta dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais que se dedicam à proteção dos interesses individuais e coletivos dos consumidores, e a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo com o fornecedor justifica a escolha do tema do presente estudo.

Dessa forma, como solução para desafogar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) de tantas demandas que dificultam a agilidade dos processos, surgiram os meios alternativos de resolução de conflitos. Esses métodos consistem em ferramentas indispensáveis para buscar eficiência na garantia dos direitos dos consumidores. Neste sentido, será necessário abordar as principais vantagens e características da conciliação para assegurar o acesso à justiça de forma rápida.

Em suma, tratando-se de tema importante que cada vez mais é posto em evidência é necessário que seja aprofundado. O tema possui relevância social no tocante a celeridade e resolutividade dos conflitos envolvendo consumo. Desse modo, não apenas o consumidor que lucra com a resolução pacífica do conflito, mas também as empresas que podem recuperar a confiança dos clientes e os órgãos de proteção e defesa do consumidor em razão da celeridade com que os litígios serão solucionados.

OBJETIVOS

3.1 GERAL

  • Analisar a eficácia da conciliação na resolução de conflitos consumerista na unidade descentralizada do DECON de Juazeiro do Norte/CE.

3.2 ESPECÍFICOS

  • Identificar como surgiram as relações de consumo, suas características, sujeitos e objetos;

  • Expor as principais particularidades da conciliação, bem como sua importância e aplicabilidade nas relações de consumo;

  • Investigar como a conciliação pode colaborar com a celeridade processual no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) da cidade de Juazeiro do Norte/CE.

HIPÓTESE
  • Hipótese 1: Nas relações de consumo, existente entre consumidor e fornecedor, é comum a ocorrência de conflitos oriundos da divergência de interesses.

  • Hipótese 2: As resoluções de conflitos através da conciliação contribui na manutenção do vínculo entre consumidor e fornecedor.

  • Hipótese 3: Em razão da morosidade na resolução de litígios envolvendo relações de consumo, a conciliação tornou-se opção célere e de baixo custo para que seja garantido o acesso à justiça por parte do consumidor, que configura o polo vulnerável na relação consumerista.

REFERENCIAL TEÓRICO

A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver os litígios que surgem nas relações de consumo tem gerado uma sobrecarga de processos judiciais que poderiam ser evitados caso fossem tratados previamente entre as partes, o que ocasionaria na desjudicialização das demandas, sendo mais célere e eficiente para consumidor e fornecedor.

Nesse sentido, surgiram diplomas normativos para regular a resolução de conflitos, dentre eles a Lei Nº 13.105/2015, conhecido como o Novo Código de Processo Civil, por meio da Resolução 125/2010 do CNJ, que fixou no art. 334, caput e parágrafo 4º, inciso I, regras para garantir a obrigatoriedade das audiências de conciliação e mediação e a Lei Nº 9.099/1995 que prevê a conciliação e a transação como critérios para juizados especiais cíveis. (MAYER, 2019)

Em 2004, os relatórios Justiça em Números, que são publicados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, serviram de motivação para que ocorresse essa mudança no judiciário a fim de minimizar as demandas judiciais no Brasil, pois as contendas consumeristas eram uma das causas para a sobrecarga de ações. Segundo esses relatórios, no ano de 2016 foram computados mais de 4 milhões de novos casos em Direito do Consumidor. (RAMOS, 2018)

Os relatórios Justiça em Números demonstraram também que no ano de 2017 as despesas totais do Poder Judiciário somaram mais R$ 90,8 bilhões. Ainda em 2017, 29,1 milhões de novas ações ingressaram nos tribunais brasileiros, o ano findou com 80,1 milhões de processos ainda sem uma solução definitiva. (RAMOS; SALOMÃO, 2018)

Nesse contexto, devido a necessidade de por em prática métodos alternativos de resolução de conflito, vale destacar o que é uma conciliação. O autor, Petrônio Calmon (2007) apud Britto e Santos (p. 296, 2009) define conciliação como:

Mecanismo de obtenção da autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é fiscalizado ou orientado pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes.

Trata-se de um mecanismo, que pode ocorrer via judicial ou extrajudicial, onde um terceiro imparcialmente envolvido busca aproximar as partes para obter o acordo, sanando assim a controvérsia. (BONFIM, 2008 apud LIMA, p. 18, 2018).

Para corroborar com esses entendimentos, o Promotor de Justiça, Antônio Carlos Azevedo Costa, define conciliação como um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes depositam a uma terceira pessoa (neutra), chamada de conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na elaboração de um acordo. (COSTA, 2020).

Sobre a figura do conciliador, Costa (2020) explica que trata-se de uma pessoa da sociedade que atua voluntariamente, após realizar um treinamento específico, para atuar como facilitador do acordo entre as partes envolvidas, propiciando um entendimento mútuo e harmonização das relações.

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Por via extrajudicial as conciliações acontecem em processos administrativos, ou seja, quando as partes fazem um acordo no âmbito da Administração Pública, por exemplo, no DECON- Programa Estadual de Defesa do Consumidor. Já por via judicial, a conciliação ocorre em processos que tramitam no Poder Judiciário. (COSTA, 2020).

O DECON é um órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual que exerce a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria-Executiva, sua missão é equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores.

No decorrer do presente trabalho será realizada uma investigação sobre a eficácia das audiências de conciliação extrajudicial na Unidade Descentralizada do Programa Estadual de Defesa do Consumidor- DECON- da cidade de Juazeiro do Norte-CE, tratando-se, pois, de uma pesquisa in loco.

METODOLOGIA

O presente projeto de pesquisa utilizará a metodologia da pesquisa bibliográfica mediante a leitura de livros, artigos, revistas e outras publicações específicas, bem como a análise de dados oficiais que tenham embasamento para o tema proposto. Vale ressaltar que sempre será verificada a veracidade das informações obtidas.

Sobre pesquisa bibliográfica, Gil (p. 50, 2008) explica que ela é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científico.

Será realizada ainda uma pesquisa de campo no DECON da cidade de Juazeiro do Norte-CE, para investigar sobre a eficácia das audiências de conciliação na via extrajudicial, pretendendo, dessa forma, atingir um dos objetivos dessa pesquisa.

No que se refere ao método de abordagem, será utilizado o qualitativo visto que coleta e analisa os dados obtidos nas pesquisas.

No tocante aos objetivos deste projeto de pesquisa, pode ser classificada como exploratória. O autor Gil (p.27, 2008) explica que as pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.

Essa pesquisa pode ser considerada também como explicativa, pois busca identificar elementos que expliquem como a conciliação pode trazer celeridade e eficiência como um meio alternativo de resolução de conflitos nas relações consumeristas.

CRONOGRAMA

Atividades do Projeto

Jan.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Escolha do Tema

X

Delimitação do Tema

X

Escolha do Orientador

X

Levantamento Bibliográfico

X

X

X

Orientação Coletiva

X

X

Orientação Individual

X

X

Montagem do Projeto

X

X

Entrega Parcial do Projeto

X

Entrega Definitiva do Projeto

X

POSSÍVEL SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Caracterização das relações de consumo

Responsabilidade civil nas relações de consumo

CONCILIAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Noções Preliminares sobre o Instituto

Princípios e Garantias

Vantagens e Desvantagens

RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE CONSUMO

Da análise efetiva da conciliação no DECON de Juazeiro do Norte/CE

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRITTO, Igor Rodrigues; SANTOS, Ricardo Goretti. O papel do procon na defesa qualificada dos interesses dos consumidores:: o acesso à justiça e os métodos alternativos de resolução de conflitos de consumo. : O ACESSO À JUSTIÇA E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO. Revista Eletrônica de Direito Processual Redp, Rio de Janeiro, v. IV, p. 281-306, jun. 2009.

COSTA, Antônio Carlos Azevedo. Falando de Conciliação. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=114. Acesso em: 23 abr. 2020.

DECON-CE (Brasil). Decon-ce. DECON-CE: (Procon Estadual). Disponível em: http://www.decon.ce.gov.br/institucional.asp. Acesso em: 24 abr. 2020.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LIMA, Lorrane Ávila Carvalho. A conciliação como método adequado de solução de conflitos nas relações de consumo. 2018. 66 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador- Ba, 2018.

MAYER, Larissa Affonso. Vulnerabilidade do consumidor e a mediação: a política de tratamento adequado dos conflitos consumeristas como efetivação do direito fundamental a proteção do consumidor. a política de tratamento adequado dos conflitos consumeristas como efetivação do direito fundamental a proteção do consumidor. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71986/a-vulnerabilidade-do-consumidor-e-a-mediacao/3. Acesso em: 23 abr. 2020.

RAMOS, Fabiana D'andrea. A desjudicialização favorece a proteção do consumidor? 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/garantias-consumo-desjudicializacao-favorece-protecao-consumidor. Acesso em: 23 abr. 2020.

RAMOS, Luiz Gustavo de Oliveira; SALOMÃO, Michel Schifino. Consumidor: solução extrajudicial de conflitos deve ser priorizada: decisões judiciais acertam ao privilegiar a autocomposição de demandas consumeristas. Decisões judiciais acertam ao privilegiar a autocomposição de demandas consumeristas. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/consumidor-solucao-extrajudicial-31102018. Acesso em: 23 abr. 2020.

Sobre a autora
Emanuela Freire Gonçalves

• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Paraíso - UniFAP; • Advogada; • Pós-graduada em Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação – Faculdade Legale; •Ex estagiária na Unidade Descentralizada do DECON - Juazeiro do Norte/Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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