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O dever de veracidade das partes

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29/03/2007 às 00:00
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8. A caracterização de um dever de dizer a verdade

Em primeiro lugar, quem determina à parte o dever de dizer a verdade não é a doutrina, mas sim a lei. O Código de Processo Civil fala neste sentido em diversas oportunidades.

De um lado, há a regra geral no art. 339, estabelecendo que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".

Além disso, há a regra específica dirigida para as partes, correspondente ao art. 14, quando afirma:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;"

Tais dispositivos, por afirmação expressa, já fundamentam a caracterização de um dever de veracidade.

Veja-se que falar a verdade não poderia ser um ônus, porque, como tal, implicaria em prejuízo somente para a parte. O descumprimento de um ônus não provoca prejuízos alheios, mas, tão somente a quem dele não se desincumbiu (como o ônus de contestar, por exemplo), o que parece evidente não ser o caso.

Também não há que se imaginar a veracidade como uma obrigação. A obrigação inadimplida autoriza que se exija seu cumprimento e não seria possível imaginar que alguém seja obrigado a dizer a verdade.

Então, é de se concluir que falar a verdade é um dever, imputado a todos que estejam no processo, respeitadas as exceções legais – e as partes desse dever não escapam.

Mas é importante lembrar que tal dever existe porque a função primordial da tutela jurisdicional é buscar a solução para o conflito e, neste sentido, não pode permitir que os fatos trazidos para sua apreciação sejam adulterados, pois poderá o Estado ser enganado e prestar a tutela jurisdicional de modo equivocado. O prejuízo seria não somente para a parte contrária, mas especialmente para a própria dignidade da Justiça.

Por isso a conclusão aponta para que as partes digam a verdade em obediência ao dever legal que sobre tal atitude existe.


9. Momentos e a forma da parte mentir no processo

Registrando-se que a mentira envolve a descrição de fatos (e não o direito, pois que este depende de interpretação), é de se observar que ela (a mentira) poderá aparecer em qualquer momento onde a descrição de uma situação fática ocorrer.

Há, porém, dois momentos próprios para a delimitação dos fatos.

A petição inicial exige a narrativa dos fatos para preencher o requisito estabelecido pelo art. 282, em seu inciso III, relativo à causa de pedir. Logo, nesta oportunidade, poderá haver o desvirtuamento da realidade, caracterizadora da mentira.

Por sua vez, a manifestação do réu ao tempo da contestação, quando poderá negar o fato descrito na inicial (defesa direta) ou apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (defesa indireta), da mesma forma poderá ser feita em descompasso com a realidade, caracterizando a mentira.

Da forma escrita as partes ainda poderão apresentar alegações alheias à verdade em qualquer outra oportunidade onde novos fatos poderão ser apresentados, ou até mesmo insistir na mentira através de impugnações, memoriais ou recursos.

Por outro, também nas manifestações orais as partes narram fatos e, por isso, quando prestam seu depoimento poderão estar realizando alegações inverídicas. Tanto no interrogatório informal (art. 342) como no depoimento pessoal (art. 342), poderá a parte proferir afirmações orais alheias à verdade.

Com isso, o que se quer deixar evidenciado é que se a parte apresentar sua versão dos fatos em Juízo, seja da forma escrita, seja da forma oral, poderá estar mentindo. Isso quer dizer que o dever de veracidade não se opera somente nas afirmações escritas, mas também nas alegações orais.


10. A busca da verdade para o juiz

Para o juiz, a verdade dos fatos tem importantes considerações.

Uma delas envolvendo o seu convencimento, até porque deverá motivar sua decisão e deverá dispor de elementos que indiquem a probabilidade de veracidade e de direito de uma das partes.

Outra consideração é a importância de se lhe formar o convencimento com fatos verdadeiros, capazes de gerar uma decisão justa. Assim, não poderá tolerar que seja enganado, pois isto prejudicará diretamente seu trabalho e o resultado de sua atividade – e, por via de conseqüência, da própria função estatal.

De tais fundamentos decorre a liberdade que o juiz tem para a apreciação das provas como lhe concede o art. 131 do CPC, ao afirmar:

"o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

De qualquer modo, cabe ao juiz a busca da verdade. Ainda que, no final, a prova produzida no processo represente uma reconstrução do fato (e, portanto, a verdade será meramente formal), a busca pela verdade real deve servir de objetivo ao juiz, de maneira que possa se aproximar o máximo possível da melhor representação dos acontecimentos. Assim, fortalecerá seu convencimento e terá condições para um julgamento bem mais adequado à pacificação que se espera da tutela jurisdicional.


11. Critérios para a medição da verdade

Sendo a verdade um elemento fundamental para um adequado processo, como avaliá-la, a fim de permitir uma margem de segurança na descrição dos fatos? É possível medir-se a verdade?

Por certo, as provas periciais, por envolverem ciências causais, como inicialmente se mencionou, fazem avaliações que tendem à aproximação do evento em si. Perícias devem usar de todos os elementos possíveis para esse fim, o que, obviamente, não quer dizer que toda perícia demonstra uma verdade real, até porque, insista-se, nada poderá representar a verdade real, pois ela só acontece uma vez. Além disso, perícias são falíveis, tanto que o próprio Código de Processo Civil consagra o direito do magistrado de não se vincular à prova pericial, conforme dispõe o art. 436.

A análise de documentos também pode levar à conclusões de falsidade ou informações de conteúdo inverídico. Em relação ao depoimento das partes também é possível adotar critérios capazes de medir a veracidade.

Num primeiro, pode-se afirmar que a experiência prática na realização das audiências pode criar padrões que bem indicam sinais da mentira. A prática realmente forma no ouvinte (seja juiz, membro do Ministério Público ou advogado) padrões de comportamento que indicam a atividade mentirosa de um depoimento.

Entretanto, é possível acrescentar à tal prática outros elementos que já têm sido identificados por outras ciências e estudos, que, se não formam elementos inquestionáveis para indicar a mentira, pelo menos servem para reflexão e também para indicar a necessidade de atenção a certas práticas, vistas como sinais da mentira.

Invocando a reportagem da Revista VEJA anteriormente citada podem-se colacionar algumas considerações retiradas de um estudo do FBI (p. 101), apresentando detalhes que os especialistas focalizaram nos comportamentos de pessoas que estavam mentindo, dos quais se destacam alguns:

a) Em relação aos olhos:

Diz-se que olhar nos olhos ao se falar, é uma medida indicadora da verdade, enquanto que o desviar de olhar, é um indicativo para a mentira. A mesma noção pode também ser extraída do fato de se piscar com mais freqüência (situação física decorrente de um conflito entre o que uma pessoa fala e o que está efetivamente pensando).

Alguns textos que falam abordam a neurolinguística, dizem que o movimento dos olhos pode também indicar a mentira: se os olhos se movimentam para cima e à direita, indica que o cérebro está criando imagens (quando a pessoa vai procurar a resposta, age deste modo). Logo, se está criando, é porque se está mentido; de outro lado, se os olhos se movem para cima e à esquerda, as imagens estão sendo relembradas (KLUCZNY & TEIXEIRA, 1996, p. 75 e O’CONNOR & SEYMOR, 1990, p. 53). Isso se aplicaria ao destro, invertendo-se para o canhoto.

b) Em relação ao corpo:

A postura do corpo, de um modo integral, também é um indicador para a análise da veracidade.

Conforme aponta a reportagem citada, a inclinação da pessoa que faz a afirmação em direção ao interlocutor no momento em que se está falando é um ponto positivo para a confirmação da verdade.

De forma oposta, se a inclinação for para o sentido oposto do interlocutor, pode estar indicando uma tentativa de "fabricar uma história ou burilar uma versão dos fatos" (VEJA, p.101).

c) Em relação aos sinais verbais:

Conforme afirma o estudo (VEJA, p. 101), há uma tendência dos mentirosos a esconder a verdade, ao invés de "inventar uma história fictícia do começo ao fim", pois ao esconder a verdade, "eles precisam apenas evitar revelar uma informação crucial".

Para tanto, pode ser usado um truque denominado "ponte de texto", caracterizado por uma forma de acelerar a história, deixando de abordar detalhes. A diferença entre o depoimento de um inocente e um mentiroso se demonstraria justamente na preocupação/despreocupação em se narrar com mais descrição e detalhes os fatos acontecidos.

Outra forma seria usar-se da "tática do retardamento", como uma maneira de ganhar tempo para elaborar uma resposta. Uma forma comum desta expressão seria a atitude de pedir para se repetir a pergunta, dando tempo para uma reflexão a respeito de como se mentir na resposta a se produzida.

Por fim, o estudo aponta com uma outra forma de sinal verbal a prática de se fazer desaparecer, das alegações, o lado negativo envolvendo a pessoa que depõe. Na descrição dos fatos, a pessoa sempre aparece como inocente e correta, negando admitir situações que viessem a por em dúvida sua conduta (insistindo em situação oposta).

De qualquer maneira, além de tais indicações, é importante registrar que há estudos onde o contexto envolvendo a pessoa e seu próprio comportamento apontam critérios indicativos para a verdade, como é o caso de MALATESTA (2001) ou da obra de WEIL e TOMPAKOW (2001).

Assim, os procedimentos indicados e outros existentes, como a própria experiência que se recebe na prática de audiência, traz ao profissional mais atento alguns elementos indicadores da verdade/mentira importantes para a formação da convicção para a solução do conflito.


12.

O controle da verdade

É importante registrar que a verdade das partes deve ser fiscalizada.

Cronologicamente se verificando, quem deve primeiramente fazer a verificação da veracidade dos fatos narrados é o próprio advogado, na triagem das informações que seu cliente lhe repassa.

Apesar do papel representativo do advogado, que age não sem seu nome, mas sim em nome do seu cliente, não é correto acreditar que tal motivo justificaria a isenção de sua responsabilidade sobre a verdade.

Por certo, o advogado deve ter uma preocupação com a verdade, pois ao receber as informações relativas aos fatos do seu cliente, terá que delas saber com maior precisão possível, para que possa buscar no Direito a melhor orientação.

De fato, se o advogado é displicente na obtenção da verdade através de seu cliente ou não consegue perceber que ouve omissão ou inverdades nas afirmações do mesmo, pode ser surpreendido com a instrução do processo e, com a concretização das provas, quando concluirá que a falsidade das informações recebidas repercute inevitavelmente no julgamento de suas interpretações jurídicas.

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É claro que as palavras que caracterizam o comportamento podem merecer interpretação, mas fora desta margem de interpretação que pode haver, não parece lógico que se alterem os fatos e, se isso ocorrer, deve haver uma conscientização da parte que está modificando as informações e que sua mentira poderá ser possível de punição.

Assim, é preciso perceber até que ponto o advogado está presente na dissimulação dos fatos, mesmo porque, eticamente falando, o advogado não deve participar da criação da mentira.

É importante lembrar que em um depoimento pessoal que revela discrepância com o que foi escrito, pode permitir uma noção de que quem não cumpriu corretamente com a observância da verdade foi o advogado que escreveu a petição inicial ou a contestação, fato que não somente provoca constrangimento (na própria audiência) como pode prejudicar o conceito que o profissional tem quanto à competência de trazer à escrita o que o cliente poderia ter falado.

Pelo lado ético, o advogado deve observar o que estabelece o parágrafo único do art.2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, cujos alguns incisos merecem destaque:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade, e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

[...]

VIIaconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial

VIIIabster-se:

[...]

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

Na mesma esteira e ainda mais especifico, estabelece o art. 6º do referido Código de Ética:

É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Desta maneira, cabe ao advogado fazer o controle da verdade antes mesmo de propor a ação ou realizar a defesa para atender aos interesses de seu cliente, sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe junto à OAB, em procedimento disciplinar.

Já num segundo momento, diante do processo, cabe ao magistrado controlar a verdade, seja por força do dever estabelecido pelo art. 125, inc. III do Código de processo Civil ("prevenir ou reprimir qualquer ato contraditório da justiça"), seja por necessidade de exigir a observância do dever da parte inserido no art. 14, inc. I ("expor os fatos em juízo conforme a verdade"), seja em razão do seu próprio convencimento, que não pode ser enganado por conduta das partes, em prejuízo ao exercício da função jurisdicional.

Perante o depoimento da parte, caberá ao juiz adverti-la, reforçando a incidência do princípio da veracidade também neste momento da oralidade.


13.

Conseqüências pelo desrespeito à veracidade

A mentira da parte autoriza sua condenação como litigante de má-fé (art. 17, II – reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos).

Neste ponto, é importante que a parte seja lembrada de tal conseqüência desde mesmo antes do inicio do processo (pelo advogado) como no seu decorrer (pelo magistrado) nas oportunidades que isso for possível (como no caso do seu depoimento), ainda que sua responsabilidade em respeitar o dever de veracidade decorra do seu próprio dever de cumprir a lei, independente de qualquer aviso.

Por outro lado, é importante anotar que a regra geral de responsabilidade pelo desrespeito à veracidade, acarreta conseqüências diretas à parte e não ao seu advogado em virtude da culpa "in eligendo" (ALVIM, p. 456-457), já que o advogado age em nome de seu cliente e dentro dos poderes a ele atribuídos, ainda que se possa questionar da responsabilidade solidária, como observar o art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil, ao afirmar:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único – em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Esta norma, portanto, permite a conclusão de que se houver solidariedade, a partilha de tal responsabilidade poderá existir, mas o será em ação própria, para se apurar a medida da interferência do advogado na caracterização do comportamento de má-fé.

De qualquer maneira, no processo onde a parte faltar com a verdade (entre outros comportamentos de má-fé) deverá ela ser condenada pela litigância de má-fé (ex officio), incorrendo no pagamento dos prejuízos sofridos pela parte contrária, em multa de até 1% sobre o valor da causa, mas honorários advocatícios e todas as despesas que a outra parte efetuou, respondendo por tudo isso nos próprios autos.


13. Conclusões

Mesmo que a mentira contamine os relacionamentos sociais, para o Direito (e para as Ciências de um modo em geral) ela precisa ser combatida, pois sua ocorrência desvirtua os resultados produzidos pelas pesquisas e mais especificamente pela própria atuação do Estado no exercício da função de julgar os conflitos ou relacionamentos jurídicos.

Ainda que a verdade real se demonstre como utópica, não pode deixar de ser preocupação dos envolvidos e mais especialmente do juiz, na avaliação dos fatos afirmados.

Deste modo, se a parte pode mentir de forma escrita ou de forma oral, com exceção das hipóteses legais que garantem o direito de não se expor os fatos (como a auto-acusação criminal e o sigilo profissional), a verdade deve ser exigida, ainda mais porque é a própria lei que isso determina.

Desta forma, atento aos elementos indicadores de mentira, tanto o advogado como o juiz devem controlá-la, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a punição devida baseando-se nos parâmetros da litigância de má-fé e suas respectivas sanções.


Referências:

ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, 1996.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1988. 205 p.

BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade: teoria do conhecimento. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1988.

KLUCZNY, Johann W. e TEIXEIRA, Elson A. Programação neurolinguística: guia básico para pessoas e empresas. São Paulo: Makron Books, 1996.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

O’CONNOR, Joseph e SEYMOUR, John. Introdução à programação neurolinguística: como entender e influenciar as pessoas. Tradução: Heloísa Martins-Costa. São Paulo: Summus, 1995.

Revista Veja, edição 1771, ano 35, n. 39, de 02.10.2002.

WEIL, Pierre & TOMPAKOW, Roland. O corpo fala. 53. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

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Sobre o autor
Celso Hiroshi Iocohama

advogado, doutor em Direito pela PUC/SP, doutorando em Educação pela USP, mestre em Direito pela UEL, especialista em Docência do Ensino Superior pela UNIPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IOCOHAMA, Celso Hiroshi. O dever de veracidade das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1366, 29 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9645. Acesso em: 25 abr. 2024.

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