A incidência de Imposto sobre Transações Financeiras (IOF) em transações com criptomoedas no Brasil

11/02/2022 às 10:59
Leia nesta página:

As criptomoedas surgiram há menos de dez anos, com o intuito de desburocratizar a moeda tradicional e dar liberdade a indivíduos de todo o mundo. Porém, trata-se de um objeto de valor regulado apenas por suas próprias regras. Não há qualquer legislação ou contrato que assegurem seu valor e eficácia.

Consequentemente, surge a necessidade de regular e tributar a matéria, esse é o objeto de estudo aqui. Há a incidência de IOF nas operações câmbio e crédito com criptomoedas no Brasil?

A problemática apresentada abre a seara de pesquisa sobre a incidência de determinado imposto sobre transações que envolvam as criptomoedas, objetivando a averiguação quanto à sua natureza jurídica, e quanto à sua forma de aplicação. Pois, por mais que as criptomoedas sejam utilizadas em qualquer lugar do mundo, para proporcionar maior desenvolvimento e segurança para os seus usuários, é necessário, no mínimo, a sua regulamentação.

DEFINIÇÃO DE MOEDA, CRIPTOMOEDAS E BLOCKCHAIN

A moeda nada mais é do que um instrumento ou objeto aceito pela coletividade para intermediar as transações econômicas, para pagamento de bens e serviços.[1] A moeda fiduciária, como o real do Brasil, é uma moeda de curso forçado, que não possui lastro em metais preciosos e recebe valor baseado na confiança que as pessoas ou instituições dão para ela, é administrada e emitida por um país ou território.

Há três funções no sistema econômico que são atribuídas às moedas: instrumento de troca, denominador comum monetário e reserva de valor.[2] Desse modo, a criação da moeda visa diminuir a incidência e até tornar desnecessários os escambos de diversos tipos de produtos e materiais que ocorriam na antiguidade, se tratando de uma forma simplificada e de baixo custo para regular essas atividades.

Não deixa de ser também um meio de troca de produtos e serviços, que como qualquer mercadoria, a moeda tem seu preço e quantidade determinados pela oferta e demanda. A oferta de moeda é o suprimento de moeda para atender às necessidades da coletividade.[3]

As moedas fiduciárias tradicionais, como o dólar ou o euro, são administradas, normalmente, por um Banco Central, onde há um controle centralizado da sua emissão ou controle. Além disso, elas podem ser trocadas por moedas de outros países, desde que haja uma regulação legal para tanto.

Já as criptomoedas como conhecemos hoje nasceram no dia 31 de outubro de 2008, por meio do artigo denominado Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System de Satoshi Nakamoto. Em tal artigo, o autor manifesta o interesse na criação de um sistema de pagamentos entre indivíduos, eliminando a necessidade das instituições financeiras como intermediárias para que os custos de tais transações sejam barateados.[4]

Não há se falar em criptomoedas sem mencionar a tecnologia blockchain, considerando que a primeira não pode ser transacionada sem a segunda, por isso, torna-se necessário conceituar tal tecnologia.

Por se tratar de uma tecnologia embrionária, é difícil trazer um conceito robusto, mas, segundo REVOREDO (2020) blockchain é:

[...] uma arquitetura descentralizada em que seus participantes chegam a um consenso, em intervalos regulares, sobre o verdadeiro estado dos registros de transação compartilhados.[5]

Para facilitar o entendimento, pode-se dizer também que blockchain é:

[...] uma trilha de auditoria imutável em que o DNA de cada bloco é incorporado em todos os seguintes, impossibilitando a alteração do histórico de seu conteúdo.[6]

Apesar de ser confundida muitas vezes, a blockchain não é uma base de dados, mas sim um registro de transações de uso compartilhado e sem limitação territorial.[7] É nessa tecnologia que ocorrem as transações com criptomoedas e por isso é tão importante.

Em pouco tempo, o mercado financeiro entendeu a necessidade de se manifestar e desmistificar as criptomoedas, já que se viu como o componente mais afetado dessa relação. Assim, órgãos internacionais, organizações governamentais e demais instituições passaram a botar a discussão sobre criptomoedas em pauta.

Criptomoedas são um conceito recente do ponto de vista jurídico, há uma dificuldade em regulamentá-las, já que são bens mutáveis e de características quase que sigilosas, além disso, não há legislação específica que trate sobre o assunto, aplicando-se, portanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)[8]:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Tal artigo confere ao juiz total liberdade para decidir sobre as matérias que envolvam criptomoedas de acordo com o seu entendimento, claro, sempre pautado nos costumes e princípios gerais do direito. Por esta razão, não há uniformidade nas decisões em comento.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 478410, acabou por delimitar qual o conceito e a função da moeda tradicional no direito brasileiro, apesar de não ser o cerne do julgado em comento, vejamos:

[...] 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. [...] (STF - RE: 478410 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 10/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822).[9]

Do julgado se depreende a definição jurídica da moeda tradicional e a sua respectiva funcionalidade e, portanto, verifica-se que há uma diferença primordial, atualmente, as criptomoedas se confundem com um mero objeto de valor.

Assim, não restam quaisquer dúvidas que as criptomoedas diferem em muito da concepção de moeda tradicional. Entretanto, a principal divergência, se encontra nas características de centralização ou não. As moedas tradicionais são, em essência, de emissão centralizada. Já as criptomoedas como o bitcoin, o ethereum e tantas outras, são descentralizadas.

A INCIDÊNCIA DE IOF NAS TRANSAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS

O Imposto sobre Operações Financeiras IOF é um imposto instituído pelo artigo 153, inciso V da Constituição Federal de 1988 sobre operações de crédito, câmbio, e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários.[10]

Segundo CAPARROZ (2020) o IOF é provavelmente o tributo brasileiro com o maior espectro de incidência no nosso sistema tributário, já que ele alcança a grande maioria das transações com caráter financeiro.[11]

O artigo 153, inciso V não é específico em relação às criptomoedas ou tokens virtuais, mas, por analogia entende-se que as operações de crédito e câmbio realizadas com criptomoedas estão incluídas no texto. É importante para a continuidade do artigo conceituarmos as operações e o câmbio mencionados no artigo supramencionado.

Para GOMES (2021):

O signo operações não demanda maiores esforços hermenêuticos para ter seus limites delimitados, na medida em que operação é todo negócio jurídico bilateral, no qual há manifestação inequívoca de vontade das partes.[12]

Já o câmbio, de maneira simplificada, é a capacidade de troca de um tipo de moeda por outra de origem distinta e com uma taxa de equivalência entre elas, uma taxa de câmbio.[13]

Para SEEFELDER e CAMPOS (2020) [...] o IOF não tem por fato gerador o patrimônio, a renda ou o lucro, mas sim os negócios jurídicos que tenham por objeto crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, nos termos da lei.[14]

Mais especificamente, o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras IOF está disposto no art. 63, II, CTN:

Art. 63: O imposto de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

[...] II quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.[15]

Ou seja, a efetivação da moeda em território nacional, a operação de crédito ou o câmbio da criptomoeda para a moeda corrente (real) irá movimentar o mercado de câmbio.

Apesar de atualmente o IOF incidir nas operações com moedas estrangeiras tanto no câmbio em espécie quanto nas operações com cartão de crédito, não há, mais uma vez, previsão legal de aplicação no mercado de criptomoedas.

A União é quem detém a competência tributária sobre as matérias de câmbio, e as operações de câmbio, por sua vez, são reguladas através do IOF, ou seja, é o mesmo que dizer que as atividades de compra e venda de moeda estrangeira são firmadas em contratos de câmbio e nestes há a incidência de IOF. Dessa forma, disciplinam os arts. 21, inciso VIII, e 22, inciso VII, da Constituição Federal:

Art. 21: Compete à União:

[...]

VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza Financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.

Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

VII- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.[16]

É possível perceber, então, que as operações de compra e venda de moeda estrangeira que ocorrem por meio dos contratos de câmbio são fiscalizadas por instituições reguladoras, como o BACEN e o CVM.

Isso não ocorre com as criptomoedas, já que não há qualquer tipo de regulamentação ou qualquer instituição que o faça, consequência da sua total descentralização.

Depreende-se, então, que as criptomoedas nasceram com a pretensão de serem meios de pagamento e formarem um mecanismo de circulação, tomando a forma de moeda estrangeira.

Ocorre que atualmente a sua utilização como meio de pagamento não é amplamente difundida e caso venham a ser amplamente aceitas como meio de pagamento pela sociedade, as criptomoedas sejam equiparadas às moedas estrangeiras pela legislação de regência, circunstância que teria o condão de submeter tal espécie de moeda virtual ao controle e à regulamentação do BACEN, o qual incluiria as criptomoedas na lista de moedas estrangeiras existentes, de modo que a aquisição de tal espécie de moeda virtual somente poderia ser operacionalizada por meio de um contrato de câmbio.[17]

Assim, caso as criptomoedas fossem reguladas como moedas estrangeiras e equiparadas legalmente a essas, não haveria sombra de dúvida de que na aquisição de criptomoedas deveria incidir o Imposto sobre Operações Financeiras em seu câmbio.[18]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As criptomoedas são, ainda hoje, uma tecnologia embrionária e não se sabe de que forma elas irão evoluir, há sim muitas semelhanças entre si e o papel-moeda. Porém, a grande realidade é que não há grande regulamentação sobre a matéria atualmente, já que os Estados não evoluíram na mesma velocidade. Com a quebra da estrutura legal do Sistema Monetário, haverá, com certeza, a necessidade de revisar todo o sistema financeiro vigente.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), identifica atualmente diversas opções quanto à regulamentação das criptomoedas. Fala-se até em coordenação internacional para que os Estados apresentem um esforço conjunto para regular esse mercado.

Em resumo, há uma necessidade latente de flexibilização e mudança quanto à atuação Tributária no mercado financeiro brasileiro, devendo sempre priorizar a tecnologia e suas variadas formas de atuação no mundo fiscal, e não só aquelas formas já previstas em Lei ou costumeiramente debatidas. Quando a tecnologia evolui, criam-se novos direitos e responsabilidades, cria-se também a possibilidade para novos ilícitos e a necessidade do Estado combatê-los.

REFERÊNCIAS

  1. VASCONCELLOS, M.A.S. D.; GARCIA, M. E. Fundamentos de economia 6ED. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553131747. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553131747/. Acesso em: 2021 set. 08. p. 190.

  2. VASCONCELLOS, M.A.S. D.; GARCIA, M. E. Fundamentos de economia 6ED. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553131747. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553131747/. Acesso em: 2021 set. 08. p. 191.

  3. VASCONCELLOS, M.A.S. D.; GARCIA, M. E. Fundamentos de economia 6ED. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 9788553131747. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553131747/. Acesso em: 2021 set. 08. p. 192.

  4. GHIRARDI, Maria do Carmo Garcez. Criptomoedas Aspectos Jurídicos. São Paulo: Editora Almedina, 2020. 9786556270364. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556270364/. Acesso em: 2021 set. 08. pgs. 23-24.

  5. REVOREDO, Tatiana. Blockchain Sob a Ótica Jurídica In: FALCÃO, Cintia; CARNEIRO, Tayná. Direito Exponencial - Ed. 2020. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1201071262/direito-exponencial-ed-2020. Acesso em: 24 de Novembro de 2021.

  6. REVOREDO, Tatiana. Blockchain Sob a Ótica Jurídica In: FALCÃO, Cintia; CARNEIRO, Tayná. Direito Exponencial - Ed. 2020. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1201071262/direito-exponencial-ed-2020. Acesso em: 24 de Novembro de 2021.

  7. REVOREDO, Tatiana. Blockchain Sob a Ótica Jurídica In: FALCÃO, Cintia; CARNEIRO, Tayná. Direito Exponencial - Ed. 2020. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1201071262/direito-exponencial-ed-2020. Acesso em: 24 de Novembro de 2021.

  8. BRASIL. Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 10 nov. 2021.

  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 478410, Sp. Relator: Min. EROS GRAU. Brasília, DF, 10 de março de 2010. Dje. Brasília, 13 maio 2010. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9202967/recurso-extraordinario-re-478410-sp. Acesso em: 12 nov. 2021.

  10. BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2021.

  11. CAPARROZ, Roberto. Esquematizado - Direito tributário. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2020. 9788553617968. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617968/. Acesso em: 30 nov. 2021.

  12. GOMES, Daniel. Bitcoin: A Tributação de Criptomoedas - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250395621/bitcoin-a-tributacao-de-criptomoedas-ed-2021. Acesso em: 29 de Novembro de 2021.

  13. GOMES, Daniel. Bitcoin: A Tributação de Criptomoedas - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250395621/bitcoin-a-tributacao-de-criptomoedas-ed-2021. Acesso em: 29 de Novembro de 2021.

  14. SEEFELDER, Claudio; CAMPOS, Rogério. Constituição e Código Tributário Comentados - Ed. 2020. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1212769030/constituicao-e-codigo-tributario-comentados-ed-2020. Acesso em: 29 de Novembro de 2021.

  15. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. Brasília, DF, 27 out. 1966. DOFC DE 27/10/1966, P. 12452. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 29 nov. 2021.

  16. BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2021.

  17. GOMES, Daniel. Bitcoin: A Tributação de Criptomoedas - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250395621/bitcoin-a-tributacao-de-criptomoedas-ed-2021. Acesso em: 29 de Novembro de 2021.

  18. GOMES, Daniel. Bitcoin: A Tributação de Criptomoedas - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1250395621/bitcoin-a-tributacao-de-criptomoedas-ed-2021. Acesso em: 29 de Novembro de 2021.

Sobre o autor
Heriberto da Silva Neto

Possui graduação em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Pós-graduado em Direito Tributário na Universidade Candido Mendes - UCAM. Atualmente, é sócio no Silva & Ghizoni Advogados Associados. É Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Palhoça. Tem experiência nas áreas do Direito Empresarial, Contratual, Civil, Tributário, Propriedade Intelectual, Família e Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos