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A nova disciplina do transporte rodoviário de cargas, prestado por terceiro, mediante remuneração, na perspectiva trabalhista

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3 CONCLUSÃO

A lei 11.442/07, conforme se demonstrou, deve ser interpretada sob dois aspectos: no primeiro prisma, o comercial, deve ser entendida como de grande valia, porquanto tornou mais exigente o exercício da atividade de transportadores de cargas, sejam autônomos ou pessoas jurídicas, imputando-lhes responsabilidades obrigações antes não impostas, permeando de maior confiabilidade os contratos firmados por particular com aqueles.

Entretanto, sob o aspecto que se refere à relação entabulada entre a empresa transportadora de cargas e o transportador autônomo, deve ser afastada a incidência desta lei, vez que, como restou comprovado, trata-se não de relação comercial, mas de relação evidentemente empregatícia, sendo que o "transportador autônomo", em verdade, não é autônomo, mas motorista, porquanto todos os requisitos da relação de emprego são preenchidos.

Ademais, entendimento contrário que permite que as transportadoras contratem com o TAC de forma comercial conduz a uma inevitável situação: quem contratará os motoristas como efetivos? Se as empresas transportadoras, que têm como atividade fim o traslado de cargas, não são obrigadas a fazê-lo, quanto mais as demais empresas que o têm apenas como atividade-meio de escoamento de sua produção.

A lei suplanta ainda a proibição de enriquecimento ilícito, vez que a classe das transportadoras não mais estaria obrigada a pagar impostos e contribuições previdenciárias e fiscais que as demais classes empregadoras devem pagar em relação à contratação de um empregado. Ademais, transfere os riscos inerentes à atividade exclusivamente à parte mais fraca da relação, o TAC, que é pessoa física, o que se concretiza de forma desproporcional sob os prismas jurídico e concreto.

Certamente, doravante, será requisito de contratação destes profissionais, a propriedade de veículo compatível, pois não resta dúvidas de que tal fato é notadamente mais cômodo ao empregador, pois o exime de todos os riscos mecânicos e operacionais inerentes à atividade.

A relação estabelecida entre o TAC e a transportadora tem, sim, natureza nitidamente de relação empregatícia, pois restam preenchidos todos os requisitos desta (não-eventualidade, pessoalidade, subordinação, prestação do serviço por pessoa natural e onerosidade), além de atender, também, à teoria da finalidade da atividade.

Assim sendo, reveste de inconstitucionalidade os dispositivos da referida lei que procuram afastar a incidência das normas justrabalhistas, tanto no que refere à prescrição, quanto à competência da Justiça do Trabalho para solucionar os possíveis conflitos advindos desta relação.

O legislador, assim, tenta tornar aceitável juridicamente aquilo que a jurisprudência já tem firmado no sentido de ser considerada fraudulenta a terceirização ilegal, ou seja, aquela que se reveste como tal, mas que, na sua essência, é relação empregatícia, pois absolutamente vinculada à atividade-fim da empresa.

Porém não há dúvidas de que a jurisprudência trabalhista, tão logo diante de casos semelhantes ao tratado neste trabalho, penderá a reconhecer a relação de emprego que a lei tenta encobrir sob o manto negocial, dada a patente configuração daquela.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Consolidação das Leis do Trabalho / [compilação de] Armando Casimiro Costa, Irany Ferrrari, Melchíades Rodrigues Martins. 33 ed. São Paulo: LTr, 2006.

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 17 de fevereiro de 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

RIBEIRO, Marcos Aurélio. Lei afasta vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo. Disponível em: http://www.brexpress.com.br/consulta.cfm?Noticia=4921, acesso em 17 de Fevereiro de 2007 - 09:33 h.

SANTOS, Flávio Henrique. Considerações sobre a Lei 11.442/07 - Disciplinamento do TRC. Disponível em http://www.abtc.org.br/destaque.php?codigo=40. Acesso em 17 de fevereiro de 2007.

VIEIRA, Alcio Antonio. A nova Lei nº 11.442/2007 e a legislação trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9396>. Acesso em: 16 jan. 2007.


NOTAS

01 Vez que é possível haver TAC-independente, que exerça tal atividade para pessoas ou empresas que necessitem esporadicamente de transporte de cargas.

02 Este também é o entendimento de Alcio Antônio Vieira em: A nova Lei nº 11.442/2007 e a legislação trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9396>. Acesso em: 16 jan. 2007

03 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 294.

04 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 187 e 188.

05 Idem, p. 178.

06 RIBEIRO, Marcos Aurélio. Lei afasta vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo. Disponível em: http://www.brexpress.com.br/consulta.cfm?Noticia=4921, acesso em 17 de Fevereiro de 2007 - 09:33 h.

07 "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... I - as ações oriundas da relação de trabalho"

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08 "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:.. . XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

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Sobre a autora
Márcia Adriana Araújo Freitas

pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trablho pela UNITINS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Márcia Adriana Araújo. A nova disciplina do transporte rodoviário de cargas, prestado por terceiro, mediante remuneração, na perspectiva trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9692. Acesso em: 29 mar. 2024.

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