Capa da publicação Polícia Civil garante acesso à justiça e segurança pública
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O papel da Polícia Civil na promoção de justiça no Brasil.

Acesso à Justiça sem demora e Segurança Pública como direitos fundamentais

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19/04/2022 às 23:51
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REFLEXÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se afirmar com todas as letras e recursos semânticos que não existe Sistema de Justiça no Brasil com efetividade sem a importante e decisiva participação da Polícia Civil com seus atores, servidores administrativos, investigadores, escrivães, peritos, médicos legistas, delegados de polícia.

Deve ficar claro que sempre criticam a existência do Inquérito Policial, mas a grande maioria dos processos judiciais são originários de investigações levadas a efeito pela Polícia, portanto, não existe justiça sem a participação da Polícia Judiciária, seja Polícia Civil ou Policia Federal, preparando os procedimentos, apurando autoria e materialidade dos delitos, formatando provas, interrogando, promovendo acareações, reconstituindo crimes, pugnando por medidas cautelares, lavrando prisões em flagrante, representando por prisões processuais, cautelares de afastamento de sigilo telefônico, bancários, telemáticos, busca e apreensão, deflagrando operações de repressão qualificada, afastando agressores de mulheres do domicílio ou lugar de convivência, na violência doméstica ou familiar, além de outras provas.

Outra constatação. Se o fato é bem apurado em sede de Inquérito Policial, são condensadas provas robustas, fato-crime esclarecido à luz do sistema de garantias, verdade processual devidamente comprovada, provas objetivas e subjetivas, tudo arrematado de acordo com a boa técnica investigativa, certamente, o êxito de uma sentença, seja condenatória, ou absolutória, é muito grande. O que pode ocorrer em sede processual, passando pelo crivo do contraditório e ampla defesa, é tão somente a tentativa de destruir as provas construídas na fase pré-processual.

Agora vão dizer que a confissão foi viciada, que o réu foi agredido, torturado, que a prova foi ilícita, que o Delegado de Polícia é torturador, que a prova foi ilegítima mesmo produzida na presença do advogado do investigado. Vão querer anular a sentença condenatória nos Tribunais Superiores alegando que a Polícia não tinha mandado de busca e apreensão para entrar naquele galpão e apreender duas toneladas de cocaína, que o crime de tráfico ilícito de drogas é crime instantâneo, vão dizer que não se trata de crime permanente, onde a conduta criminosa se protrai no tempo.

Outra comprovação. É quase impossível um Inquérito Policial sair de uma Unidade Policial sem indiciamento porque não houve indicação de autoria, nem materialidade do crime, e ser esclarecido na Justiça. Por exemplo, um crime de homicídio, sem autoria, sem corpo, onde a Polícia Judiciária não conseguiu reunir indícios suficientes de autoria nem materialidade, certamente, esse fato não será apurado na Justiça, mesmo porque se não houve indícios razoáveis de autoria, também não haveria justa causa para oferta de uma denúncia do Ministério Público.

Diante de todo esse mega trabalho prestado pela Polícia Civil para a promoção de Justiça deste Torrão, considerando as mutações das relações sociais, seu caráter dinâmico, novos direitos surgindo num piscar de olhos, uma enxurrada de novos direitos, uma violenta onda transformadora, o mundo todo em mutação, categorização de novos modelos de violações, é claro que o Sistema de Justiça não pode ficar parado assistindo de arquibancada ou camarote a veloz transformação da sociedade, a tecnologia cada vez mais veloz, surgimento de novas violações, e assim, não resta outra alternativa senão ampliar o âmbito de proteção dos interesses do cidadão, e um bom modelo de gestão é confiar na Polícia Civil novos desafios, usufruindo-se de sua capacidade resolutiva, como que agora avançou com as novas funções conferidas pela Lei Maria da Penha à Autoridade Policial na efetivação dos direitos das mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar.

Tais ações foram referendadas recentemente por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a autorização legal conferida ao Delegado de Polícia não fere o princípio da reserva de jurisdição nem o princípio do devido processo penal, e por isso, esse ensaio discorreu precipuamente sobre as destacadas ações da Policia Civil no Sistema de Justiça Criminal e oferece singelas sugestões ao Legislador pátrio para  ampliações do rol de funções e responsabilidades da Polícia Judiciária na realização da Justiça.

Portanto, conferir à Polícia Civil atribuição para aplicar penas restritivas de direito em sessões administrativas do Juizado Especial Criminal também não fere princípios como reserva de jurisdição e devido processo legal, talvez o que fere com pena de morte é agendar audiências por exemplo de um delito de dano simples, lesão corporal simples, ameaça, ou contravenção penal de jogo do bicho, ou vias de fato, ou perturbação de sossego, por dois anos, isso sim, é violação ao princípio do devido processo legal, porque a duração razoável do processo, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, é corolário do devido processo legal, e portanto, Justiça sem fim é justiça morta e adormecida.


REFERÊNCIAS

 BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

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BRASIL. Lei nº 12.850, de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.188, de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 11.106, de 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Constituição Minera de 1989. Disponível em https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei Complementar nº 129, de 2013. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=129&ano=2013. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 13.344, de 2016. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 7.960, de 89. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 19 de abril de 2022.

BRASIL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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