REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense.
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Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.
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Idem.
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GRECO, Rogério. Código Penal: comentado 11ª ed. Niterói, RJ, Impetus, 2017 p448
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Idem. p440.
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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1, parte geral 18º Ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p326 e 327.
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REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p209.
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CAPEZ, Op.cit. p330.
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GREGO, Op. Cit. p450.
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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça / STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus / RHC: 65336 SP 2015/0276579-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016. Disponível em < http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2063%20-%20Revis%C3%A3o%20criminal.pdf>. Acesso em 28 abr. 2020.
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Posição amparada pelo código de processo penal militar, com previsão no Artigo 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido à perícia médica.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJ-MG - Apelação Criminal/ APR: 10408140015251001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019. Disponível em < https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/411104583/habeas-corpus-hc-2066520167000000-rj?ref=serp>. Acesso em 28 de abr. 2020.
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BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União,
Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Art. 149.
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CAPEZ, Op. Cit. p328.
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Idem p329.
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Idem.
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Idem p332.
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Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.
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Quando não havia conhecimento do efeito da substância.
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Quando a embriaguez foi fisicamente forçada
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Caso a embriaguez seja por motivos patológicos, o agente será submetido à medida de segurança, haja vista o alcoolismo ser equiparado a uma doença mental.
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BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Op. cit. Artigo 28.
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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
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CAPEZ, Op. cit. p333.
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BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União
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CAPEZ 330, artigo 27.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].
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BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 15 jun. 2020. https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+104+do+Estatuto+da+Crian%C3%A7a+e+do+Adolescente+-+Lei+8069%2F90
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. artigo 5º.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas / TJ-AM - Revisão Criminal / RVCR: 40029319520158040000 AM 4002931-95.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/08/2016. Disponível em:< https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/370715493/revisao-criminal-rvcr-40029319520158040000-am-4002931-9520158040000/inteiro-teor-370715505?ref=serp> Acesso em: 13/09/2020.
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DATAFOLHA, OPINIÃO PÚBLICA - 14/01/2019, Maioria quer redução da maioridade penal e é contra posse de armas. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/01/1985980-maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-e-e-contra-posse-de-armas.shtml>Acesso em: 13/09/2020.
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Ainda a pesquisa de opinião pública, desenvolvida pelo Datafolha, ressalta que quando questionados qual deveria ser a idade mínima para uma pessoa ir para a cadeia por algum crime que cometeu, a média ficou em 15 anos. Para 15%, a idade mínima ficou na faixa de 18 a 21 anos, para 45%, na faixa de 16 a 17 anos, para 28%, na faixa de 13 a 15 anos e 9%, na faixa de até 12 anos. Uma parcela de 3% não opinou.
Nesse levantamento, entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2018, foram realizadas 2.077 entrevistas presenciais em 130 municípios de todas as regiões do país. A margem de erro máxima no total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos. Segue majoritário o apoio à proibição de posse de armas no país, em comparação as últimas pesquisas o índice cresceu e se aproximou do patamar de 2014. Seis em cada dez (61%) são contrários a posse de armas e defendem a sua proibição (era 55% em outubro, 56% há um ano e 62% em 2014), 37% são favoráveis ao porte de armas (era 41% em outubro, 42% há um ano e 35% em 2014) e 2% não opinaram. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/01/1985980-maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-e-e-contra-posse-de-armas.shtml>Acesso em: 13/09/2020.
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Informação extraída da tabela comparativa da maioridade penal ao redor do mundo apresentada pelo Ministério Público do Paraná; Tabela comparativa em diferentes Países: Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos. Disponível em:< https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=323> Acessado em 13/09/2020.
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BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Redução da maioridade penal: argumentos contra e a favor. Publicado em 2 de julho de 2015. Atualizado em 01 de novembro de 2019. Disponível em:<https://www.politize.com.br/reducao-da-maioridade-penal-argumentos/> Acesso em: 13/09/2020.
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BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit.
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BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit.