Resumo: Alguns dos principais desafios contemporâneos hodiernos são a formulação e execução de políticas públicas garantidoras do direito ao acesso à água e ao saneamento. O novo marco regulatório do saneamento básico parece não ter se preocupado com os aspectos constitucionais das políticas públicas: se busca o desenvolvimento econômico, como propõe o novo marco regulatório, mas com a concorrente obrigação de o fazer sempre zelando pela promoção dos direitos humanos, em especial o direito humano, tido aqui como direito fundamental, de acesso à água e ao saneamento básico. A satisfação do citado direito, demonstraremos, é pressuposto do direito à saúde. Há a necessidade do Estado prover políticas públicas tendentes a satisfazer estes direitos, mormente em face da correlação entre higiene e saúde, pois de há muito sabe-se que a falta de higiene é um dos principais vetores da proliferação de doenças, tais como a que neste momento assola a humanidade, a COVID-19. Ao final, enumeramos os principais aspectos quanto às políticas públicas necessárias ao combate a esta doença, no que diz respeito à necessidade de garantir o direito ao acesso à água e ao saneamento. Lembraremos que não buscar garantir tal direito significaria ameaçar mesmo a própria existência humana basta ver exemplos como a crise hídrica de São Paulo de 2014-2016 (MORAES, 2020) bem como a crise hídrica nacional pela qual o Brasil passa de 2021 até nossos dias.
Palavras-chave: Água; Direito humano fundamental; Direito à saúde; Prevenção à COVID-19.
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Introdução
Este artigo versa sobre um assunto que interessa a qualquer ser humano: o direito humano que teremos aqui como um direito fundamental de acesso à água e ao saneamento básico.
O direito humano à água e ao saneamento, que há mais de quarenta anos já se discute como sendo um direito humano fundamental, aparenta ser um pressuposto do direito à saúde, em especial durante a pandemia de COVID-19.
Muito embora as bases teóricas para se entender tal direito como fundamental remonte ao fim da década de 1970, somente em 2010 que a assembleia geral da ONU reconheceu o acesso à água e ao saneamento como um direito humano fundamental.
Faremos realizando uma análise específica do direito humano fundamental e que pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC 4/2018) que inclui o acesso à água potável na lista de direitos fundamentais, recém aprovada pelo Senado, vai ser classificado como individual - embora haja uma discussão se é direito individual ou difuso.
Sabemos que o gerenciamento de águas e esgotos é tratado na Constituição da República Federativa do Brasil como um assunto notadamente de competência municipal. Entretanto, houve a aprovação do novo marco legal do saneamento básico, um ponto de contato entre a atuação dos municípios quanto ao direito constitucional fundamental relativo à água e ao saneamento, quando fala-se ter havido violação a várias regras constitucionais com esta fundamentação já houve o ingresso de várias ADI contra aspectos do novo marco no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
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2. Direito à água como direito humano fundamental
Foi somente em 2010 que a Assembleia Geral da ONU reconheceu o direito à água como direito humano, ou seja, só recentemente o direito ao saneamento e à água foi reconhecido como direito humano. E só agora com a emenda que está sendo aprovada que a água virá a ser um direito humano fundamental explicitamente reconhecido no Brasil.
Os Direitos Humanos Fundamentais são dotados de relacionalidade e de relatividade. Não é possível concretizar um direito humano fundamental sem que haja outro direito humano fundamental concretizado ao menos em seu aspecto essencial, o que a doutrina costuma chamar do mínimo existencial, no que preferimos chamar de nucleo essencial. Isto pois o mínimo tem uma conotação como se bastasse oferecer o mínimo.
O direito ao acesso à água é uma forma de concretizar o direito ao meio ambiente ecologicamento equilibrado tornando-se mesmo um pressuposto do direito à saúde.
Longo foi o caminho para consagrar o direito à água como direito humano e infelizmente o saneamento não chegou no mesmo tempo.
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3. Proteção do direito à água como pressuposto do Direito à Saúde
Assim é que chegamos ao ponto de conexão entre o direito fundamental de acesso à água e saneamento e o direito à saúde, nos questionando se consideraríamos ser este direito um pressuposto do direito à saúde.
O direito ao acesso à água é intrínseco à todos os homens, é um direito fundamental tendo como corolário o direito à saúde.
Então, nas comunidades onde não há saneamento verificamos claramente que está havendo uma violação ao direito à saúde por ausência do citado direito de acesso à água.
Mas, em função dos princípios e direitos fundamentais previstos na constituição, o direito ao acesso à água é, sim, indiscutivelmente um direito humano fundamental, embora não previsto explicitamente.
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3.1 Políticas públicas de acesso à água diante da pandemia de Covid-19
Neste aspecto, o novo marco é muito criticado seja quando possibilita ao governo federal avançar sobre a titularidade dos municípios quanto aos serviços de água e esgoto, seja quanto a tantos outras situações, como a extrapolação de competência da união e o consequente esvaziamento da competência municipal sobre o assunto, ou a violação do pacto federativo.
Já quanto à formulação de políticas públicas voltadas especificamente para a minimização dos riscos de contágio, em relação à regulamentação infraconstitucional do direito à água e saneamento, há uma omissão no nível federal, tendo em conta o estado de pandemia.
Alguns poucos governos estão se preocupando em realizar ações no sentido de tentar combater a disseminação a COVID-19, bem como seus efeitos.
É que o estado brasileiro esteve ultimamente buscando mais o desenvolvimento econômico, do que possibilitar à população um maior acesso à água e saneamento, tanto assim que é um dos objetivos do novo marco regulatório.
Mas será que não deveria haver a obrigação de também zelar pela promoção dos direitos humanos, em especial o direito humano, que teremos aqui como direito fundamental embora não esteja explícito no texto constitucional brasileiro, de acesso à água e ao saneamento básico?
Neste sentido, se olharmos a legislação que tem sido editada e que trata da COVID-19, em nenhum momento vemos a preocupação genuína com a universalização do acesso à água e ao esgoto.
Apenas há algumas iniciativas esparsas, de alguns entes federativos.
Na legislação federal, para sermos justos, há menção indireta à questão hídrica, como por exemplo na portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020, do senhor ex-ministro Eduardo Pazuello, onde fala, em seu item 1., Ao tratar dos cuidados gerais a serem adotados individualmente pela população:
Item 1. dos cuidados gerais a serem adotados individualmente pela população:
1.1 lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela agência nacional de vigilância sanitária (anvisa).
Esta determinação chega a ser desconectada da realidade, ao sabermos que a maior parte da população do Brasil ainda não tem acesso ao esgotamento sanitário e boa parte nem mesmo à água potável.
Apenas em alguns estados que tem sido aprovadas algumas leis com preocupação acerca do tema. No Rio de Janeiro, por exemplo, foi aprovada a lei 9.126/20 que determina a criação de um plano emergencial pelas empresas, com a obrigação do monitoramento da presença de carga viral nos sistemas de água e esgoto fluminenses.
Há a necessidade do Estado prover políticas públicas tendentes a satisfazer estes direitos indicados, principalmente em face da correlação entre a ausência do direito ao acesso à água e saneamento, com a falta de higiene e consequente aumento da disseminação de graves doenças. Há muito sabe-se que a falta de higiene é um dos principais vetores da proliferação de doenças, tais como a que hodiernamente assola a humanidade, a COVID-19. Tanto que a ONU asseverou serem os direitos à água potável e ao saneamento integrante do direito a uma boa qualidade de vida, devendo ser dada prioridade aos recursos hídricos necessários para prevenir a fome e as doenças1.
Noutras palavras, o direito do acesso à água e ao saneamento é pressuposto do direito à saúde, notadamente em face das necessárias políticas públicas de combate à doença, ainda mais num momento como esta histórica crise hídrica.
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4. Considerações Finais.
O novo marco da água e saneamento trouxe alguns avanços, mas também alguns retrocessos, como a manutenção dos lixões.
O tema é preocupante pela forma como se deu a abertura da prestação do serviço à iniciativa privada, deveria ser incentivado, mas feita de maneira mais responsável para o poder público.
Quanto ao questionamento inicial, o Direito à Saúde tem, sim, como pressuposto o direito ao acesso à água e ao saneamento , mesmo que não esteja explicitamente previsto na constituição.
Ou seja, com esta omissão, o Estado é primordialmente responsável pelo aumento da transmissão da COVID.
O poder público não só cria mas fomenta o risco de contágio da Covid ao não estar concretizando o direito fundamental da água potável, num país que tem reserva suficiente para isto.
- 5. Referências Bibliográficas
Kulovesi, K., Mehling, M., & Morgera, E. (2019). Global Environmental Law: Context and Theory, Challenge and Promise. Transnational Environmental Law, Cambridge University Press. Cambridge, UK. 2019. doi:10.1017/S2047102519000347
Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/transnational-environmental-law/article/global-environmental-law-context-and-theory-challenge-and-promise/D434DB0ADBF550383765154B1D807DCE> . Acesso em 15.Mar. 2021.
LEARY, David. PISUPATI, Balakrishna. The future of international environmental law United Nations University Press, Hong Kong. 2010. Disponível em: <https://collections.unu.edu/eserv/UNU:2518/ ebrary9789280811926.pdf>. Acesso em 15.Mar. 2021.
NIRMAL, B.C., SINGH, Rajnish Kumar. Contemporary Issues in International Law Environment, International Trade, Information Technology and Legal Education.Springer Publisher Pte Ltd., Singapore, 2018. https://doi.org/10.1007/978-981-10-6277-3. Disponível em: <https://link.springer.com/content/pdf/10.1007%2F978-981-10-6277-3.pdf>. Acesso em 15.Mar. 2021.
MAY, James R., DALY, Erin. Judicial Handbook on Environmental Constitutionalism. United Nations Environment Programme (UN Environment) - Delaware Law School of Widener University. Nairobi, Kenya, 2017.
MINE, Sandy. BBC Future BBC News. 29/08/2021 Onde a escassez de água já provoca guerras no mundo (e quais as áreas sob risco iminente). UOL Meio Ambiente. https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/bbc/2021/08/29/onde-escassez-de-agua-ja-provoca-guerras-no-mundo-e-quais-as-areas-sob-risco-iminente.htm
MORAES, Gabriela Garcia Batista Lima. THE NEED FOR LEGAL IMPROVEMENT OF CIVIL LIABILITY FOR THE GUARANTEE OF THE HUMAN RIGHT TO ACCESS TO WATER AS AN ESSENTIAL PUBLIC SERVICE IN BRAZIL: AN ANALYSIS BASED ON THE SÃO PAULO WATER CRISIS (2014-2016). Revista Catalana de Dret Ambiental. Vol. 11, nº 2: 1 - 43, 2020.
OLIVEIRA, C. C. Desafios socioambientais das áreas marinhas protegidas do Brasil: O caso dos pescadores artesanais no contexto da reserva extrativista Prainha do Canto Verde (Ceará). Revista Catalana de Dret Ambiental. Vol. 11, nº 1, 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU, 2016. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf. Acesso em: 1 jan. 2021.
_________________________________________ Substantive Issues Arising In The Implementation of The International Covenant On Economic, Social And Cultural Rights. The right to water (arts. 11 and 12 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights). General Comment Nª. 15, 2002, E/C.12/2002/11 20 January 2003. Committee On Economic, Social And Cultural Rights United Nations. Genéve, Switzerland.. p. 3. Disponível em: <https://www2.ohchr.org/english/issues/water/docs/CESCR_GC_15.pdf>. Acesso em 26.06.2021.
PARCIANELLO, João Carlos. Direito ambiental contemporâneo e responsabilidade objetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55249/direito-ambiental-contemporneo-e-responsabilidade-objetiva. Acesso em: 14 mar 2021.
SILVA, Rodrigo Zouain da. Os desafios do direito ambiental no limiar do século XXI diante da ineficácia do sistema jurídico ambiental brasileiro. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, vol. 9, n. 18, p. 57-87, jul/dez. 2012
VEIGA, J. E. da. A emergência Socioambiental. São Paulo: SENAC, 2007.