Regime de bens no casmento e suas consequências

07/04/2022 às 20:13
Leia nesta página:

No Brasil, existem quatro tipos de regime de bens possíveis.

Caso não seja escolhido um regime de bens, valerá o regime da comunhão parcial.

O regime de bens pode ser alterado, mediante autorização judicial motivada pelos cônjuges, e desde que não prejudique os direitos de terceiros.

A forma de divisão dos bens adquiridos pelo casal dependerá do regime escolhido.

Com a dissolução do casamento, oficializada pelo divórcio, é feita a partilha de bens.

De forma resumida, você pode conferir abaixo as principais características de cada tipo de regime de bens:

Comunhão parcial: Aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial.

  • Todos os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, sem distinguir quem contribuiu financeiramente para a aquisição.

  • O bem é do casal, mesmo que um dos cônjuges nunca tenha trabalhado. Os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos gratuitamente, como doação ou herança, ficam excluídos da partilha.

  • Atenção: quando um dos cônjuges adquire um novo bem com o dinheiro de outro bem que já tinha antes do casamento também não haverá partilha em relação a esse bem.

Excluem-se da comunhão artigo 1.658 do Código Civil:

I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III as obrigações anteriores ao casamento;

IV as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

Comunhão universal: pode ser escolhido pelos cônjuges ou companheiros, através de pacto antenupcial ou contrato de convivência quando se tratar de união estável.

Nesse caso, ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges. Assim, deverá ser dividido todo o conjunto de bens em caso de separação.

  • O Código Civil prevê algumas exceções (artigo 1.659 e 1.668).

  • São excluídas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se foram contraídas para o benefício do casal (como aquisição de móveis, festa de casamento, etc).

  • Os bens de herança serão divididos, exceto se um dos cônjuges recebeu doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo.

  • Não serão divididos os bens de uso pessoal, como os livros e os instrumentos de profissão, bem como os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, como salário, pensões e rendas semelhantes.

Separação de bens: Pode ser escolhido ou obrigatório em alguns casos.

  • Nesse regime de bens existem dois patrimônios distintos, cada cônjuge com seus bens. Os cônjuges podem administrar os seus bens como quiserem, independente da autorização do outro. As dívidas também são individuais.

  • Esse regime pode ser escolhido através de pacto antenupcial.

  • Nesse caso, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro (Art. 1.829, CCB), para fins de sucessão.

  • Há casos em que esse regime é obrigatório, por lei. Aos maiores de 70 anos por exemplo (artigo 1.641 do Código Civil).

Participação final nos aquestos: esse é o regime de bens menos escolhido.

  • Deve ser escolhido com antecedência por meio de pacto judicial. É pouco comum entre os casais, talvez por ser o mais confuso de todos. Neste regime, cada cônjuge preserva seu patrimônio, com a livre administração de seus bens, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte.

  • Com o fim da união, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento.

  • Semelhante à comunhão parcial, mas garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.

  • Saiba que qualquer outro regime diferente da comunhão parcial (considerada a convencional) deve ser escolhido antes do casamento, através do pacto antenupcial.

Note-se que esse breve artigo não pretende exaurir o tema, que é bem extenso e pode trazer diversos desdobramentos, inclusive em outras áreas do Direito, como em relação a sucessão, que é tema para outro artigo, mas mostrar de forma resumida os regimes de casamento existentes.

Cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um advogado.

Texto: Rosaní de Andrade Paschoal - Advogada - Santos/SP

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Sobre a autora
Rosaní Paschoal

Advogada humanizada. Atuo com Inventários, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Autoral, Indenizações, Contratos, Consultoria, Direito Sistêmico e outros. Prezo pelo bom atendimento, pela conversa, entendimento da real necessidade do cliente para juntos definir a melhor estratégia, dependendo do caso. Estou como vice presidente na Comissão de Direito Sistêmico na OAB de Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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