Aspectos jurídicos da dark web

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31/03/2022 às 20:23
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Resumo: Este trabalho busca mostrar uma realidade pouco conhecida pela maioria dos usuários da internet, a outra face da internet chamada Deep Web, onde se encontra escondida a Dark Web, utilizada pelos criminosos para cometimento dos mais diversos crimes, além de explicar como essas redes funcionam, como garantem aos criminosos anonimato e dificultam o processo investigativo.

Palavras-chave: Cibercrimes, Crimes Virtuais, Deep Web, Dark Web, Internet, Crimes Informáticos, Rede Mundial de Computadores.

Sumário: 1. Introdução. 2. As três camadas da internet. 2.1. Surface Web. 2.2. Deep Web. 2.3. Dark Web. 3. Controle do acesso à informação e liberdade de expressão na internet. 4. Da competência para processar e julgar. 5. Dificuldade na comprovação dos crimes da Dark Web. 6. Combate aos cibercrimes da Dark Web. 7. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Os criminosos utilizam de criptografia e outras ferramentas para se esconderem na internet, criando um ambiente sem leis, onde todo tipo de crime é exposto sem que haja punição.

Tal ambiente é popularmente conhecido como Dark Web, o que seria, resumidamente, um lado da internet que não é de livre acesso a todos, destinado especialmente para a prática de crimes, uma espécie de submundo dos crimes, por assim dizer, onde os criminosos se veemm seguros e livres para expor todo o tipo de ato criminoso, desde venda de armas e drogas a práticas de terrorismo. Todo e qualquer prática de ato criminoso pode ser encontrado nessa parte da internet, tendo conteúdo abundante de práticas criminosas como material de pornografia infantil ou de estupro, assassinatos, violência em geral, venda de drogas feitas até mesmo online, incitação e planejamento terrorista, se estendendo à todo tipo de crime que possamos imaginar.

O combate a esses sites que hospedam tais conteúdos é realizado por todo o mundo, contudo a Dark Web continua sendo um lugar onde os criminosos se sentem livres para praticar crimes sem serem punidos, ou até mesmo sem terem sua identidade revelada, pois um dos maiores aspectos da Dark Web é sua absoluta discrição em relação a tudo. Sua proposta é o completo anonimato de quem está envolvido ou navega nos sites ali existentes, por isso continua sendo muito utilizada por criminosos de todo o mundo, uma vez que além de garantia de anonimato, ainda possui o principal aspecto da internet, globalização.

Os criminosos que se valem da Dark Web para praticar seus crimes se vêm dotados de anonimato e ao mesmo tempo conseguem atingir todo o mundo com o conteúdo divulgado na rede. Logo, basta pensar em um criminoso que divulga e vende material de pornografia infantil por exemplo, uma vez que esse criminoso utiliza a Dark Web ele alcançara todo o mundo, podendo vender seu material ilícito para o mundo todo, de forma anônima e muito rápida. No caso exemplificado, o material vendido é digital, podendo ser vendido para todo o mundo em questão de segundos, também deve-se saber que em geral os criminosos que realizam vendas de qualquer tipo na Dark Web, aceitam apenas pagamento com moedas virtuais, em sua maioria o Bitcoin, uma vez que é mais difícil rastrear, dessa forma o criminoso que antes da internet teria que vender DVDs com esse tipo de conteúdo ilícito, agora se vale da Dark Web para vender o conteúdo de maneira fácil, anônima, rápida, sem limites e sem fronteiras, o que dificulta o combate a esses crimes e aumenta o potencial danoso desses crimes à sociedade.


2. AS TRÊS CAMADAS DA INTERNET

Podemos imaginar a internet em 3 principais camadas, Surface Web, Deep Web e Dark Web, onde o acesso à essas camadas seria cada vez mais restrito seguindo a referida ordem. A fim de facilitar a visualização é interessante que se imagine um iceberg como a internet, sendo a ponta do mesmo (a qual fica fora da água) a Surface Web, após, escondido a baixo da água estaria localizada a Deep Web e por fim, na parte mais profunda do iceberg estaria localizada a Dark Web.

2.1. SURFACE WEB

A denominada Surface Web nada mais é do que a internet que conhecemos, as páginas da web as quais todos têm livre e fácil acesso. Nessa parte da internet todas as páginas são indexadas pelo Google e são facilmente acessadas por qualquer navegador que o usuário esteja utilizando. As páginas localizadas na Surface Web são encontradas pelos sites de buscas como Google, Bing, Yahoo, entre outros. Outro fator que merece destaque é relativo ao IP (Internet Protocol), toda a máquina com acesso à internet possui um endereço de IP, o qual é denominado pelo seu provedor de internet e é utilizado para identificar seu computador ou roteador, somente com a utilização desse número é que o computador pode enviar e receber os dados da internet, dito isso, deve-se destacar que ao navegarmos pela Surface Web e acessarmos qualquer página, o IP do usuário é identificado, ou seja, não há anonimato na Surface Web, uma vez que qualquer ação realizada na rede será registrada no seu endereço de IP, podendo assim descobrir-se quem realizou essa ação com muito mais facilidade.

2.2. DEEP WEB

Ao contrário da Surface Web, a Deep Web não é utilizada por todos, pois não há fácil acesso aos seus conteúdos. Primeiramente, a Deep Web não pode ser acessada por meio de qualquer navegador, existem navegadores específicos que lhe darão acesso à rede, pois busca-se garantir o anonimato de quem acessa ou disponibiliza os conteúdos na Deep Web, devido ao conteúdo da mesma, em sua maioria, não poder ser disponibilizado para o público em geral ou se tratar de algo ilegal.

Como exposto, deve-se fazer uso de navegadores específicos que lhe darão acesso às páginas disponíveis na Deep Web, logo está não pode ser acessada por navegadores convencionais, os navegadores mais utilizados pelo público em geral, como Google Chrome, Internet Explorer, Fire Fox, entre outros. Para ter acesso a Deep Web, faz-se necessário uso de outros navegadores menos conhecidos pelos usuários convencionais da internet, o navegador mais utilizado e mais conhecido que permite o acesso à Deep Web é o navegador Tor.

E por qual motivo não se pode acessar a Deep Web utilizando qualquer navegador? A resposta é simples. Como já foi explicado, para navegarmos pela Surface Web é necessário que tenhamos um endereço de IP, o qual é o tempo todo requisitado e registrado por todos os lugares que passamos enquanto navegamos na Surface Web, dessa forma, para garantir o anonimato de quem navega pela Deep Web, os navegadores que permitem acesso à mesma, como o já mencionado Tor, fazem várias pontes criptografadas até o site que está sendo acessado. Ou seja, o seu real endereço de IP passa por várias alterações de IP, embaralhando de onde estaria vindo aquela conexão, viajando por vários IPs diferentes, a fim de criptografar o endereço da máquina original. Dessa forma, o endereço de IP de quem está utilizando o navegador Tor muda o tempo todo, para IPs de várias partes do mundo, o que torna absurdamente difícil obter a identificação, por meio do IP, de quem está acessando a Deep Web. Por realizar essas mencionadas pontes, a fim de criptografar o IP do usuário, o navegador Tor apresenta uma lentidão muito grande se comparado aos navegadores convencionais, pois em um navegador padrão sua máquina faz uma conexão direta com o servidor, já nos navegadores como o Tor, tudo o que é realizado dentro dele é passado por diversas localidades, percorrendo diversos caminhos entre a máquina do usuário e o servidor, tornando tudo que é realizado no navegador Tor muito mais demorado, contudo garantindo o anonimato de quem o utiliza.

Além da criptografia feita com o IP dos usuários, também há meios para que o conteúdo disponível na Deep Web não seja acessado por qualquer pessoa, nenhum conteúdo da Deep Web pode ser buscado por nenhum tipo de buscador, ou seja, se você procurar algo no Google, Bing e afins, não achará nenhuma página da Deep Web, mesmo que você esteja utilizando o navegador Tor, buscar por conteúdos da Deep Web em sites de busca não possibilitará acesso aos sites que ficam hospedados nela. A única maneira de se ter acesso aos sites presentes nessa parte mais privada da internet, é por meio do link do site, dessa maneira tornando o acesso ao conteúdo da mesma muito mais restrito.

Isso acontece devido ao conteúdo disponível nessa parte da internet não poder ser divulgado abertamente, por se tratar de algo ilegal ou que não pode ser divulgado para o público em geral.

Nesse sentido descrevem os autores Marcon e Dias:

O que acontece na Deep Web é a inexistência de filtros como os disponíveis no Google, o que possibilita encontrar vídeos e fotos de crimes, assassinatos, estupros, experiências ilegais, crueldades com animais, pedofilia, venda de drogas, tutoriais de como fazer bombas, hackers e muitas pessoas que oferecem esses serviços, por isso é altamente recomendável não acessar a Deep Web e, repita-se, o acesso a ela é configurado conduta criminosa em vários países. Porém, nem só coisas ruins podem ser encontradas na Deep Web, existe muito conteúdo interessante por lá, é possível ampliar conhecimentos em determinadas áreas com livros, vídeos e tutoriais do mundo inteiro, [...]. (MARCON; DIAS, 2014).

Como já foi mencionado, para acessar dados disponibilizados apenas na Deep Web, é necessário possuir o link de onde se encontra o conteúdo, inclusive alguns sites mais sigilosos são criptografados, o que restringe ainda mais seu acesso.

Além do conteúdo ilegal exposto na Deep Web, também há conteúdos que simplesmente não podem ser armazenados ou expostos na Surface Web, como informações nacionais sigilosas, banco de dados acadêmicos, registros médicos, artigos científicos, livros perdidos, entre uma infinidade de conteúdo que simplesmente não poderia ser acessado livremente por todos. Dito isso, é fundamental compreender que a Deep Web não é apenas um local para criminosos, as pessoas que acessam o conteúdo da mesma não estão necessariamente atrás de algo ilícito, há muito conteúdo na mesma que não é ilegal, mas só é encontrada nela, logo, a Deep Web é acessada pelos mais diversos motivos, seja para achar um livro raro, baixar um filme que não se encontra mais disponível em outro lugar, ou qualquer outro.

Muitos associam a Deep Web com crimes e conteúdos violentos, um local onde os criminosos se reúnem e agem livremente, contudo essa é apenas uma parte dela, a qual é denominada como Dark Web.

2.3. DARK WEB

A Dark Web é uma pequena parte da Deep Web, onde a criptografia é ainda mais intensa e o conteúdo ainda mais sigiloso e difícil de acessar, ela é a parte obscura da Deep Web, onde todo o todo o material ilegal é encontrado, sites de estupro, pedofilia, tráfico de drogas, tráfico de armas, assassinos de aluguel, fóruns de planejamento e incitação ao terrorismo, entre todas as outras práticas ilícitas e grotescas que pudermos imaginar. É nessa parte da internet que os criminosos agem com total liberdade, pois são resguardados com o elevado anonimato que a Dark Web lhes proporciona.

Os fóruns, páginas e comunidades presentes na Dark Web são totalmente fechados, requerendo configurações e softwares específicos para acessa-los, deixando assim o seu acesso exclusivo a quem os donos da página permitem o acesso.

Nesse sentido discorre Monteiro:

A obscuridade presente na deep web, é denominada dark web, uma camada mais profunda do iceberg. Diferentemente da deep web, compreende uma estrutura complexa, em que os dados das páginas estão armazenados em um servidor, além do endereço TCP/IP e a indexação serem dinâmicos e estarem em constante mudança. Outrossim, a camada obscura virtual protege todas as suas informações por criptografia, onde nem mesmo o servidor que aloca as páginas é capaz de rastrear o conteúdo, ou a origem do usuário (MONTEIRO; FIDENCIO, 2013, pág. 43).

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Para entendermos o nível de segurança da Dark Web é importante entendermos seu surgimento. Apesar de hoje ser utilizada para práticas criminosas, a Dark Web surgiu para fins militares, sendo criada e financiada pelo exército dos Estados Unidos.

O anteriormente mencionado navegador Tor, teve seu surgimento na metade da década de 1990, no Laboratório de Pesquisa Naval dos Estados Unidos. Juntos os cientistas Paul Syverson, Michael G. Reed e David Goldschlag tiveram a ideia de criar o Tor, tendo como objetivo criar um meio de comunicação secreta entre os militares, enviando e recebendo dados pela internet de forma anônima, protegendo seus agentes infiltrados.

A sigla Tor significa The Onion Routing, onion se traduzido para o português significa cebola, fazendo alusão às várias camadas que uma cebola possui, a fim de demonstrar que o usuário deveria atravessar várias camadas para ter acesso ao conteúdo sigiloso.

No início dos anos 2000 uma versão do Tor foi liberada para o público civil, surgia um grande benefício para os internautas, a possibilidade de se comunicar com outros usuários da rede sem ser interceptado ou identificado, garantindo a segurança, privacidade e anonimato de quem usufruísse desse navegador. O navegador Tor possibilita inúmeros benefícios aos seus usuários, abrindo um leque de possibilidades totalmente novas, contudo, também foi dada uma grande oportunidade para quem possuía más intenções, garantindo segurança e anonimato para criminosos, criando-se a Dark Web.


3. CONTROLE DO ACESSO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET

Hoje no Brasil temos resguardados os direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação, direitos esses garantidos por nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º e artigo 220, os quais dizem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Contudo, apesar de termos todos esses direitos garantidos por nossa Constituição Federal, mesmo hoje na era da informação, onde por meio da internet temos acesso a praticamente tudo o que buscarmos saber, ainda há alguns países que restringem, controlam, censuram e proíbem o acesso e propagação da informação de seus cidadãos e de sua imprensa.

De acordo com o último relatório feito pelo Reporters Without Borders (Repórteres sem fronteiras), há cerca de 19 países considerados inimigos da internet, entre eles podemos destacar a Rússia, Reino Unido, Irã, China e Coreia do Norte. O referido relatório busca demonstrar que mesmo na era da informação, em pleno século XXI, há países que praticam essas censuras à informação.

Nesse sentido explica SATO:

[...] A censura da internet não é novidade em países como a China. [...] O partido comunista gasta bilhões de dólares por ano por lá no controle das informações que circulam pela rede. [...] O governo controla os assuntos proibidos por meio de filtros, que encontram palavras-chave ligadas a movimentos democráticos, como revolta, massacre, direitos humanos ou movimento estudantil (SATO, 2009).

A censura realizada por estes países abrange quase todo o tipo de conteúdo, inclusive pegando como exemplo a China, até mesmo o facebook é bloqueado lá, mas sem sombra de dúvida, o que estes países mais se esforçam para censurar e fiscalizar a população é no que tange os movimentos estudantis, políticos e de classes trabalhadoras. Dessa maneira, censurando esses conteúdos o país consegue manter a população sobre o seu total controle, impossibilitando qualquer confronto aos seus ideais.

Diante do respectivo cenário, a única opção para essas pessoas que sofrem com países que insistem em censurar e proibir o livre acesso à informação, é navegar na Deep Web e ter acesso ao conteúdo, uma vez que como já bem explicado a mesma garante o anonimato e é livre de controle estatal, o que possibilita que os cidadãos desses países com forte censura à internet não tenham o controle sobre o que seus usuários estão fazendo enquanto navegam na rede TOR.

Dessa maneira a Deep Web se torna um refúgio para aqueles que buscam por informação ou até mesmo querem liberdade de expressão, pois além da população em geral, a próprio imprensa utiliza da Deep Web para veicular informação livre das rédeas estatais.

Nesse sentido bem explica MONTEIRO:

[...] A D.W. pode ajudar o jornalista a driblar a censura em um determinado país em cobertura e chegar a notícia até a redação. Hoje, a grande ferramenta para o envio das notícias para as respectivas redações é a internet convencional, porém nem sempre é totalmente livre. O objetivo principal do uso da Deep Web é quebrar a barreira da censura do governo, evitar o bloqueio das notícias e, em contrapartida, fazer com que todo o material chegue à redação sem interrupção [...]. (SOUZA; MONTEIRO, 2017).

Logo, como já fora explicado, apesar da Deep Web possuir seu lado negativo, em destaque sua parte mais sombria nomeada como Dark Web, a Deep Web também serve como ferramenta para o exercício de direitos fundamentais dos indivíduos, os quais por quaisquer motivos os tenham restringidos.


4. DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR

Competência é o poder conferido ao juiz para julgar processos, de acordo com a matéria, a pessoa interessada ou a localidade. Dessa forma cada juiz tem sua área de atuação, devendo os processos serem julgados pelo juiz competente, aquele que se enquadra na matéria, com as pessoas interessadas (se não há suspeição ou impedimentos) e a localidade do julgado.

No caso dos crimes virtuais, se torna algo mais complexo de determinar qual seria o juiz competente, uma vez que esses crimes podem ser praticados de qualquer parte do mundo e afetar, também, qualquer parte do mundo, além de não terem limites, podendo afetar inúmeras localidades em um só ato, não o bastante, um cibercrime também pode ser cometido de várias localizadas em um ato simultâneo ou continuado, sendo enviado de vários dispositivos espalhados em territórios diferentes, também esses crimes podem ser cometidos através de qualquer dispositivo que tenha conexão com a internet, todos esses fatores contribuem para dificultar a determinação do juiz competente para julgar determinados casos de cibercrime.

O Código de Processo Penal Brasileiro determina que crimes praticados no Brasil tão determinado a sua competência da seguinte forma:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Não há no Código de Processo Penal especificações nos casos de cibercrimes, contudo, temos o uma decisão do STF RE 628624, que decidiu que a competência para processar e julgar o delito de publicação na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes art. 241-A do ECA é de competência da Justiça Federal.

Essa decisão se fundamentou principalmente no fato desses crimes quando praticados na internet serem dotados de internacionalidade na produção dos danos, uma vez que quando publicado na internet (na Dark Web) possibilita amplo acesso global.

No referido julgamento do Recurso Extraordinário 628624, o STF decidiu:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)".

(RE 628624).

Logo, se a competência para julgar um crime virtual não puder ser amparada pelo nosso Código de Processo Penal, devido à alta internacionalidade dos danos produzidos pelos crimes virtuais, tem-se que a competência seria da Justiça Federal, como bem demonstrada na jurisprudência do STF em seu julgamento do referido Recurso Extraordinário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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