Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar o relevante papel da Polícia Civil na promoção de justiça no Brasil, com ênfase na definição legal de suas funções no exercício de polícia judiciaria e na apuração das infrações penais.
Palavras-chave: Polícia Civil; atribuições; promoção; justiça; essencialidade.
INTRODUÇÃO
A violência exorbitante mexe com todos os setores da sociedade. É certo que vivemos numa sociedade pactuada, emerge com o sentimento de harmonia, de paz, de amor e valorização do ser humano como agente central das reações humanas.
Mas exigir uma sociedade sem crimes e sem desvios é utopia e quimeras de românticos. Talvez esse mundo fosse um modelo ideal, justo, equânime, desejado, sonhado, mas como se sabe, as condutas desviantes da sociedade, a mutação de culturas, mudanças de valores, as adequações sociais, tudo isso representa condições para o aprimoramento da sociedade.
Assim, pode-se afirmar que aquilo que antes é desviante hoje pode constituir-se em coisas virtuais e aquilo que antes é totalmente censurável, hoje pode ser enquadrado dentro dos valores e padrões sociais. Desta forma, os acontecimentos consuetudinários podem contribuir para a construção dos padrões de aceitabilidade social.
Até pouco tempo o Brasil tipificava como crimes as condutas de sedução e o adultério, previstos nos artigos 217 e 240 do Código Penal, tendo sido ambos revogados pela Lei nº 11.106, de 2005.
Émile Durkheim afirmava (2002, p. 82) com autoridade:
"O crime é necessário; está ligado às condições fundamentais de qualquer vida social, mas, precisamente por isso, é útil; porque estas condições de que é solidário são elas mesmas indispensáveis à evolução normal da moral e do direito".
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética de um Estado garantista que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade, utilizando-se dos meios legais de punição, sem demora, sem garantismo hiperbólico monocular, não enxergando somente direitos de delinquentes, mas volvendo esforços do Estado para a proteção da sociedade.
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até às amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos Órgãos Públicos, ou porque não confiam no Sistema de Justiça ou porque uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, estes são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou criar novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolve os problemas de Segurança Pública no país.
Existem vários problemas de Segurança Pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade da resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento o delinquente costuma sair pela porta da frente do Palácio da Justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar ao descrédito da sociedade. Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal. Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça por meio da Emenda Constitucional 45, quando passou a prever no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º, o inciso LXXVIII, em que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante ao esforço do legislador, ainda há notícias de longos julgamentos, como aconteceu recentemente no STF quando julgou um processo que tramitava 50 anos na Suprema Corte, estando certo Rui Barbosa quando asseverava que "Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
Como parte do sistema de promoção de justiça neste País, este ensaio visa, primordialmente, sem caráter exauriente, discorrer sobre a relevante atuação da Polícia Civil no Brasil, como órgão legítimo de persecução penal, especialista por excelência, responsável pelo exercício de atividade essencial e função de Estado, verdadeiro Promotor de Justiça, importante para a promoção de justiça social neste Torrão, de vital relevância para a sociedade como oxigênio para a vida.
1. NOTAS GERAIS SOBRE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
A Polícia Civil pode ser classificada em Polícia Civil Estadual e Polícia Civil Federal. A duas Instituições estão previstas no artigo 144 da Constituição da República de 1988, cuja principal diferença entre as duas Instituições reside nas atribuições legais e na terminologia.
Assim, a Polícia Civil Estadual é simplesmente chamada de Polícia Civil e a Polícia Civil Federal é chamada de Polícia Federal. A Polícia Federal está prevista no artigo 144, inciso I, da CF/88, cuja atribuição vem prevista no § 1º, in verbis:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
Por sua vez, a Polícia Civil é prevista no artigo 144, inciso IV, e sua atribuição tem previsão no § 4º, a saber:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Diante da magnitude do tema envolvendo as duas Instituições essenciais de Estado, propõe-se analisar o papel da Polícia Civil na promoção de Justiça no Brasil. Extraindo o conceito de atribuição fornecido pelo § 4º, do artigo 144 da CF/88, logo se verifica, sem esforço, que cabe à Polícia Civil, ressalvadas a atribuição da União, as funções de polícia judiciária e a apurações de infrações penais, exceto as militares.
Assim, é possível afirmar que a Polícia Civil exerce funções de caráter judiciária, quando não houver reserva de jurisdição, e devidamente autorizadas por lei, e também exerce sua principal função, a de apurar as infrações penais, buscando autoria e materialidade, claro ressalvada a apuração das infrações penais militares.
Pode-se ainda afirmar que as funções da Polícia Civil têm previsão na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penais, nas Constituições Estaduais, em leis esparsas e nas respectivas Leis Orgânicas.
Em Minas Gerais, a Polícia Civil tem tratamento na CE/89, artigo 136 e na Lei Complementar nº 129, de 2013. Na Constituição Estadual de 1989, a Polícia Civil de Minas Gerais encontra-se definida no artigo 136 a 141, in verbis:
Art. 136. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 137. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Art. 138. O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I Polícia técnico-científica;
II processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
Art. 140. A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
§ 4º O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
Art. 141. O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 traz importantes definições acerca da Polícia Civil de Minas Gerais. A referida norma contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Sobre as funções da Polícia Civil de Minas Gerais, o artigo 2º da Lei Complementar nº 129/2013, aduz que a PCMG é órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:
I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - preservação da ordem e da segurança públicas;
III - preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.
Importante disposição da LC nº 129/2013 é o artigo 3º, ao afirmar que a Polícia Civil de Minas Gerais rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação, a promoção dos direitos humanos, a participação e interação comunitária, a mediação de conflitos, o uso proporcional da força, o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade, a hierarquia e a disciplina, a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei e a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.
Além dos princípios referidos em epígrafe, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:
I - a investidura em cargo de carreira policial civil;
II - a inevitabilidade da atuação policial civil;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;
IV - a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
VI - a indivisibilidade da investigação criminal;
VII - a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII - a uniformidade de procedimentos policiais;
IX - a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.
A efetiva promoção de justiça não se faz mediante atuação de apenas um órgão, mas pela união de esforços e rigorosa observância dos ditames legais. Nessa perspectiva, importante disposição é a prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, cuja função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II - as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;
IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;
VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.
No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Importante frisar as recentes disposições legais acerca da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Segundo prescrições legais da citada lei, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Salienta com imperatividade que ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Sobre o poder requisitório da Autoridade Policial, a nova ordem jurídica determina que durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
A Lei em apreço traz importantes comandos acerca dos procedimentos investigatórios. Nessa seara, dispõe que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Sobre a remoção do delgado de Polícia, a lei em testilha prevê disposições cogentes que repudiam as chamadas remoções arbitrárias ou por razões de pedidos de políticos, muito comum em épocas bem distantes, mas que em alguns locais ainda persistem. Nesse sentido, a lei em apreço preceitua que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
2. DO PODER REQUISITÓRIO
O poder requisitório deriva do poder-dever de investigar deferido ao Delegado de Polícia. Esse poder pode estar expressamente previsto nas leis em vigor, ou derivar dos poderes implícitos da Autoridade Policial. Assim, nesse sentido, vale ressaltar a importância dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Penal. Logo no artigo 4º do CPP, existe o comando legal segundo o qual a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Já o artigo 6º do mesmo dispositivo processual impõe ao Delegado de Polícia vários medidas que deverá adotar no curso das investigações.
Dessa forma, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Do dispositivo em apreço deflui que o legislador se utilizou do vocábulo deverá, e logo impõe à Autoridade Policial o dever de investigar e assim, essas medidas deverão ser adotadas em benefício da investigação criminal e em última análise em prol do interesse da coletividade que sobrepuja aos interesses meramente privados.
Sobre o pedido de dados cadastrais à empresas de telefonia, a Lei nº 13.344, de 2016, autoriza que o Delegado de Polícia faça diretamente a requisição de dados para apuração dos crimes de sequestro e cárcere privado, redução a pessoa a condição de escravo, tráfico de pessoas, e nos crimes previstos no artigo 239 do ECA. O poder requisitório vem definido no artigo 13-A, do CPP.
Destarte, nesses casos, o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Esse poder de cautela é deferido ao Delegado de Polícia, como agente público responsável pela promoção de direitos, cujo exercício profissional, exerce função essencial e exclusiva de Estado, um dos primeiros juízes naturais da causa.