A absolvição criminal por falta de provas repercute no processo administrativo disciplinar

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem divergências sobre a repercussão da absolvição criminal por falta de provas no processo administrativo disciplinar.

  • O STJ defende que a absolvição criminal por falta de provas deve repercutir no processo administrativo, enquanto o STF sustenta que a comunicabilidade das instâncias só ocorre se a absolvição for baseada na inexistência do fato ou de sua autoria.

  • Propõe-se que a controvérsia seja resolvida por meio do julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos para garantir a segurança jurídica e alinhar os entendimentos jurídicos sobre a matéria.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

     3 CONCLUSÃO

Diante dos argumentos antecedentes, espera-se que o entendimento firmado no âmbito das Turmas do STJ persistam, mantendo-se a nova conotação interpretativa e, ademais, que possa vir a influenciar o STF a alterar seu posicionamento sobre a matéria, que, até o presente momento, em pesquisa realizada no seu site de buscas, não se consegue vislumbrar julgados em conformidade com o sustentado pelo Órgão Unificador e Interpretador do Direito Federal.

Lado outro, a matéria alinhavada no simplório trabalho apresentado, por questão de segurança jurídica, poderia vir a ser submetida ao crivo do julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, e da solução se possa concluir para o fim de se amoldar ao entendimento encapado pelo STJ, recepcionando, em definitivo, a viabilidade da repercussão da absolvição criminal por insuficiência de provas no processo administrativo disciplinar.


REFERÊNCIAS

ASSIS, J.C. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2013.

BERGEL, J.L. Teoria Geral do Direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

BRASIL. Decreto-Lei 6.880/80 – Código de Processo Penal. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>>. Acesso em 14 mar. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei 3.954/19 – Código de Processo Penal Militar. Disponível em:<< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>>. Acesso em 14 mar. 2022.

COSTA, J.A. Controle Judicial do ATO DISCIPLINAR. São Paulo: Gen, 2009.

DEZAN, S.L. FUNDAMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Curitiba: Juruá, 2019.

MEIRELLES. H. L. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1992.

MELO, M.S. RELAÇÃO ENTRE DIREITO DISCIPLINAR E PENAL MILITARES. Curitiba: Juruá, 2019.

NUCCI. G.S. Código de Processo Penal Militar Comentado. São Paulo: Gen, 2019.

ROSA. P.T.R. Disponível no JusMilitaris. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. MS 9.768-RJ (2004/0089831-3), Relator: Ministro PAULO GALOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2004, T3 -TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJU 21/05/2007. Disponível em: <<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200400898313&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RMS 30.914-PR (2009/0216906-0), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/06/2018. Disponível em: << https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200902169060&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. HC 396.390-SP (2017/0086768-2), Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:17/08/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017. Disponível em: << https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201700867682&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RHC 33.827-RJ(2012/0195643-0), Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014. Disponível em: << https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201201956430&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.         

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. HC 265.284-SP (2013/0050216-6), Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014. Disponível em: << https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201300502166&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AgRg nos EDcl no Habeas Corpus 601.533-SP (2020/018962-2), Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU 01/10/2021. Disponível em: << https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001899622&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM, Apelação Criminal 53-07-2009.7.02.0102-SP, Relator: Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Julgado em 20/03/2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. MS 21.708-RJ (0001066-30.1993.0.01.0000), Relator p Acórdão: Ministro MAURÍCIO CORREA, Data de Julgamento: 09/11/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2001. Disponível em: << http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1566895 >>. Acesso em 14 mar. 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. RMS 31515-DF (Número Único: 0109395-52.2011.3.00.0000), Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/12/2015. Disponível em: << http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4276314>>. Acesso em 14 mar. 2022.

Sobre o autor
Jacques Eduardo Simão Carneiro

Advogado, Oficial da Aeronáutica, Chefe da Seção de Demandas Administrativas do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR, Especialista em Direito Administrativo, Direito Militar e Direito Previdenciário Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos