Crise nos três poderes: a interferência do Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo

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Resumo:


  • A teoria da separação dos poderes, consagrada por Montesquieu, é fundamental para a harmonia e independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

  • No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 estabelece a divisão de poderes e a harmonia entre eles, com o sistema de freios e contrapesos para evitar a sobreposição de um poder sobre o outro.

  • Entretanto, a interferência do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo tem aumentado, com a judicialização de questões políticas e ações partidárias que buscam resolver disputas no âmbito do judiciário, em detrimento do processo político no Congresso Nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o fim dos governos absolutistas e despóticos, passamos gradualmente por uma transformação no modelo de governo, com a ajuda de diversos pensadores, até chegamos na concepção da tripartição de poderes existente hoje, consagrada na obra O Espírito das Leis, de Charles de Montesquieu, no ano de 1748.

Em terras brasileiras tal sistema de governo esteve presente em todas as Constituições. tendo por exceção a Constituição de 1824, que repartia o poder por quatro, sendo o quarto poder chamado de Poder Moderador, que colocava nas mãos do Imperador a maior parte dos poderes frente ao demais. Hoje em dia, na atual Constituição vigente, e promulgada em 1988, esta forma de governo é encontrada em seu artigo 2º, ao versar que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si.

Estabelecendo um poder de freios e contrapesos, onde cada poder tem independência, contudo cada um desses tem seus mecanismos específicos para obstruir/vigiar a ação dos demais poderes. Contudo sem que um invada a competência particular e exclusiva do outro, impedindo a sobreposição entre eles e fomentando sua harmonia.

Contudo, através do presente estudo é possível constatar que a partir do ano 2014, passou-se a ter um crescimento na quantidade de demandas dentro do Poder Judiciário, essencialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Impetrada parlamentares das mais diversas agremiações partidárias, contudo em grande parte por partidos de esquerda.

Chegando no ano de 2019, a ter mais ações advindas de agremiações partidárias do que a própria Procuradoria Geral da República. Ações que buscam dirimir as menores questões tidas dentro do parlamento, chegando ao ponto de pedir anulação de votações e questões acerca do próprio regimento interno do Congresso Nacional. Quando do ano de 2020, no auge da pandemia do novo Coronavírus, cerca de 300 ações foram impetradas contra o Poder Executivo.

Todos esses atos deixam claro que, se de um lado os parlamentares brasileiros são os que mais reclamam da interferência do judiciário frente aos demais Poderes; estes mesmo parlamentares são os que mais recorrem ao Poder Judiciário, frente a mais ínfima insatisfação, ou seja, muitas vezes pela incapacidade de ganhar o jogo político dentro do Congresso Nacional, que é o campo próprio para tal. Dessa forma dando poderes ao Supremo Tribunal, como se este fosse uma espécie de Oráculo, ou então, trazendo para os dias atuais, agindo como se fosse o VAR, tão conhecido hoje no futebol brasileiro.

Por sua vez, o Poder Judiciário, principalmente na figura do Supremo Tribunal Federal, se encontra em posição bastante confortável, ainda que alguns de seus componentes já tenham realizado críticas ao excesso de judicialização, nada fazem para que tal tendência de parlamentares inundaram o judiciário com ações seja cessada. Se escondendo atrás de princípios como Princípio da indeclinabilidade, que versa que o judiciário tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não podendo recusar-se a ela, quando legitimamente provocado. Trata-se do dever legal de responder à invocação da tutela jurisdicional assegurada pela Constituição.

Trazido na mesma linha pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 140º, quando versa que o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

O pesquisador aqui pede licença ao leitor, para levantar a hipótese de que: O Poder Judiciário, essencialmente os integrantes da mais alta corte do país, se veem bastante confortáveis, e até gostam de a eles serem concedido mais e mais poderes, pelos demais poderes, uma vez que assim, ganham mais força sobre os Poderes Executivo e Legislativo, chegando por diversas vezes a conceder decisões do ofício, que ferem de morte a Independência e Harmonia entre os poderes.

Depois de todo o exposto é possível chegamos a conclusão, que dia após dia vemos e vivenciamos uma degradação do princípio da separação dos Poderes, bem como a erradicação de suas Independências e Harmonia, e o que mais nos a assusta é que essa situação é fomentada pelos próprios Poderes, uma vez que cada um tem sua parcela de culpa, e todos são responsáveis pela manutenção da Independência e Harmonia.


REFERÊNCIAS

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43. O Estado de S. Paulo. Crescem ações movidas por partidos políticos no Supremo. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/11/09/interna_politica,1099839/crescem-acoes-movidas-por-partidos-politicos-no-supremo.shtml. Acesso em: 23/12/2021.

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48. YURI, Rami. Da Interferência indevida do Poder Judiciário. https://jus.com.br/artigos/82039/da-interferencia-indevida-do-poder-judiciario. 2020.


Referências

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

Sobre o autor
Francisco Anderson da Silva Rodrigues

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Fortaleza - Unigrande

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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