Crise nos três poderes: a interferência do Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo

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Resumo:


  • A teoria da separação dos poderes, consagrada por Montesquieu, é fundamental para a harmonia e independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

  • No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 estabelece a divisão de poderes e a harmonia entre eles, com o sistema de freios e contrapesos para evitar a sobreposição de um poder sobre o outro.

  • Entretanto, a interferência do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo tem aumentado, com a judicialização de questões políticas e ações partidárias que buscam resolver disputas no âmbito do judiciário, em detrimento do processo político no Congresso Nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

É entendido pelos operadores do Direito que Montesquieu, através de sua obra O Espírito das Leis, introduziu as cartas políticas e a forma governamental de diversas nações a Teoria da Separação de Poderes. Onde o poder governamental de uma nação não permanece nas mãos somente de um só mandatário. Contudo é dividido entre três instituições intituladas de: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Devendo esses serem harmônicos e independentes entre si.2

No panorama governamental brasileiro, tal separação está consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 2º, ao versar que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Tal forma de partição de poderes, é consagrada em todas as Cartas Políticas Brasileiras, com exceção a Carta Magna de 1824, que colocava o maior poder nas mãos da pessoa do Imperador, conhecido como Poder Moderador.3

As competências ou atividades são pormenorizadas de forma minuciosa no corpo do texto constitucional, de forma que o preceito da harmonia entre tais poderes é assegurada através do sistema de freios e contrapesos, ou como conhecido na doutrina norte-americana checks and balances, com o fim de obstruir uma sobreposição de um poder sobre o outro, tal preceito que está incrustado por todo texto constitucional.4

Com a ajuda de uma pesquisa bibliográfica/documental, pelo contexto apresentado, é pretendido verificar como o Poder Judiciário vem ganhando força e se sobrepondo aos demais poderes da união; e dessa maneira ferindo de morte a harmonia entre os três poderes da União.


CONCEPÇÃO HISTÓRICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A Terminologia absolutismo, advém da filosofia política que conceitua uma forma política/governamental que predominou por grande parte de Europa a partir do início da Idade Média, logo ao passo que o feudalismo encontrou o seu fim na Baixa Idade Média, entrando em colapso com o surgimento do liberalismo político.5

Tendo como base precisamente a teoria da separação dos poderes. Devemos ressaltar que, tal transmutação do modelo do governamental absolutista para o governo liberal não ocorreu da noite para o dia, nem tão pouco foi resultado de uma engenhosa teoria particular. Mas sim foi fruto de um paulatino desenvolvimento processo de passou por várias fases históricas, e resultou com o fim do fundamento que conferia legitimidade ao poder absolutista monárquico, transformações tais engendradas por inquietações vinculadas a pontos como à política, economia, e mais incisivamente a elaboração de um novo entendimento geral que requer a constituição de uma teoria prática de novos fundamentos para legitimar prática do poder político.6

Dentro do referido contexto, podemos verificar que a teoria da separação dos poderes não é fruto da modernidade, mesmo que sua compreensão moderna/contemporânea seja. Contudo, Aristóteles, com sua filosofia política observou a carência da separação natural e prática do poder do Estado.7 A finalidade de realizar a limitação do poder do homem e obstruir o desequilíbrio, no decorrer dos séculos a divisão de poderes é debatida dentro das suas mais diversas maneiras e em fases diferenciadas por proeminentes estudiosos, como Platão, Aristóteles, Locke e Montesquieu.8

Tal divisão teve por consequência na moderna forma tripartite, que é um fundamento constitucional, absorvido pela então Carta Política Brasileira de 1988. 9Como já versado, a separação das ações estatais, assim sendo, a diferenciação, legislativa, administrativa e judicial. Tal especificação é advinda do pensador Montesquieu, encontra, contudo, premissas em escritos de Aristóteles e Locke.

Levando isto em conta, vale ressaltar que obstrui a vinculação de um só criador para a concepção da teoria da separação de poderes. Mesmo que Platão tenha sido o pioneiro a verificar a carência da separação de atividades estatais, foi Aristóteles na Grécia antiga, que presumiu o entendimento de uma constituição mista, onde há três formas de autoridade, que seriam realeza, aristocracia e governo constitucional. Havendo entre estes poderes/autoridades dependência entre si.10

Mesmo que não existisse uma verdadeira separação de tais poderes, tal entendimento chegava muito perto, do que apareceria mais tarde. Aristóteles, por causa da fase da história de sua teoria, versava acerca do acúmulo das funções estatais nas mãos de um só indivíduo, entendido como soberano, que conservava um poder indiscutível de ordem, pois este traçava o ato de maneira geral, realizava a aplicação dentro do caso concreto e, de forma unilateral, da mesma maneira solucionar contendas fortuitamente advindas da aplicação da norma. A famosa citação de Luís XIV retrata essa definição: LÉtat cest moi, assim sendo, o Estado sou eu, o soberano.11

Com isto em mente, mesmo que Aristóteles tenha criado uma divisão das atividades estatais em três segmentos, o entendimento da divisão de poderes não poderia verdadeiramente ser concretizada em tal fase. Tal planificação só meio a ter força no ano de 1688, no decorrer da Revolução Gloriosa do séc. XVII, ao passo que o pensador John Locke versou em sua Obra Segundo Tratado Sobre o Governo Civil seu entendimento acerca da divisão de poderes. 12O citado pensador cria que os homens não passavam para o poder político poderes totais a que tinham a obrigação de se submeterem, pensando dessa maneira a carência.

John Locke registrava em seu entendimento a existência da divisão em quatro poderes, Legislativo, Executivo, Federativo e Discricionário, que tinham por consequência somente a existência de dois, executivo e federativo que careciam a reunião em somente um, com o objetivo de proporcionar uma maior atividade estatal estabilizada, e o discricionário é vinculada ao executivo.13

Percebemos dentro desse contexto, o surgimento de maneira mais evidente a fragmentação das atividades estatais. Influenciado os princípios do liberalismo político. Locke, versou essencialmente acerca da garantia da propriedade, apontando a carência de leis e estabelecendo o Poder Legislativo sobre qualquer um. Mesmo que afastado da forma existente atualmente de separação de poderes foi o fundamento do modelo vigente.

Porém, quem realizou a consagração plena, como a tripartição de poderes é aplicada atualmente foi o pensador Charles de Montesquieu, no ano de 1748, quando do escrito O Espírito das Leis.14 Trazendo para a contemporaneidade toda a teoria pensada por John Locke, desenvolvendo em três partes as atividades estatais governamentais, que se vinculam a cada instituições distintas umas das outras, bem como independentes entre si, dentro desse sentido, o poder não ficaria acumulado somente nas mãos de um só indivíduo.

Montesquieu tenha a crença, através do primeiro, sendo este príncipe ou magistrado, as normas eram editadas por um tempo determinado ou para todo o sempre e sendo corrigidas ou ab-rogadas as que já estavam em curso. Através do segundo, estabelecia-se a paz ou a guerra, recebendo e/ou enviando embaixadas, promovendo e conservando a segurança, obstruindo invasões. Através do terceiro, realizava-se os atos punitivos de infrações ou julgamentos das contendas dos cidadãos. Intitulando o último de poder de julgar, e o outro, somente poder executivo estatal.

Podemos ver de maneira clara, a existência de três poderes ligados às funções governamentais do Estado. Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, retratada nessa mesma ordem pelo Parlamento, Governo e Tribunal. Sendo a função do Legislativo a edição, correção e alteração de normas, tendo a capacidade de essas serem por tempo determinado ou não. O Executivo tendo a incumbência de realizar a execução de tais normas dentro do âmbito administrativo Estatal, fazendo paz ou guerra, recebendo ou mandando embaixadas, estabelecendo a segurança, obstruindo invasores. Por sua vez, o Judiciário tem a tarefa de realizar o processo e julgamento aplicando as normas de acordo com o caso concreto que lhe é enviado.

Tal teoria é aplicada até os dias de hoje, em grande parte dos Estados Democráticos de Direito, principalmente no Ocidente, encontrando sabe concreta no artigo 16º da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão e no Caso do Brasil, no artigo 2º da nossa Carta Política de 1988.15

Harmonia, Independência e o Sistema de Freios e Contrapesos

A citada teoria da tripartição dos poderes cunhada por Montesquieu, por causa desta, cada poder realiza sua função específica, particular de sua própria natureza, não sendo viável que um só poder tenha a função de legislar, aplicar e julgar.

Dentro do referido contexto, independência e harmonia que são constatadas no texto constitucional da Carta Política de 1988, são especificidades dos modernos delineamentos da citada teoria, na forma do presidencialismo, que não tem mais a severidade proclamada por Montesquieu. Mesmo que na atualidade a forma da divisão de poderes seja a pensada por Montesquieu, no decorrer do tempo tal concepção deu novas formas na moderna sistematização governamental.16

A adesão de um modelo de Estado onde prevalece a separação de Poderes começou a ser adotado depois da revolução francesa, contudo somente depois veio o entendimento de que a compreensão fundamental não era de um total afastamento entre os poderes, porém sim, uma independência harmônica realizando a complementação entre os três. No Estado Brasileiro no seu texto constitucional, logo no seu artigo 2º versa que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si [...], 17deixando claro a relevância de que mesmo separados e independentes entre eles; a harmonia é fundamental para obstrução do arbítrio e desrespeito dos direitos considerados fundamentais do homem. Concedendo a cada um, funções governamentais específicas, prerrogativas, bem como imunidades para que possam exercê-las, e ainda desenvolvendo ferramentas de controles mútuos, conservando o asseguramento da continuidade do Estado Democrático de Direito.

Sendo a independência traduzida como uma das funções essenciais, por sua vez a harmonia é uma mitigação da tal independência. As duas asseguram que um poder não se sobreponha, formando uma hierarquia ou subordinação, em relação um ao outro. Deixando claro que os três poderes são diferentes e independentes um em relação ao outro, contudo, é preciso que tenha um nivelamento entre os mesmos, para que exerçam suas funções no mesmo nível.18

A independência é traduzida na colocação e conservação de indivíduos em um determinado órgão estatal não carecendo de confiabilidade, bem como da vontade de terceiros; no desempenho de suas atribuições específicas, não necessitam os administradores fazer consulta ou pedir permissão a terceiros, sem carência de autorização; quando da organização as consequentes atividades, cada poder tem a liberdade, respeitadas somente as normas constitucionais e legais.

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Assim sendo, a independência é elevada como a capacidade que cada poder tem de executar suas atribuições particulares, nem a necessidade da permissão um do outro, sem interferência mútua. Tal independência é fundamentada na compreensão de que a liberdade política, que tem na habilidade de fazer o que for preciso dentro dos ditames legais.

Em contrapartida, a harmonia, concretizada dentro da citada teoria, se traduz que cada um dos poderes tem que exercer suas atribuições observando as competências relacionadas entre si, de maneira que somente seja manifestado no âmbito do que é capaz. Verificando-se preliminarmente através das leis de cortesia no compromisso de reciprocidade e respeito das prerrogativas um dos outros, e capacidades a que respectivamente todos têm direito. Valendo ressaltar que nem a partição de atividades entre as instituições do poder estatal nem a sua independência são totais.19

Fica claro que a separação de poderes não é total e irrestrita, uma vez que mesmo de seres autônomos, são harmônicos, ou seja, mesmo que os órgãos tenham uma independência para administrar suas diferentes funções é preciso que tenha uma coesão entre eles para dar viabilidade a uma equidade.

Freios e Contrapesos

Por causa da independência das atribuições e divisão das aplicações progressistas quando do exercício estatal, Montesquieu pregou o Sistema de Freios e Contrapesos. No que se refere à independência no âmbito de suas atribuições, essencialmente este complexo retrata a limitação do seu respectivo poder, ou seja, todos seriam independentes e executava suas atividades a tais lhe davam, devendo controlar de maneira recíproca entre tais poderes.

Dentro de tal sentido, versa a Carta Magna de 1988, a utilização da Separação dos Poderes, no seu artigo 60º, parágrafo 4º, inciso 3º, que: a Constituição terá a capacidade de ser emendada através de proposta.20 Não sendo conhecida a proposta que tenha a finalidade de findar, com a maneira federativa do Estado; o direito ao voto de forma direta, secreta e universal, periódico; a separação dos poderes da união; bem como, todos os direitos e garantias individuais.

O artigo 62º, do mesmo diploma legal, versa acerca da medida provisória que a edição e aplicação de medida provisória, que tem força de lei, de acordo com o mesmo artigo.21 Quando em situação de verdadeira urgência, e relevância, cabe ao chefe do executivo federal, editar medidas provisórias, tendo força de lei, cabendo levá-las imediatamente às duas casas do Congresso Nacional, reunidas.22

Assim sendo, é mecanismo exclusivo do Presidente da República, chefe máximo do executivo, com a finalidade essencial de oferecer celeridade a problemas de máxima urgência. Sendo rígido como lei a começar de sua adoção, devendo as duas casas do Congresso Nacional em conjunto emitir manifestação sobre a Medida Provisória, no devido prazo determinado, tornando-a em lei ou findar com sua eficácia.23

Toda vida, existirá sempre em um Estado pessoas importantes pelo nascimento, condição social ou por honrarias. Se estas fossem confundidas com o Povo, e não possuíssem a não ser um voto como os outros, a liberdade seria a sua escravidão, e essas pessoas não possuíam interesse em garantir a liberdade, visto que a grande parcela seria contra elas. A colaboração de tais pessoas no Legislativo tem que estar no mesmo nível dos ganhos que o Estado tem. Uma vez que, isto se acontecerá se as mesmas constituírem somente um corpo com a garantia de obstruir as proposituras da sociedade, bem como o Povo possuirá a garantia de obstruir as proposituras dessas pessoas. Sendo este o entendimento de Montesquieu acerca da concepção de Medidas Provisórias.

O que se traduz na intervenção, prosseguindo os preceitos de entendimentos, permanece claro o aumento do Executivo frente aos outros poderes, assim sendo, se houvesse poder demasiadamente acumulado em um único só poder, não precisaria que os outros fossem desenvolvidos e estabelecidos, devido à segurança pública e vontade da sociedade.


INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO

O vocábulo judicialização, é traduzida como a resposta do Poder Judiciário quando provocado por um indivíduo e tem o objetivo realizar a revisão de certa decisão de um dos poderes do Estado, tendo como fundamento a Carta Magna de 1988.24

Dentro do referido contexto podemos versar que a judicialização é um acontecimento que advém da Constituição Federal em vigor, que tanto estabeleceu a redemocratização do país, como também transformou o judiciário, que antes do processo de redemocratização, era como visto como um órgão eminentemente político, utilizado para realizar a efetivação do que posse preciso e previsto na constituição, e em muitos casos, se sobrepunha aos demais poderes da união.25

A judicialização da política no Estado Brasileiro, tem como causa, o sistema pátrio de controle de constitucionalidade, entendido como misto, abrangendo especificidades distintas dos sistemas existentes tanto na América do Norte, como também na Europa. 26 Uma vez que o primeiro, retrata o sistema difuso, onde todo juiz, quando de um julgamento de um caso concreto, tem a capacidade de declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, não tendo força de formar jurisprudência para casos concretos futuros. O outro, respectivamente, compreendido como concentrado, tem um órgão, um Supremo Tribunal, a quem será atribuída a competência para determinar ou não a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, ganhando seu entendimento força de lei.27

A Interferência no Poder Legislativo

Desde o ano de 2014, o número de partidos que ingressaram com ações no Supremo Tribunal Federal, para modificar decisões/atos tanto do Poder Legislativo, como também do Poder Executivo, cresce vertiginosamente atingindo no ano de 2019 o seu o maior número de ações iniciadas por siglas partidárias.28

No ano de 2019, as ações movidas por siglas partidárias levadas do Supremo Tribunal de Justiça STF, superou até o número de ações propostas pela Procuradoria Geral da República PGR. Dentro do devido contexto, partidos das mais variadas correntes ideológicas vêm batendo mais e mais a porta do STF, em sua esmagadora maioria para realizar a contestação de legalidade tantos de atos normativos e leis, promovidas Pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como da mesma forma, visando apontar omissões do poder público.29

Revelado por uma pesquisa realizada pelo STF, a pedido do jornal O Estado de São Paulo, sobre as Ações de Controle Concentrado protocoladas e conhecidas pela Suprema Corte, nos últimos cinco anos. As porcentagens encontradas, nos revela o importante papel da Suprema Corte, e como tal está sendo utilizada para ferir a separação de poderes, bem como a independência e harmonia entre os poderes da União.

O que concede forma as críticas tanto dos componentes do Poder Legislativo, que acusam dos Ministros da Suprema Corte de estarem fazendo ativismo judicial, contudo, os próprios componentes os próprios partidos que fazem parte do Poder Legislativo, não os mesmos que mais batem à porta do STF para solucionar querelas, tendo de interesse social, ou somente para realização de suas vontades políticas, que possam ter sido frustradas quando de votações desfavoráveis no Congresso Nacional.

No ano de 2014, foram protocoladas cerca de 24 ações de controle concentrado, por siglas partidárias, o que se traduz em um índice de 18,2%, desses processos na Suprema Corte. Depois de meia década, a quantidade de ações de controle concentrado, protocoladas por partidos políticos, cresceram vertiginosamente de 24 no ano de 2014, para 61 ações no ano de 2019, número que representa um índice de 23,8%, o mais elevado índice já registrado no mesmo período pelo Supremo Tribunal Federal. No ano de 2018, o mesmo índice relacionado a tal tipo de ação foi de 20,8%.

Uma das ações que geraram mais repercussão em todos os âmbitos sociais em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado por siglas partidárias, foi o referente ao da prisão depois da condenação em segunda instância. Foram três as ações promovidas e julgadas, duas tendo como titular o Partido Comunista do Brasil PC do B, e uma promovida pelo partido Patriota, antigo Partido Ecológico Nacional, que buscavam garantir a validade do então artigo 283º do Código de Processo Penal CPP, que versa que o trânsito em julgado de um processo, somente se dá quando esvaziam-se todas as vias recursais, é exigência indispensável para a prisão.30

Quando a Suprema Corte criminaliza a homofobia, o STF mais uma vez mostrou sua invasão na competência dos demais Poderes da União, usurpando o poder de legislar do Congresso Nacional, contudo uma das ações julgadas havia sido protocolada pelo Partido Cidadania, o antigo PPS.

A sigla partidária que mais provocou o STF, no decorrer da pesquisa requerida, foi o Partido Solidariedade, com cerca de 41 processos protocolados. No entendimento do então presidente da referida agremiação partidária, o mesmo atribui a avalanche de ações no STF, advindas de partidos políticos, a imensa polarização política. Ao passo que as agremiações partidárias a buscar a imposição do seu entendimento acerca de determinado tema, pelas vias judiciais, contudo admite que também é fomentado da mesma maneira pela lentidão do Legislativo em apreciar e realizar a votação de projetos de leis, relevantes para a coletividade.

No Ranking dos partidos que mais provocam o STF, temos o Solidariedade em primeiro lugar com 41 ações protocoladas, logo em seguida o PDT com 35 ações, PSOL com 33 ações, PSB 29 ações e PT com 29 ações protocoladas. Dados dos anos de 2014 a 2019.

Geralmente quem mais protocola ações de controle concentrado, é a PGR, que até a Carta Magna de 1988, conservava a exclusividade de realizar a contestação tanto de leis como de atos normativos frente ao STF. Depois da promulgação da referida Carta de 1988, a lista de quem poderia realizar a contestação foi alargada, passando agora a abranger partidos, Advocacia-Geral da União, OAB e governos estaduais.31

O então Deputado Federal, Roberto Freire, defende que as questões atinentes ao Poder Legislativo não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. Uma vez que o Congresso Nacional, como bem versa a teoria da tripartição de poderes, não pode ficar subordinado a qualquer um dos outros dois Poderes da União. Havendo circunstâncias em que até mesmo a interpretação do Regimento Interno do Congresso Nacional, ou de uma de suas casas, são alvo do STF. Deixando evidente a invasão de um Poder sobre o outro, se convertendo em um total absurdo.32

Contudo, ressaltou que o seu partido, somente bate à porta do STF quando de temáticas que, no entendimento da agremiação partidária, são contrárias ao texto da Carta Política de 1988. Temos como exemplo disto, o ano de 2008, quando o partido ainda chamado PPS, protocolou uma ação no STF para quebra do sigilo dos gastos com cartões corporativos do então presidente Lula.33

Dentro do contexto apresentado, as agremiações partidárias tentam colocar nas mãos do poder judiciário uma discussão política, que se vê por derrotados. Assim sendo, tanto o crescimento da polarização das ideologias partidárias, bem como o número excessivo e crescente das siglas partidárias dentro do Congresso Nacional, obstrui um consenso e fomenta a judicialização dos processos legislativos, fazendo com que o Poder Judiciário ganhe mais espaço e força frente ao Poder Legislativo.

Por outro lado, mas também seguindo na mesma linha de pensamento, a ausência de comedimento do próprio STF, quando das ações protocoladas, no sentido de não as conhecer, fomenta no mesmo nível a judicialização, com a desculpa que o mesmo não pode se furtar a realizar a prestação jurisdicional quando provocado. Uma vez que o próprio Supremo tem uma linha demasiadamente autocentrada. Não sendo distinto das decisões parlamentares. Conhecendo e julgando de competência exclusiva do Poder Legislativo, fomentando, mais e mais, que as agremiações derrotadas em votações no parlamento, continue a bater na porta do STF para tentar reverter um ato legítimo e exclusivo do Poder Legislativo.

A Interferência no Poder Executivo

Concernente a interferência dentro do Poder Executivo, temos que mesmo com todas as críticas feitas por partidos políticos, em relação a uma invasão das atribuições/competência dos demais Poderes.

As agremiações partidárias somente no ano de 2020, protocolaram mais de 300 ações no STF. Grande parte dessas ações foram movidas por partidos de oposição ao atual governo, transformando o Poder Judiciário, mais especificamente o STF, em um verdadeiro campo de batalha política, dando poderes ao Supremo Tribunal, como se este fosse uma espécie de Oráculo, ou então, trazendo para os dias atuais, agindo como se fosse o VAR, tão conhecido hoje no futebol brasileiro.34

No ano em que explodiu a Pandemia da Covid-19, a Suprema Corte, julgaram cerca de 7.999 ações correlatas a Covid-19. Em uma imensa maioria ao menos 6.700 ações também relacionadas ao tema citado, o STF realizou o arquivamento de pronto, sem nem sequer conhecer os pedidos. Essa avalanche de processos protocolados no STF, versando sobre temas relacionados à pandemia, são consequências de um cotidiano verdadeiramente comum na Suprema Corte Nacional. A exacerbada judicialização.35

Somente de janeiro à dezembro do ano de 2020, as agremiações políticas, principalmente as de oposição ao atual governo, foram as que mais protocolaram cerca de mais de 300 processos acerca de diversos temas, para questionar, invalidar, obstruir, ações do poder executivo, ou da bancada de apoio ao Governo Federal.36

Sendo ações para questionar leis e atos, mas na mesma linha recursos que tem por objetivo obstruir supostas irregularidades ou abusos de poder, rogando pela resolução de omissões advindas do Congresso Nacional, ou do Poder Executivo, ou apenas postergar ou encurtar debates acerca de diversos temas, usando o Supremo Tribunal como uma via de recurso até mesmo quando de votações perdidas.

Instigado por partidos políticos, o STF no ano de 2020, findou até mesmo decidindo acerca da obrigatoriedade das vacinas contra a Covid-19, bem como barrar a indicação e nomeação do diretor-geral da Polícia Federal. Neste ponto chamamos a atenção para uma clara invasão da competência de dois poderes ao mesmo tempo, o Poder Executivo e Legislativo37, quando observamos a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 84º, inciso XIV:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.38

Dentro da mesma linha, o STF da mesma maneira obstruiu a isenção de impostos de importação acerca de armas de fogo, bem como até mesmo decidiram se deputado ou senador pode participar de pleito para às Mesas Diretoras do Congresso Nacional, quando do caso de reeleição. O que mais uma vez mostra a imensa interferência do Poder Judiciário, mas com a atenuante de que tal interferência seria fomentada pelas próprias agremiações partidárias.39

O atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, quando de conversas com senadores, próximo da data de sua sabatina para a cadeira de Ministro da Suprema Corte. Foi indagado acerca da flagrante interferência constante do Supremo Tribunal Federal, nos atos do cotidiano das casas legislativas. O então presidente do STF, Ministro Luiz Fux, quando da leitura do seu voto para decidir sobre os Parlamentares Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, poderiam concorrer à reeleição à presidência da Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente.40

Realizou uma severa crítica concernente a constante e exacerbada judicialização de contendas que são de cunho eminentemente políticos. Por sua vez, o então Ministro Marco Aurélio, criticou o mavorcismo das agremiações políticas dentro do judiciário, em especial no STF, pois perante qualquer impasse, ou revés dentro das casas legislativas, tais agremiações recorrem ao judiciário como este pai fosse e tivesse o dever de decidir e educar seus filhos.41

É ponto comum na visão da maioria dos Ministro do Supremo Tribunal, que a judicialização excessiva, em grande parte é provocada pelos mesmo que a criticam, as agremiações partidárias e parlamentares.

Quando do ano de 2020, uma pesquisa realizada pela revista Veja, mostrou que a sigla PDT foi a que mais protocolou processos frente à Suprema Corte, com cerca de espantosos 49 ações, vindo logo em seguida, muito perto pela Rede Sustentabilidade, com 44 ações, PSB, 43 ações, PT, 42 processos protocolados, e PSOL com 30 ações no STF.42

Todos partidos que fazem parte da bancada de oposição do atual Governo Federal, em contrapartida, quando observamos os partidos da bancada de apoio governamental, bem como o PSL e NOVO, quase não protocolaram ações no ano de 2020, tendo o PSL somente 05 ações e o Novo somente 01 ação protocolada. Quando observados as agremiações que fazem parte do chamado centrão, um bloco independente dentro do Congresso Nacional, vemos que PSDB e MDB, protocolaram 11 e 4 ações respectivamente perante ao Supremo Tribunal Federal.43

Tal judicialização é precisa dentro da realidade política do país, principalmente quando de um governo que age de maneira autoritária e que dia após dia afronta a Carta Política de 1988. É o nosso mecanismo legal e eficiente para combater tais abusos. Indo além do combate nas casas legislativas, o judiciário tem sido chamado e não tem nos decepcionado quando das mais importantes decisões, são as palavras do então presidente da sigla PDT, Carlos Lupi.44

Por sua vez, a então ex-presidenciável e ex-senadora pelo Partido Rede Sustentabilidade, Marina Silva, afirma que: é inverídica a afirmação que exista uma militância judicial, uma vez que é uma via mais rápida e fácil. É uma das vias que são constitucionalmente possíveis. O que devemos observar é o número de violações do Governo Federal na pessoa do então Presidente Jair Bolsonaro, que são levadas a cabo contra a Constituição cotidianamente. Esse é o entendimento de Marina Silva.45

Dentre as diversas ações protocoladas, por vários partidos de oposição, versam acerca da posição do Presidente da República de frente às negociações e compras de vacinas contra a Covid-19, bem como a iniciativa de não forçar e tão pouco estimular a sociedade a tomar a vacina imunizadora. Por sua vez PT e Rede Sustentabilidade, protocolaram ações no STF pedindo para que o mesmo obrigasse o Governo Federal, a realizar ações concernentes às queimadas tanto no Pantanal como na Amazônia.

Havendo também ações protocoladas pelo PT questionando o congelamento do salário dos servidores públicos no decorrer da pandemia. Quando do PSOL, a ação acionou o STF, para que o mesmo obrigasse o Governo Federal a implementar ações que impedissem o alastramento da Covid-19, dentro do sistema prisional brasileiro, o PSB realizou o questionamento acerca da decisão do Governo Federal de isentar de impostos a importação de revólveres e pistolas.

Para Paulo Baía, cientista político, pesquisador do tema, e docente da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ, intitula essa exacerbada procura das agremiações políticas pelo judiciário, de litigância militante. Conforme o pesquisador, existe dois pontos de interesse quando procedimento de inundar o judiciário de processos; sendo o primeiro, quando se adentra ao judiciário, as agremiações partidárias e os seus componentes, começam um jogo político que é legítimo, seja por ausência de força política ou por adversidades de derrotas e suas inconformidades de aceitá-las.46

O segundo é relacionado a visibilidade que procuram incessantemente numa forma de encurtamento da via, pelo Poder Judiciário. Abrindo mão de conquistar a adesão da sociedade e de combater o bom combate dentro do Congresso Nacional, que é o ambiente apropriado para tal ações políticas. Sendo uma intenção que visa resultados a curto prazo, que a longo tempo resultará em um esvaziamento dos outros Poderes da União.47

Nos anos 1980, o Partido dos Trabalhadores da início as suas atividades, por intermédio da constituinte, exercendo o seu papel político, contudo por fora, utilizando o judiciário para conseguir seus intentos. Assim, dentro do referido contexto, a agremiação partidária passou a ganhar notoriedade, principalmente com a sua base e movimentos sociais. Não sendo um método novo para o Partido dos Trabalhadores, nem tão pouco para outros partidos de esquerda que agora são opositores do atual Governo.48

Urge a carência de retornar às práticas das verdadeiras discussões/negociações dentro das casas legislativas, uma vez que, a consequência da diminuição da política é a fragilização de todo o corpo democrático e o exercício despótico do Poder Judiciário. Concedendo a este poder uma força quase que total, não tendo a mínima representação frente à população. Foi horripilante ver tanto o presidente do Congresso Federal, como também o presidente da Câmara dos Deputados, Senador Davi Alcolumbre e Deputado Federal Rodrigo Maia, realizando uma verdadeira negociação junto ao Supremo Tribunal Federal, para que este viabilizasse, um entendimento esdrúxulo de um artigo mais que claro da Carta Política de 1988, que foi protegida pelo Congresso Nacional, o verdadeiro e legítimo representante da sociedade.49

Recorrer ao STF não poderia estar normalizado e banalizado, como vemos hoje, uma vez que somente poderia acontecer ao passo que a totalidade das tentativas políticas dentro do âmbito do Congresso Nacional se esgotarem, ou corresse o risco de ferir qualquer preceito ligado a dignidade da pessoa humana. Todo o processo político e democrático, é verdadeiramente moroso em demasiado, frente ao que gostaríamos e vemos em outras nações, contudo o mesmo deve ser respeitado e seguido à risca.

Sobre o autor
Francisco Anderson da Silva Rodrigues

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Fortaleza - Unigrande

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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