Ponderações sobre a liberdade de expressão: um direito fundamental irrestrito ou limitado?

Resumo:


  • A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição brasileira, permitindo atividades intelectuais, artísticas e de comunicação sem censura.

  • Apesar da liberdade de expressão ser um direito constitucional, existem limitações para evitar danos a terceiros, como a proibição do anonimato em manifestações de pensamento.

  • O aumento de informações falsas prejudiciais à sociedade, como teorias conspiratórias, levanta questões sobre a necessidade de medidas para combater a disseminação de desinformação sem cercear a liberdade de expressão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A constituição que rege a República Federativa do Brasil, trás uma série de direitos fundamentais garantidores da dignidade humana. Por dignidade humana entende-se como um conjunto de princípios e valores dados aos cidadãos, independente de sua nacionalidade, raça, status social ou orientação sexual, tendo como ponto de partida limitar o poder estatal e viabilizar os direitos individuais e coletivos. Neste trabalho, pretende-se ponderar acerca da liberdade de expressão, como um dos princípios constitucionais, e, refletir sobre suas implicações e possíveis limitações.

Metodologia

No Art. 5º e inciso IX da Carta Magna é assegurada a liberdade de expressão, seja ela intelectual, artística ou de comunicação sem ser censurado ... é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;.

Por meio desse princípio, é assegurada ao cidadão a capacidade de pesquisar, escrever, publicar, desenvolver atividades artísticas ou científicas sem sofrer retaliações. É uma garantia fundamental, portanto, necessita da tutela estatal para fazer valer o seu cumprimento, caso contrário, não se constitui uma democracia, ou seja, a supremacia popular deixa de valer e retrocede as amarras estatais de um governo ditatorial.

Vale ressaltar, que esse princípio não resguarda a liberdade de expressão para causar dano a outrem, tento em vista que no mesmo Art.5º e inciso IV expressa a liberdade de pensamento contanto que seja identificável: ... é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;. Isto é, a liberdade é assegurada, mas o anonimato não o é. O objetivo desta vedação se justifica pelo fato da necessidade do agente ser identificado, e assim ser responsabilizado pelos seus atos que vierem a macular a imagem, a honra ou a moral de outrem.

Destarte, pressupõe-se que independente do conteúdo, ou veracidade da produção esse direito é assegurado pelo Estado. No entanto, até que ponto essa garantia é aplicável e absoluta? Não raro, verifica-se um crescente aumento de notícias falsas danosas à sociedade, as quais estão sendo produzidas e assimiladas pela sociedade civil. Dentre as tais, destaca-se a produção de textos, livros ou ardis documentários ludibriantes, que enganam e desvirtuam do consenso científico, trazendo para si, irremediáveis danos.

Campanha antivacina, teorias conspiratórias, movimento terraplanista são exemplos de material produzindo sem nenhum controle estatal, possivelmente por meio da segurança jurídica oriunda da liberdade de expressão, no entanto, mesmo sendo um direito constitucional, vidas estão sendo prejudicadas e a credibilidade nos dados e fatos científicos cerceadas. Diante dessa problemática, quais procedimentos devem ser tomados? Respeitar irrestritamente esse direito fundamental ou restringi-lo?

Resultado e Discussão

Como fora supracitado, a liberdade de expressão garante a produção de literaturas, textos, opiniões, estudo dentre outras ações, porém, quais atitudes a serem tomados diante de material fraudulento e enganoso como os movimentos conspiracionistas, a exemplo, da antivacina, (movimento potencialmente nocivo, declarado pela a Organização Mundial da Saúde OMS como uma das dez maiores ameaça globais à saúde de 2019³.)?

Percebe-se que o problema em questão está relacionado com a fragilidade do sistema educacional e do pensamento crítico do público, que não lhes permite diferenciar a informação com a desinformação, do verdadeiro do falso. Nesse contexto, vedar e censurar a produção desses materiais, evidentemente não resolve o problema, e como agravante retorna à censura da idade das trevas, ou em períodos recentes de limitação à liberdade.

Neste ínterim, a famosa frase atribuída a Martin Luther King é pertinente e muito bem aplicável O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons! Isto é, a desinformação é combatida eficientemente com a informação, e neste contexto a comunidade científica possui uma elevada responsabilidade em desmistificar as falácias produzidas e reproduzidas em literaturas e documentários áudios visuais e mídias.

Conclusão

O Estado como garantidor e mantenedor da ordem pública, dos direitos e garantias fundamentais tem o dever de fornecer e fomentar a produção acadêmica, assim como sua divulgação em massa para combater o problema em questão. Haja vista a constitucionalidade desse dever está assegurado no Art. 205 caput da Constituição Federal 1988.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho..

A liberdade de expressão é um direito fundamental e base para o cumprimento dos demais direito, portanto, quaisquer ações estatais ou privadas que maculem essa garantia não deve ser tolerada. Ressalte-se, todavia, as limitações impostas pela própria Constituição.

Referências

ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum acadêmico de direito Rideel. 14. ed. atual. ampl. São Paulo: Rideel, 2012.

³GRAGNANI, Juliana. Rede antivacina no Brasil importa teorias da conspiração dos EUA e cresce com sistema de recomendação do YouTube. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48695113 > Acesso em: 10/10/2019.

ROGÉRIO, Marcio. Liberdade de expressão à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/55573/liberdade-de-expressao-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 10/10/2019.

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