4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A Lei Penal de 1940 estipulou a idade mínima de 18 anos para responsabilidade criminal e foi posteriormente incluída no artigo 228 da Constituição Federal de 1988. Desde então, muitas propostas foram feitas para alterar a legislação. Enquanto a constituição não é emendada, e há controvérsias quanto essa possibilidade, os debates políticos e sociais não entram em um consenso. Essa discussão está em andamento há muitos anos. Afinal, qual o melhor caminho para o Brasil: manter a idade da maioridade criminal a partir dos 18 anos ou reduzi-la para 16? Como sugere algumas propostas de emenda constitucional.
Hoje em dia, quando uma criança ou um adolescente comete contravenções ou crimes, tais atos são vistos como infrações, pois seus praticantes devido a idade são vistos como menores "infratores" ou simplesmente "adolescentes em conflito com a lei". E as penalidades a eles atribuídas, são vistas como "medidas socioeducativas" aplicadas ao que tem de 12 a 17 anos. Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Justamente entorno do que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, e de como ele trata a criança e ao adolescente, que existe diversos questionamentos.
4.1. MOTIVOS ADERENTES À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Ao entendimento daqueles que aderem à redução da maioridade penal, há total possibilidade da criminalização das pessoas de 16 e 17, pois eles teriam condições, capacidade suficiente para explicar, compreender, discernir suas ações.
Segundo o Instituto de pesquisa, Datafolha, maioria quer redução da maioridade penal;
A maioria (84%) dos brasileiros adultos é favorável a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O apoio à redução da maioridade penal é majoritário em todos os segmentos. Já, uma parcela de 14% é contrária à redução (entre os mais instruídos e entre os mais ricos o índice sobe para, respectivamente, 22% e 25%), 1% é indiferente e 1% não opinou.
Em comparação a pesquisa anterior, de novembro de 2017, os índices ficaram iguais: 84% eram favoráveis e 14% contrários à redução.
Dos que são favoráveis à diminuição da maioridade penal, dois em cada três (67%) a apoiam para qualquer tipo de crime e 33% para determinados tipos de crimes. Os índices são próximos aos observados na pesquisa do ano passado, quando eram, respectivamente, 64% e 36%. Há dois anos, o apoio à redução para qualquer tipo de crime foi o mais alto da série histórica (era 74%)[31].
Este argumento, à redução da maioridade penal, pode ocorrer de maneiras diferentes. Alguns apontam, por exemplo, que crianças de 16 anos[32] já tem capacidade para eleger, para votar, e por isso podem de igual modo ser penalizados pelos seus atos como se adultos fossem.
Ainda ressaltam que o atual Código Penal Brasileiro foi aprovado em 1940, refletindo a imaturidade dos jovens na época e hoje, após mais de 70 anos de desenvolvimento, a sociedade passou por tremendas mudanças, inclusive em termos de comportamento. Não se pode estagnar a norma diante da realidade e necessidade de medidas que correspondam a atual realidade social. o adolescente de hoje, está totalmente ciente de suas ações, ou pelo menos tem insight suficiente para compreender ao caráter das ilicitudes.
Uma outra realidade é que a responsabilidade criminal somente aos 18 anos gera uma verdadeira cultura de impunidade entre os jovens, dessa forma, incentivando os jovens a terem comportamentos frívolos diante da lei, porque não serão criminalmente responsáveis por suas ações, não serão registrados e permanecerão incógnitos no futuro porque a mídia não pode identificar o adolescente.
Referente aos que aderem a redução da maioridade penal, o Site Politize apresenta os seguintes argumentos;
[1º] muitos países desenvolvidos adotam maioridade penal abaixo de 18 anos.
[2º] nos Estados Unidos, a maioria dos estados submetem jovens a processos criminais como adultos a partir dos 12 anos de idade. [...] [assim como em outros países como] Nova Zelândia, [onde] a maioridade começa aos 17 anos; na Escócia aos 16; na Suíça, aos 15[33].
[3º] as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são insuficientes
[4º] o ECA prevê punição máxima de três anos de internação para todos os menores infratores, mesmo aqueles que tenham cometido crimes hediondos.
[5º] a falta de uma punição mais severa para esses casos causa indignação em parte da população.
[6º] menores infratores chegam aos 18 anos sem ser considerados reincidentes
[7º] como não podem ser condenados como os adultos, os menores infratores ficam com a ficha limpa quando atingem a maioridade, o que é visto como uma falha do sistema.
[8º] a redução da maioridade penal diminuiria o aliciamento de menores para o tráfico de drogas
[9º] hoje em dia, como são inimputáveis, os menores são atraídos para o mundo do tráfico para fazer serviços e cometer delitos a partir do comando de criminosos. Sem a maioridade penal, o aliciamento de menores perde o sentido[34].
Estes são alguns dos pontos levantados por aqueles que aderem a ideia da redução da maioridade penal. Com intuito de alcançá-los, é que emana a ideia das emendas à Constituição.
4.1.1. Propostas de emenda à constituição
Diante dos posicionamentos favoráveis a redução da maioridade penal, sugiram diversas ações com vista a redução da maioridade penal por meio de emendas à constituição.
Como a PEC de n° 20/1999 e a PEC 171/1993[35] (n° 115, de 2015[36]), esta que está aguardando apreciação pelo Senado Federal e visa altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, para imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, aquela que a tramitação foi encerrada visava não só a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos como acrescentava o parágrafo único ao referido artigo para dispor que os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis, quando constatado o seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei[37].
4.2. MOTIVOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Já para os que não são favoráveis à redução da maioridade penal, um dos primeiros problemas pode ser encontrado na confusão sobre o que é maioridade penal e responsabilidade penal, conforme observa o site Politize;
Existe uma confusão sobre maioridade penal e responsabilidade penal [...] A maioridade penal é a idade em que o indivíduo irá responder criminalmente como adulto (no caso, responder ao Código Penal). Já a responsabilidade penal trata sobre o dever de responder sobre qualquer delito. E essa responsabilidade pode recair sobre alguém com idade inferior à da maioridade penal, mesmo que sofra uma pena diferenciada.
No Brasil, a confusão entre os termos acontece porque a Constituição de 1988 não diferencia responsabilidade penal de maioridade penal. De acordo com ela, menores de 18 anos são inimputáveis (não são responsáveis penalmente por seus atos).
Contudo, essa inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal. Isso porque, a partir dos 12 anos de idade, um adolescente que cometer uma infração será responsabilizado por seus atos. Porém, sua punição será mais leve e de outra natureza do que a punição de um adulto[38].
Assim para os contrários a redução da maioridade penal os menores de 18 anos já são responsabilizados pelos seus atos.
Ainda defendem que a educação de alta qualidade é uma ferramenta muito eficiente para combater o crime entre os jovens e é melhor investir nela do que investir em mais prisões para esses jovens. Pois o problema da delinquência juvenil será resolvido com sucesso somente após a superação do problema da educação. Pois como declarava, o pensador e ativista Nelson Mandela (2003), a educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo[39].
Outro ponto levantado é que a taxa de reincidência nas prisões brasileiras é relativamente alta. Não há estrutura para recuperar prisioneiros. É por isso que os jovens provavelmente deixarão um lugar mais perigoso do que quando entraram.
Ainda há de se destacar que várias unidades de psicologia se opuseram à redução, entendendo que a adolescência é a fase de transição e amadurecimento do indivíduo e, portanto, as pessoas nessa fase da vida devem ser protegidas por políticas que promovam saúde, educação e recreação.
Contudo o artigo 228 da Constituição de 1988 estabelece que menores de 18 anos que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados à prisão como adultos. E ela é uma cláusula pétrea - um fragmento da Constituição que não pode ser mudado. E o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, não é omisso quanto a infrações que possam ser acometidas pelo menor, nela existe a devidas medidas socioeducativa.
Concernente a redução da maioridade penal o Site Politize observa que:
[1º] [...] é mais eficiente educar do que punir [...]
[2º] o sistema prisional brasileiro não contribui para a reinserção dos jovens na sociedade
[3º] o índice de reincidência nas prisões brasileiras é relativamente alto.
[4º] não há estrutura para recuperar os presidiários.
[5º] prender menores agravaria ainda mais a crise do sistema prisional
[6º] crianças e adolescentes estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente dos adultos
[7º] diversas entidades de psicologia posicionaram-se contra a redução, por entender que a adolescência é uma fase de transição e maturação do indivíduo
[8º os adolescentes] [...] devem ser protegidos por meio de políticas de promoção de saúde, educação e lazer.
[9º] a redução da maioridade penal afetaria principalmente jovens em condições sociais vulneráveis
[10º] a tendência é que jovens negros, pobres e moradores das periferias das grandes cidades brasileiras sejam afetados pela redução. [...]
[11º a] tendência mundial é de maioridade penal aos 18 anos
[12º] apesar de que muitos países adotam idades menores para que jovens respondam criminalmente, estes são minoria: estudo da consultoria legislativa da câmara dos deputados revela que, de um total 57 países analisados, 61% deles estabelecem a maioridade penal aos 18 anos.
[13º] a constituição preferiu proteger os menores de 18 anos da prisão e isso não poderia ser mudado
[14º] o artigo 228 da constituição de 1988 diz que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados à prisão como os adultos.
[15º] existe um debate se esse dispositivo seria ou não cláusula pétrea trecho da constituição que não pode ser mexido[40].
Estas são apenas algumas das questões levantadas por aqueles que não se admitem à ideia de reduzir a maioridade penal.
5. CONCLUSÃO
Clara e expressamente, com a devida disposição no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), existe em nosso sistema jurídico causas que excluem visivelmente a imputabilidade do agente.
Na busca de um ajuste entre o sistema biológico e o psicológico, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema biopsicológico, que considera inimputáveis os portadores de doença mental, mesmo que incompletos ou retardados, e os que não têm capacidade de compreender a natureza ilícita do fato. ou decidir de acordo com esse julgamento. Ainda no artigo 26, caput, do código penal, enumera 4 (quatro) causas que afastam a imputabilidade. A saber, -Doença mental, -Desenvolvimento mental incompleto, -Desenvolvimento mental retardado, -Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Também, claramente o artigo 27 do Código Penal Brasileiro estipula que "menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, sendo sujeitos às leis estabelecidas na legislação especial. Assim como o Artigo 228 da Constituição Federal de 1988. O artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalta que os menores de 18 anos devem cumprir as medidas estipuladas no próprio Estatuto.
Contudo divergindo das normas atuais e buscando uma mudança no sistema penal, quanto a maioridade penal há diversas propostas, entre elas, as de emenda à constituição. Desta forma, está pesquisa buscou expor as divergentes posições quanto a necessidade e possibilidade da redução da maioridade penal. Ao analisar as posições contraria nota-se que este tema é de alta relevância e de grande complexidade.
Afinal alguns entendem, interpretam este assunto de formas divergentes, enquanto outros convergem para os mesmos aspectos. Portanto, é necessário que haja um diálogo transparente, com o propósito de elaborar uma legislação adequada ao nosso país.