Capa da publicação Alienação parental: Direito de Família e Psicologia

Alienação parental: uma análise sob a ótica do Direito de Família e da Psicologia Jurídica

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Resumo:

Resumo do Artigo


  • O artigo discute a alienação parental, destacando sua definição legal e as consequências psicológicas e legais para crianças e adolescentes afetados.

  • Aborda a importância da intervenção psicológica e jurídica para proteger as vítimas de alienação parental, ressaltando a necessidade de ações judiciais ágeis e eficazes.

  • Enfatiza a relevância de manter um ambiente familiar saudável após o divórcio, evitando conflitos que possam levar à alienação parental e seus danos psicológicos associados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A alienação parental, prevista na Lei 12.318/10, desafia o Direito de Família ao exigir proteção integral e prova técnica especializada. Como a Psicologia explica seus efeitos psíquicos e orienta a atuação judicial?

Resumo: O presente artigo aborda sobre um assunto de extrema relevância, trata-se de alienação parental, a qual é prevista na Lei nº 12.318/10, bem como as prováveis ações e costumes que podem caracteriza-la. O que se pode perceber é que atualmente a alienação parental ganhou força e assim sendo, é urgente a necessidade de ser debatido sobre a alienação parental e como a psicologia está envolvida no amparo a criança e ao adolescente. O artigo tem por objetivo, estudar e pesquisar como o ordenamento jurídico apresenta a alienação parental e as consequências psíquicas decorrentes do surgimento da Síndrome da Alienação Parental. Destaca-se que no decorrer do desenvolvimento do artigo foi realizado pesquisas por meio de revisão, nas doutrinas, legislações, empregando o método dedutivo para o melhor benefício da criança e do adolescente, através de considerações do contexto da alienação parental, dos direitos protegidos, a visão da psicologia, os danos psicológicos e o posicionamento do poder judiciário. Assim, ao final conclui-se que é de direito de toda criança e adolescente ter uma família saudável, no caso de divórcio os pais devem preservar a imagem um do outro perante o filho, estes não podem ser os vilões, deve-se prevalecer o respeito, amor, e principalmente o afeto, pois os filhos encontram-se em uma fase de desenvolvimento, fase esta que é extremamente importante, podendo vir a causar danos psicológicos para a criança.

Palavras-chave: Alienação Parental. Direito de Família. Danos Psicológicos.


INTRODUÇÃO

O referido artigo foi idealizado, pois existe uma grande polêmica nas disputas pela guarda dos filhos, assim surgiu uma necessidade de saber como o assunto é tratado no ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se que desde os primórdios a família é base da sociedade brasileira, sendo o núcleo fundamental de toda a organização social. No entanto ao longo dos últimos anos tem ocorrido um aumento no número de divórcios e assim consequentemente uma acentuada disputa pela guarda, aumentando assim os atos de Alienação Parental.

Devido as separações que são conflituosas e que envolvem um sentimento de vingança um para com o outro genitor, muitas das vezes, a criança é tratada como arma para atingir o outro. Assim observando a frequência desses casos na sociedade brasileira, foi criada uma lei (Lei nº 12.318/10), que protege as crianças que são vítimas de torturas psicológicas contra seus pais, no qual a psicologia entende ser tratado de um abuso emocional e um jogo psicológico podendo causar graves transtornos.

Assim sendo, percebe-se a necessidade e a relevância do estudo, e com base nessas considerações surgiu o questionamento: será que a alienação parental é praticada somente pelos genitores? E ainda, o que pode ser caracterizado um ato de alienação parental? Como encontrar uma prova, de que alguém está praticando a alienação parental? Tema com muitos desafios ao sistema jurídico brasileiro.

Deste problema então, surge a possível hipótese, que a Psicologia e Direito se unem para discutir os aspectos psicológicos que circundam o ambiente familiar, bem como os efeitos e consequências psicológicas e comportamentais sobre os filhos e a proteção à criança ou ao adolescente.

Dessa forma, foi desenvolvido o presente artigo para sanar as dúvidas recorrentes, assim emerge do raciocínio metodológico hipotético-dedutivo, através da análise crítica da doutrina, legislação, científica e teórica, por método de análises de conceitos, ideias, Código Civil, Constituição Federal, monografias para a melhor compreensão do assunto.

Vale destacar ainda, que a estrutura do artigo, compõe-se de 8 seções no desenvolvimento, através de contemplações do contexto da alienação parental, dos direitos protegidos, a visão da psicologia, os danos psicológicos, o posicionamento do poder judiciário e por fim uma breve conclusão a respeito do tema.


1. CONCEITO DE ALIENAÇÃO

A alienação parental para Figueiredo (2019, p. 3, apud FACCINI, 2011) é um fenômeno que ocorre com a separação e o divórcio dos genitores. No qual, tem-se o ato de afastar a criança ou o adolescente de um dos seus pais ou a figura pela qual foi apegado. Esse fato vem ocorrendo há alguns anos, essa ação é proposital pelo alienador, porém muitas das vezes não percebido pelo mesmo.

São ações realizadas devido uma frustração sofrida após o término da relação entre os genitores, provocando assim mudanças tanto emocionais com fisicamente nas crianças e adolescentes, o qual realizada chantagens sentimentais (MADALENO, 2017).

O menor como vítima da alienação parental sofre efeitos de curto e longa duração. Assim, desde o divórcio que geralmente é conturbado, pode ocorrer atos de alienação parental.


2. ALIENAÇÃO PARENTAL E SEU CONTEXTO

De acordo com Cunha (2012), a alienação parental é um fato que sempre esteve presente no mundo, apenas não sabíamos nomeá-la, assim que foi possível dar nome a esta maldade humana, ficou mais fácil proteger as crianças e adolescentes vítimas dessa violência praticada pelos próprios pais. Alguns casos, a alienação é tão grave que pode desenvolver uma síndrome na criança, como inicialmente foi denominada: Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Nos dias atuais divórcios e separações tornaram-se frequentes entre os casais. Esse aumento se deve ao fato da maior independência social e econômica da mulher.

O que se deve entender é que quando acaba o casamento, não acaba a família, e apenas haverá a transformação dessa. Sendo assim, o fim de uma relação não enseja em um distanciamento paterno ou materno, devendo haver uma cooperação mútua e maturidade de ambos genitores, para que assim o término se torne mais agradável e saudável a criança. É de extrema importância que seja preservado o melhor interesse da criança e do adolescente (Gama, 2008, p. 82, apud Grigorieff; Nüske, 2015).

Pode-se relatar uma situação que acontece em alguns casos, que é quando um dos membros do casal não aceita a separação, e tudo acaba se tornando mais complexo, criando assim, um processo litigioso, onde uma das partes passa a ter atitudes rudes com o outro genitor inviabilizando assim o contato deste com o filho em comum.

Ocorre que, quando um dos genitores não aceita a ruptura do casamento, passa a existir um ensejo de vingança querendo punir a outra parte, o (a) denigrindo perante o filho em comum. Nesse contexto de brigas e disputas, os genitores não percebem que quem sofre e se prejudica é o filho, podendo gerar danos psicológicos e traumas (Mello, 2012, apud Grigorieff; Nüske, 2015).

A alienação parental, acontece de forma inconsciente, mas abriga sentimento de vingança contra o outro genitor. Quem possui o dever de cuidado com a criança ou o adolescente passa a ser um indivíduo irresponsável. Nota-se que na alienação parental, o convívio se torna obstaculizado pela omissão e ou negligencia do alienador, vindo a implantar na memória da criança ou do adolescente falsas memorias e mentiras, vindo a repudiar e odiar o outro genitor não possuidor da guarda (PEREIRA, 2019).

É de extrema relevância abordar que este trabalho se trata de uma atividade sutil e silenciosa do alienador, querendo apenas o rompimento do vínculo do outro genitor com o filho. Fazendo assim, com que o filho se encontre em conflito de lealdade, em uma situação onde tem de escolher um dos pais, já que o mesmo é induzido a pensar que um deles é o bonzinho e o outro o vilão, o monstro da história. O alienador passa a utilizar-se da inocência e ingenuidade da criança, rompendo o próprio filho (PEREIRA, 2019).

Salienta-se que o ato de praticar a alienação parental não é específica dos pais da criança ou do adolescente, pode ser realizado por alguma pessoa que tenha autoridade sobre a criança, como também, pode ser praticado pelos avós dos dois genitores, mas é frequentemente é realizado pelos pais (GRIGORIEFF; NÜSKE, 2015).

A desigualdade especificamente em crianças, traz uma dificuldade para a formação como indivíduo dessas pessoas. Assim, é importante salientar que o infante é titular de proteção integral perante a Constituição Federal.


3. DIREITOS PROTEGIDOS

A Lei 12.318/10, dispõe sobre a alienação parental, confirmando o que a doutrina e a jurisprudência já afirmavam, visando assim, a proteção da criança alienada. A referida lei cita as ações que podem ser caracterizadas como alienação parental, em um rol exemplificativo. Além do mais, diante da precisão de atitudes Poder Judiciário nesses casos, é previsto em legislação, o tramite preferencial aos processos. É garantido ainda, durante o processo, que exista a convivência familiar entre os envolvidos, mesmo que de forma assistida, visando assim, não romper o vínculo materno ou paterno. Para ainda, coibir a prática destes atos, o juízo poderá impor medidas à família, impondo um tratamento psicológico, e até a suspensão do poder familiar do alienador, visando ainda garantir a proteção integral da criança (GRIGORIEFF; NÜSKE, 2015).

Para o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/10 (BRASIL,2010), a alienação parental é considerada que o juiz declara ou que são constatados por perícia. A seguir diversas formas de alienação que que podem ser realizados diretamente pelo genitor ou com auxílio de uma terceira pessoa (JOAQUIM FILHO, 2011):

a) Campanha realizada para desprezar e desqualificar um dos genitores: qualquer fala para a criança ou adolescente em que menospreze, desvalorize o outro genitor, como por exemplo: seu pai é um irresponsável e um mentiroso.

b) atrapalhar a autoridade do outro genitor: induzindo a criança ou o adolescente a desobedecer ao outro responsável;

c) obstruir o contato do genitor com o menor: o responsável que tenha a guarda impede, esconde a criança para que o outro não tenha contato, entra também o bloqueio telefônico, impossibilitando qualquer contato com o menor.

d) Prejudicar o desempenho do convívio familiar: não permitir regularmente as visitas judicialmente programadas, como por exemplo, colocar atividades que a criança ou o adolescente queria fazer em algum outro dia, para que seja feito no dia da visita do genitor.

e) Ocultar intencionalmente informações importantes sobre o menor para o outro genitor: propositalmente um dos genitores não informa sobre questões relevantes para impossibilitar o convívio entre pai/mãe e filho, como por exemplo, ocultar sobre situação escolar ou mesmo a saúde do menor.

f) Denunciar falsamente o genitor ou a própria família do mesmo: acusar falsamente para prejudicar o convívio, como por exemplo: acusar o genitor de maus tratos ao menor ou até mesmo abuso sexual.

g) Trocar sempre de domicílio e não comunicar, para impedir que o genitor tenha uma convivência com o menor, como por exemplo, o genitor com a guarda muda-se se estado para impossibilitar a visita do outro genitor.

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Segundo dispõe o Art. 6º da Lei 12.318/2010, a advertência serve como medida para prevenir a ampliação dos atos de alienação, penalidade esta, deve ser usada em casos mais brandos; Alterar o regime de convivência favorecendo o genitor alienado; A multa também pode ser citada como uma forma de penalizar; Determinar um acompanhamento psicológico do menor com a finalidade de corrigir os ataques e a integridade psicológica sofrida pela criança ou adolescente; Alterar o regime de guarda, de a guarda unilateral para a guarda compartilhada ou vice e versa, estas são apenas algumas das penalidades possíveis para este mal humano (BRASIL, 2010).

Deve-se ressaltar que o juiz irá analisar a gravidade do caso e poderá aplicar, cumulativamente ou não, as penalidades dispostas no artigo 6° da Lei 12.318/2010, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal.

A alienação parental deve ser enfrentada não com base em brigas, mas com respeito educação, ensinando e trabalhando no psicológico de cada um na sociedade, pois a pratica de tal ato, fere um dos direitos fundamentais, no qual é ter um convívio familiar saudável ao indivíduo fragilizado, tal ato de alienação constitui um abuso moral contra o menor, deixando sequelas irreparáveis.


4. A VISÃO DA PSICOLOGIA DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

O trabalho do psicólogo sempre foi de extrema importância, em destaque as questões relacionadas a Direito de Família envolvendo divórcios e separações. O rompimento do vínculo conjugal, quando este litigioso, envolve a guarda dos filhos, regulamentação de visitas, pensão alimentícia e nessas situações que pode vir ocorrer a alienação parental (DANTAS, 2011)

Os sentimentos de raiva e angustia ao ex-companheiro (a), podem tornar-se vingança, desenvolvendo a alienação parental, a qual gera prejuízos a formação da personalidade da criança ou do adolescente, prejudicando assim, a sua saúde psíquica.

Os pais não calculam e nem medem o mal que estão fazendo ao falar mal um do outro para seu próprio filho. Ocorre as vezes sem que seja percebido, o alienador vai implantando uma imagem negativa daquele que é o responsável pela formação do filho. Os malefícios ocasionados são imensos e tão violentos que são dificilmente reversíveis são marcas que dificilmente serão extintas.

Existe uma diferenciação entre a alienação parental e a síndrome da alienação parental. Enquanto a alienação parental se liga no afastamento do filho de um pai ou mãe através de manobras do titular da guarda, implantando-o falsas memórias. Já a síndrome por sua vez, diz respeito a questões emocionais, aos danos e sequelas causados (GOMES, 2014, apud DESTÁZIO, 2016).

Alguns dos sintomas que devem se prestar atenção na criança e/ou adolescente que podem significar alienação parental são: mudança quanto ao rendimento escolar, instabilidade com os colegas, variação no humor rapidamente, melancolia por muito tempo, alergias, fúria constante, hostilidade, agressividade e baixa autoestima. Sendo que, a qualquer sinal que o menor demonstre, deve ser procurado ajuda profissional.

A busca de ajuda de um psicólogo para enfrentar a Síndrome da Alienação Parental que acontece, é muito importante, visto que tanto a terapia como o psicólogo focam no reequilíbrio da dinâmica familiar, em que cada participante deve respeitar o lugar e a expressão de cada membro. Respeitar não significa concordar, mas dar ao outro o direito de ser e pertencer (CONDESSO, 2018).

A visão do psicólogo enquanto profissional é de grande importância, pois auxilia a criança ou adolescente em situações como de divórcio, questões que compreende o assunto emocional.

4.1. PSICOLOGIA JURÍDICA

A psicologia jurídica é caracterizada como uma análise específica do comportamento dos seres humanos e a experiência com a vida, ou seja, é o interesse pelos atos e vivências das pessoas, em outras palavras os psicólogos estudam sobre a influência que cada pessoa tem na vida do outro (BLASI, 2014). A atuação do psicólogo jurídico iniciou-se de modo informar, tendo como finalidade elaborar laudos psicodiagnósticos para orientar os juízes e advogados.

Nos processos de divórcio litigioso, em que as partes não entram em acordo sobre a guarda dos filhos, ou muitas vezes como maneira de atingir o outro, por não aceitar a separação, deve se buscar ajuda de um psicólogo, pois ele irá auxiliar na resolução do conflito e proteger o menor.

Para Brockhausen; Serafim e Saffi (2012) a atuação do psicólogo jurídico no contexto da alienação parental pode ocorrer de três formas: perícia e avaliação psicológica, mediação e acompanhamento psicológico.

Assim, os psicólogos são de grande importância e são considerados muito bom, nos órgãos atuantes, visto que ajuda a detectar conflitos de ordem emocional.


5. DIFERENÇA ENTRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A síndrome da Alienação Parental (SAP), foi apresentada pelo americano Richard Gardner em 1985, devido a sua pratica como perito judicial.

A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável (GARDNER, 1998, p.148 apud TORRES, 2018).

Esta síndrome é resultado de atos praticados pelo genitor provedor da guarda do filho, influenciando a criança ou o adolescente para que ele repudie sem motivo algum, o outro genitor, com um intuito também de bloquear, e até mesmo acabar com vínculos entre o menor e o não detentor da guarda (CARPES, 2017, apud TORRES, 2018).

A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS, 2008, p. 12).

Normalmente se inicia tal síndrome quando ocorre as disputas judiciais pela guarda do menor, sendo que nos processos de separação geralmente podem desenvolver sentimentos de enganação, rejeição, abandono e desespero (CARPES, 2017).

A diferença entre a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental é que a primeira está relacionada com o ato que interfere diretamente na formação psicológica da criança e do adolescente, o qual é realizado por um dos genitores, objetivando impedir o contato do filho com o não detentor de sua guarda. Já a síndrome caracteriza-se nos problemas psíquicos, emocionais e comportamentais do menor, o qual influenciado, se afasta de modo injustificado do outro genitor. (GARDNER, 1998).

O comportamento realizado pelos genitores, refletem em experiências horríveis ao menor, levando a criança ou o adolescente a apresentar diversos sintomas e podem se agravar e desenvolver a Síndrome da Alienação Parental.


6. O POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Dando entrada a denúncia de alienação parental o poder judiciário, deve tomar como medida a tramitação prioritária do processo, cabendo ao magistrado a tomada de atitude. A partir deste momento que insurge a dúvida sobre a pratica de tal fato, que poderá acarretar sérios prejuízos (CANAZZO, 2019).

A segurança jurídica que assegura os menores é a Lei nº 12.318/10, onde se ocorrer indícios de uma alienação parental em uma ação, o Juiz determinará uma análise e estudo psicológico das pessoas envolvidas, o psicólogo terá 90 (noventa) dias para apresentar o laudo, no qual deverá conter as avaliações, entrevistas, histórico do casal, ações que levaram a separação para se chegar a suposta alienação (DESTÁZIO, 2016).

Caso verificado que ocorreu a alienação parental, o juiz poderá:

Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental (BRASIL, 2010).

No momento de constatação de tal ilícito, o juiz detém o dever de assegurar proteção ao menor. Podendo vir a advertir, ampliar ou reduzir o regime de convivência familiar, estipular multa, determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão ou até mesmo suspender a autoridade parental com a perda da guarda (CANAZZO, 2019).

É de grande importância que o Poder Judiciário estude e conheça sobre a Síndrome, além de ter ajuda de profissionais como os psicólogos, também tem que saber como lidar com o conflito entre as famílias, sempre priorizando o que favoreça o menor.

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Sobre as autoras
Tamara Jacobowski

Pós-graduada em Psicologia Jurídica e Avaliação Psicológica pela Faculdade Futura. Pós-Graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Graduada em Direito pela UNIVEL Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.

Luana Milena Previatti

Pós-graduanda em direito da seguridade social - Previdenciário e Pratica Previdenciária pela Faculdade legale. Graduada em Direito pela Faculdade Isepe- Rondon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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