DESENVOLVIMENTO E SUBDESENVOLVIMENTO EM ANÁLISE
Aline Cristina Soares Caetano Ara újo[1]
RESUMO
O artigo a seguir possui o intuito de analisar o contexto de desenvolvimento e de subdesenvolvimento para auxiliar a compreender o que de fato caracteriza cada uma destas classificações. Para isso buscamos referências históricas, cientificas e mundiais. O objetivo quando estudamos diferenças entre países que possuem uma melhor qualidade de vida, melhor economia, um desenvolvimento tecnológico admirável é nada mais do que interesse em também progredir tanto quanto eles. A ideia é esclarecer ao leitor o que de fato é o desenvolvimento e o subdesenvolvimento e o que, ou quem define que posição cada pais ocupara. Como metodologia, adotou-se o método indutivo, estatístico e observacional. Já o procedimento monográfico, utilizando-se dos procedimento de investigação bibliográfica e documental. Este artigo se caracteriza quanto a seus objetivos como descritivo e explicativo. Para a coleta de dados, usa-se a usa-se a pesquisa em livros, artigos, jornais e a internet.
Palavras-chave: Desenvolvimento, Subdesenvolvimento, Economia, Capitalismo, Brasil
ABSTRACT
The following article aims to analyze the context of development and underdevelopment to help understand what actually characterizes each of these classifications. For this, we look for historical, scientific and world references. The objective when we study differences between countries that have a better quality of life, better economy, an admirable technological development is nothing more than interest in also progressing as much as they do. The idea is to clarify to the reader what development and underdevelopment really is and what, or who defines what position each country will occupy. As a methodology, the inductive, statistical and observational method was adopted. The monographic procedure, using the bibliographic and documentary research procedure. This article is characterized in terms of its objectives as descriptive and explanatory. For data collection, research in books, articles, newspapers and the internet is used.
Keywords: Development, Underdevelopment, Economy, Capitalism, Brazil
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO3
2 BREVE ANÁLISE DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL4
3 ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA 7
4 AS COMPETÊNCIAS DA SEAE E DO CADE NA ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA 10
5 UMA VISÃO SOBRE OS RESULTADOS 13
6 CONCLUSÃO14
REFERÊNCIAS..............................................................................................................15
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INTRODUÇÃO
Desenvolvimento, ou melhor desenvolver etimologicamente é a junção do prefixo des em conjunto de envolver, que tem origem no latim, volvere, que significa rolar, fazer girar. De acordo com o Dicionário Online de Português é um substantivo masculino que nos remete a ação de desenvolver, de crescer, progredir, se tornar maior.
Já o termo subdesenvolvimento é a junção de mais um prefixo o sub com a palavra desenvolvimento, seu significado é relacionado a situação de pobreza, uma situação de desenvolvimento a baixo do comum.
No que diz respeito ao desenvolvem-no econômico tal explicação faz bastante sentido uma vez que para que ocorra um desenvolvimento da economia é necessário que ela gire, e que progrida, cresça.
A ideia é analisar o desenvolvimento econômico de maneira didática e com clareza, o mesmo será feito com o subdesenvolvimento, e a partir daí, compreendendo cada um destes institutos, suas diferenças se tornaram claras.
O desenvolvimento e subdesenvolvimento são classificações que são utilizadas quanto aos países e sua economia. Não há como falar sobre eles sem mencionar sobre o capitalismo e suas consequências, uma vez que um dos critérios para definir o status de determinado pais é o econômico. Além do capitalismo vários outros fatores são necessários para definir se um pais é desenvolvido ou subdesenvolvido.
Esta classificação se torna importante para compreender o que de melhor ocorre em um pais tido como desenvolvido, em relação a sua economia, população, cultura e etc, e a par do que de fato faz com que o desenvolvimento chegue a este pais é possível copia-lo, sim copia-lo e assim melhorar as condições oferecidas pelos países subdesenvolvidos.
Mesmo com intuito de evoluir as condições dos países subdesenvolvidos é importante salientar que este status não é passageiro, não é um pre-estagio para se conseguir alcançar o desenvolvimento, mesmo assim é importante buscar melhorias para a economia, população, tecnologia e etc.
Para compreender o subdesenvolvimento de nosso próprio pais nada mais logico que basearmos no que Sergio Buarque de Holanda descreveu em Raízes do Brasil, uma obra de 1936 que nos dias de hoje continua a auxiliar na definição do brasileiro e a justificar nosso status subdesenvolvido.
2 BREVE ANÁLISE DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA NO BRASIL
Desde a década de 30, a legislação brasileira prevê normas voltadas à proteção da concorrência nas relações econômicas. Todavia, os primeiros instrumentos legislativos tinham aplicação limitada e resultados tímidos.
Diante de um mercado, supostamente, global, onde a visão empresarial e capitalista impera, surgiu a necessidade de intervenção no mercado como normatizador e fiscalizador da vida econômica, sobretudo no que se refere à repressão de condutas abusivas praticadas contra empresas e consumidores, com a finalidade de promover relações justas e proteger indivíduos, trabalhadores e os agentes econômicos mais frágeis.
Assim, quando da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado teve seu papel redefinido e passou a intervir somente em situações excepcionais (artigos 173 e 174).
A livre concorrência que, pela primeira vez tornou-se princípio expresso da Ordem Econômica Constitucional (artigo 170, inciso IV), foi claramente prevista como instrumento para garantir a todos existência digna, como ensina Paula Forgioni[2]:
O texto da Constituição de 1988 não deixa dúvidas quanto ao fato de a concorrência ser, entre nós, meio, instrumento para o alcance de outro bem maior, qual seja, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. José Alexandre Tavares Guerreiro, mesmo antes do advento da Constituição de 1988, já via a proteção da concorrência como serviçal de um bem maior, o interesse coletivo, de ordem pública. A disciplina da concorrência, no Brasil, surge, como anotamos no segundo capítulo, em contexto de proteção da economia popular (cf. Decreto-lei 869, de 1938, e Decreto-lei 7.666, de 1945), o que, sem sombra de dúvidas, já lhe atribui caráter instrumental, ainda que vinculado à economia popular e ao consumidor. O caráter instrumental da proteção da concorrência permanece na atual Constituição, que manda reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência (art. 173, § 4º), em atenção ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV). Ordena, também, que seja reprimido o aumento arbitrário de lucros (art. 173, §4º), conforme o princípio da defesa do consumidor (art. 170, V). Essa proteção, entretanto, vai inserta no fim geral e maior, em obediência ao caput do art. 170 e ao art. 3º.
Assim, a concorrência constitui instrumento para assegurar a existência digna, nos ditames da justiça social, a proteção dos interesses da coletividade e da ordem pública e acarreta a proteção dos demais princípios, objetivos e fundamentos da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, à época da promulgação da Constituição de 1988, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137/1962, era integrante da Administração Pública Direta Federal, sem autonomia e pouco eficiente, não contando com ferramentas para garantir a concretização dos princípios instaurados pela então nova ordem econômica, sendo necessárias medidas urgentes para dar efetividade à defesa e promoção da concorrência no Brasil.
Apenas a partir do ano de 1990, com a publicação do Decreto nº 99.244, quando da criação da Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), e da Lei nº 8.158/1991, é que se aprofundou a defesa da concorrência no Brasil.
Contudo, o principal marco legal desse período foi a edição da Lei nº 8.884/94, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), àquela época composto pelo CADE como autarquia federal, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE).
Em razão do novo cenário econômico e da promulgação da Lei nº 8.884/94 percebeu-se a efetiva competição e a efetiva defesa da concorrência. As decisões do CADE foram se aprimorando sob o ponto de vista técnico e o sistema ganhou maior credibilidade perante a sociedade, tanto pelo reconhecimento social, proveniente principalmente pela promoção e educação da concorrência realizada pelos órgãos de defesa econômica, quanto por seu rigor técnico reconhecido, inclusive quando da apreciação dos julgados do CADE pelo Poder Judiciário.
Considerando os benefícios de uma eficiente defesa da concorrência, e buscando aprimorar essa defesa, a prática demonstrou necessidades de novas alterações, quando foi editada a Lei nº 12.529/2011, que mudou expressivamente a estrutura da defesa da concorrência no Brasil.
A principal delas foi a instituição do controle prévio de atos de concentração. De acordo com a nova lei, as empresas não mais poderiam implementar operações antes da aprovação do CADE, estando sujeitas a multas em caso de descumprimento.
Parte da doutrina divide as principais inovações da Lei nº 12.529/2011 de natureza institucional e substantiva.
Do ponto de vista institucional, a organização do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) foi simplificada. O antigo desenho, composto por duas Secretarias (SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico e SDE - Secretaria de Direito Econômico) e por um tribunal administrativo (CADE), deu lugar a um formato mais enxuto e tendente a produzir menos sobreposições e custos de transação, existindo a partir de agora um conselho, com função judicante, uma superintendência geral, com função instrutória e processante, e um departamento econômico, com função de assessoramento.
Cumpre aqui trazer o comparativo, elaborado por Alexandre Machado[3], que demonstra como era a estrutura da defesa da concorrência com a Lei nº 8884/94 e após a Lei nº 12.529/11:
Já do ponto de vista substantivo, a principal alteração diz respeito ao controle dos atos de concentração. Diferentemente do que prescrevia a Lei 8.884/94, a Lei 12.529/11 estabelece que esse controle deve ser prévio à conclusão dos negócios empresariais. Na prática, isso significa que antes mesmo de celebrarem uma fusão, uma incorporação ou outras operações que alterem a estrutura dos mercados, as empresas, caso detenham um determinado patamar de faturamento, devem notificar o CADE. Neste caso, o negócio só poderá ser concluído se o CADE aprovar a operação. Tal iniciativa funciona como uma ponderação de custo e benefício, a partir da qual decorre o juízo de licitude da operação. Os custos são sopesados com os benefícios da operação, isto é, as eficiências que ela pode gerar.
3 ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA
Quando se fala em política antitruste no ordenamento jurídico brasileiro é comum o foco na sua função repressiva, também conhecida como controle das condutas, ou na sua função preventiva, que controla as estruturas de mercado. Essas duas formas de atuação são chamadas de atividades de enforcement da legislação concorrencial pelos doutrinadores.
No Brasil esse papel é exercido majoritariamente pelo CADE.
Apesar da concentração de interesses nos estudos sobre as atividades de enforcement, existe um terceiro papel atinente à política antitruste que carece de um desenvolvimento mais sólido e de uma divulgação maior entre os estudiosos da área: a advocacia da concorrência.
Destarte, o CADE também desempenha essa função de caráter educativo de forma compartilhada com a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), que configura um dos principais objetivos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011).
O termo advocacia da concorrência (derivado do inglês, competition advocacy) é utilizado para referir às ações empreendidas (em geral) pelas entidades de defesa da concorrência para divulgar a filosofia concorrencial. Revela-se sob as mais distintas formas, desde atuações informais como correspondências, divulgação de estudos e pronunciamentos em fóruns, congressos e seminários, até ações mais formais, como a participação no processo decisório de alguma agência reguladora ou a intervenção em processos judiciais como amicus curiae[4]. Seu objetivo é duplo: (i) difundir na sociedade civil os valores relacionados à competitividade; e (ii) persuadir entidades governamentais a atuarem de modo amigável aos princípios da concorrência e evitarem medidas que lhes sejam desnecessariamente lesivas.[5]
Assim, a definição de advocacia da concorrência nos dá uma ideia de exceção, pois foge do que esteja relacionado às funções preventiva e repressiva, como demonstra o conceito elaborado no ano de 2004 pelo Grupo de Trabalho da International Competition Network ICN responsável por advocacia da concorrência[6]:
competition advocacy refers to those activities conducted by a competition authority related to the promotion of a competitive economic environment by means of non-enforcement mechanisms, mainly through its relationships with other governmental entities and by increasing public awareness of the benefits of competition.
Denota-se que a advocacia da concorrência se contrapõe, mas é, também, complementar ao procedimento contencioso de aplicação do direito antitruste (enforcement). Ambos visam à manutenção ou à promoção do ambiente concorrencial, mas a advocacia da concorrência pode atingir este objetivo de forma mais eficiente e menos custosa (máxima custo-benefício), pois, ao invés de promover-se todo um processo administrativo, por exemplo, poderá bastar uma simples correspondência informal para evitar resultados indesejados.
A advocacia da concorrência atinge, assim, o chamado soft-law, usado como alternativa às formas de comando e controle, um meio não coercitivo no sentido de aumentar a consciência pública sobre os benefícios da concorrência.
Nas palavras de Matusalém Gonçalves Pimenta[7]:
Pode-se conceituar soft law, no âmbito do direito internacional, como espécie de norma, entre as muitas exaradas pelas entidades internacionais, quer na esfera das organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas Agências, quer na de organizações regulatórias, tal qual a Câmara Internacional do Comércio (CIC). Diferencia-se a soft law de outras normas pelo seu caráter de flexibilidade e dependência de governança.
Ainda, sobre o processo de formação do soft law, aponta Portela[8]:
A formação do soft law ocorre por meio de negociações entre os sujeitos de Direito Internacional ou dentro de órgãos técnicos das organizações internacionais. A elaboração de suas regras caracteriza-se por ser mais rápida, sem as dificuldades inerentes a esforços de articulação prolongados e perpassados por inúmeras questões políticas. Além disso, os preceitos de soft law, em regra, incorporam melhor as peculiaridades técnicas referentes às questões reguladas, o que nem sempre é possível nos tratados, pelas dificuldades normais encontradas nas negociações internacionais.
Ademais, a divulgação de estudos de impactos anticompetitivos da regulação estatal, como os inseridos na advocacia da concorrência, pode acabar influenciando amplamente, em diferentes setores da economia, enquanto uma ação antitruste produz efeitos pontuais e limitados.
Por fim, um dos efeitos da atuação da advocacia da concorrência é, por ter lugar antes da elaboração da regulação anticompetitiva, ao contrário do enforcement, é impedir que se produzam efeitos negativos para os consumidores e os concorrentes.
Os benefícios dessas ações não se limitam microeconomicamente à redução de preços e à melhora de qualidade dos serviços e bens para o consumidor, tendo em vista que, além de gerar maior incentivo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, a remoção de regulações anticompetitivas poderá ainda, em grau a depender do produto ou serviço específico, ajudar a reduzir as pressões inflacionárias, contribuindo para a estabilização monetária e para uma economia saudável. Além disso, sob o aspecto distributivo, evita a transferência indevida de renda do consumidor para representantes de uma indústria, contrabalançando de maneira efetiva o efeito nocivo que advém da formação de lobbies.[9]
Portanto, o papel da advocacia da concorrência é agir de forma proativa para o surgimento de políticas públicas que reduzam as barreiras à entrada ao mercado e assegurem que os benefícios da liberalização sejam alcançados, para maior bem-estar da sociedade, assim como, de outro modo, minimizem a desnecessária intervenção do Estado no mercado.
4 - AS COMPETÊNCIAS DA SEAE E DO CADE NA ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA
Em menor grau o CADE exerce o papel da advocacia da concorrência, principalmente através da Revista Acadêmica de Defesa da Concorrência e do PINCade, programa de intercâmbio para alunos de graduações e pós-graduações vivenciarem o cotidiano da autarquia, além dos trabalhos acadêmicos publicados pelo DEE Departamento de Estudos Econômicos.
Vale salientar que o DEE tem o papel de assessorar o Tribunal Administrativo e a Superintendência-Geral nos casos de fusões e aquisições e condutas anticompetitivas, como também atuar na elaboração de estudos, que são utilizados pela advocacia da concorrência.
Entretanto, a SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Ministério da Fazenda, é quem exerce de forma majoritária a advocacia da concorrência no Brasil.
A Lei nº. 12.259 de 2011 regulamenta essa questão:
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: [...]
O propósito da SEAE é influenciar as ações do Estado no sentido de colocar a concorrência como um dos principais mecanismos de regulação para o alcance do maior bem-estar social possível.
Dentre as atribuições descritas nos incisos do artigo 19 da Lei nº 12.529/2011, podemos destacar as seguintes funções: emitir pareceres acerca de normas de interesse geral dos agentes econômicos submetidos à consulta por agências reguladoras (inciso I), ou por qualquer entidade pública ou privada (inciso II); opinar sobre legislações em tramite no Congresso Nacional (inciso III); propor a revisão de leis, atos normativos ou regulamentos federais, estaduais ou municipais (inciso VI) e encaminhar para o órgão competente uma representação para a adoção das medidas legais cabíveis quando verificar um ato normativo que prejudique a concorrência.
O mais importante dentre essas atribuições é a possibilidade de a advocacia da concorrência ser exercida no âmbito da própria Administração Pública, utilizando-se de mecanismos legais e institutos jurídicos já existentes para aumentar a liberdade econômica através de um processo de defesa da concorrência.
Uma atuação bem conhecida da SEAE ocorreu no conflito entre a Uber[10] e os Sindicatos e Cooperativas de Taxistas.
A SEAE analisou os efeitos dos aplicativos de transporte sobre o serviço de transporte individual de passageiros, tendo em vista que os motoristas do serviço de aluguel de veículos particulares (AVP), que constituem o universo de prestadores de serviço da Uber, e os motoristas do serviço tradicional de táxi, estão dentro do mesmo mercado relevante por serem substitutos bem próximos.
A entrada de um novo agente no mercado, no caso a Uber, aumentou a pressão para a melhoria do serviço tradicional de táxi, assim como passou a requerer novas abordagens regulatórias por parte do poder público.
A SEAE identificou algumas medidas para aperfeiçoar a regulação do serviço de táxi. São elas: (i) liberdade de entrada, com o fim das restrições à quantidade de táxis nas ruas; (ii) desregulamentação tarifária, com liberdade tarifária dos serviços de táxi permitindo concorrência via preços; (iii) transparência de preços, de forma que o consumidor tenha informação visível da tarifa e dos descontos auferidos diretamente no taxímetro; (iv) inovação tecnológica, de modo que o poder público não crie barreiras para o crescimento dos serviços de radio-táxi e dos aplicativos, que incrementam a concorrência; (v) livre acesso aos pontos de táxi e aos locais de grande movimentação, permitindo que qualquer motorista de aplicativo possa recolher passageiros em qualquer ponto fixo ou em locais de grande acesso público, ampliando sua capacidade de competir.[11]
O aumento da utilização de aplicativos de smartphones para agendamento/contratação de corridas mitiga ainda parte dos problemas de segurança dos usuários e motoristas, pois possibilita o monitoramento do prestador do serviço e do contratante pelo acompanhamento do trajeto percorrido. Os aplicativos também podem aferir mais facilmente a qualidade da prestação do serviço e, assim, a satisfação dos usuários. Portanto, elimina-se os custos de transação e as ineficiências relacionadas, criando valor para toda a economia.
Apesar desses benefícios, a expansão da economia de compartilhamento poderia gerar redução de receita para os tradicionais setores da economia devido ao aumento da competição. O modelo de negócios dos aplicativos não requer, a priori, regulação do poder público. No entanto, dado o excessivo ativismo de governos subnacionais no sentido da limitação do serviço por aplicativos e o claro conflito entre a Uber e o tradicional serviço de táxi, entendeu-se que uma regulação mínima poderia reduzir a insegurança jurídica e ser positivo para o desenvolvimento desse mercado.
Nesse contexto, a SEAE participou da discussão e elaboração da proposição legislativa que resultou na Lei nº 13.640, de 2018, que reduziu as incertezas jurídicas sobre a atuação dos aplicativos.
A Nota Técnica 06013/2016[12] chegou às seguintes conclusões:
Diante de todo o exposto, esta Secretaria recomenda que:
1 o Poder Público não adote medidas que inviabilizem ou dificultem a operação dos aplicativos de transporte individual de passageiros, permitindo que as inovações beneficiem o consumidor;
2 eventual regulamentação que venha a ser promovida seja endereçada aos aplicativos e não diretamente aos motoristas do serviço de AVP, devendo ser bastante restrita e focada em aspectos de segurança;
3 os entes municipais considerem promover de forma gradual medidas de desregulamentação do serviço tradicional de táxi, conforme sugerido na seção 8, de forma a remover as barreiras à entrada e permitir a liberdade de preços; e
4 os entes municipais assegurem competição no serviço de táxi, não somente entre os segmentos de taxistas, mas também em relação aos serviços de AVP.
Por óbvio, não há garantia de que o entendimento técnico dentro da entidade responsável pela advocacia da concorrência efetivamente vá servir para a maximização da liberdade econômica, assim como não há garantia de que os benefícios advindos da retirada de potenciais barreiras à concorrência criadas pelo Estado vão superar os malefícios de sua intervenção em outras atividades legítimas das empresas privadas.
Entretanto, analisando de forma pragmática as opções atualmente disponíveis pelo ordenamento jurídico, a advocacia da concorrência pode auxiliar na defesa da concorrência contra os inúmeros entraves à atividade econômica resultantes das falhas do Estado no exercício de seu papel regulador, com a finalidade do bem-estar econômico e social.
Até mesmo porque, cumpre ressaltar que, há uma natural proximidade entre o direito da concorrência e o direito do consumidor, na medida em que, a tutela do mercado pelo direito da concorrência visa a proteger, também, os consumidores.
O consumidor é, na verdade, o destinatário econômico final das normas concorrenciais e o seu bem-estar é o objetivo último a ser alcançado pela legislação antitruste, sendo responsáveis, para tanto, a SEAE e o CADE.
5 UMA VISÃO SOBRE OS RESULTADOS
A advocacia da concorrência é bem aceita no ambiente acadêmico e institucional. A atividade é bastante elogiada, destacando suas vantagens sobre o enforcement do direito antitruste.
Contudo, há quem critique e encare as possíveis vantagens da advocacia da concorrência sobre o enforcement com algumas reservas. Enquanto aquela função é menos onerosa e menos litigiosa, é difícil negar que esta outra é, ao menos, mais efetiva, em razão do seu caráter coercitivo. Fala-se, ainda, sobre a questão da advocacia da concorrência não possuir caráter vinculante, o que permite ao advogado da concorrência sugerir ações específicas das demais entidades públicas, mas não poder compelir o regulador a adotá-las.
Percebe-se que a crítica ao instituto reside na sua incerta efetividade, o que depende de uma cultura institucional e administrativa de cooperação mútua e debate entre os envolvidos em prol da concorrência e dos beneficiários.
Na prática, observa-se que no ano de 2020, constatou-se o maior número de notas da advocacia da concorrência, 24 (vinte e quatro) ao total, o que representa um aumento de cerca de 50% do total (47) de notas desde a criação do DEE/CADE.
Destaca-se que, a maioria dessas notas de advocacy foram produzidas durante o período da pandemia do Coronavírus e, consequentemente, estão relacionadas a mudanças legislativas derivadas da situação pandêmica.
Nesse cenário, o DEE teve papel relevante em emitir opiniões, embasadas em evidências e na teoria econômica, contra o congelamento de preços de medicamentos[13], o controle de preços de insumos essenciais de saúde[14], a imposição de descontos em mensalidade escolares[15], entre outras.
Para os próximos anos, a expectativa é de aceleração das atividades de advocacia da concorrência em prol de um ambiente concorrencialmente saudável, o que influencia na geração e atração de investimentos, na diminuição do custo no país e, consequentemente, na melhoria do ambiente para se fazer negócios.
6 CONCLUSÃO
Sabemos que a concorrência contribui para assegurar a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, a proteção dos interesses da coletividade e da ordem pública.
Nesse contexto, a advocacia da concorrência cumpre um papel relevante, no sentido de promover um ambiente competitivo através da influência sobre o processo de regulamentação, evidenciado em cada um de seus múltiplos campos de atuação.
A advocacia da concorrência apresenta algumas vantagens em relação ao direito antitruste. E, apesar de ambos visarem à manutenção ou promoção do ambiente concorrencial, a advocacia da concorrência pode atingir este objetivo de forma mais eficiente e menos custosa.
Contudo, a advocacia da concorrência apresenta alguns limites, tendo em vista seu caráter facultativo e a dificuldade de examinar a efetividade da sua atuação face à sua finalidade.
De fato, queda importante avaliar os custos envolvidos no desempenho desta função e ponderar os diferentes métodos e instrumentos disponíveis para este fim para que haja uma maior proteção concorrencial na ordem econômica brasileira e a maximização do bem-estar econômico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Cartilha de Advocacia da Concorrência SEAE/SEPEC/ME. Disponível em <https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/guiaadvocaciaconcorrencia_ascom.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Análise dos Impactos Concorrenciais da Introdução do Aplicativo Uber no Mercado Relevante de Transporte Individual de Passageiros. Disponível em: <http://seae.fazenda.gov.br/assuntos/advocacia-da-concorrencia/notas-tecnicas/2016/nota-tecnica-n-o-06013-2016-df-impactos-concorrenciais-do-uber-no-mercado-relevante-de-transporte-individual-de-passageiros.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962. Disciplina a repressão ao abuso do poder econômico. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1962. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/legislacao/legislacao1/leis-ordinarias/1980-a-1960#content>. Acesso em 06 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994. Dispõe sobre a prevenção e a repressão ás infrações contra a ordem econômica, transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica em autarquia e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jun. 1994. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm>. Acesso em 06 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1º nov. 2011 e retificado em 2 dez. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm>. Acesso em: 06 jun. 2021.
BAGNOLI, Vicente. Relações de Consumo e Defesa da Concorrência. In: CARACIOLA, Andrea Boari. ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. FREITAS, Aline da Silva. Código de Defesa do Consumidor: comemoração dos 20 anos. 1ª Edição. São Paulo: LTr. 2010.
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. 5. ed. São Paulo: RT, 2012.
JORDÃO, Eduardo Ferreira. A advocacia da concorrência como estratégia para redução do impacto anticompetitivo da regulação estatal. Revista Brasileira de Direito Público, v. 24, 2009.
MURIS, Timothy J. Creating a culture of competition: the essential role of competition
advocacy, Panel on competition advocacy & Antitrust authorities, Naples, Italy, disponível online em http://www.ftc.gov/speeches/muris/020928naples.htm. Acesso em 12 jul. 2021.
PEGORARO, Victor. O Papel da Advocacia da Concorrência no Âmbito do Poder Público. Disponível em: https://jusliberdade.com.br/o-papel-da-advocacia-da-concorrencia-no-ambito-do-poder-publico/. Acesso em: 02 jul. 2021.
PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Uma visão contemporânea da soft law. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64141/uma-visao-contemporanea-da-soft-law> Acesso em: 10 jul. 2021.
PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. rev. São Paulo: Ed. JusPodium. 2018.
RAGAZZO, Carlos Emmanuel Joppert. Análise Econômica da Regulação: O Papel da Advocacia da Concorrência. Berkeley Program in Law & Economics. UC Berkeley: Berkeley Program in Law and Economics. 2007. Disponível em: <http://escholarship.org/uc/item/6k0688wp>. Acesso em: 30 de jun. 2021.
-
Mestranda em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA Centro Universitário Alves Faria; Advogada, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela PUC-GO. Bolsista pela CAPES. E-mail: [email protected]
-
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. 5. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 186
-
MACHADO, Alexandre; HATUSHIKANO, Vivian. Controle dos Atos de Concentração. In: Mundo Público. Disponível em: < https://mundopublico.fandom.com/pt-br/wiki/Wiki_Mundo_P%C3%BAblico:Controle_dos_Atos_de_Concentra%C3%A7%C3%A3o> Acesso em 26 jun. 2021
-
MURIS, Timothy J. Creating a culture of competition: the essential role of competition advocacy, Panel on competition advocacy & Antitrust authorities, Naples, Italy, disponível online em http://www.ftc.gov/speeches/muris/020928naples.htm. Acesso em 12 jul. 2021.
-
Sub-group 4 of the Capacity Building & Competition Policy Implementation - CBCPI. Competition advocacy on regulated sectors: examples of success. In: INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK,
2004 Annual Conference, 2004, Seul, Korea. Disponível em: <https://www.internationalcompetitionnetwork.org/wp-content/uploads/2018/09/CPI_AdvocacyCaseStudiesRegulatedSectors2004.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2021. Esse artigo examinou as atividades de advocacia da concorrência desenvolvidas por 30 países membros da ICN, dando ênfase ao que tem sido feito a esse respeito em setores regulados de países em desenvolvimento. O objetivo era identificar experiências exitosas de advocacia da concorrência, bem como propor uma agenda para iniciativas futuras.
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Sub-group 4 of the Capacity Building & Competition Policy Implementation - CBCPI. Competition advocacy on regulated sectors: examples of success. In: INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK,
2004 Annual Conference, 2004, Seul, Korea. Disponível em: <https://www.internationalcompetitionnetwork.org/wp-content/uploads/2018/09/CPI_AdvocacyCaseStudiesRegulatedSectors2004.pdf>. Acesso em: 13 jul.2021.
-
PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Uma visão contemporânea da soft law. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64141/uma-visao-contemporanea-da-soft-law> Acesso em: 10 jul. 2021.
-
PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. rev. São Paulo: Ed. JusPodium. 2018. p. 205
-
RAGAZZO, Carlos Emmanuel Joppert. Análise Econômica da Regulação: O Papel da Advocacia da Concorrência. Berkeley Program in Law & Economics. UC Berkeley: Berkeley Program in Law and Economics. 2007. Disponível em: <http://escholarship.org/uc/item/6k0688wp>. Acesso em: 30 de jun. 2021.
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A empresa Uber, empresa de tecnologia fundada em 2009 na Califórnia, permite a conexão em tempo real entre motoristas de veículos particulares e potenciais passageiros. Iniciou suas operações no Brasil em maio de 2014, na cidade do Rio de Janeiro.
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BRASIL. Cartilha de Advocacia da Concorrência SEAE/SEPEC/ME. Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/guiaadvocaciaconcorrencia_ascom.pdf> Acesso em: 30 jun. 2021.
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BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Análise dos Impactos Concorrenciais da Introdução do Aplicativo Uber no Mercado Relevante de Transporte Individual de Passageiros. Disponível em: <http://seae.fazenda.gov.br/assuntos/advocacia-da-concorrencia/notas-tecnicas/2016/nota-tecnica-n-o-06013-2016-df-impactos-concorrenciais-do-uber-no-mercado-relevante-de-transporte-individual-de-passageiros.pdf> Acesso em: 30 jun. 2021.
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Nota Técnica nº 15/2020/DEE/CADE. Processo nº 08027.000240/2020-70. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/notas-tecnicas/2020/nota-tecnica-n15-advocacy-08027000240202070.pdf Acesso em: 31 jun. 2021
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Nota Técnica nº 16/2020/DEE/CADE. Processo nº 08027.0002472020-91. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/notas-tecnicas/2020/nota-tecnica-n16-advocacy-08027000247202091.pdf Acesso em: 31 jun. 2021
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Nota Técnica nº 17/2020/DEE/CADE. Processo nº 08700.002018/2020-12. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/notas-tecnicas/2020/nota-tecnica-n17-advocacy-08700002018202012.pdf Acesso em: 31 jun. 2021