A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA JORNADA 12X36 APÓS A REFORMA TRABALHISTA: UMA ANÁLISE DA ADI 5994 DO STF

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Em função do levantamento de estudos normativos que abarcaram a interpretação sistemática e finalística, consoante a análise empregada diante dos estudos e concepções aqui apresentadas, conclui-se que jornada de trabalho de 12x36, apresentada diante da redação dada ao art. 59-A da CLT, apresenta fortes sinais de disparidade com a Constituição da República de 1988, a julgar por tamanha discrepância ao se analisar a jornada especial sob a luz de dispositivos constitucionais, no que tange a expressão acordo individual escrito, afastando, dessa forma, a presença das entidades de classe, o que causaria uma desproporção descomunal para as partes envolvidas na relação de trabalho, propiciando, ainda, o salário complessivo, conhecidamente repreendido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, ainda foram demonstrados os malefícios que esta jornada poderá causar à saúde física e mental do trabalhador, conforme apontado em matérias sobre o tema.

Deste modo, defronte ao estudo realizado para a elaboração do presente trabalho, ora alicerçado não apenas pela doutrina, mas também por relevantes opiniões de operadores do direito e estudos científicos internacionais relativos ao tema, entende-se pela inconstitucionalidade do expresso acordo individual escrito retratado no art. 59-A da CLT, haja vista que é assim retratada, pois, desprestigia a chancela sindical na participação dos acordos ou convenções coletivas, bem como o retratado em seu parágrafo único, legitimando o salário complessivo, que provoca por sua vez, instabilidades e desequilibra as relações de emprego, portanto, em desacordo parâmetros legais e supralegais, precarizando, de tal maneira, o trabalho humano.

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  1. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 512.

  2. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 675.

  3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo : LTr, 2019, p. 1077.

  4. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 783.

  5. AVELINO, José Araújo. Jornada de Trabalho 12x36: Prejudicialidade à Saúde do Trabalhador. Revista interfaces científicas. São Paulo, v.7, n. 2, p. 101-116, abr. 2019, p. 105.

  6. SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região). Processo 0000334-74.2010.5.15.0023. Recurso Ordinário da 2ª Turma. Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho 15, Rel. Des. PITAS, José. Campinas, maio de 2011.

  7. AVELINO, José Araújo. Jornada de Trabalho 12x36: Prejudicialidade à Saúde do Trabalhador. Vol. 7/nº2. São Paulo: Revista Interfaces Científicas, 2019, p.106, apud TST, Súmula 444 da. Jornada de Trabalho. Norma Colectiva. Escala de 12 por 36. 2012.

  8. AVELINO, José Araújo. Jornada de Trabalho 12x36: Prejudicialidade à Saúde do Trabalhador. Revista interfaces científicas. São Paulo, v.7, n. 2, abr. 2019, p. 105.

  9. DELGADO, Maurício Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017, p. 129.

  10. Ibidem, p. 131.

  11. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (2017). Capítulo II - Da Duração do Trabalho, Art. 59-A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.

  12. DISTRITO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994/DF - Parecer AJCONST/PGR nº 172816/2020. ARAS, Antônio Augusto Brandão de. Brasília, 2020. p.4-5.

  13. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Art. 7º, inciso IX. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

  14. CORREIA, Henrique. Comentários à MP 808/17. Salvador: Ed. JusPODIVM. 2017, p. 4.

  15. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (2017). Capítulo II - Da Duração do Trabalho, Art. 59-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.

  16. CORREIA, Henrique. Comentários à MP 808/17. Salvador: Ed. JusPODIVM. 2017, p. 13.

  17. BENDAK, Salaheddine. 12-h workdays: current knowledge and future directions. Work and stress. v. 17, n. 4, oct. 2003, p. 321.

  18. Ibidem, p. 328.

  19. BENDAK, Salaheddine. 12-h workdays: current knowledge and future directions. Work and stress. v. 17, n. 4, oct. 2003, p. 328.

  20. HARRIS, Ruth et al. Impact of 12 h shift patterns in nursing: A scoping review. International Journal of Nursing Studies. v. 52, n. 2, feb. 2015, p. 621.

  21. Ibidem, p.621 apud FITZPATRICK, J. M., WHILE, A.E., ROBERTS, J.D. Shift work and its impact upon nurse performance: current knowledge and research issues. Journal of Advanced Nursing. v. 29, n.1 jan. 1999.

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  22. VINCENT, Fanny. Penser sa santé en travaillant en 12 heures: Les soignants de lhôpital public entre acceptation et refus. Perspectives interdisciplinaires sur le travail et la santé. v. 19, n. 1, nov., 2017, p. 9.

  23. Ibidem, p. 6.

  24. JAMES, Lois et al. Sleep health and predicted cognitive effectiveness of nurses working 12-hour shifts: an observational study. International Journal of Nursing Studies. v. 112, p. 1-9, special issue, dec. 2020. p. 8.

  25. SUTER, Jane et al. The impact of moving to a 12h shift pattern on employee wellbeing: A qualitative study in an acute mental health setting. International Journal of Nursing Studies. v. 112, special issue, dec. 2020, p. 8.

  26. CUNHA, Liliana et al. Do we want to keep working in 12-h shifts? The follow-up of the work schedule change in a Portuguese industrial company. Industrial Ergonomy. v. 77, may. 2020, p. 2 apud DANIELLOU, F. The French-speaking ergonomists approach to work activity: crossinfluences of field intervention and conceptual models. Theoretical Issues in Ergonomy Science. v. 6, n.5, 2005, p. 409427.

  27. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (2017). Capítulo II - Da Duração do Trabalho, Art. 59-A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.

  28. DISTRITO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994/DF - Parecer AJCONST/PGR nº 172816/2020. ARAS, Antônio Augusto Brandão de. Brasília, 2020, p. 14.

  29. DISTRITO FEDERAL. Advocacia-Geral da União: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5994 - Proc. n° 00688.000917/2018-60. RIBEIRO, Stanley Silva. Brasília, 2018, p. 8.

  30. Ibidem, p. 8.

  31. DISTRITO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994/DF - Parecer AJCONST/PGR nº 172816/2020. ARAS, Antônio Augusto Brandão de. Brasília, 2020, p. 29.

  32. DISTRITO FEDERAL. Advocacia-Geral da União: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5994 - Proc. n° 00688.000917/2018-60. RIBEIRO, Stanley Silva. Brasília, 2018, p. 15.

  33. Ibidem, p. 15.

  34. DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista: Análise da Lei 13.467/2017 - Artigo por artigo. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 27.

  35. DISTRITO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994/DF - Parecer AJCONST/PGR nº 172816/2020. ARAS, Antônio Augusto Brandão de. Brasília, 2020, p. 32.

  36. BRASIL. Decreto nº 591/92: Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Parte III - Art. 7º, alínea d. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.

  37. DELGADO, Maurício Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os comentários à Lei 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017, p. 132.

  38. DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista: Análise da Lei 13.467/2017 - Artigo por artigo. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 27.

Sobre os autores
Jorge Victor Martins Chaves

21 anos, estudante de Direito do 9º período, do Centro Universitário Una, Contagem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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