Lei Federal n° 14.133/2021, um ano de vigência, muitas dúvidas e pouca prática

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Lei Federal n° 14.133/2021, um ano de vigência, muitas dúvidas e pouca prática.

Em 01 de Abril de 2022 completaremos 01 (um) ano de vigência da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O que verificamos durante este período foi sua pouca utilização, muitas dúvidas, regulamentações incompletas e dificuldade de entendimento em diversas situações.

É fato que a nova Lei de Licitações tem como um dos objetivos principais a modernização da gestão pública, bem como, otimizar procedimentos com maior transparência e eficiência e responder às necessidades de entes públicos e privados, e acreditamos que realmente isso possa acontecer.

Entretanto, a adoção dos velhos e arcaicos modelos de processos ainda tem predominado, principalmente em decorrência de que as dúvidas ainda são muito grandes quanto a aplicabilidade das novas regras.

Além do mais, muitos regulamentos precisam ser definidos no próprio âmbito do ente, seja ele municipal ou estadual. Denota-se que a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos cita por 45 (quarenta e cinco) vezes a expressão regulamento, atribuindo assim em muitos casos ao ente público a obrigação de estabelecer as regras sobre determinados pontos indispensáveis para a utilização desta legislação no âmbito da entidade.

O Governo Federal através da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e do próprio Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, tem trabalho no sentido de editar regulamentos e instruções normativas que visem facilitar a aplicação por parte dos entes federados, principalmente pelo fato de que os modelos editados pelo Governo Federal podem ser adotados como padrão pelos Estados e Municípios.

Entretanto notamos a existência de muito trabalho a ser realizado, muitas obrigações existentes, muitas regras que necessitam ser implementadas, muitas mudanças e pouca dedicação em iniciar a implementação. Como dito os processos da Lei Federal 8.666/93 e 10.520/2002 ainda são dominantes e penso que serão até dia 01 de abril de 2023.

Em sua grande, as entidades tem buscado a utilização da Lei Federal 14.133/2021 neste momento para fins de realizar as dispensas de licitação em razão do valor, considerando a diferenciação de valores com relação aos limites existentes na Lei Federal 8.666/93.

Porém as vantagens da nova lei são inúmeras, pois ao nosso ver a Lei incorporou em seu texto o que há de mais contemporâneo no sistema de aquisições e contratações públicas no país, regulamentados até então de forma apartada em normativas, regulamentos, decretos e leis específicas diversas dos mais diversos órgãos, além de implementar rotinas e boas práticas de outros países mais avançados, com o objetivo de promover a modernização da arcaica e velha Lei Federal 8.666/93.

Citamos por exemplo o disposto no art. 32, Diálogo Competitivo, inovação no ordenamento jurídico, originário da Europa, a ser utilizado nos processos em que o objeto contemple grandes inovações técnicas ou tecnológicas, a inversão de fases (proposta e documentação de habilitação) que também será aplicada na modalidade Concorrência, a busca insistente pela padronização, ampliação da publicidade através do PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, preferência pelos processos de forma eletrônica, entre outras inúmeras vantagens que precisam ser olhada com mais atenção em prol da melhoria na gestão das compras e contratações públicas.

Ademais, entendemos que o curto tempo de vigência da nova lei, e a habitualidade dos moldes atuais são fatores que postergam sua aplicabilidade, entretanto, para atingir a evolução necessitamos dar atenção e aprofundar-se no estudo sobre as regulamentações necessárias, e as vantajosidade existentes, pois somente com a prática teremos conhecimento das reais dificuldades e iremos adequar os procedimentos práticos ao disposto na lei.

Um ano se passou e a teoria predominou, um ano resta, a prática precisa ser prioridade para fins de lapidar o conhecimento sobre a utilidade da Lei Federal 14.133/2021.

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Sobre o autor
Rondinelli Roberto da Costa Urias

Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo. Especialização em Gestão Pública. Assessor e Consultor Jurídico para Área Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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