Ressocialização do psicopata homicida: Verificação da existência de medidas legais eficazes para sua promoção

Leia nesta página:

Aqueles que não aprendem com o passado estão condenados a repeti-lo.

(Stephen King)

Ao meu avô,

Saturnino Monteiro Neto,

Por me ensinar que os melhores valores que podemos possuir são provenientes do amor e da humildade!

SUMÁRIO:

RESUMO..

1: INTRODUÇÃO

2: FATORES DETERMINANTES DO COMPORTAMENTO DE UM PSICOPATA E A (IM)POSSIBILIDADE DE UM CONVÍVIO SOCIAL SAUDÁVEL 

3: AS FALHAS DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO QUANTO À PROMOÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO 

4: O TRATAMENTO DO PSICOPATA COMO SEMI-IMPUTÁVEL POR DECISÃO DISCRICIONÁRIA FACE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E OS INSTITUTOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO PARA PERMITIR A RESSOCIALIZAÇÃO DO PSICOPATA HOMICIDA 

5: CONCLUSÃO 

6: REFERÊNCIAS 

RESUMO

A figura do psicopata regularmente é vinculada a crimes bárbaros e cruéis, resultado dos impulsos violentos e da falta de arrependimento característica destes indivíduos. É comum o desejo em ver criminosos desta classe sendo penalizados e repreendidos de forma severa pelos atos comentidos. No entanto, num país como o Brasil, em que as penas de prisão em caráter perpétuo não são admitidas e o princípio ressocializador da pena é negligenciado, o destino dos psicopatas condenados por homicídio gera preocupações consideráveis. O desvio de personalidade característico do indivíduo psicopata torna imprescindível a adoção de medidas específicas, diferentes das aplicadas aos detentos normais, que busquem assegurar a ressocialização do psicopata e a proteção da sociedade. A pena privativa de liberdade atualmente aplicada no Brasil, com seu caráter punitivo e preventivo, não surte no indivíduo psicopata o mesmo efeito causado a um detento comum, pois, no caso do primeiro, apenas a prevenção se mostra eficaz, na medida em que o mantém afastado da sociedade evitando que sejam feitas mais vitima. Este estudo se preocupa em identificar quais penalidades poderiam ser aplicadas ao indivíduo psicopata e atingir efetivamente o objetivo da pena, qual seja a punição e a recuperação do indivíduo criminoso, tornando-o apto para a volta ao convívio social. Este estudo busca verificar a existência de medidas legais eficazes para promover a ressocialização de um psicopata homicida à luz das regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e descritiva, tendo sua abordagem pautada no método hipotético dedutivo. Com isso, buscou-se compreender os impulsos e a personalidade do indivíduo psicopata, bem como a realidade do sistema penal brasileiro, a fim de identificar quais institutos poderiam ser aplicados ao psicopata homicida e produzirem resultados satisfatórios, tais qual a efetiva neutralização dos perigos apresentados por este. Conclui-se que a legislação penal vigente no Brasil não contempla a figura do psicopata, de modo que há falta de uniformidade e ineficácia nas decisões judiciais aplicadas, revelando-se urgente a criação de normas especiais voltadas especificamente para o psicopata e suas personalidades singulares e perigosas.

Palavras-chave: Ressocialização. Psicopata. Brasil. Legislação.

ABSTRACT

The figure of the psychopath is regularly associated to barbaric and cruel crimes, result of violent impulses and the lack of regret characteristic of these individuals. There is a common the desire to see criminals of this class being severely penalized and reprimanded for the acts mentioned. However, in a country like Brazil, where life imprisonment sentences are not allowed and the re-socializing principle of punishment is neglected, the future of psychopaths convicted of murder leads to considerable concerns. The personality deviation, characteristic of the psychopathic individual, makes essential the adoption of specific measures, different from those applied to normal prisoners, to ensure the psychopath's re-socialization and the protection of society. The deprivation of liberty currently imposed in Brazil, with its punitive and preventive character, does not have the same effect on a psychopathic individual when compared to a common detainee. In the case of the psychopath, only prevention is effective, as it keeps him away from society and prevents more victims from being made. This study is concerned with identifying which penalties could be applied to the psychopathic individual and effectively achieving the objective of the penalty, which is the punishment and recovery of the criminal individual, making him apt to return to social life. This study aims to verify the existence of effective legal measures to promote the re-socialization of a homicidal psychopath in the light of the rules provided for in the Brazilian legal system. For this, a bibliographic and descriptive research was carried out, with its approach based on the hypothetical deductive method, in an attempt to understand the impulses and personality of the psychopathic individual, as well as the reality of the Brazilian penal system, in order to identify which institutes could be applied to the homicidal psychopath and produce satisfactory results, such as the effective neutralization of dangers presented by him. It was concluded that the current penal legislation in Brazil does not include the figure of the psychopath, so there is a lack of uniformity and ineffectiveness in the applied judicial decisions, revealing the urgent need to create special norms aimed specifically at the psychopath and his unique and dangerous personality.

Key words: Re-socialization. Psychopath. Brazil. Legislation.

1 INTRODUÇÃO

A ressocialização como um dos resultados esperados após o fim da execução penal é um assunto cada vez mais discutido no atual cenário jurídico brasileiro. Em que pese seja de extrema importância tornar indivíduos criminosos aptos para o convívio saudável em sociedade, a falta de investimento se torna um obstáculo tantas vezes intransponível. Ressocializar um indivíduo que goza de plena capacidade mental e psicológica exige dedicação, mas em contrapartida é possível contar com sua consciência, seus sentimentos e sua vontade de mudar, o que se revela um requisito importante para atingir a completa recuperação do criminoso. A situação muda quando o apenado é alguém que possui como características naturais de sua personalidade a frieza, a crueldade e a incapacidade de mudar seus impulsos sádicos. Nestes casos, é possível identificar o criminoso em questão como um psicopata.

O presente trabalho tem como tema a figura do psicopata homicida condenado no ordenamento jurídico brasileiro e que, quando do cumprimento da pena, recebe o mesmo tratamento que um preso normal, diante da omissão legislativa, o que acarreta consequências graves para aqueles que o cercam, seja durante o cárcere ou após sua volta ao convívio social.

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, verificar se existem medidas legais eficazes para promover a ressocialização do psicopata homicida, seja por meio da aplicação de normas já vigentes ou da possibilidade de criação de normas específicas para este tipo de criminoso.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se o método hipotético-dedutivo tendo em vista que será feita uma análise quanto a existência de medidas legais eficazes para promover a ressocialização do psicopata homicida. Segundo Mezzaroba (2017) no método hipotético dedutivo o pesquisador elege um conjunto de hipóteses que acredita serem viáveis como estratégia de abordagem para se aproximar de seu objetivo. Durante a pesquisa, pode ser que essas hipóteses de comprovem ou não, através da experimentação, na medida em que se verifica seu alcance e consistência.

A pesquisa, por sua vez, classifica-se como bibliográfica, baseando-se numa gama de materiais já publicados em bases científicas, a fim de fundamentar os argumentos apresentados, conforme classifica Mezzaroba (2016). Deste modo, será realizada uma análise da sistemática do Código Penal brasileiro, visando identificar quais de seus institutos poderiam se aplicar na ressocialização do psicopata homicida, bem como diagnosticar as falhas do Sistema Penal quanto à ressocialização de modo geral. Irá, ainda, mensurar a eficácia do tratamento do psicopata como semi-imputável por decisão discricionária do magistrado face a análise do caso concreto.

A pesquisa também é classificada como descritiva, pois irá analisar os fatores determinantes do comportamento de um psicopata e verificar se é possível um convívio social saudável para este. No entendimento de Triviños (1987) a pesquisa descritiva exige do investigador uma série de informações sobre o que deseja pesquisar. Esse tipo de estudo pretende descrever os fatos e fenômenos de determinada realidade.

Para a execução da pesquisa foram realizadas investigações na doutrina, artigos científicos em revistas científicas, em monografias, dissertações, teses, website do poder judiciário, do senado e no conjur. Além disso, também foi feita revisão bibliográfica; coleta de jurisprudência, análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais; bases científicas digitais (Google acadêmico e Scielo),

O presente estudo encontra relevância jurídica e social nos amplos, porém peculiares, casos de necessidade da aplicação de punibilidade à psicopatas homicidas, não apenas no Brasil, mas no mundo inteiro. Por se tratarem de indivíduos extremamente frios, alheios aos valores morais sociais e sem capacidade de sentir arrependimento, a pena privativa de liberdade, em seu caráter punitivo e reflexivo, aplicada no Brasil não surte qualquer resultado quando imposta a um indivíduo com tais características, a não ser quanto à prevenção, que ao mantê-lo afastado da sociedade está resguardando outras vidas. (CORDEIRO E MURIBECA, 2017).

A ressocialização dos psicopatas homicidas, que são vistos como irressocializáveis por muitos, se demonstra extremamente importante e relevante a partir do momento em que se encara o fato de que, mesmo que estejam cumprindo pena de prisão, não ficarão presos para sempre e em algum momento voltarão ao convívio social. Esta é uma realidade enfrentada no Brasil, uma vez que é vedada a pena de morte, salvo em casos excepcionais (BRASIL, 1988). Deste modo, é importante ressaltar que a pena privativa de liberdade não pode se estender por mais de 40 anos, de acordo com Brasil (1940). O que leva à conclusão de que o caráter preventivo da pena não durará para sempre.

Como é notável, o Código Penal Brasileiro é omisso quanto à aplicação de punibilidade específica ao psicopata homicida, restando ao juiz, da análise do caso concreto, aplicar as medidas de ressocialização, que em teoria seriam suficientes à qualquer pessoa, mas que não teriam o mesmo efeito quanto a um psicopata. Muito se especula quanto a aplicação da medida de segurança ao psicopata homicida e os limites legais de sua aplicabilidade a estes indivíduos. Como sabiamente aponta Grecco (2012), a medida de segurança deve ser tratada como remédio, e não como pena, de modo que, quando a internação não surte efeito, deve-se substituí-la pelo tratamento ambulatorial, mas jamais liberar completamente um paciente que ainda ofereça risco para si e para aqueles de sua convivência, se não estiver submetido a acompanhamento médico. Neste sentido, mostra-se a necessidade de explorar como os institutos já existentes no ordenamento jurídico brasileiro podem contribuir para a reinserção do psicopata homicida na sociedade, e, ainda, se existe a possibilidade de criação de um novo instituto, específico para os psicopatas, e que respeite as normas fundamentais constitucionais e penais.

Dessa forma, espera-se obter uma visão ampla das características responsáveis pela classificação um indivíduo como psicopata e, em contrapartida, identificar os meios capazes de controlar e neutralizar a letalidade de tal personalidade em face de uma execução penal. Realizada tal identificação do indivíduo, busca-se entender os pilares do sistema punitivo brasileiro, a fim de identificar onde o psicopata poderia se encaixar ou, não sendo possíveis, quais os princípios que devem ser respeitados ao criar uma legislação especial que contemple e funcione para o indivíduo psicopata.

2 FATORES DETERMINANTES DO COMPORTAMENTO DE UM PSICOPATA E A (IM)POSSIBILIDADE DE UM CONVÍVIO SOCIAL SAUDÁVEL

Apesar da ideia de doença que remete a palavra psicopata, deve-se esclarecer que este não se trata de um indivíduo portador de patologia, mas de um transtorno de personalidade. Nunes (2009, p. 154) ratifica este conceito ao afirmar que a conduta criminosa pode, também, estar associada a uma perturbação da personalidade que age como força impulsionadora da prática do crime. A personalidade do psicopata é fundada em características notórias de sua condição.

Nas palavras de Huss (2011, p.32):

Características como lábia e charme superficial, um senso grandioso de autoestima, mentira patológica, tendência a ludibriar e manipular, ausência de remorso, culpa, afeto superficial, falta de empatia e falha em aceitar a responsabilidade sobre as próprias ações desempenham um papel importante na capacidade da pessoa de interagir e manter relações com outras pessoas. Os psicopatas podem ser ótimos para serem apresentados em uma festa ou para atuarem como porta-voz para a propaganda de um produto.

Tais características, não por acaso, se apresentam no indivíduo criminoso. No entanto, isto não é uma regra. Para Rocha e Busato (2016) não se pode afirmar que psicopatia e criminalidade são sinônimos, uma vez que é possível que o indivíduo psicopata cometa ações movidas por sua personalidade, sem, no entanto, que estas ações configurem delitos, como prejudicar familiares ou se tornar político apenas para benefício próprio. É verdade que existem casos extremos em que um psicopata pode cometer crimes brutais e matar com crueldade, sem qualquer sombra de medo ou arrependimento. No entanto, também existem psicopatas, e estes são maioria, que passam a vida sem cometer qualquer destes atos hediondos, se misturam a pessoas comuns e vivem como tal (SILVA, 2008).

Segundo Barros (2020), a psicopatia trata-se de uma condição eterna, que não pode ser adquirida nem curada, de modo que acompanha o indivíduo do seu nascimento até sua morte. E por ser um fator diretamente ligado à personalidade, a psicopatia pode começar a ser percebida desde o início da formação dela, ainda que muitas pessoas tenham aversão à aplicação do termo psicopata a crianças, conforme assinala Hare (2013), ao destacar que as pessoas se preocupam com o uso de um termo pejorativo para se referir a pessoas muito jovens. Apesar disso, acrescenta, pesquisas e estudos clínicos comprovam que a psicopatia em sua forma bruta é capaz de se revelar mesmo em crianças.

Sobre o início da manifestação da psicopatia:

É muito frequente que crianças com tendências psicopáticas manifestem cedo na vida comportamentos altamente indicativos de seu distúrbio. Por exemplo, elas são muito frequentemente, ao menos de forma aparente, imunes à punição dos pais e são pouco afetadas pela dor, seja física, seja psíquica. Nada altera seu comportamento indesejável, o que leva consequentemente os pais a desistirem de tentar, o que faz a situação piorar. (EÇA, 2010, p.284).

Conforme os ensinamentos de Johnstone e Cooke (2002), a psicopatia dos pais também pode influenciar diretamente o desenvolvimento de características antissociais nos filhos, uma vez que há uma influencia negativa sobre pessoas que ainda estão em processo de formação de sua personalidade. Todavia, existem condições biológicas que contribuem para a predisposição a psicopatia, segundo a Teoria da Excitação Geral da Criminalidade, elaborada por Eysenck e Gudjohnsson, que ao identificar os indivíduos psicopatas como impulsivos, extrovertidos e caçadores de emoções, constata que os mesmos possuem um sistema nervoso insensível à estímulos baixos, o que explicaria a hiperatividade da criança com traços de psicopatia na infância. Deste modo, sempre em busca da máxima excitação, chegam a cometer atividades de alto risco e, em certas vezes, crimes (MORANA, 2006).

Fato é que, conforme explica Cordeiro e Muribeca (2017), esses indivíduos necessitam, acima de tudo, obter o controle absoluto sobre as suas vítimas, não se importando com qualquer manifestação de dor ou medo. Desta forma, dificilmente estes indivíduos serão capazes de sentir sentimentos nobres, tais quais carinho, afeto e compaixão pelo próximo, diretamente ligados à construção das relações sociais.

3 AS FALHAS DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO QUANTO À PROMOÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO

A criação e a finalidade das prisões são objetivamente apresentadas por Garcia (2016, p.23)

As prisões foram criadas com o objetivo de tirar da sociedade aqueles que tinham cometido atos que feriam os princípios da época. Com o tempo, foram criadas leis que regulamentaram a execução dessas prisões e mais tarde criaram métodos que incentivavam a mudança de comportamento desses presos a fim de fazer com que eles retomassem o convívio à sociedade.

Em análise à Lei de Execução Penal Brasileira, Garcia (2016) atenta para o maior objetivo da execução penal: promover o cumprimento da pena e, após, a ressocialização do indivíduo. A ressocialização nada mais é do que dar suporte ao indivíduo que está voltando ao convívio social após pagar pelos seus crimes, de modo a buscar compreender o que o levou a cometer aquele delito e proporcionar-lhe a oportunidade de mudar, deixando de ser um criminoso (BITTENCOURT, 2011).

Conforme dispõe Brasil (1940) a pena a ser aplicada ao indivíduo criminoso deve ser retributiva e preventiva, na medida em que se mostre necessária e suficiente, ao levar em conta elementos como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, entre outros. No entanto, Cordeiro e Muribeca (2017, p.102) ressaltam que:

Por sua vez, a pena também tem caráter corretivo, sendo um dos seus principais aspectos a correção da índole, da moral do delinquente, tornando-o apto ao convívio social. Sendo a recuperação dos condenados um requisito fundamental para demarcar o início da execução eficaz das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança. Isso deve ocorrer de modo que a cada sentenciado, conhecida sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda um tratamento penitenciário adequado.

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Todavia, é notória a precariedade do sistema prisional brasileiro, tomando por base o entendimento de Oliveira (1997), ao caracterizar a prisão como um lugar capaz de tornar um indivíduo pior do que aquele que era quando adentrou a cadeia, ao legitimar o desrespeito aos direitos humanos, submetendo os encarcerados a situações degradantes, e deturpando a personalidade dos mesmos. Além disso, faz com que aqueles que foram condenados saiam estigmatizados para sempre, quando terminam de cumprir suas penas. E não se pode ignorar os efeitos que o encarceramento causa até mesmo àqueles que estão em liberdade, conforme aduz Garcia (2016, p.29) Inúmeras são as repercussões negativas na prisão, pois o sistema carcerário exerce influência não somente no preso que cumpre pena privativa de liberdade, mas também em toda a família [...]

Mameluque (2006, p.626) compartilha deste mesmo entendimento e sintetiza:

A prisão tem sido, nos últimos séculos, a esperança das estruturas formais do Direito para combater a criminalidade, mas a degradação do sistema penitenciário a níveis intoleráveis vem sendo frequentemente a prova de que os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de pessoas e permanentes fatores criminógenos.

Outro ponto que contribui para a ineficiência do sistema prisional brasileiro é a falta de espaço físico, onde vários presos são aglomerados em número muito maior que o mínimo aceitável para uma pessoa viver, além de se misturarem os presos provisórios e os condenados, violando expressamente a individualização da pena e a Lei de Execução Penal. (OLIVEIRA, 1997). Em meio a sucessiva violação de direitos, não é de se surpreender que a ressocialização também seja extremamente deficiente, nas palavras de Grecco ( 2011, p.444)

A principal dificuldade enfrentada por esses indivíduos é ingressar no mercado de trabalho, pois além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possui ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo praticamente impossível serem admitidos em algum emprego.

A origem das falhas do sistema penitenciário brasileiro pode ser vislumbrada na citação de Mirabette (2002, p.24) que dispõe: O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente. Trata-se de uma situação alarmante, pois o que se constata é o aumento dos encarcerados paralelamente à omissão e negligência das autoridades brasileiras responsáveis, o que resulta num verdadeiro caos (CANDELA, 2015).

Um ponto determinante na forma como o preso reage à reinserção na sociedade é a postura do agente penitenciário durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, como sabiamente aponta Bittencourt (2011, p.171)

A atitude assumida pelo pessoal penitenciário está diretamente relacionada com o sistema social do recluso. Se essa atitude for de desprezo, de repressão e impessoalidade, o sistema social do recluso adquirirá maior vigor e poder, como resposta lógica à agressividade e regeneração do meio. No entanto, se a atitude do pessoal penitenciário for humanitária e respeitosa à dignidade do recluso, é bem possível que o sistema social deste perca coesão e o feito contraproducente, do ponto de vista ressocializador, que tem sobre o recluso.

Tal relação entre o agente penitenciário e o preso mostra-se relevante quando da análise da ressocialização deste, pois uma vez tratado com dignidade e respeito, e claro, atendendo os requisitos legislativos, o resultado de sua volta ao convívio social tem mais chances de ser positiva (DA SILVA, 2014).

Além disso, ao se tratar de ressocialização é impossível esquecer o papel da própria sociedade neste processo. No entanto, conforme ensina Grecco (2011), infelizmente a sociedade parece não concordar com a ressocialização do condenado, pelo menos num primeiro momento. A condenação confere ao ser humano um estigma difícil de ser ignorado, e consequentemente um tortuoso retorno ao convívio social normal. Assim, apesar de todos os direitos, exceto os restringidos pela condenação ou pela lei, encontrarem amparo legal, tanto na Constituição Federal como na Lei de Execução Penal, o maior desafio é de fato implementar os ideais e fazer a lei se cumprir. Afinal, é inegável a dissociação entre a previsão legislativa e a realidade (MOURA, 2000).

Diante da análise de todos os fatores responsáveis pelo insucesso da ressocialização no Brasil, mostra-se oportuna a visão de Cordeiro e Muribeca (2017, p.101)

Devemos levar em consideração que o delinquente é um indivíduo com aspectos a serem trabalhados, para que assim possa superar as dificuldades que o levaram a cometer o delito, sendo ele orientado de forma correta e condizente com suas capacidades voltará a se reintegrar à sociedade. Portanto, é de atribuição da instituição penitenciária assumir a responsabilidade pelo tratamento desses indivíduos, levando em consideração que cada pessoa é única em seu processo de vivência, possuindo uma forma particular de interação com o meio social.

É seguindo esta mesma linha de pensamento que Dotti (1998) definiu o drama carcerário sob o aspecto da individualidade do homem ao afirmar que o recluso deixa de sentir-se homem, pois a essência do homem é a individualidade e o recluso a perde durante o encarceramento.

4 O TRATAMENTO DO PSICOPATA COMO SEMI-IMPUTÁVEL POR DECISÃO DISCRICIONÁRIA FACE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E OS INSTITUTOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO PARA PERMITIR A RESSOCIALIZAÇÃO DO PSICOPATA HOMICIDA

Nas palavras de Pimentel (2019, p.9), os portadores de psicopatia e os mentalmente sadios representam realidades distintas e, portanto, exigem do Estado atitudes diferenciadas.

Conforme análise feita por Silva (2008), renomada autora brasileira sobre o tema, existem crimes notórios ocorridos no Brasil, cujos autores apresentavam características próprias de um psicopata, tais quais a premeditação do crime e a frieza logo após, ao prestar solidariedade a família da vítima, como no caso de Guilherme de Pádua, que assassinou a atriz Daniella Perez. O delegado que conduziu o interrogatório do autor do crime apontou que o mesmo apresentava calma e tranquilidade, e ao relatar a execução do crime não esboçou nenhuma reação. A sentença proferida para este caso reconheceu diversos elementos que levam a caracterização de um indivíduo psicopata:

A conduta do réu exteriorizou uma personalidade violenta, perversa e covarde quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois além de desvantagem na força física o fato se desenrolou em local onde jamais se ouvia o grito desesperador e agonizante da vítima. Demonstrou o réu ser uma pessoa inadaptada ao convívio social por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal (SILVA, 2008, p. 119).

Cordeiro e Muribeca (2017, p. 102) afirmam que o psicopata é tratado no nosso ordenamento jurídico como semi-imputável, possibilitando que o juiz, através de uma perícia médica, opte pela melhor solução para esse indivíduo. No entanto, não existe homogeneidade das decisões aplicadas aos psicopatas homicidas, de modo que alguns juízes entendem pela inimputabilidade total, outros pela semi-imputabilidade, que admite redução da pena, ou ainda pela aplicação de medida de segurança (EMÍLIO, 2013)

Em julgamento realizado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação 70037449089/RS)[1], no dia 17 de março de 2011, o relator Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que poderá ser considerado o réu semi-imputável, com base na decisão do Conselho de Sentença quanto à causa de diminuição, em análise ao resultado da perícia realizada. O acórdão proferido em sede deste julgamento deixou consignado que comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena.

Uma vez considerado semi-imputável, Bittencourt (2011, p.781) explica:

O semi-imputável sofrerá a aplicação ou da pena ou da medida de segurança, sendo consideradas as suas condições pessoais para tanto: se o seu estado pessoal demonstrar a necessidade maior de tratamento, cumprirá ele a medida de segurança; contudo, se esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá ele a pena correspondente ao delito praticado, com a redução prevista no já mencionado parágrafo único do art. 26 do CP.

Nucci (2005) classifica a imputabilidade como a plena capacidade de responder por seus atos, vez que o indivíduo é capaz de identificar uma conduta ilícita e ainda assim escolhe praticá-la, e a inimputabilidade como aquela aplicada ao criminoso a quem não pode ser atribuída culpa, face a impossibilidade de compreensão da ilicitude de sua conduta. Deste modo, a semi-imputabilidade é um estado entre a imputabilidade e a inimputabilidade, de modo que não gera a exclusão da culpabilidade, mas é capaz de gerar diminuição da pena, pois o indivíduo não possui clareza ao identificar e se posicionar diante do fato ilícito (BITTERNCOURT, 2011).

Apesar disso, existem autores e doutrinadores respeitados que discordam da classificação do psicopata como semi-imputável, como é o caso de Trindade (2009, p.133), que defende:

A semi-imputabilidade aplica-se a impulsos mórbidos, ideias prevalentes e descontrole impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da autodeterminação. Nos delitos cometidos por psicopatas convém registrar verifica-se pleno entendimento do caráter ilícito dos atos e a conduta está orientada por esse entendimento (premeditação, escolha de ocasião propícia para os atos ilícitos, deliberação consciente e conduta sistemática). Portanto, do ponto de vista psicológico-legal, psicopatas devem ser considerados imputáveis.

É baseando-se neste entendimento que há uma forte corrente que acredita na impossibilidade de ressocialização dos psicopatas, uma vez que esta exige arrependimento e vontade do indivíduo de querer se reeducar. Todavia, décadas na prisão podem não ser suficientes para alcançar tais objetivos, e a prova está no alto índice de reincidência, conforme aponta Szklarz (2011).

Por outro lado, a medida de segurança também se apresenta como uma opção a ser explorada no tratamento do preso psicopata, conforme apresenta Nunes e Jesuíno (2019). De acordo com Brasil (1940), as medidas de segurança podem ser aplicadas como tratamento ambulatorial, o que seria uma medida restritiva, ou internação em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado, configurando uma medida detentiva, de modo que o juiz é quem decidirá qual deve ser aplicada ao caso concreto. Apesar da falta de previsão de tempo máximo para a duração da medida de segurança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 84219/SP)[2], firmada pelo relator Ministro Marco Aurélio, da primeira turma, em 16 de agosto de 2005, exara o entendimento de que não pode a medida se estender por mais do que o tempo de pena máxima abstrata prevista para o delito praticado.

No entanto, fato é que:

[...] o Brasil não tem nenhuma estrutura legal para cuidar desse tipo de assassino, mostrando assim a necessidade urgente de uma nova política criminal exclusiva para psicopatas.

Diante disto, chegamos à resposta da nossa segunda problemática, constatando-se que a solução mais adequada para o nosso ordenamento jurídico seria a elaboração de uma nova política criminal para os psicopatas, criando uma prisão e uma legislação exclusiva para eles, garantindo assim a integridade e a dignidade humana de toda uma sociedade (CORDEIRO E MURIBECA, 2017, p.95).

Vieira (2018, p.125) é sucinta, porém eficaz, ao afirmar o ordenamento jurídico atual é vulnerável quando trata do tema, pois se mostra omisso quanto a pena específica aplicada aos psicopatas. A aplicação das medidas de segurança, solução encontrada na maioria dos casos para tratar do psicopata homicida, ainda não é a resposta ideal. A medida de segurança trata o indivíduo como uma pessoa doente, de modo que, após o fim do prazo de duração da internação ou do tratamento ambulatorial, será considerado curado e apto para voltar ao convívio social. No entanto, esta lógica não pode ser aplicada ao indivíduo psicopata. (ZAFFORONI, 1997).

Diante da falta de uma política criminal própria para os psicopatas homicidas, o que se observa é uma vasta diversidade de decisões aplicadas a indivíduos criminosos diagnosticados como psicopatas, conforme análise de Nunes e Jesuíno (2019) que apresenta a título de exemplo o caso de Francisco de Assis Pereira, ou Maníaco do Parque como ficou conhecido, que apesar de identificado como psicopata, cumpre pena em regime fechado, sem notícias de qualquer tratamento específico em função de sua condição. De outro lado, analisa-se a decisão proferida em relação aos crimes cometidos por Francisco Costa Rocha, também conhecido por Chico Picadinho, que recebeu parecer médico após o cumprimento de oito anos de prisão, atestando que estava apto para voltar ao convívio em sociedade, de acordo com Sacramento (2012). Uma vez solto, cometeu novamente o mesmo crime que levou à sua primeira condenação, fazendo outra vítima, e sendo condenado novamente, ficando desta vez internado após uma decisão do juiz da Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo, por entender que o réu estava cumprindo uma internação compulsória em face de sua absoluta incapacidade, conforme foi apontado pelo julgador, de acordo com Nunes e Jesuíno (2019).

Trindade (2009) justifica a reincidência pelo fato de que, ao sair do presídio após o cumprimento da pena, o indivíduo psicopata não está preparado para conviver em sociedade, uma vez que o problema central não foi tratado. Seguindo esta perspectiva, explica:

Os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de se obter benefícios e vantagens secundárias (TRINDADE, 2009, p.178)

O que se observa, conclui Nunes e Jesuíno (2019), é que os diplomas legais brasileiros deixam a critério do juiz o enquadramento do psicopata criminoso como imputável, inimputável ou semi-imputável, de acordo com cada caso. A visão de Morana (2006 apud EMÍLIO, 2013) quanto a classificação do psicopata como semi-imputável é no sentido de que nossos legisladores inventaram a semi-imputabilidade para os psicopatas porque eles nasceram assim, não têm culpa e sua capacidade de discernimento está prejudicado [...]. Mas a sociedade também não tem e ela não quer o psicopata nas ruas. A resistência a classificação do psicopata homicida como semi-imputável encontra amparo no fato de que este indivíduo tem plena consciência da ilicitude de seu ato e sua conduta é inegavelmente premeditada, ou seja, do ponto de vista psicológico não há dúvidas quanto a capacidade de discernimento (TRINDADE, 2009).

Diante da já mencionada inexistência de uma política específica para os psicopatas e buscando respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira e demais dispositivos legais, Cordeiro e Muribeca (2017, p.105) concluem:

Sendo assim, restaria uma mudança radical na jurisprudência reabrindo a possibilidade de duração indeterminada da medida de segurança. Atualmente, a única opção legal é uma antiga norma editada por Getúlio Vargas: o Decreto n. 24.559/34, que, civilmente, regula a internação compulsória de psicopatas, fazendo com que, nesse caso, ele volte à sociedade sob a responsabilidade da família ou continue em um hospital psiquiátrico para estender o tratamento cabível, caso ocorrido com o assassino em série brasileiro Chico Picadinho.

Conforme explica Demarch (2014), o Decreto nº 24.559 de 1934 foi o primeiro diploma legal brasileiro a mencionar a psicopatia, prevendo tratamento psiquiátrico e realizando avaliação médica para os psicopatas, de modo a definir quais precisariam de internação ou não. Analisando as previsões quanto aos regimes aplicáveis aos psicopatas, e os métodos de tratamento, pode-se dizer que o referido decreto tratava a psicopatia como uma doença mental. No entanto, completa:

Com a evolução sobre o diagnostico de psicopatia, poderíamos falar em um tratamento diferenciado nos dias de hoje, mas completamente diferente da situação de 1934, pois não se tratam de doentes mentais com surtos ou demência mental, mas sim de pessoas frias e com uma capacidade de raciocínio bem desenvolvida (DEMARCH, 2014, p.30).

Um método capaz de apresentar eficácia no atual sistema prisional brasileiro, no entendimento de Silva (2008) seria o PCL (psychopaty checklist). Este método inovador é capaz de identificar psicopatas e indicar seu grau de periculosidade, o que contribui para a escolha de medida a ser aplicada, conforme define Libardoni (2016). Através deste método seria possível identificar os sentenciados portadores da psicopatia, tornando possível separá-los dos demais, para que cumpram suas penas em condições adequadas, com pessoal tecnicamente preparado para lidar com suas peculiaridades e comportamentos. Isto se revela de grande importância, pois os psicopatas são eficazes ao dissimular bom comportamento e regeneração, sem, no entanto, se convencerem a mudar sua conduta quando estiverem em liberdade. Este tratamento específico para os indivíduos psicopatas é, nada mais, do que a efetivação do princípio da individualização da pena durante a execução criminal (SILVA, 2008).

Compartilhando desta mesma ideia, Cordeiro e Muribeca (2017) apresentam o que julgam ser uma solução viável, apoiando-se na ideia de que o código penal brasileiro prevê a existência de prisões especiais para indivíduos que possuem cargos relevantes ou grau de instrução superior:

No que diz respeito aos psicopatas, a criação de uma prisão especial, para separá-los dos detentos normais, seria uma medida eficiente para proteger a sociedade e os demais presos do caráter destrutivo e irrecuperável do psicopata. Desse modo, haveria uma função reversa da prisão especial existente atualmente, pois proteger-se-ia a sociedade e os demais presos do psicopata acusado, e não o inverso, ou seja, no caso não se protege o acusado durante o processo, mas se salvaguarda o resto da coletividade dos seus atos. Para se apresentar eficaz, essa prisão especial aos psicopatas deveria ser mantida mesmo após o trânsito em julgado da decisão, e ainda seriam realizados testes psiquiátricos e estudos aprofundados de forma individual (CORDEIRO E MURIBECA, 2018, p. 106)

No entanto, é importante asseverar que o caráter da prisão especial para psicopatas descrita, para apresentar uma solução real, deveria ser de caráter perpétuo, uma vez que a psicopatia não pode ser curada, o que geraria inúmeros conflitos, pois o ordenamento jurídico brasileiro veda as penas de prisão em caráter perpétuo (CORDEIRO e MURIBECA, 2017).

Em matéria de prevenção, uma vez que as formas de tratamento do psicopata homicida se revelam extremamente controversas, Hare (2013) destaca a importância de atacar os sintomas da psicopatia ainda na infância, sendo esta a melhor forma de reduzir os impactos negativos da personalidade psicopata. Isto se dá, pois, iniciando um tratamento enquanto a personalidade ainda está em fase de formação, torna-se possível obter êxito na modificação de seus padrões de comportamento, tais quais a redução da agressividade ou a aprendizagem de uma forma lícita e segura de satisfazer seus impulsos sem causar danos a outra pessoa.

5 CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluiu-se que a personalidade do indivíduo psicopata que comete homicídio, relacionada à forma como se dá a execução da pena após a condenação, influenciam diretamente na maneira como este indivíduo retornará a sociedade. Em que pese a pessoa portadora da personalidade psicopata esteja eternamente atrelada aos impulsos e condutas característicos desta condição, a forma de tratamento dispensada a ela pode agravar ou neutralizar os impactos sociais que tais impulsos e condutas podem causar na sociedade.

O estudo das peculiaridades da personalidade psicopata e a busca por meios de neutralizar a violência característica dos indivíduos psicopatas são de grande importância para a sociedade, talvez até mais do que para o psicopata em si. Ao aplicar uma punição que não leva em conta as necessidades próprias de uma pessoa com tamanho desvio de personalidade, não há qualquer garantia de aptidão para a volta ao convívio social, e neste caso, quem corre mais perigo são as pessoas que terão que conviver com este indivíduo, e que se tornarão verdadeiras presas dele. Não se pode esquecer que, no Brasil, qualquer criminoso, psicopata ou não, jamais ficará recluso da sociedade para sempre, e por isso, a melhor forma de evitar o aumento do número de vítimas, é investir na ressocialização daqueles que já delinquiram para que não voltem a fazê-lo.

A questão que preocupa tanto profissionais da área da psiquiatria quanto do judiciário é o fato de que, no contexto atual, ainda não foram identificados meios passíveis de garantir a ressocialização eficaz e segura do indivíduo psicopata. No Brasil a realidade é de ineficiência no tocante a reabilitação social de indivíduos normais do ponto de vista psicológico e mental. Tratando-se do psicopata, não há sequer uma previsão legal reconhecendo a existência e a necessidade de uma política específica para este, gerando um cenário de decisões judiciais sem uniformidade e um grau de reincidência crescente, uma vez que regras gerais aplicadas a indivíduos normais jamais terão o mesmo efeito em indivíduos psicopatas. Mesmo as decisões judiciais que consideram o psicopata como semi-imputável não apresentam segurança quanto a pena aplicável decorrente desta classificação. Não é razoável que uma figura tão conhecida e temida seja ignorada pela legislação, sem levar em conta seu alto grau de periculosidade e de dificuldade em reajustar seus comportamentos.

Os estudiosos da área, mesmo havendo divergências em relação ao tratamento que deve ser dispensado ao psicopata e quanto a forma ideal de cumprimento de pena, concordam com urgência na criação de uma previsão legal específica para a figura do psicopata homicida, atentando-se para todos os cuidados e precauções que esta condição exige. Esta criação de regras especiais para este tipo de criminoso não se trata de oferecer privilégios ao indivíduo psicopata, mas de oferecer um tratamento que garanta a proteção da sociedade e buscar a redução do número de vítimas de crimes brutais que tem ocorrido com tanta frequência, em razão do descaso com a figura do psicopata.

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Sobre os autores
Anelys Monteiro Grain

Advogada se especializando em Direito e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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