Capa da publicação Responsabilidade penal do psicopata: imputável ou semi-imputável?
Artigo Destaque dos editores

A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro

Imputabilidade x semi-imputabilidade

Exibindo página 2 de 4
Leia nesta página:

5. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA

No curso deste trabalho, e a fim de alcançar o objetivo proposto, foram feitas diversas pesquisas na jurisprudência de Tribunais de Justiça de todo o País, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a identificar casos concretos em que referidas Cortes se depararam com a temática envolvendo a responsabilidade penal do psicopata.

Na pesquisa realizada, foram utilizados termos específicos, tais como “psicopatia”, “psicopata” e “transtorno de personalidade antissocial (ou antissocial)”.

No âmbito dos Tribunais Superiores, isto é, STJ e STF, não foram localizados julgados que se refiram especificamente à temática tratada neste trabalho, isto é, concernente à responsabilidade penal do psicopata.

Da mesma forma, o mesmo critério foi utilizado nas pesquisas efetuadas nos sites dos Tribunais de Justiça.

Afora alguns julgados encontrados nos sites dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Rio Grande do Sul (TJRS), não foram encontrados arestos nos sites dos demais Tribunais de Justiça do País que se relacionassem à temática ora em análise, razão pela qual a pesquisa concentrou-se no TJDFT e no TJRS.

5.1 Precedentes jurisprudenciais do TJDFT:

5.1.1. Apelação criminal nº 2004.01.1.015447-3:

D. C. P. foi denunciado e condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I CP).

Inconformado, o réu interpôs perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) o recurso de apelação criminal de nº 2004.01.1.015447-3.

Quando do julgamento do recurso supracitado, a Segunda Turma Criminal do TJDFT reconheceu a semi-imputabilidade do réu, tendo em vista que no laudo pericial constava que o mesmo padecia de Transtorno de Personalidade Antissocial.

Segundo os peritos, o réu matinha íntegra sua capacidade de entendimento (capacidade cognitiva), porém reduzida a de determinação em relação ao crime que lhe era imputado (capacidade volitiva). Pertinente a transcrição de trecho do laudo pericial mencionado:

Reforçando nossa argumentação, salientamos que a concordância, a convergência e a congruência entre os antecedentes (a premeditação, a intenção, o animus) e os consequentes (a fuga, a ocultação, o disfarce), apontam inequivocamente para a integridade cognitiva. A debilidade volitiva deve-se à ausência de freios morais, inexistindo o principal fator inibitório das condutas delitivas: o senso ético e moral[20].

Com base em tal entendimento, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), chegando-se à reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Por fim, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, a Turma Criminal do TJDFT entendeu ser necessária a submissão do réu a tratamento especializado, conforme indicação pericial, razão pela qual a reprimenda foi substituída por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos, até cessão da periculosidade do réu, na esteira do que dispõe o artigo 97 do Código Penal.

5.1.2. Apelação criminal nº 2009.01.1.002251-2:

E. S. foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava o reconhecimento da perturbação de sua saúde mental, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade imposta por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Requereu ainda a diminuição da reprimenda imposta, na forma do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade.

Quando do julgamento do recurso supracitado, a 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a semi-imputabilidade do réu, com base no “Laudo de Exame Psiquiátrico nº 28.677/11”, por meio do qual os peritos concluíram que o réu é portador de “psicopatia em grau extremo”. Curial a transcrição de trecho pertinente do laudo pericial:

[O paciente] é portador de perturbação da saúde mental (transtorno da personalidade antissocial ou dissocial), condição que à época do evento não comprometia sua capacidade de entendimento, mas comprometia parcialmente sua capacidade de determinação. Necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico, a princípio por tempo indeterminado, em local de onde não possa evadir-se. Requer também o acompanhamento do Serviço Social competente desse Tribunal. Tem periculosidade elevada e vinculada ao seu transtorno mental[21].

Por fim, com base em tal entendimento, a 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, e, reconhecendo a semi-imputabilidade do réu, aplicou-lhe medida de segurança, consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.

5.2 Precedentes jurisprudenciais do TJRS:

5.2.1 Apelação Criminal nº 70016542557:

E. A. Z. foi condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, pela prática, por diversas vezes e em continuidade delitiva, contra sua própria filha, do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o recurso de apelação criminal de nº 70016542557. Em razões recursais, requereu sua absolvição ou a redução da pena, com base no disposto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal.

No julgamento da apelação mencionada, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do TJRS, por maioria, deram parcial provimento à apelação para reconhecer a semi-imputabilidade do réu e, por consequência, reduzir a pena para cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

A decisão do colegiado mencionado foi lastreada no laudo psiquiátrico elaborado pelo médico Renato Zamora Flores, psiquiatra do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que assim historiou e concluiu o seu laudo:

O Sr. E. foi submetido à avaliação de sintomas de Transtorno de Personalidade Antissocial pela Escala Hare. […] Os Transtornos de Personalidade Antissocial são anomalias do desenvolvimento psicológico que perturbam a integração psíquica de forma contínua e persistentemente. Apesar da capacidade mental, em geral, situar-se em limites normais, os indivíduos evidenciam maior impulsividade, descontrole dos impulsos, déficit de empatia e de consideração pelos demais, incapacidade de sentir culpa ou remorso pelos danos infligidos a outrem e conduta impiedosa, sendo frequente que cometam crimes. O ponto de corte para que um indivíduo seja identificado como possuidor do Transtorno de Personalidade Antissocial é um escore de 12 pontos. Contudo, desta pontuação até o valor de 22,9 pontos, a escala o classifica como indivíduo portador de um Transtorno de Personalidade Antissocial Parcial. Apenas ultrapassando-se os 22,9 pontos o indivíduo pode ser considerado como tendo um Transtorno de Personalidade Antissocial Global. O Transtorno Parcial pode corresponder a uma forma psicopatológica com comprometimento da personalidade mais atenuado. Tais sujeitos, identificados na literatura como não psicopatas e pelos juristas como bandidos comuns, apresentam dinamismo de personalidade em que se verifica integridade de alguns aspectos da ressonância emocional e aparentam permitir melhor prognóstico frente aos programas de reabilitação prisional. Já nas psicopatias, nome comumente dado ao Transtorno Global, as alterações da personalidade são mais extensas, comprometendo amplamente a personalidade e, mesmo com o amadurecimento psicológico, o indivíduo não consegue subordinar a individualidade aos sentimentos sociais. Como consequência, aparecem graves conflitos que se expressam tanto no relacionamento interpessoal como nas interações sociais. O Senhor E. A. Z. alcançou a pontuação de 17,6 pontos, atingindo, desta forma, uma pontuação bem maior que a mínima exigida para que seja caracterizado Transtorno de Personalidade Antissocial Parcial, ou seja, trata-se de um psicopata moderado. […] Assim, a resposta ao quesito da Srª. Promotora de Justiça, não respondido em laudo anterior – se o réu é portador de alguma patologia. Em caso positivo, qual? – tem como resposta sim, o réu é portador de Transtorno de Personalidade Antissocial (CID F60.2)[22].

A par disso, e com base no laudo supracitado, o relator, Desembargador Paulo Moacir Aguiar Vieira, assim consignou em seu voto vencedor:

Diante dos comemorativos do laudo de avaliação em referência, caracterizado que o réu é portador de transtorno de personalidade antissocial na pontuação de 17,6 pontos na escala Hare, deve ele ser enquadrado na esfera de abrangência do art. 26, parágrafo único, do CP, que é reservado para os semi-imputáveis. A perturbação psíquica em referência altera a volição. É a conclusão a que se chega, após o detido exame do laudo em referência[23].

Com base em tais ponderações, e com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu voto vencedor, o relator diminuiu em 1/3 (um terço) a pena imposta, concretizando-a em cinco anos de reclusão.

Por fim, cumpre destacar que, no caso concreto, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do TJRS não aplicaram medida de segurança, remanescendo, assim, a obrigação do réu de cumprir a reprimenda que lhe foi imposta como pena privativa de liberdade.

5.2.2 Apelação Criminal nº 70037449089:

A. V. O. foi condenado à pena privativa de liberdade de 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, bem como à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, estes calculados à razão unitária mínima, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, aborto e de latrocínio tentado.

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Carazinho/RS reconheceu a semi-imputabilidade do réu A. V. O.

Contudo, o magistrado de primeiro grau, ao realizar a dosimetria da pena, inicialmente, fundamentou no sentido de afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, entendendo que as pessoas acometidas de transtorno de personalidade antissocial não possuiriam direito ao benefício, salientando ser inviável sua recuperação, bem como necessária a aplicação dos princípios da igualdade e da proibição de proteção deficiente.

Assim, o magistrado sentenciante declarou, pela via difusa, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, não aplicando a mencionada minorante quando da aplicação da pena.

Inconformado com a sentença penal condenatória contra ele proferida, o réu A. V. O. interpôs perante o TJRS, o recurso de apelação de nº 70037449089. Em suas razões recursais, dentre outros pedidos, o réu A. V. O. requereu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O caso em referência foi submetido à apreciação da Terceira Câmara Criminal do TJRS. Em seu voto, o relator Desembargador Odone Sanguiné, ao se referir ao parecer elaborado por psiquiatra, assim discorreu:

O parecer das fls. 342/347, diagnosticou o acusado como portador de transtorno de personalidade antissocial (TPAS), entendendo pela viabilidade do reconhecimento da semi-imputabilidade do denunciado e consequente aplicação do art. 26 do CP. Todavia, argumentou que seria contraindicada a Medida de Segurança e a internação do acusado no IPF, visto que, em regra, as pessoas portadoras do referido transtorno não adquirem qualquer benefício com a sua internação no local e, ainda, causam prejuízo para os pacientes da casa de custódia e tratamento, razão pela qual indicou o estabelecimento prisional ordinário para o encarceramento do denunciado[24].

No laudo supracitado, a que o Desembargador Odone Sanguiné faz referência, assim consignou o perito oficial:

10 – DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA:

A ausência de alterações significativas nos exames clínico e neurológico, bem como na atenção, consciência, memória e orientação afastam o diagnóstico de patologia mental orgânica em atividade no momento. Não há indício de desenvolvimento mental retardo. Em nenhum momento dos fatos descritos na denúncia houve uma ruptura com a realidade, distorções perceptivas – afastando-se assim, os transtornos psicóticos. Não há evidências de dependência de drogas. Os dados levantados através da entrevista pericial e da análise do processo apontam para o diagnóstico de Transtorno de personalidade antissocial. Caracteriza-se pelos seguintes aspectos: indiferença e insensibilidade diante dos sentimentos alheios; atitude persistente de irresponsabilidade e desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas; desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas; incapacidade de manter relacionamentos duradouros; baixa tolerância à frustração e baixo limiar para a deflagração de agressividade e violência; incapacidade de experimentar culpa e grande dificuldade de aprender com a experiência ou com a punição que lhe é aplicada; tendência a culpar os outros e a apresentar argumentações e racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que o levou a entrar em conflito com a sociedade.

11. – DIAGNÓSTICO

Conforme a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª edição: F60.4 – Transtorno de personalidade antissocial.

12. – COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS:

O transtorno de personalidade diagnosticado, neste caso, promoveu um prejuízo parcial da volição, mas não da cognição do indivíduo frente aos delitos em questão. Observa-se deficiências na introjeção de valores e normas sociais de convívio, e forte incapacidade afetiva para lidar com as frustrações. Sendo assim, por apresentar grave perturbação na estruturação de sua personalidade, existindo nexo causal, pode ser enquadrado no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro, que trata da semi-imputabilidade. Apesar disto, está contraindicada a Medida de Segurança e sua internação no IPF, que é uma instituição com estrutura inteiramente direcionada ao tratamento de doentes mentais. Ou seja, não há nenhum benefício para estes indivíduos em instituir especial tratamento curativo, além de ocasionarem, de regra, um prejuízo, para os pacientes da casa de custódia e tratamento. Os limites mais firmes de instituições prisionais são os mais indicados nestes casos, embora pouco possam servir para uma recuperação efetiva, já que um dos critérios diagnósticos é justamente ‘a dificuldade em aprender com a experiência ou punição’. Mesmo assim, serviria como um limite imposto pela sociedade às condutas desadaptadas. Considerando seu intenso potencial para violência e alto risco de reincidência – o que já ocorreu no presente caso, sugere-se o cumprimento integral da pena, no caso de condenação pela autoridade judicial.

13 – CONCLUSÃO:

A. V. O. era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos delitos pelos quais foi denunciado, e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com este entendimento[25].

Em continuação, o relator entendeu que, uma vez reconhecida pelos jurados a semi-imputabilidade do réu, caberia ao juiz de primeiro grau tão somente aplicar o disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sendo certo que, ao deixar de aplicar a redução de pena mencionada, o magistrado singular acabou por negar vigência a referido dispositivo legal, norma cogente que é.

Ademais, o relator consignou que a doutrina e a jurisprudência predominante são uníssonas no sentido de que, uma vez reconhecida, a causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, é de obrigatória aplicação, sendo discricionário tão somente o quantum de pena a ser reduzido.

Por fim, com base em tais ponderações, a Terceira Câmara Criminal do TJRS acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, no sentido de se dar parcial provimento à apelação para reconhecer a constitucionalidade da causa de redução de pena prevista art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade foi reduzida para 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O acórdão mencionado recebeu a seguinte ementa:

[…] 2. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antissocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal. 2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. (TJRS, Apelação Crime nº 70037449089, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011).

Por fim, é importante registrar que, apesar de reduzir a pena do réu A. V. O., a Terceira Turma Criminal do TJRS não aplicou medida de segurança, acompanhando, assim, a orientação do perito oficial, no sentido de que o réu deveria ser mantido em estabelecimento prisional ordinário.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Alexs Gonçalves Coelho

Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

Thaís Andréia Pereira

Assistente de Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Graduada em Direito pela URI – Universidade Regional Integrada, Campus FW/RS. Especializanda em Direito Tributário pela UNIDERP-Anhanguera/LFG.

Fabiano Gonçalves Marques

Juiz de Direito no Estado do Tocantins. Especialista em Criminologia pela Escola da Magistratura do Estado do Tocantins (ESMAT). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocanitns (UFT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves ; PEREIRA, Thaís Andréia et al. A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro: Imputabilidade x semi-imputabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, 8 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59573. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos