O princípio da dignidade da pessoa humana frente a teoria da ecologia profunda: alguns apontamentos

31/01/2022 às 10:32
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A expressiva destruição do planeta, aliada a velocidade em que as ações humanas ocorrem e o acelerado crescimento populacional, refletem negativamente nos ecossistemas. Esse cenário, inspira preocupação e motiva a busca por soluções, posto que, na manutenção desses fatores, a vida, como um todo estará comprometida, incluindo-se aí a vida humana (GISI, 2005).

A utilização dos recursos naturais de forma desenfreada levou a sociedade contemporânea a discutir os riscos que envolvem o esgotamento dos recursos naturais.

Com a crise ambiental no centro dos debates atuais, surgem diferentes formas de repensar a relação homem natureza, onde mudanças de paradigmas são propostas a fim de que novos caminhos sejam trilhados.

Ao longo dos séculos, evidenciam-se alterações nas relações existentes entre o humano e o seu planeta. O desenvolvimento econômico e o progresso sem freios, antes tidos como impulsionadores do bem-estar e da qualidade de vida, começaram a ser questionados e revistos, assim como a relação homem-natureza e a sua instrumentalidade, no que diz respeito à percepção dos elementos e recursos naturais enquanto meio para suprir as necessidades humanas (SILVA, 2019).

Apesar dos indiscutíveis avanços na abordagem da proteção ambiental, dentre as quais destaca-se a existência de documentos legislativos internacionais que valoram intrinsicamente vidas não-humanas, tais como: a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO e a Convenção sobre a Diversidade Biológica a qual valora intrinsicamente, a diversidade biológica e seus componentes (SARLET; FENSTERSEIFER, 2007), os conceitos e normas ambientais apoiam-se profundamente na abordagem da natureza à disposição dos homens, figurando essa, enquanto garantidora da vida humana.

Nesse sentido, Gisi (2005) considera que o sistema jurídico brasileiro, inovou em matéria ambiental, na Constituição de 1988, critica, porém, que diante das presentes evoluções é necessário ser reavaliada, em razão de apresentar uma abordagem numa perspectiva que alinha-se com as causas que levam aos atuais níveis de degradação. Isso porque, a proteção ambiental do Estado Democrático de Direito, percebe o Direito a um meio ambiente equilibrado consagrando-o como um direito fundamental como sendo imprescindível para a vida humana e a dignidade das pessoas, tão somente.

O direito ao meio ambiente, consagrado no Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, reconhece a necessidade de um meio ambiente equilibrado para assegurar a dignidade humana, das gerações atuais e vindouras, onde está implícito o propiciar da continuidade da vida humana na Terra. Além de elencar o direito ao meio ambiente enquanto meio necessário para que as pessoas consigam desenvolver suas potencialidades.

Dispõe seu caput:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Da análise desse dispositivo, infere-se que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é multifacetado, possuindo dimensões individuais e coletivas e abrangendo vários titulares, mas o todos contido na redação engloba apenas os humanos.

Da titularidade coletiva do meio ambiente, emerge a admissão desse como um direito humano fundamental de terceira dimensão ou geração, por relacionar-se com os valores de fraternidade e solidariedade.

Além disso, entende-se que o direito ao meio ambiente equilibrado configura-se como um direito fundamental por possibilitar a materialização dos demais e por relaciona-se diretamente com o direito à vida. Ao assegurar um meio ambiente equilibrado, assegura-se as condições que garantam a existência da vida humana.

Assim, compreende-se que todas as pessoas têm direito à vida digna e com qualidade e que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (SILVA, 2011, p. 105).

Do mesmo modo, a partir de tal princípio: dignidade da pessoa humana - lançam-se diversos preceitos e proteções jurídicas a fim de tutelar a existência humana diante de possíveis violações, da qual destaca-se a dimensão social da dignidade humana, posto que, indivíduo e comunidade integram-se e são partes integrantes.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado matriz axiológica do ordenamento jurídico, o que implica dizer que impede a coisificação da pessoa humana e consubstancializa-se na proteção à vida. Já a dimensão ecológica de tal princípio, estende a dignidade da pessoa humana, de modo a propiciar um padrão mínimo de qualidade, equilíbrio e segurança no âmbito ambiental a fim de salvaguardar a sobrevivência humana (POLI, 2020).

Avança-se, na compreensão da dignidade da pessoa humana para concebê-la numa dimensão ecológica, que não restringe-se a questões físicas ou biológicas, pois considera a qualidade de vida em sua plenitude, o que importa dizer que o ambiente em que a vida humana desenvolve-se é de grande relevância.

Por conseguinte, estamos diante de uma dignidade humana ampliada, com:

(...) Qualidade e segurança ambiental mais amplo (e não apenas no sentido da garantia da existência ou sobrevivência biológica) mesmo que muitas vezes esteja em causa a própria existência natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental (SARLET; FENSTERSEIFER, 2007, p.6)

Existe, portanto, a necessidade de repensar a concepção individualista e antropocêntrica de dignidade e avançar rumo a uma compreensão ecológica da dignidade da pessoa humana e da vida em geral, fazendo-se imprescindível, questionar o pensamento kantiano de onde emerge a concepção moderna da dignidade da pessoa humana o qual atribui valores intrínsecos a cada vida humana, de modo que o ser humano não pode ser visto como um objeto, mas sim como sujeito (SARLET; FENSTERSEIFER, 2007).

No entanto, é imperioso contender essa perspectiva excessivamente antropocêntrica, para uma nova perspectiva de respeito à vida, não limitando-se à vida humana (SARLET; FENSTERSEIFER, 2007).

Desse modo, pleiteia-se a valoração dos recursos naturais e toda forma de vida, no entanto, o que se busca não é uma equiparação entre dignidade humana e não-humana. O que se propõe é ponderar sobre a centralidade da vida, como também da dignidade humana, diante da não centralidade da vida e da dignidade não-humana (SOUSA, 2011).

Como bem apregoa Sarlet; Fensterseifer, (2007 p. 85):

Com base em tais considerações, é irrefutável a importância do reconhecimento da qualidade de vida, intrínseco à pessoa humana, o que infere-se nesse trabalho, é a necessidade de ampliação da dignidade humana para amparar os valores ecológicos e reconhecer a dignidade dos animais não-humanos e de qualquer outra forma de vida. O respeito aos demais seres viventes e a ruptura do paradigma que confere superioridade humana diante dos demais seres, leva-nos a considerar

Mesmo que se possa aceitar, pelo menos para efeitos de argumentação, a noção de que não já como atribuir típicos direitos aos animais ou à natureza, isto não afasta a necessidade (ética e jurídica) de se perguntar se essa tutela do meio natural não pode se dar de forma autônoma, com o reconhecimento de uma dignidade à vida não-humana e aos animais. Se a dignidade consiste em um valor próprio e distintivo que nós atribuímos à determinada manifestação existencial no caso da dignidade da pessoa humana, a nós mesmos é possível o reconhecimento do valor dignidade como inerente a outras formas de vida não-humanas. A própria vida, de um modo geral, guarda consigo o elemento dignidade, ainda mais quando a dependência existencial entre espécies naturais é cada vez mais reiterada no âmbito científico (...)

Partindo dessa perspectiva, já existe a tendência protetiva e legal da fauna e flora e de outros recursos naturais, assim como a não aceitação por parte da sociedade de certas condutas consideradas indignadas, quando praticadas a outros seres vivos a exemplo de crueldade contra animais (SARLET; FENSTERSEIFER, 2007).

Nesse cenário, a Ecologia Profunda propõe uma mudança de paradigma em que o mundo é percebido como um todo integrado e a partir de uma percepção aprofundada do termo ecologia, dissociando-o da ecologia rasa a qual e centralizada no ser humano. Na ecologia profunda assume-se a:

interdependência fundamental de todos os fenômenos, e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última análise, somos dependentes desses processos). (CAPRA, 2006, p. 6)

Nas palavras de Silva (2019, p. 56):

A percepção de que o próprio termo ecologia estava cunhado sobre bases antropocêntricas e que acabava por desconsiderar a própria Natureza, ou reduzi-la a mero instrumento à disposição humana, cingiu os estudos ecológicos em dois: a ecologia rasa e a ecologia profunda. A diferença entre ambas reside na forma como a Natureza é enfrentada pela ciência; como objeto ou sujeito de direitos em si. A ecologia rasa é aquela que mantém a perspectiva antropocêntrica, com o ser humano em posição de destaque, considerando a Natureza como um elemento essencial à sobrevivência humana, enquanto a ecologia profunda se escora em uma perspectiva ecocêntrica.

Esse aprofundamento do termo ecologia, abarca e valora todos os seres vivos, considerando o ser humano como parte de um todo.

A ecologia entende a natureza como a morada para a humanidade, de tal entendimento deriva a importância do cuidado para que a vida humana preserve-se. (SILVA, 2019)

Diante dessa percepção, infere-se que a ecologia rasa é antropocêntrica por apoiar-se na visão utilitarista da natureza, que demanda proteção para garantir a vida do ser humano, sendo esse último, sujeito de direitos. Em contraste, a Ecologia Profunda assume uma perspectiva ecocêntrica, para a qual, importa que todas as criaturas tenham direito à vida e à dignidade.

Assim, a Ecologia Profunda busca uma nova ética ambiental que ampare a todos, afastando o antropocentrismo, de modo que o ser humano não seja o único ser vivente com direitos.

Parte-se, inclusive da necessidade de sobrevivência humana, para que seja garantido a todos os seres existentes no planeta, a condição de sujeitos de direitos, percebendo-os assim, como seres que não estão disponíveis para servir aos humanos.

Como bem destaca Silva (2019 p. 58):

A filosofia da Ecologia Profunda busca desconstruir o antropocentrismo moderno e retirar o ser humano da condição de única criatura com direitos sobre a Terra, que subjuga todas as demais coisas aos seus interesses meramente econômicos. Uma perspectiva de Alteridade e cuidado para com a Natureza é essencial para que a Humanidade prospere e prossiga sobrevivendo por mais e mais gerações. De certa forma, é buscando a sobrevivência humana que a Ecologia Profunda eleva todo ser existente no planeta à categoria de sujeito de direitos, pois o ser humano, como parte de um todo complexo e indissociável, não resistirá ao colapso do meio ambiente que explora indiscriminadamente.

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Giri (2005) indaga se considerar os seres vivos na mesma perspectiva da igualdade seria o mesmo que considerar que a vida humana e a ameba têm a mesma importância. O autor considera, no entanto, que a dignidade da vida deve ser observada nas respectivas proporções e, nesse sentido, o grau de complexidade dos seres vivos é um elemento importante para a ponderação de valores.

O referido autor ainda considera que o a Ecologia Profunda falha em não fazer diferenciação de importância entre os seres vivos e ao tratar sobre a perspectiva dos direitos fundamentais, apregoa que não se pretende, dentro dessa nova perspectiva, diminuir sua importância, propondo que os direitos fundamentais não limite-se a uma única espécie.

Destarte, diante do que foi dissertado acima, podemos compreender que o homem pertence a um mundo vivo, que dele faz parte e dele necessita para garantir a sua própria dignidade, de tal forma que, a Natureza e os não-humanos contribuem para tal dignidade. Sendo imperioso, portanto, perceber que o homem não dispõe da natureza e dos demais seres viventes e que a dignidade não é um atributo restrito aos humanos.

Ultrapassada a ideia de que o homem é o centro e a Natureza estaria ao seu dispor, passa-se a compreender que o ser humano faz parte de um mundo vivo e que os riscos que ameaçam esse mundo devem imperar para que se busque a sua proteção.

REFERÊNCIAS:

CAPRA, Fritjof; EICHEMBERG, Newton Roberval. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 2006.

GISI, Mario José. Da dignidade da pessoa humana à dignidade da vida. 2011. 154 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná Curitiba, 2005.

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, Brasil, 2018.

POLI, Anna Christina Goncalves De. Direito Constitucional Ambiental. 37 f. Apostila da Pós Graduação em Direito Ambiental. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. Revista Brasileira de direito animal, v. 2, n. 3, 2007.

SILVA, Tatiana Mareto; KROHLING, Aloísio. Um repensar ético sobre a sustentabilidade à luz da ecologia profunda. Revista Eletrônica Direito e Sociedade-REDES, v. 7, n. 1, p. 15-60, 2019.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros ,2011.

SOUSA, Paulo Henrique Martins de. A dimensão ecológica da dignidade humana. 2011. 163 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2011.

Sobre a autora
Fabiana Maria C. Mendes

Mestre em Tecnologia e Sociedade - UTFPR. Especialista em Direito Imobiliário e Ambiental. Graduada em Direito - PUCPR. Advogada atuante na área do Direito Imobiliário. Professora e Pesquisadora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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