REFLEXÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, pode-se afirmar com todas as letras e recursos semânticos que não existe Sistema de Justiça no Brasil com efetividade sem a importante e decisiva participação da Polícia Civil com seus atores, servidores administrativos, investigadores, escrivães, peritos, médicos legistas, delegados de polícia.
Deve ficar claro que sempre criticam a existência do Inquérito Policial, mas a grande maioria dos processos judiciais são originários de investigações levadas a efeito pela Polícia, portanto, não existe justiça sem a participação da Polícia Judiciária, seja Polícia Civil ou Policia Federal, preparando os procedimentos, apurando autoria e materialidade dos delitos, formatando provas, interrogando, promovendo acareações, reconstituindo crimes, pugnando por medidas cautelares, lavrando prisões em flagrante, representando por prisões processuais, cautelares de afastamento de sigilo telefônico, bancários, telemáticos, busca e apreensão, deflagrando operações de repressão qualificada, afastando agressores de mulheres do domicílio ou lugar de convivência, na violência doméstica ou familiar, além de outras provas.
Outra constatação. Se o fato é bem apurado em sede de Inquérito Policial, são condensadas provas robustas, fato-crime esclarecido à luz do sistema de garantias, verdade processual devidamente comprovada, provas objetivas e subjetivas, tudo arrematado de acordo com a boa técnica investigativa, certamente, o êxito de uma sentença, seja condenatória, ou absolutória, é muito grande. O que pode ocorrer em sede processual, passando pelo crivo do contraditório e ampla defesa, é tão somente a tentativa de destruir as provas construídas na fase pré-processual.
Agora vão dizer que a confissão foi viciada, que o réu foi agredido, torturado, que a prova foi ilícita, que o Delegado de Polícia é torturador, que a prova foi ilegítima mesmo produzida na presença do advogado do investigado. Vão querer anular a sentença condenatória nos Tribunais Superiores alegando que a Polícia não tinha mandado de busca e apreensão para entrar naquele galpão e apreender duas toneladas de cocaína, que o crime de tráfico ilícito de drogas é crime instantâneo, vão dizer que não se trata de crime permanente, onde a conduta criminosa se protrai no tempo.
Outra comprovação. É quase impossível um Inquérito Policial sair de uma Unidade Policial sem indiciamento porque não houve indicação de autoria, nem materialidade do crime, e ser esclarecido na Justiça. Por exemplo, um crime de homicídio, sem autoria, sem corpo, onde a Polícia Judiciária não conseguiu reunir indícios suficientes de autoria nem materialidade, certamente, esse fato não será apurado na Justiça, mesmo porque se não houve indícios razoáveis de autoria, também não haveria justa causa para oferta de uma denúncia do Ministério Público.
Diante de todo esse mega trabalho prestado pela Polícia Civil para a promoção de Justiça deste Torrão, considerando as mutações das relações sociais, seu caráter dinâmico, novos direitos surgindo num piscar de olhos, uma enxurrada de novos direitos, uma violenta onda transformadora, o mundo todo em mutação, categorização de novos modelos de violações, é claro que o Sistema de Justiça não pode ficar parado assistindo de arquibancada ou camarote a veloz transformação da sociedade, a tecnologia cada vez mais veloz, surgimento de novas violações, e assim, não resta outra alternativa senão ampliar o âmbito de proteção dos interesses do cidadão, e um bom modelo de gestão é confiar na Polícia Civil novos desafios, usufruindo-se de sua capacidade resolutiva, como que agora avançou com as novas funções conferidas pela Lei Maria da Penha à Autoridade Policial na efetivação dos direitos das mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar.
Tais ações foram referendadas recentemente por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a autorização legal conferida ao Delegado de Polícia não fere o princípio da reserva de jurisdição nem o princípio do devido processo penal, e por isso, esse ensaio discorreu precipuamente sobre as destacadas ações da Policia Civil no Sistema de Justiça Criminal e oferece singelas sugestões ao Legislador pátrio para ampliações do rol de funções e responsabilidades da Polícia Judiciária na realização da Justiça.
Portanto, conferir à Polícia Civil atribuição para aplicar penas restritivas de direito em sessões administrativas do Juizado Especial Criminal também não fere princípios como reserva de jurisdição e devido processo legal, talvez o que fere com pena de morte é agendar audiências por exemplo de um delito de dano simples, lesão corporal simples, ameaça, ou contravenção penal de jogo do bicho, ou vias de fato, ou perturbação de sossego, por dois anos, isso sim, é violação ao princípio do devido processo legal, porque a duração razoável do processo, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, é corolário do devido processo legal, e portanto, Justiça sem fim é justiça morta e adormecida.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 12.830, de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.
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