O que acontece com um imóvel quando um cônjuge ou companheiro o abandona? Quais são os direitos de quem permanece morando no imóvel que foi abandonado pelo parceiro?
O parceiro também perde o direito sobre o imóvel? Quem o abandona tem direito sobre a ex moradia?
Estas são algumas das perguntas que surgem quando o assunto é referente ao término de uma relação que ocorreu de forma abrupta e sem a devida separação dos bens.
Vamos por meio deste artigo elaborar sobre este tema, e elucidar um pouco sobre estes questionamentos.
Usucapião familiar
A solicitação de usucapião familiar é a ação que uma pessoa abre para que ela tome posse de uma propriedade que habita e foi abandonada pelo parceiro.
E este tipo de ação está previsto em nosso Código Civil, previsão adicionada em 2011 com o artigo 1.240:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Percebe-se pelo artigo acima que a solicitação de usucapião é permitida desde que se tenha a posse direta do imóvel por pelo menos dois anos.
Mas isso se ocorrer o abandono completo do imóvel pelo cônjuge. Se o cônjuge iniciou uma ação de divórcio ou de dissolução de união estável antes de completar estes dois anos, então o usucapião não será permitido, devendo os bens serem repartidos legalmente de acordo com o regime de bens da relação.
Assim como também o tamanho do imóvel interfere na solicitação, visto que não é permitida a solicitação de usucapião em imóveis com tamanho acima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Já o valor do imóvel é irrelevante e não causa impedimento na solicitação de usucapião.
Abandono do lar
A legislação não é limitada somente ao que se entende por abandono do lar, pois o lar neste caso não seria somente o imóvel como é de se pensar.
Se o cônjuge sair do imóvel que reside, mas ainda ajuda na sua manutenção, como, por exemplo, pagando pensão, a ação de usucapião familiar não será possível.
Violência doméstica
Por fim, temos os cenários em que o agressor se afasta do imóvel por ordem judicial, resultado de uma agressão doméstica. Neste caso não existe a situação de abandono, pois não foi um ato voluntário do agressor a sua saída do imóvel, mas sim uma imposição judicial.
E a vítima de violência doméstica se sair do imóvel também não sofrerá o risco de caracterizar abandono.
Ou seja, em nenhum caso de violência doméstica poderá caracterizar o abandono do lar, seja para o agressor ou para a vítima.
Referências: