SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO; 2. IMPUTABILIDADE PENAL; 2.1. CRITÉRIOS BIOLÓGICO, PSICOLÓGICO E A INIMPUTABILIDADE; 2.2. COMPROVAÇÃO PERICIAL COMO MEIO DETERMINANTE DA INIMPUTABILIDADE; 3. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE; 3.1. INIMPUTABILIDADE PENAL DO MENOR DE 18 ANOS; 4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL; 4.1. MOTIVOS ADERENTES À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL; 4.1.1. PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO; 4.2. MOTIVOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
Palavras chave: Imputabilidade; Maioridade Penal; Inimputabilidade.
1. INTRODUÇÃO
A necessidade de punição é reconhecida desde os tempos antigos, para desestimular as condutas criminosas. Por isso cabe ao Estado dar uma resposta contundente e enérgica aos que violem os princípios de conduta cumpridos, aceitos socialmente, e legalmente previstos. Assim o Estado, com base na verificação do contexto histórico e social, foi responsável pelo desenvolvimento do sistema criminal. Que visa não só punir, mas restabelecer a capacidade de convívio social de um delinquente. Também é do Estado a responsabilidade de definir, por meio das leis, quem penalmente é imputável ou não.
Diante deste papel, qual a atual posição do Estado brasileiro quanto a imputabilidade do menor de 18 anos, como a doutrina e a jurisprudência ver a previsão da imputabilidade em casos e situações especificas. Onde fatores biológicos e psicológicos podem ou não definir a imputabilidade penal.
A imputabilidade penal e a redução da maioridade penal são temas amplamente debatidos, e com intuito corroborar, esta pesquisa foi desenvolvida. Com ênfase particular na análise da redução da maioridade como fator determinante na atribuição de responsabilidade criminal a um menor e levando em consideração aspectos sociais e legais relacionados, além de analisar a eficácia de reduzir a idade de responsabilidade criminal como forma de lutar contra um sentimento de insegurança pública em face de delitos juvenis. Sentimento esse enseja mudanças, não só no código penal, como principalmente na constituição. Por isso são inúmeras as medidas que almejam, a busca de uma possível resposta a delinquência juvenil.
Assim a presente pesquisa buscou expor as divergentes posições quanto a necessidade e possibilidade da redução da maioridade penal, haja vista, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que "os menores de dezoito anos de idade são penalmente inimputáveis, todavia sujeitos às disposições específicas". Como as descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas para sujeitar inimputáveis que incidam na prática delituosa a uma punição correspondente à sua situação biopsicossocial.
2. IMPUTABILIDADE PENAL
De forma clara e expressa com a devida previsão no Código Penal Brasileiro, em nosso ordenamento jurídico há causas que visivelmente excluem a imputabilidade do agente. Concernente ao tema abordado, o decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, expressa que:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[2].
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[3].
Ao analisar a possibilidade de responsabilização do agente infrator ROGÉRIO GREGO[4] expressa que:
Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável.
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção (2017 p448).
Ainda quanto à imputabilidade ROGÉRIO GREGO[5] diz que;
Seria a possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de determinado fato previsto pela lei penal. Para tanto, teria o agente de possuir condições para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deveria estar no pleno gozo de suas faculdades mentais para que pudesse atuar conforme o direito (2017, p440).
Percebe-se que a necessidade do pleno gozo das faculdades mentais para que ao infrator seja imputada a sanção. Nesse sentido FERNANDO CAPEZ[6] conceituando a imputabilidade expressa que;
Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determina-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal, mas não é só além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. [...] A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos o agente não será considerado responsável pelos seus atos (2014. p326/327).
2.1. CRITÉRIOS BIOLÓGICO, PSICOLÓGICO E A INIMPUTABILIDADE
Buscando ajuste entre o sistema biológico e psicológico o Código Penal Brasileiro abraçou o sistema biopsicologico, aquele que considera inimputáveis os que detêm doença mental, mesmo que incompleto ou retardado, e esse aos que não detém capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de decidir de acordo com esse juízo.
Ressalta MIGUEL REALE JUNIOR[7] que:
Com a junção dos dois critérios afasta-se a visão causalista que reduzia o crime consequência da anormalidade mental, e por outro se limita o amplo arbítrio judicial, com a exigência de uma base biológica no reconhecimento da inimputabilidade (2004, p209).
Diante dos critérios biológico e psicológico para aferirem a inimputabilidade FERNANDO CAPEZ[8] pondera que;
A) sistema biológico: a este sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ponto em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. A uma presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de suas reais e efetivas consequências no momento da ação ou omissão.
B) sistema psicológico: ao contrário do biológico, e sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento da ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento pode-se dizer que a, enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência da causa geradora de inimputabilidade, não se importando se ela ia efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente, o sistema psicológico volta suas atenções apenas para o momento da prática do crime.
C) sistema biopsicológico: combinam os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei que, além disso, atua efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Dessa forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do artigo 26, caput, do código penal (2014, p330).
ROGÉRIO GREGO[9] analisando a escolha do legislador pela adoção simultânea dos dois critérios, criando um novo, o biopsicológico, pondera que:
Comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absorvido, nos termos do inciso VI do artigo 386 do código penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela lei de nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por consequente, medida de segurança. Daí dizer-se que tão sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absorvendo o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (2017, p330).
O artigo 26, caput, do código penal, do nosso ordenamento jurídico brasileiro, apresenta os portadores de doença mental como inimputáveis, devido às doenças psíquicas existentes como neurose, psicose, esquizofrenia, entre outras que emanam de problema físico como o tifo que causa delírios. Assim, os portadores de doença mentais considerados como inimputáveis, são isentos de pena ao tempo da ação, igualmente como também da omissão por serem considerados inteiramente incapazes de poder entender a ilicitude do fato assim como de poder determinar-se conforme esse entendimento.
2.2. COMPROVAÇÃO PERICIAL COMO MEIO DETERMINANTE DA INIMPUTABILIDADE
Entretanto para que se determine que um infrator é inimputável faz-se necessária a comprovação pericial conforme reiteradas decisões jurisprudenciais afirmam:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL NO CURSO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO ESTABELECIMENTO DESIGNADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, "quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal dispõe que a perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção ao requerimento do juiz, do Ministério Público, do defensor, do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, o que revela a legalidade do procedimento ora impugnado. 2. Não há qualquer óbice à submissão da recorrente à perícia médica no curso do procedimento investigatório, uma vez que se trata de prova necessária ao esclarecimento do seu estado de saúde, sendo indispensável para que o Ministério Público forme sua opinio delicti. 3. No caso dos autos, a defesa não comprovou que algum dos profissionais do Centro Médico da Polícia Militar seria suspeito para proceder ao exame de sanidade mental da investigada, não se podendo admitir que se insurja contra todos os peritos do local porque os fatos teriam lá ocorrido. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o patrono da investigada. 5. Recurso desprovido[10].
No Recurso desprovido, acima citado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, é evidente a posição que compreende que em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado[11], deverá ele ser submetido à perícia médica. Também para se atribuir pena a alguém pelo exercício de um crime, primeiro deve-se conferir, não só a existência de conduta típica e ilícita, mas também a imputabilidade penal do acusado, por meio de perícia médica conforme a seguinte decisão:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INDÍCIOS DE ESTAR A AGENTE SOFRENDO DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL PELO USO EXCESSIVO DE DROGAS - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL DA RÉ - NÃO OBSERVÃNCIA DO ART. 149 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE SE DECLARA. 01. Para se impor pena a alguém pela prática de um crime, mister se aferir, além da existência de conduta típica e ilícita, a imputabilidade penal do acusado, um dos elementos integrantes da culpabilidade, sem o que não há falar-se em punição. 02. O art. 149 do CPP estabelece que, havendo dúvida sobre a higidez mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal para se aferir exatamente a imputabilidade penal. 03. Forçoso reconhecer a nulidade absoluta da decisão que, mitigando o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, profere sentença penal condenatória sem a realização da perícia médica quando há, nos autos, dúvida razoável sobre a capacidade de autodeterminação da agente em razão do uso imoderado de psicotrópico[12].
Em decisão os tribunais têm pautado a importância de ser observado o que preceitua decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, Código Processo Penal:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento[13].
Sendo assim, comprovado a insanidade mental a sentença proferida pelo magistrado será de absolvição imprópria, para então, submete o acusado à medida de segurança.
3. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE
Ao analisarmos o artigo 26, caput, do código penal, é notável, que há 4 (quatro) causas que afastam a imputabilidade. São elas a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
A primeira causa que excluem a imputabilidade e a doença mental, FERNANDO CAPEZ[14], quanto a esta primeira causa ressalta que:
Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar o afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar à vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como a epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsia em geral etc.
A dependência patológica de substâncias psicotrópicas, como drogas, configura doença mental, sempre que retirar a capacidade de entender ou de querer (2014, p328).
A segunda causa diz respeito ao desenvolvimento mental incompleto, quanto a este FERNANDO CAPEZ[15] faz a seguinte ponderação:
Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou a sua falta de convivência em sociedade, ocasionando e maturidade mental e emocional. No entanto, com a evolução da idade ou o incremento das relações sociais, a tendência é a de ser atingida a plena potencialidade. É o caso dos menores de 18 anos (CP, artigo 27) e dos indígenas inadaptados a sociedade, os quais têm, condições de chegar ao pleno desenvolvimento com acúmulo das experiências vividas no cotidiano (2014, p329).
Já a terceira causa que excluem a imputabilidade, diz respeito ao desenvolvimento mental retardado, e nesse aspecto, FERNANDO CAPEZ[16] ressalta que:
Desenvolvimento mental retardado: É o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica ao contrário do desenvolvimento incompleto, no qual não a maturidade psíquica em razão da Índia precoce fase da vida do agente ou da falta de conhecimento empírico no desenvolvimento retardado a capacidade não corresponde às expectativas para aquele momento da vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será atingida (2014, p329).
A quarta causa retrata a figura da embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e sobre esse tema, FERNANDO CAPEZ[17] diz:
Embriaguez: Causa capaz de levar a exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, e virtude de uma intoxicação agudas e transitórias causadas por álcool por qualquer substância de efeitos psicotrópicos sejam eles entorpecentes como a morfina é o ópio entre outros ou até mesmo estimulantes como a cocaína ou alucinógenos como ácido lisérgico (2014, p332).
Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, como uma das possibilidades de exclusão da imputabilidade, está prevista no artigo 28 do código penal, que apesar de apresentar as causas que não excluem a imputabilidade penal, traz em seu parágrafo primeiro uma das causas de exclusão.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:[18]
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito[19] ou força maior[20], era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito[21] do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [22].
Todavia, será agravante, quando a embriaguez for premeditada, na intenção de obter coragem para cometer o ato ilícito, como descreve o Art. 61, inc. II, "l" do Código Penal - Decreto Lei 2848/40[23].
Ainda destaca FERNANDO CAPEZ[24] que;
Quadro das substâncias psicotrópicas: as substâncias que provocam alterações psíquicas denominam-se drogas psicotrópicas e encontram-se subdivididos em três espécies
a) Psicolépticos, que são os tranquilizantes, os narcóticos, os entorpecentes, como, por exemplo, a morfina, o ópio, barbitúricos e os calmantes;
b) Psicoanalépticos, os estimulantes, como as anfetaminas (as chamadas "bolinhas), a cocaína etc.;
c) Psicodislépticos, ou seja, os alucinógenos, substâncias que causam alucinação, como é o caso do ácido lisérgico, a heroína e o álcool. Como se nota, o código penal não aborda apenas a embriaguez alcoólica, mas a decorrente do uso de qualquer outra droga (2014, p333).
3.1. INIMPUTABILIDADE PENAL DO MENOR DE 18 ANOS
De maneira inequívoca preceitua o artigo 27 do Código Penal Brasileiro que Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial[25].
Em análise ao artigo 27 do Código Penal, FERNANDO CAPEZ[26] poderá que;
Menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. (2017, p330).
O Artigo 228 da Constituição Federal de 1988[27], prevê que os menores de 18 anos terão responsabilidade criminal de acordo com as regras da legislação especial. Por serem considerados penalmente inimputáveis. Já o Artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990[28], ressalta que os menores de 18 anos têm responsabilidade criminal, mas devem cumprir as medidas estipuladas nesta lei. A qual diz no parágrafo único do mesmo artigo, que para os fins desta lei, a idade do menor na data do fato deve ser considerada. Menor este que é só terá sua menoridade cessada aos dezoito anos, quando uma pessoa está qualificada para praticar todos os atos da vida cívica. Conforme determina o artigo, 5º, Caput, Código Civil[29].
Reiteradas decisões ressaltam que deve ser reconhecida a inimputabilidade, do menor de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 228, da Constituição Federal e art. 27, do Código Penal.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REQUERENTE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA PELA PRÓPRIA DENÚNCIA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Sendo o requerente menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, comprovado documentalmente nos autos, deve ser reconhecida sua inimputabilidade, nos termos do art. 228, da Constituição Federal e art. 27, do Código Penal, anulando-se a ação penal ab initio. III - Revisão criminal procedente[30].