A imputabilidade e a redução da maioridade penal

Exibindo página 3 de 3
27/02/2022 às 11:31
Leia nesta página:

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BLUME, Bruno André e CHAGAS, Inara. Politize. Redução da maioridade penal: argumentos contra e a favor. Publicado em 2 de julho de 2015. Atualizado em 01 de novembro de 2019. Disponível em:<https://www.politize.com.br/reducao-da-maioridade-penal-argumentos/> Acesso em: 13/09/2020.

BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].

_________, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União

_________, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF

__________, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 15 jun. 2020.

________, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2019.

__________, Superior Tribunal de Justiça / STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus / RHC: 65336 SP 2015/0276579-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016. Disponível em <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2063%20-%20Revis%C3%A3o%20criminal.pdf>. Acesso em 28 abr. 2020.

_________, Tribunal de Justiça do Amazonas / TJ-AM - Revisão Criminal / RVCR: 40029319520158040000 AM 4002931-95.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/08/2016. Disponível em:< https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/370715493/revisao-criminal-rvcr-40029319520158040000-am-4002931-9520158040000/inteiro-teor-370715505?ref=serp> Acesso em: 13/09/2020.

_________, Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJ-MG - Apelação Criminal/ APR: 10408140015251001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019. Disponível em < https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/411104583/habeas-corpus-hc-2066520167000000-rj?ref=serp>. Acesso em 28 de abr. 2020.

________, Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1, parte geral 18º Ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

DATAFOLHA, OPINIÃO PÚBLICA - 14/01/2019, Maioria quer redução da maioridade penal e é contra posse de armas. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/01/1985980-maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-e-e-contra-posse-de-armas.shtml>Acesso em: 13/09/2020.

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado 11ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2017 p448.

MANDELA, Nelson. Lighting your way to a better future. Planetarium. University of the Witwatersrand, Johannesburg, South Africa. 16th July 2003. Nota: Trecho do discurso proferido no lançamento do Mindset Network. Disponível em:< https://www.pensador.com/frase/MjM3NjU1/>Acessado em: 13/09/2020.

REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense.

  1. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.

  2. Idem.

  3. GRECO, Rogério. Código Penal: comentado 11ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2017 p448

  4. Idem. p440.

  5. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1, parte geral 18º Ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p326 e 327.

  6. REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p209.

  7. CAPEZ, Op.cit. p330.

  8. GREGO, Op. Cit. p450.

  9. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça / STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus / RHC: 65336 SP 2015/0276579-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016. Disponível em < http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2063%20-%20Revis%C3%A3o%20criminal.pdf>. Acesso em 28 abr. 2020.

  10. Posição amparada pelo código de processo penal militar, com previsão no Artigo 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido à perícia médica.

  11. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJ-MG - Apelação Criminal/ APR: 10408140015251001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019. Disponível em < https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/411104583/habeas-corpus-hc-2066520167000000-rj?ref=serp>. Acesso em 28 de abr. 2020.

  12. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União,

    Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Art. 149.

  13. CAPEZ, Op. Cit. p328.

  14. Idem p329.

  15. Idem.

  16. Idem p332.

  17. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.

  18. Quando não havia conhecimento do efeito da substância.

  19. Quando a embriaguez foi fisicamente forçada

  20. Caso a embriaguez seja por motivos patológicos, o agente será submetido à medida de segurança, haja vista o alcoolismo ser equiparado a uma doença mental.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  21. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Op. cit. Artigo 28.

  22. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

  23. CAPEZ, Op. cit. p333.

  24. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União

  25. CAPEZ 330, artigo 27.

  26. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].

  27. BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 15 jun. 2020. https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+104+do+Estatuto+da+Crian%C3%A7a+e+do+Adolescente+-+Lei+8069%2F90

  28. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. artigo 5º.

  29. BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas / TJ-AM - Revisão Criminal / RVCR: 40029319520158040000 AM 4002931-95.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/08/2016. Disponível em:< https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/370715493/revisao-criminal-rvcr-40029319520158040000-am-4002931-9520158040000/inteiro-teor-370715505?ref=serp> Acesso em: 13/09/2020.

  30. DATAFOLHA, OPINIÃO PÚBLICA - 14/01/2019, Maioria quer redução da maioridade penal e é contra posse de armas. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/01/1985980-maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-e-e-contra-posse-de-armas.shtml>Acesso em: 13/09/2020.

  31. Ainda a pesquisa de opinião pública, desenvolvida pelo Datafolha, ressalta que quando questionados qual deveria ser a idade mínima para uma pessoa ir para a cadeia por algum crime que cometeu, a média ficou em 15 anos. Para 15%, a idade mínima ficou na faixa de 18 a 21 anos, para 45%, na faixa de 16 a 17 anos, para 28%, na faixa de 13 a 15 anos e 9%, na faixa de até 12 anos. Uma parcela de 3% não opinou.

    Nesse levantamento, entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2018, foram realizadas 2.077 entrevistas presenciais em 130 municípios de todas as regiões do país. A margem de erro máxima no total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos. Segue majoritário o apoio à proibição de posse de armas no país, em comparação as últimas pesquisas o índice cresceu e se aproximou do patamar de 2014. Seis em cada dez (61%) são contrários a posse de armas e defendem a sua proibição (era 55% em outubro, 56% há um ano e 62% em 2014), 37% são favoráveis ao porte de armas (era 41% em outubro, 42% há um ano e 35% em 2014) e 2% não opinaram. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/01/1985980-maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-e-e-contra-posse-de-armas.shtml>Acesso em: 13/09/2020.

  32. Informação extraída da tabela comparativa da maioridade penal ao redor do mundo apresentada pelo Ministério Público do Paraná; Tabela comparativa em diferentes Países: Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos. Disponível em:< https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=323> Acessado em 13/09/2020.

  33. BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Redução da maioridade penal: argumentos contra e a favor. Publicado em 2 de julho de 2015. Atualizado em 01 de novembro de 2019. Disponível em:<https://www.politize.com.br/reducao-da-maioridade-penal-argumentos/> Acesso em: 13/09/2020.

  34. BRASIL. Câmera Legislativa. Proposta de Emenda à Constituição n° 171 de 1993 Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493> Acesso em 20 jun. 2020.

  35. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 115, de 2015 Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122817> Acesso em 20 jun. 2020.

  36. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 20, de 1999 Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/837> Acesso em 20 jun. 2020.

  37. BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit.

  38. MANDELA, Nelson. Lighting your way to a better future. Planetarium. University of the Witwatersrand, Johannesburg, South Africa. 16th July 2003. Nota: Trecho do discurso proferido no lançamento do Mindset Network. Disponível em:< https://www.pensador.com/frase/MjM3NjU1/>Acessado em: 13/09/2020.

  39. BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit.

Sobre o autor
Ademilson Carvalho

Advogado Pós-graduado em; Direito Penal e Processual Penal; Análise Criminal; Investigação Criminal e Legislação penal. Mestrando em Psicologia Criminal. Especialização em Psicologia Forense,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos