RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO: Uma Violação aos Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília.

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RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO: Uma Violação aos Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília.

INTERNATIONAL RESPONSIBILITY OF THE BRAZILIAN STATE: A Violation of Human Rights in the case of New Brasilia Favela.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise dos aspectos e elementos técnicos e jurídicos quanto ao tratamento e julgamento dado ao caso do assassinato e/ou chacina, praticados contra 26 (vinte e seis), pessoas mortas, no caso da Favela Nova Brasília, no Estado do Rio de Janeiro, vítimas de um tratamento cruel e desumano, praticados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Brasil, que resultou na morte de 26 (vinte e seis) pessoas, bem como, resultou em três vítimas de estupro, por parte dos agentes estatais, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferido em fevereiro de 2017, Sentença na qual declarou a Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro pela Violação do Direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade nas investigações, devida diligência e prazo razoável, bem como, do direito à proteção judicial, e ainda, afronta

à incidência de direito fundamental ao direito à integridade da pessoa, tendo a Corte no referido julgamento, condenado o Estado Brasileiro, à adoção de diversas medidas, como forma de amenizar e/ou propiciar uma reparação. O foco do presente artigo é evidenciar a violação, de forma objetiva, do Brasil aos Direitos Humanos, consagrado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em setembro de 1992 e vigente jurisdicionalmente a partir de dezembro de 1998. O caso em análise, foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, denominado como caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília), estes, contra a República Federativa do Brasil, ou, tão simplesmente, Estado Brasileiro, ou ainda, Brasil. Referindo-se o caso à recorrentes falhas, bem como, à demora nas investigações e devidas aplicações de punições dos responsáveis pelas supostas execuções de 26 (vinte e seis) pessoas, quando da realizações de ações policias e/ou incursões realizadas pela Policiai Civil do Estado do Rio de Janeiro/Brasil, sendo a primeira em 18 de outubro de 1994, incidindo ainda sobre esta, a alegação a despeito dos agentes policiais, a prática de atos de tortura e violência sexual contra 03 (três) mulheres, sendo dentre estas, 02 (duas) menores, bem como, a segunda incursão realizada em 8 de maio de 1995, ambas, nos limites da Favela Nova Brasília. O caso foi levado Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch, e a posteriore, pelo Instituto de Estudo e Religião (ISER). O caso gerou grande insatisfação nos familiares, que incansavelmente buscaram a persecução judicial, haja vista a falha e/ou descaso da justiça, nos diversos âmbitos, administrativos, cíveis e criminais para responsabilizar os responsáveis pelos atos atrozes, bárbaros e cruéis. No entanto, apesar das referidas provocações com o fim de se obter justiça, o caso não foi, prontamente, atendido com tanta veemência pela justiça brasileira, o que, com a intervenção da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e a consequente adoção do instituto jurídico da Responsabilidade Internacional, a situação apresentou mudança de cenário.

Palavras-Chave: Favela Nova Brasília, Direitos Humanos, Violação às Garantias judiciais, Direito à Proteção Judicial.

ABSTRACT

This article aims to present an analysis of the technical and legal aspects and elements regarding the treatment and judgment given to the case of murder and/or massacre, practiced against 26 (twenty-six) dead people, in the case of Favela Nova Brasília , in the State of Rio de Janeiro, victims of cruel and inhumane treatment, practiced by the Civil Police of the State of Rio de Janeiro - Brazil, which resulted in the death of 26 (twenty-six) people, as well as resulted in three victims of rape, by state agents, and the Inter-American Court of Human Rights, handed down in February 2017, judgment in which it declared the Brazilian State's International Responsibility for Violation of the Right to judicial guarantees of independence and impartiality in investigations, due diligence and reasonable period, as well as the right to judicial protection, and also, affront the incidence of the fundamental right to the right to the integrity of the person, with the Court, in that judgment, condemning the Brazilian State to adopt several measures, as a way to alleviate and/or provide reparation. The focus of this article is to objectively evidence Brazil's violation of Human Rights, enshrined in the American Convention on Human Rights, ratified by Brazil in September 1992 and jurisdictionally in force from December 1998. The case in question, was submitted to the Inter-American Court of Human Rights, called Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira and others (Favela Nova Brasília), these, against the Federative Republic of Brazil, or, simply, the Brazilian State, or even, "Brazil" . The case refers to the appellant failures, as well as the delay in the investigations and due application of punishments of those responsible for the alleged "executions" of 26 (twenty-six) people, when carrying out police actions and/or incursions carried out by the Police Civil of the State of Rio de Janeiro/Brazil, the first being on October 18, 1994, and the allegation, despite the police officers, the practice of acts of torture and sexual violence against 03 (three) women. among these, 02 (two) minors, as well as the second incursion carried out on May 8, 1995, both within the limits of Favela Nova Brasília. The case was taken up by the Inter-American Court of Human Rights by the Center for Justice and International Law (CEJIL) and by Human Rights Watch, and later by the Institute of Study and Religion (ISER). The case generated great dissatisfaction among family members, who relentlessly sought judicial prosecution, given the failure and/or neglect of justice, in the various administrative, civil and criminal spheres, to hold those responsible for the atrocious, barbaric and cruel acts accountable. However, despite the aforementioned provocations in order to obtain justice, the case was not promptly attended to with such vehemence by the Brazilian justice, which, with the intervention of the Commission and the Inter-American Court of Human Rights, and the consequent adoption of the Legal Institute of International Responsibility, the situation presented a change of scenery.

Keywords: Keywords: Favela Nova Brasília, Human Rights, Violation of Judicial Guarantees, Right to Judicial Protection.

1. INTRODUÇÃO

O desígnio de abordar o caso em tela é para demonstrar a efetiva existência de órgãos capazes de coagir o Estado/Brasil a cumprir com veemência os direitos garantias dispostos na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos, as Relações Internacionais e a sua aplicabilidade no Brasil se deu efetivamente em 10 de dezembro de 1998, quando da aceitação da jurisdição da Corte Interamericanas de Direitos Humanos pelo Brasil, apesar de ter sido reconhecida a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, e constar na Constituição Federal de 1988 algumas garantias tidas como direito fundamental.

Com a necessidade de manter a ordem e resguardar direitos sui generis é que a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos promovem a observância e a defesa dos direitos humanos contidos na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1978, tendo como principal atribuição averiguar requerimentos individuais sobre transgressões de direitos por parte dos Estados.

O Brasil ratificou respeitar e regular os direitos básicos defendidos pela Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu território, entretanto, a história apresenta uma inobservância a tais direitos, com a prática de diversos atos ofensivos, vítimas do abuso e inercia estatal.

O caso em pauta levou o Brasil à uma condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e uma análise pela Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca de violações de direitos humanos, além da constatação da insegurança jurídica do sistema normativo brasileiro.

O Estado brasileiro descumpriu atribuições internacionais, tendo uma responsabilidade objetiva quanto à incidência de violações dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vez que responde perante a Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos por ações e omissões praticadas pelas autoridades estatais brasileiras que tinham como dentre suas principais funções, fiscalizar os direitos humanos.

No que concerne ao caso abordado, primará este artigo em analisar ato bárbaro e tortuoso praticado pelo Estado Brasileiro exibindo concisamente o instituto jurídico da responsabilidade internacional, evidenciando o processo em âmbito nacional e internacional.

2. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Primeiramente, antes de adentrar a especificidade do caso abordado deve-se compreender sobre responsabilidade internacional, que trata-se de um instituto jurídico, costumeiro ou consuetudinário, que visa assegurar uma relação saudável de Estados entre Estados, onde se comprometem a agir conforme uma norma internacional, sendo possível a imputação de infração quando incidirem num ilícito internacional, mesmo que por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que resulte num dano material ou moral a terceiros, tendo como sanção a restauração/ ressarcimento do dano causado.

Para Francisco Rezek (2011), o conceito de responsabilidade internacional é:

O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. É essa, em linhas simples, a ideia da responsabilidade internacional. Cuidasse de uma relação entre sujeitos de direito das gentes: tanto vale dizer que, apesar de deduzido em linguagem tradicional, com mera referência a Estados, o conceito se aplica igualmente às organizações internacionais. Uma organização pode, com efeito, incidir em conduta internacionalmente ilícita, arcando assim com sua responsabilidade perante aquela outra pessoa jurídica de direito das gentes que tenha sofrido o dano; e pode, por igual, figurar a vítima do ilícito, tendo neste caso direito a uma reparação.

Segundo Hidelbrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella (2012), responsabilidade internacional:

[...] obrigação de manter os compromissos assumidos e de reparar o mal injustamente causado a outrem, princípio este sobre o qual repousa a noção de responsabilidade. [...]

[...] o incontestável a regra de que o estado é internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ou de suas obrigações internacionais. [...]

[...] A responsabilidade jurídica do estado pode achar-se comprometida tanto por um dano material quanto por um dano moral. Importa: 1 º) haja dano feito a direito alheio; 2 º) que se trate de ato ilícito; 3 º) que esse ato seja imputável ao estado..

Nguyen Quoc Dinh, Patr ick Daillier e Alain Pellet (2003) instruem:

Toda a ordem jurídica pressupõe que os sujeitos de direito assumam a sua responsabilidade logo que os seus comportamentos produzam dano aos direitos e interesses dos sujeitos de direito. Por maioria de razão, o mesmo se passa na sociedade internacional na qual, em virtude da sua soberania, o Estado determina livremente as suas decisões, que se limitam pela liberdade igual dos outros Estados. A responsabilidade internacional dos Estados aparece como o mecanismo regulador essencial e necessário das relações mútuas.

Assim, a responsabilidade internacional pode ser compreendida de suma importância para o Direito e Relações Internacionais, visto que se conclui como uma consequência da inercia estatal, diante da violação de um comprometimento internacional, ou seja, é o resultado infligido ao Estado por ter perpetrado uma infração as normas internacionais, visto que caberá ao Estado, coercitivamente, honrar e respeitar as Normas e o Direito Internacional, bem como reparar quaisquer danos causados, perante outros membros da comunidade internacional.

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Com natureza jurídica predominantemente subjetiva, o qual a reponsabilidade internacional resulta de um ato culposo (imprudente, negligente ou com imperícia) ou doloso (intencionalmente), na violação de uma responsabilidade direta ou indireta, contratual ou delituosa, comissiva ou omissiva.

As relações internacionais são regidas por regras, normas, tratados, tradições, Princípios Gerais do Direito, Jurisprudência e Doutrina, e se compõe por Estados, Organizações Internacionais, Empresas Internacionais, Indivíduos e a Santa Sé, que se submetem a jurisdição de um órgão internacional, qual seja, a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Penal Internacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Com o intuito de preservar e proteger direitos universais, foram adotadas algumas medidas que evitassem práticas atentatórias a integridade física e psíquica da pessoa humana. Para inicializar tais dogmas surge a Carta da Organização dos Estados Americanos em 1948, sendo no mesmo ano homologado a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Com a Resolução III da Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores dos Países Americanos, realizada em 1959, foi admitida em 1960 a criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entretanto, foi só em 1969, com o surgimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também denominada de Pacto de São José da Costa Rica, que existiu uma alteração significativa, o qual deixou de ser meramente declaratório e passou a ser efetivo e constitutivo, estabelecendo que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos são os órgãos competentes para conhecer os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados-partes na Convenção.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é considerada como o instrumento de maior importância no Sistema Interamericano, o qual prevê que os Estados deverão preservar e proteger direitos ditos sociais, pertinentes à vida digna do homem, que para monitorar e implementar a efetividade de tais direitos fez-se necessário os órgãos do sistema interamericano.

3.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Apesar de ter sua origem anterior a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, teve seu marco no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), porém sem um papel de grande efetividade.

A Comissão Interamericana de Direitos Humana tornou-se ao longo da história um órgão de grande relevância de proteção e controle dos direitos humanos, sendo considerado como um órgão executivo.

Composto por 07 (sete) membros com papeis, funções e atribuições muito bem designadas, supervisiona e faz cumprir a Convenção, apresentando como papel fundamental o zelo pelos Direitos Humanos com uma peculiaridade na análise de petições individualmente propostas de modo a interpor Ação de Responsabilidade Internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Tem como atribuições promover e proteger os Direitos Humanos, de modo a estimular a observância do Pacto de São José da Costa Rica, tecer recomendações (adoção de medidas adequadas), atuar no recebimento e processamento das petições individuais e das comunicações (perpetradas por qualquer pessoa e/ou Estado), solicitar informações dos Estados-parte e responder as consultas, preparar estudos e relatórios acerca de determinado tema, assunto ou caso, optando sempre pela resolução dos conflitos amistosamente.

3.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Semelhante porem diferente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como a Comissão, protege os Direitos Humanos, entretanto o faz de forma mais cogente, visto que se trata de um órgão consultivo e jurisdicional.

É considerado como um órgão de grande importância para a preservação dos direitos humanos, pois seu principal objetivo é resolver e julgar todos os casos propostos por legitimados, quais sejam, Estados-partes e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com medidas provisórias acautelatórias, de modo a evitar danos irreparáveis. Compõe-se por 07 (sete) membros, juízes, que atuam em casos graves e urgentes.

4. CASO DAMIÃO XIMENES LOPES

O caso da Favela Nova Brasília afronta aos direitos humanos, se refere às chacinas ocorridas durante operações policiais na comunidade de Nova Brasília, no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, em 1994 e 1995. No total, foram mortas 26 pessoas. O Brasil reconheceu os fatos. Foram mortas 26 pessoas e três mulheres foram vítimas de violência sexual, que levou o Brasil a ser investigado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ser sentenciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

4.1 Visão Geral do Caso

Após a concessão de dois adiamentos, a comissão determinou que o Estado brasileiro não havia avançado de maneira concreta no cumprimento das recomendações, o que motivou a submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 19/5/2015, sob a identificação Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros.

Em relação aos episódios de 1994, o ministro apontou que, após o julgamento da CIDH, os réus foram denunciados e mandados a júri popular. Em agosto deste ano, eles foram absolvidos pelo tribunal do júri o que demonstra o funcionamento atual das instituições fluminenses e afasta um dos requisitos para a admissão do incidente.

Quanto aos fatos ocorridos em 1995, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, embora também seja patente o "descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 anos, culminando em sucessivos arquivamentos", não teria sentido anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio que referendou o último arquivamento do caso para mandá-lo à Justiça Federal, pois os crimes ocorreram há mais de 25 anos e já prescreveram.

Além disso, ele observou que a mais recente tentativa de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela CIDH, foi infrutífera, e o parecer final do Ministério Público Federal considerou que, mesmo tendo havido efetiva investigação policial, o MP estadual concluiu pela ausência de provas suficientes para sustentar a denúncia.

Assim como todo ato administrativo, a aquele exercido sob a égide do poder de polícia, independente de estar dentro do espectro de discricionariedade da medida, deve respeitar limitações impostas pela lei, seja quanto à suficiência e à condição, aos fins e, até mesmo naquilo que concerne aos motivos e ao objeto. Compreendemos, nesse sentido, que sempre deve se pautar, o ato, pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de não serem eliminados direitos individuais: (1) a carência da providência de polícia deve ser verificada, somente devendo ser adotada para que sejam evitados riscos reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; (2) a proporcionalidade, por seu turno, diz respeito ao requisito de uma ligação essencial entre o limite ao direito individual e o dano que se procura evitar; e (3) a adequação, por fim, se volta à relação custo benefício da medida. Quando analisamos a situação fática sobre a qual se debruçou o julgamento realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na ocorrência da Favela Nova Brasília, é possível atentar-se que os homicídios, bem como as violências sexuais extrapolaram, expressivamente, os limites das medidas das quais se valeram os policiais civis e militares (englobados dentro da polícia judiciária), violando gravemente direitos individuais, principalmente ao que rege ao direito à integridade das vítimas, tanto dos assassinatos, quanto dos estupros e da latente violência sexual mediante fraude. Além disso, restaram desrespeitados as garantias judiciais e o direito à proteção judicial das vítimas, uma vez que o Judiciário brasileiro, a despeito dos instrumentos legais, materiais e processuais, de que dispõe, não se mobilizou a realizar o julgamento do crimes ocorridos na Favela Nova Brasília em 1994 e em 1995 pelos policiais e militares, nem mesmo realizar as reparações necessárias.

COMENTÁRIOS

Não é novidade que, por vezes, policiais, militares ou civis, no exercício de suas atividades, cometem abusos.[23]Para além da discussão da responsabilidade do Estado sobre a atuação de seus agentes no exercício da função pública, se faz necessário debatermos a responsabilidade penal dos próprios agentes que, extrapolando as competências características de suas posições, quais sejam, os seus papéis sociais, invadem o espectro individual de sujeitos em situação de vulnerabilidade, violando direitos humanos e garantias fundamentais.

Tal coesão ocorre através da linguagem, que assume, no contexto sociabilização entre indivíduos, uma função dúplice, qual seja: a possibilidade de que a linguagem social permita de se afirmar ou negar alguma sentença linguística e a autopoiese da relação comunicativa. Compreende-se que a comunicação nasce da própria comunicação. Num exemplo prático, desde o momento em que um policial se comunica agressivo e apresentando hostilidade contra um indivíduo, este, contra aquele, lhe apresentará medo e repulsa, reagindo às suas intentadas e desconfiando de sua legitimidade.

Pode-se concluir-se, portanto, no caso, o de constatar que, a despeito da responsabilidade internacional do Brasil sobre as incursões policiais ocorridas na chamada Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, entre 1994 e 1995, e das sanções e cumprimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o ordenamento jurídico pátrio, bem como a própria doutrina e jurisprudência brasileiras, como constatado, têm aparato para lidar com os incursões de direitos humanos constatadas, quais sejam: o direito às prerrogativas judiciais, à proteção judicial e à integridade; abarcadas pelo critério de hombriedade da pessoa humana (art. 1.º, III, e art. 5.º, caput, da CRFB/88) e pelo direito fundamental de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88).

O que se mostra um desafio ao Estado brasileiro, não é, propriamente, a regulamentação, nem mesmo a judicialização desses direitos, na busca por sua defesa e, sim, a efetividade que é dada, a estes, pelas instituições públicas, em especial, aquelas que exercem o poder de polícia, o qual influi diretamente sobre direitos e liberdades individuais; e a fiscalização que os órgãos exercem sobre seus agentes públicos prepostos.

Por fim, a real responsabilização internacional, que o Brasil busque, principalmente, em cooperação com o Ministério Público Federal, zelar pelo direito à vida de todos os seus nacionais, em especial, daqueles que vivem em situação de vulnerabilidade, como era o caso dos moradores mortos e das moradoras estupradas durante as incursões na Favela Nova Brasília entre 1994 e 1995.

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Sobre o autor
Francisco Fagner Damasceno de Oliveira

Bacharel em Direito, Graduado pela Universidade Ceuma (2015). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes RJ - Instituto Prominas (2019). Especialista em Ciências Jurídicas pelo Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública CECGP, Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. Mestrando em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade Portucalense - UPT - CECGP/FAP. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (2006 - atual). Vice Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA. Secretário Geral da União Geral dos Trabalhadores do Maranhão - UGT/MA. Secretário Geral da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB. Secretário de Assuntos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Membro do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, nos termos do art. 11 da Resolução n 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça CNJ - PORTARIA-GP 9002018 TJMA (Biênio 2018/2020). Membro da Comissões do TJMA de Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual do Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJMA, nos termos da Resolução n 351/2020 - ATO - GP: 312021, do Conselho Nacional de Justiça. Com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Trabalhista e Sindical. Aprovado no XVII Exame de Ordem Unificado da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Autor de artigos e trabalhos publicados em periódicos nacionais.

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