Perco o direito sobre o meu imóvel se eu sair de casa?

11/03/2022 às 12:46
Leia nesta página:

O que acontece com um imóvel quando um cônjuge ou companheiro o abandona? Quais são os direitos de quem permanece morando no imóvel que foi abandonado pelo parceiro?

O parceiro também perde o direito sobre o imóvel? Quem o abandona tem direito sobre a ex moradia?

Estas são algumas das perguntas que surgem quando o assunto é referente ao término de uma relação que ocorreu de forma abrupta e sem a devida separação dos bens.

Vamos por meio deste artigo elaborar sobre este tema, e elucidar um pouco sobre estes questionamentos.

Usucapião familiar

A solicitação de usucapião familiar é a ação que uma pessoa abre para que ela tome posse de uma propriedade que habita e foi abandonada pelo parceiro.

E este tipo de ação está previsto em nosso Código Civil, previsão adicionada em 2011 com o artigo 1.240:


"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


Percebe-se pelo artigo acima que a solicitação de usucapião é permitida desde que se tenha a posse direta do imóvel por pelo menos dois anos.

Mas isso se ocorrer o abandono completo do imóvel pelo cônjuge. Se o cônjuge iniciou uma ação de divórcio ou de dissolução de união estável antes de completar estes dois anos, então o usucapião não será permitido, devendo os bens serem repartidos legalmente de acordo com o regime de bens da relação.

Assim como também o tamanho do imóvel interfere na solicitação, visto que não é permitida a solicitação de usucapião em imóveis com tamanho acima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Já o valor do imóvel é irrelevante e não causa impedimento na solicitação de usucapião.

Abandono do lar

A legislação não é limitada somente ao que se entende por abandono do lar, pois o lar neste caso não seria somente o imóvel como é de se pensar.

Se o cônjuge sair do imóvel que reside, mas ainda ajuda na sua manutenção, como, por exemplo, pagando pensão, a ação de usucapião familiar não será possível.

Violência doméstica

Por fim, temos os cenários em que o agressor se afasta do imóvel por ordem judicial, resultado de uma agressão doméstica. Neste caso não existe a situação de abandono, pois não foi um ato voluntário do agressor a sua saída do imóvel, mas sim uma imposição judicial.

E a vítima de violência doméstica se sair do imóvel também não sofrerá o risco de caracterizar abandono.

Ou seja, em nenhum caso de violência doméstica poderá caracterizar o abandono do lar, seja para o agressor ou para a vítima.


Referências:

Lei 10.406

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos