O feminicídio como último estágio de violência contra a mulher.

Uma reflexão sobre o combate à violência de gênero

Resumo:


  • O feminicídio é a expressão mais extrema da violência de gênero, configurando-se como homicídio qualificado quando praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino.

  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi um marco na proteção dos direitos das mulheres, estabelecendo medidas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • O conceito de feminicídio foi ampliado pela Lei 13.104/2015, que o incluiu no Código Penal brasileiro como qualificadora do crime de homicídio, impondo penas mais severas para os agressores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo oferece uma breve reflexão sobre o feminicídio onde é considerado o grau mais grave de violência doméstica. É um assunto que ainda merece ser bastante explorado tendo em vista o grande aumento do número de mulheres assassinadas.


INTRODUÇÃO

Não é segredo para ninguém que a violência doméstica é um problema comum e social que infelizmente acaba prejudicando milhares de mulheres em todas as classes sociais. Pode-se dizer que isso é um certo reflexo do gênero feminino que por séculos é visto como inferior e subordinado ao gênero masculino.

Para que possamos realmente adentrar no assunto, é importante trazer algumas definições. Segundo o dicionário, a palavra violência (Ferreira, 1999), significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação. 

Para Priori, a violência de gênero:

É um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica.

A Lei 13.104, de 2015, inseriu ao art. 121 § 2° do Código Penal o inc. VI, o qual prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A lei acrescentou ainda ao art. 121 os §§ 2°-A e 7°. Ao elenco das circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio que já existiam antes da lei nova, e continuam a existir, coaduna-se mais uma: a que foi criada pelo inc. VI, introduzida no Código Penal pela lei supracitada, segundo a qual o homicídio resulta qualificado se é cometido contra mulher por razão de condição de sexo feminino. Feminicídio ou femicídio, conceitualmente, significa ceifar a vida de uma mulher; no sentido da lei nova, é o homicídio praticado em razão da violência de gênero ou condição de sexo feminino e que por isso o torna qualificado, seja cometido por homem, seja por mulher. (VIANA, 2015).

O PATRIARCADO E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Na história do nosso país, o patriarcado foi um grande contribuinte para violência doméstica, ela está presente a anos e se manifesta independentemente da classe, cultura ou até mesmo religião.

Conforme Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):

Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)

Diante disso, Juliana Anacleto dos Santos menciona que:

Algumas das características gerais das divisões sociais se referem a diferenças culturais perpetuadas e sustentadas por crenças dominantes, pela organização das instituições sociais e por interações individuais; identidades compartilhadas por uma categoria e contrastantes em relação aos membros de uma outra categoria; e ainda, acesso desigual aos recursos (materiais e simbólicos) gerando diferentes chances e estilos de vida.

A definição de gênero, como Scott pontua: 

Minha definição de gênero tem duas partes e várias sub-partes. Elas são ligadas entre si, mas deveriam ser analiticamente distintas. O núcleo essencial da definição baseia-se na conexão integral entre duas proposições: o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é uma forma primeira de significar as relações de poder. As mudanças na organização das relações sociais correspondem sempre à mudança nas representações de poder, mas a direção da mudança não segue necessariamente um sentido único. Como elemento constitutivo das relações sociais fundadas sobre diferenças percebidas entre os sexos, o gênero implica quatro elementos relacionados entre si: primeiro símbolos culturalmente disponíveis que evocam representações múltiplas (frequentemente contraditórias) Eva e Maria, como símbolo da mulher, por exemplo, na tradição cristã do Ocidente, mas também mitos da luz e da escuridão, da purificação e da poluição, da inocência e da corrupção.

Seguindo a ordem, na conhecida filosofia ocidental, o patriarcado é visto como um falso princípio onde o gênero masculino é superior ao gênero feminino.  

PATRIARCADO é o sistema de dominação em que o homem é o centro da sociedade e as relações sociais são determinadas pela opressão e subordinação da mulher, através do controle da sua capacidade reprodutiva, da sua sexualidade, da sua capacidade de trabalho e da interdição do seu acesso ao poder.

Vale ressaltar que há certas rivalidades conceituais entre Gênero e Patriarcado, Machado menciona que:

Os conceitos de gênero e de patriarcado não se situam no mesmo campo de referência. Patriarcado se refere a uma forma, entre outras, de modos de organização social ou de dominação social. Comecemos pela conceitualização clássica weberiana : chama-se patriarcalismo a situação na qual, dentro de uma associação, na maioria das vezes fundamentalmente econômica e familiar, a dominação é exercida (normalmente) por uma só pessoa, de acordo com determinadas regras hereditárias fixas. Trata-se para Weber de um conceito típico-ideal que deve permitir ao pesquisador referir-se a diversas formas históricas de organização social onde e sempre que a autoridade esteja centrada no patriarca de uma comunidade doméstica. A autoridade familiar e doméstica é que funda o patriarcado e implica uma determinada divisão sexual que Weber denominava normal, e a uma autoridade doméstica fundada na piedade referindo-se às antiquíssimas situações naturais. Podendo-se dizer que, por ser ela percebida como uma situação natural e normal, daí advinha a crença e assim, sua legitimação. (MACHADO, 2000)

A influência do patriarcado e da cultura machista tem um forte poder na posição ocupada pelas mulheres em nossa sociedade. Embora percebamos grandes avanços, uma melhora significativa que vem sendo materializada através de algumas legislações, a participação das mulheres em determinadas esferas públicas ainda são bem restritas, e ainda existem pessoas com pensamentos completamente retrógrados, reflexo do modo e do pensamento trazidos do seu núcleo familiar.

ANÁLISE JURÍDICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Nos dias atuais, a violência doméstica atormenta milhares de mulheres não importando a idade, a raça, orientação sexual.

Mesmo com o decorrer dos anos, e todos os métodos criados para seu combate ela continua fazendo parte da vida de muitas mulheres e os números só aumentam.

Conforme Oliveira:

O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.

As mulheres que sofrem ou já sofreram em algum momento da vida esse tipo de violência acabam procedendo como um impacto gigantesco na vida das vítimas.

No ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, ela busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência. 

O artigo 5° da lei mencionada anteriormente conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).

Complementa o artigo 2° da mesma lei:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

Conforme com a lei abrangente, a violência contra a mulher não se define apenas à violência física, mas engloba expressamente cinco tipos sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras):

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

São diversas formas de violências utilizadas por seus agressores, como agressões verbais, físicas, psicológicas, em casos mais graves podem ocorrer até sexuais, e assassinatos. 

a) Violência física: É basicamente qualquer ação que cause um sofrimento físico ou que ofenda a integridade da mulher. Seja ele causados por empurrões, mordidas, beliscões, puxões de cabelo, tapas, entre outros. Esses sofrimentos podem ou não ser visíveis.

b) Violência psicológica: age de forma um pouco mais silenciosa, pode ser compreendida como uma ação que cause um tipo de dano emocional, e que prejudique de alguma forma a autoestima da mulher.

A própria lei 11.340/06, em seu artigo 7°, inciso II, traz seu conceito. Vejamos:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006)

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c) Violência moral: Pode-se dizer que, a violência moral, se trata de qualquer ato que deprecie a imagem e a honra da vítima, por meio de uma calúnia, difamação ou injúria, ou também espalhar boatos sobre a vítima, fazer falsas acusações. O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria. Vejamos:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]

d) Violência sexual: De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu artigo 7º, inciso III, a violência sexual é conceituada da seguinte forma:

Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Dessa forma, a violência sexual vai muito além do não consentimento do ato sexual, mas sim, qualquer comportamento que anule completamente a aprovação da mulher.

e) Violência patrimonial: Segundo a o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).

O medo e a estabilidade financeira da vítima são fatores que acabam contribuindo para que elas continuem estabelecendo um relacionamento com o agressor. 

O FEMINICÍDIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL BRASILEIRO

Lei Maria da Penha é o início de uma luta pela igualdade de gênero e a universalidade dos Direitos Humanos.

Uma outra continuação ao combate dessa trajetória é o combate ao feminicídio, visto que os dados da violência letal contra mulheres são alarmantes, sendo ele o último estágio da violência contra a mulher.

O feminicidio foi conceituado pela primeira vez por Diana Russell no Tribunal Internacional, ela o definiu implicitamente como a morte odiosa de mulheres perpetrada por homens.

Em 2006, com inspiração em Russel, Marcela Lagarde trouxe o termo feminicídio como o crime de assassinatos de mulheres por razão de gênero, que acabou a ser usado no Brasil, assim como femicídio. De acordo com a autora:

Em outros termos, o feminicídio (termo mais apropriado segundo Lagarde) deveria ser compreendido como um fenômeno sistêmico, capaz de representar todos os elementos não equitativos da relação entre os sexos. Inserido no complexo contexto latino-americano, o termo não seria análogo ao homicídio ou o mero assassinato do corpo biológico da mulher, mas o significado construído culturalmente, com grande auxílio da violência institucional, que se perfaz em uma ampla tolerância do Estado patriarcal à violência de gênero e na consequente impunidade dos agressores (LAGARDE, 2006).

O conceito de feminicídio sob a ótica do Dossie Violencia Contra as mulheres:

Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro. (Galvao, 2015)

No Brasil o feminicídio é mencionado pela lei 13.104/2015, que trouxe uma nova qualificadora ao crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal. Vejamos:

Homicídio qualificado

Art. 121. [...]

§ 2° Se o homicídio é cometido:

[...]

Feminicídio

VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino            quando o crime envolve:

I                 violência doméstica e familiar;

II               menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Com essa lei o feminicídio é considerado como uma nova qualificadora do crime de homicídio. Como consequência, é atribuído uma pena mais grave, sendo ela de 12 a 30 anos, além de se tornar automaticamente crime hediondo.

Conforme o Senado Federal:

A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido crime passional. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas (SENADO FEDERAL, p. 1004)

Destaca-se que, no parágrafo 7 do artigo 121 do Código Penal prevê a possibilidade de agravantes. Vejamos:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao partoII - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   

Vale acrescentar que:

A prisão temporária nos crimes hediondos terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. O livramento condicional, nesses crimes, exige o cumprimento de mais de dois terços da pena (conforma o disposto no art. 83, V, do CP) (MELLO, 2015)

A intenção maior é que com as penas mais gravosas, os agressores possam ser intimidados. 

CONCLUSÃO

Diante do levantamento histórico e social trazido no presente trabalho, foi possível demonstrar como se dá a relação entre a inferioridade imposta socialmente à mulher e a violência de gênero que dela decorre.

A violência contra a mulher, não é um delito novo já que o Código Penal já aborda sobre a tutela a integridade física, assim como a vida de maneira ampla a abranger todos de forma indistinta.

Além disso, também foi abordado sobre a lei do Feminicídio, mostrando o quão alarmante é a situação de ódio pelo gênero feminino, e que esse crime na maioria das vezes é cometido na própria casa, provando que não tem lugar seguro, e o quanto isso acaba afetando a estrutura familiar. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Brasília, 2013.

BUARQUE, Cristina. Introdução ao Feminismo. Recife, 2005. In Caderno de textos gênero e trabalho. Iole Macedo Vanin e Terezinha Gonçalves (organizadoras). Salvador: Redor, 2006.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008

Ferreira, A. B. H. (1999). Novo Aurélio século XXI: o dicionário de língua portuguesa (3ª ed., rev. e ampl.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira

Galvao, I. P. (2015). Feminicidio. Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossies/violencia/violencias/feminicidio/ Acesso em 07.02.2022

LAGARDE, Marcela y de los Ríos. Del femicidio al feminicidio. Desde el jardín de Freud. Bogotá, 2006.

MACHADO, Lia Zanotta, op cit, 2000.

MELLO, Adriana Ramos. "Feminicídio: breves comentários à Lei 13.104/15." In: Revista Direito em Movimento. Rio de Janeiro. EMERJ, v. 23 (2º sem/2015)

OLIVEIRA, Aline Arêdes de. Violência Doméstica e Patrimonial: A revitimização da mulher. Brasília: UNB, 2013,

PRIORI, Cláudia. Retrato Falado da Violência de Gênero: Queixas e deúncias na delegacia da mulher de Maringá. 2003. Disponível em: Acessado no dia 05 de mai. de 2018.

SANTOS, Juliana Anacleto dos. Desigualdade Social e o Conceito de Gênero. UFJF, 2010, p.2. Disponível em: < http://www.ufjf.br/virtu/files/2010/05/artigo-3a7.pdf>. Acesso em 07.02.2022.

VIANA, Agnaldo. Comentários ao Código Penal: para concursos e sala de aula. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015.. Disponível em: Acesso em: 03/02/22.

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