INTRODUÇÃO
O direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal de 1988, é inerente à natureza humana e à sua forma de se relacionar em sociedade. Com o fim da ditadura militar (1964-1985), os brasileiros reconquistaram diversos direitos suprimidos durante o regime autoritário, entre os quais se destaca a liberdade de expressão.
De acordo com Silva (2012, p. 38), “a Constituição brasileira [de] 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os, principalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da Carta Maior”.
Dentro do amplo tema da liberdade de expressão, insere-se a liberdade de expressão religiosa, direito que permite às pessoas manifestarem sua fé sem serem hostilizadas ou discriminadas por aqueles que não compartilham da mesma doutrina. Conforme Marshall et al. (1998), legislações sobre liberdade religiosa buscam proteger aqueles perseguidos por sua fé, estabelecendo um foco na proteção dessa liberdade.
Por outro lado, evidencia-se que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto e seu abuso pode entrar em conflito com outros preceitos constitucionais. O discurso de ódio, por exemplo, representa uma manifestação que extrapola os limites da liberdade e atenta contra princípios fundamentais. Como aponta Portiguar (2012, p. 160):
A existência de um procedimento democrático que propicie o debate entre diferentes visões acerca do mundo e a obtenção de um determinado entendimento, que se sabe precário, contingente e passível de futura modificação, que ocasione uma ação voltada ao entendimento mútuo, é o que permite que diferentes coassociados sob o direito sejam, ao mesmo tempo, seus atores e destinatários.
Diante disso, o presente artigo tem como tema central a liberdade de expressão religiosa como direito previsto na Constituição de 1988, analisando-a em face do discurso de ódio, que se configura como um abuso desse direito.
Nesse sentido, busca-se responder à seguinte problemática: Quais são os limites da liberdade de expressão assegurada pela Constituição de 1988 e qual a sua relação com o discurso de ódio?
Através de metodologia de pesquisa bibliográfica, este artigo buscará a opinião de autores que tratam do assunto, apoiando-se em livros, artigos acadêmicos e na própria legislação constitucional.
Este trabalho justifica-se pela importância do conhecimento dos direitos constitucionais para a formação do acadêmico de direito e para a cidadania em geral. Embora a Constituição garanta a liberdade de expressão (seja de pensamento ou religiosa), o abuso deste direito confronta outros princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, a inexistência de uma lei específica que tipifique o "discurso de ódio" gera debates sobre os mecanismos adequados para sua coibição e punição.
O objetivo geral é analisar a liberdade como direito constitucional e suas ramificações, com foco na liberdade de expressão religiosa (que se desdobra em liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa). Os objetivos específicos são: conhecer o contexto histórico da liberdade de expressão no Brasil; definir os conceitos de liberdade religiosa e discurso de ódio; analisar a relação entre o direito à liberdade e seu potencial abuso; detalhar o conflito entre liberdade de expressão religiosa e discurso de ódio; e relatar como o discurso de ódio é tratado (ou não) pela ordem jurídica brasileira.
2. BRASIL E A DITADURA MILITAR
O regime militar foi um período da história política brasileira (1964-1985) em que as Forças Armadas governaram o país. Esse período ficou marcado pela implementação de Atos Institucionais que suprimiram garantias constitucionais, caracterizando-se pela censura, perseguição política, cassação de direitos, ausência de eleições diretas para presidente e repressão àqueles que se opunham ao regime.
De acordo com Reis (2000), a resistência à ditadura, incluindo a luta armada, seria posteriormente reinterpretada como uma resposta ao fechamento político imposto, uma “tentativa imposta pela ausência de brechas institucionais que viabilizassem, de algum modo, as lutas democráticas”.
A ditadura militar iniciou-se com o golpe de Estado em 31 de março de 1964, que depôs o presidente João Goulart e instalou no poder o Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Este evento deu início a um regime autoritário que durou vinte e um anos.
2.1. A OPRESSÃO DURANTE A DITADURA
Antes da Constituição de 1988, o Brasil viveu sob o regime militar, um período de restrição de liberdades. A população perdeu o direito de expressar livremente suas opiniões e pensamentos, e a censura prévia controlava a imprensa, as artes e a produção cultural. Segundo Gianotti (2007, p. 145), após um período democrático iniciado com o fim da ditadura Vargas em 1945, e após intensos debates sobre o modelo político-econômico para o país, "novamente uma ditadura militar assume o poder em 1964".
Esse período foi marcado por atos inconstitucionais, perseguição a opositores políticos, falta de democracia e repressão. Conforme Santana (2015):
A ditadura militar foi, entre tantos outros fatos notáveis da história do Brasil, o que mais manchou a biografia do nosso país. Este período é marcado pelo despotismo, veto aos direitos estabelecidos pela constituição, opressão policial e militar, encarceramentos e suplício dos oponentes. A censura aos canais de informação e à produção cultural [...] foi intensa [...]. O objetivo principal era passar à população a ideia de que o país se encontrava na mais perfeita ordem, os jornais foram calados, obrigados a publicarem desde poesias até receitas no lugar das verdadeiras atrocidades pelas quais o país passava. (SANTANA, 2015)
Portanto, o período da ditadura militar no Brasil foi notabilizado pelo autoritarismo, suspensão de direitos constitucionais, abusos, prisões arbitrárias e controle estrito dos meios de comunicação.
3. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REDEMOCRATIZAÇÃO
A Constituição de 1988 foi promulgada com o objetivo de restaurar as liberdades democráticas e pôr fim ao regime militar que dominava o país. Segundo Pimenta (2007, p. 83), “a Constituição brasileira de 1988 representa importante marco da história democrática recente do país, a qual contou com ampla participação popular”.
Pela primeira vez na história do país, a população pôde participar ativamente do processo constituinte, seja por meio do envio direto de sugestões populares ou acompanhando os trabalhos dos constituintes das tribunas do Congresso.
De acordo com Silva (2012, p. 38), “a constituição brasileira [de] 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os principalmente na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”. A centralidade dos Direitos Humanos reflete-se na estrutura de diversas constituições modernas, incluindo a brasileira, que assegurou ampla defesa aos direitos fundamentais.
A Constituição brasileira vigente é filha legítima do constitucionalismo que orienta o poder constituinte a valorizar “o humano” que há no ser racional com o máximo de critério e cuidado possível. Primando pela positivação, mas ao mesmo tempo evitando correr o risco da dependência extrema do positivismo, o constitucionalismo vocaciona o poder constituinte para o estabelecimento de valores gerais que não somente guiam a ordem jurídico-política, mas que se efetivam, mesmo que não haja positivação expressa. (LELLIS et al., 2013, p. 30)
Em virtude das disposições da Constituição de 1988, a sociedade brasileira foi beneficiada com a garantia expressa de direitos fundamentais, que visam amparar as necessidades básicas e essenciais para a dignidade humana.
Segundo Lellis et al. (2013, p. 44), “um olhar atento a constituição vigente aponta que a liberdade está prevista em seu conteúdo como [...] um princípio geral que se ramifica em várias espécies, cada qual se desdobrando numa variedade de vertentes”. A Constituição garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Art. 5º, caput, CF/88) 3.
3.1. A LIBERDADE COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL
O direito à liberdade, intrinsecamente ligado à natureza humana, foi positivado em nossa Constituição vigente sob diversas formas. A liberdade e a igualdade são elementos essenciais para o desenvolvimento da dignidade da pessoa e fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Para Carvalho (2013), “a liberdade consiste na escolha de uma possibilidade da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre [as] amplitudes axiológicas desse termo[,] a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias em suas diversas modalidades”. Existe, portanto, uma forte relação entre o Estado Democrático e o direito à liberdade: um regime democrático robusto pressupõe a garantia das liberdades, e vice-versa.
3.2. O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A livre circulação de ideias e o debate aberto sobre assuntos de interesse público são fundamentais para a reflexão coletiva e a busca por soluções para os conflitos sociais. Para Lellis et al. (2013, p. 34), “do ponto de vista jurídico-filosófico, a liberdade está direta e inseparavelmente ligada a dignidade humana.”
O conceito de liberdade de expressão, segundo Santiago (2015), é:
[...] a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura. (SANTIAGO, 2015)
Sua efetivação pressupõe a existência de uma democracia e de uma sociedade civil informada, com acesso a informações que permitam a participação na vida pública e a reivindicação de direitos. De acordo com Santos (2012), “a liberdade de expressão é considerada pela literatura jurídica como um direito humano fundamental e pré-requisito para o usufruto de todos os direitos humanos. Quando essa liberdade é suprimida seguem-se violações dos outros direitos humanos”. A liberdade de expressão permite que ideias, conceitos, dados e opiniões circulem sem censura prévia, podendo ser analisados, debatidos e defendidos.
Contudo, como aponta a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Portugal (2006, p. 71), “a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não um direito absoluto. Há limites, há fronteiras, mas são perigosas e difíceis de traçar. Diremos apenas que os limites são aqueles impostos por outros direitos fundamentais”. Conforme Lellis et al. (2013, p. 228), “é um elemento fundamental de toda sociedade democrática [...]. Contudo, tal liberdade não significa entrar pelas veredas do desrespeito ao próximo”.
Ainda neste contexto, Mondaini (2008, p. 58) expõe:
O que interessa é garantir a liberdade de desenvolvimento das pessoas, a possibilidade de expressão e da expressão de sua vontade. Porém, liberdade com expressão da pessoa não é fazer tudo que se quer, mas poder fazer tudo o que seja expressão de uma necessidade humana fundamental, tratada no nível da razão. A liberdade, sendo pessoal, é essencialmente social, tem como referência uma função social. Portanto garantir a liberdade é fazer com que o Estado seja a convergência das decisões socialmente assumidas. (MONDAINI, 2008, p. 58)
Relacionando com a citação acima, vale ressaltar que, apesar de a Constituição garantir o direito à liberdade de expressão, isso não significa liberdade irrestrita para fazer o que se quiser; o exercício desse direito encontra limites no respeito aos direitos e à dignidade de outrem.
Segundo Anastasia et al. (2007, p. 111), “o direito à liberdade de expressão é o princípio sob o qual se baseia a publicidade de fatos que são de interesses de leitores de jornais, radiouvintes, telespectadores e internautas, caracterizando a circulação de informação e de ideias”. Esse direito presume que todos os indivíduos podem se expressar sem serem indevidamente censurados ou punidos por suas opiniões, garantindo a possibilidade de investigar, obter e difundir informações e ideias por qualquer meio.
3.3. O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa, ou de crença, é um dos direitos mais intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana. No Estado Democrático de Direito, o cidadão tem a liberdade de aderir e praticar sua religiosidade sem coerção, devendo conviver pacificamente tanto com aqueles que desejam divulgar sua fé quanto com os que não professam nenhuma doutrina (agnósticos ou ateus).
De acordo com Melo (2008, p. 331), “a liberdade religiosa e de culto é detalhamento do direito de liberdade, consequente ou decorrente do direito primário a vida. A religião é aplicada para conservar e gratificar a vida”. Nessa perspectiva, a crença pode ser vista como uma forma de atribuir sentido à existência ou retribuir pelo dom da vida.
Lellis et al. (2013, p. 56) apontam que “a liberdade religiosa, no sentido político-jurídico, é fenômeno recente e indissociável da concepção de Estado democrático de direito. Surge formalmente nos Estados Unidos a 12 de junho de 1776, na Declaração de Direitos de Virgínia” 1. Essa declaração foi pioneira ao defender que todas as pessoas têm direito ao livre exercício da religião.
De acordo com Marshall et al. (1998), leis sobre liberdade religiosa estabelecem um foco na proteção dessa liberdade e podem criar mecanismos para auxiliar os perseguidos por sua fé. Desta forma, o direito à liberdade de expressão religiosa concede autonomia na escolha doutrinária, sem que o indivíduo seja ridicularizado ou coagido. É um direito presente em diversas constituições, incluindo a brasileira.
Contudo, como lembra Garret (2005), “a liberdade individual para o livre exercício de uma religião não pode sobrepor-se ao coletivo. Ou seja, a liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública” ou violação de outros direitos. As pessoas podem seguir suas crenças, realizar cultos e reuniões, desde que não infrinjam a lei ou perturbem o sossego e os direitos alheios. A religião é um tema complexo e sensível na sociedade contemporânea.
De acordo com Sarlet (2015), “as liberdades de crença e de culto, usualmente abrangidas pela expressão genérica ‘liberdade religiosa’, constituem uma das mais antigas e fortes reivindicações do indivíduo”. Dada sua conexão com a espiritualidade humana, foi uma das primeiras liberdades positivadas em declarações de direitos e consagrada como direito humano fundamental nas Constituições.
Segundo Devine et al. (2007, p. 136), “em muitas culturas a religião foi a base do próprio Estado [...]. Portanto é no Artigo 18 da Declaração [Universal dos Direitos Humanos] que encontra-se a única referência [explícita] à religião”2. O Artigo 18 da DUDH prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de mudar de religião ou crença e de manifestá-la, isolada ou coletivamente, em público ou em particular, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
3.3.1. Liberdade Religiosa no Brasil
A história da liberdade religiosa no Brasil evoluiu ao longo das diversas constituições. Durante o período colonial e início do Império, o catolicismo era a religião oficial, e outras crenças eram apenas toleradas ou reprimidas. A necessidade de atrair imigrantes para o desenvolvimento econômico no século XIX impulsionou uma maior tolerância, embora a plena liberdade ainda não existisse.
De acordo com Balleiro (2001):
Durante o século XIX os protestantes buscaram com afinco a conquista da plena legalidade e liberdade no Brasil. A partir de 1860 cresceram as críticas sobre a união do Estado e a Igreja, culminando no Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890, que estabeleceu a separação entre essas instituições. Assim, sob influências liberais e positivistas, a Primeira Constituição Republicana de 1891 consagrou a separação entre a Igreja e o Estado, estabelecendo a plena liberdade de culto, o casamento civil obrigatório, a secularização dos cemitérios e da educação [...], ficando a Igreja Católica em posição de igualdade [formal] com os demais grupos religiosos. (BALLEIRO, 2001)
O Estado e a Igreja devem ser separados (Estado laico) para que não haja uma religião oficial, mas o Estado deve proteger e garantir o livre exercício de todas as religiões, sem embaraçá-las. A Constituição atual prevê a colaboração de interesse público entre Estado e entidades religiosas, mas veda relações de dependência ou aliança que comprometam a laicidade (art. 19, I) 4.
Sobre o período imperial, Lellis et al. (2013, p. 59) afirmam:
Com a outorga da Constituição Imperial de 1824, tem início a história do direito à liberdade religiosa no Brasil, enquanto [...] nação independente. Se no Brasil colônia inexistia qualquer elemento da dita liberdade, [...] agora, no Brasil independente, passa a ter lugar uma relativa tolerância religiosa, já que quase totalmente adstrita ao campo da liberdade de consciência, porque muito restrita no âmbito das práticas de culto, uma vez que o Império do Brasil é Estado Confessional. (LELLIS et al., 2013, p. 59)
A conquista da plena liberdade religiosa foi um marco importante. Com a República e, principalmente, com a Constituição de 1988, o Brasil se afirmou como um país laico, neutro em matéria confessional, devendo promover um clima de compreensão religiosa e combater a intolerância e o fanatismo. Para Castro (2014, p. 7), “a Constituição brasileira prevê a liberdade de culto e de credo em todo território nacional, e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer intolerância religiosa.”
Segundo Altafin (2007, p. 13), “a expressão liberdade religiosa é ampla e abrange outras três liberdades: a) liberdade de crença; b) liberdade de culto; c) liberdade de organização religiosa.”
3.3.2. Liberdade de Crença
Refere-se ao direito fundamental do indivíduo de escolher, aderir, mudar ou não aderir a qualquer religião ou crença, sem interferência estatal ou social. Segundo Altafin (2007, p. 14), “a liberdade de crença é a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa, ou até de não aderir a religião alguma”. Garante a autonomia da consciência individual em matéria de fé. Para Brandão et al. (2015), a liberdade de crença garante também a participação em atos litúrgicos prescritos por essa crença.
3.3.3. Liberdade de Culto
Consiste no direito de exteriorizar a crença através de práticas, ritos, cerimônias e manifestações, tanto em âmbito privado quanto público, individual ou coletivamente. De acordo com Altafin (2007, p. 14), “a liberdade de culto diz respeito à exteriorização do sentimento sagrado, de praticar ritos, de orar em casa ou em público, de ter seus templos”. Pimenta (2007, p. 165) complementa: “a liberdade de culto [...] é manifestação ou exteriorização da liberdade de crença, [...] a liberdade da pessoa de exercer de forma livre a sua religião, participando de cultos, frequentando igrejas, ostentando símbolos religiosos, professando sua fé.” Este direito, contudo, encontra limites na ordem pública e nos direitos de terceiros.
3.3.4. Liberdade de Organização Religiosa
Refere-se à autonomia das entidades religiosas para se estabelecerem, estruturarem-se internamente e administrarem seus próprios assuntos, incluindo suas relações com o Estado, sem interferência indevida deste. Para Altafin (2007, p. 14), abrange “a liberdade de determinada religião ter uma estrutura organizacional, de ter até personalidade jurídica, inclusive, para as suas relações com o Estado”. Chirou et al. (2014, p. 109) destacam:
A liberdade de religião não está restrita a proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais [...], não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. [...] o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião e sim aos objetivos [lícitos e religiosos da entidade]. (CHIROU et al., 2014, p. 109)
A Constituição Federal assegura essa liberdade (Art. 5º, VI e VII) e estabelece a separação entre Estado e Igreja (Art. 19, I), vedando ao Estado subvencionar cultos ou manter relações de dependência, mas permitindo a colaboração de interesse público.