8. DA PAPEL DA AUTORIDADE POLICIAL NOS INSTITUTOS PROCESSUAIS DA LEI DO CRIME ORGANIZADO
8.1. Da Colaboração premiada
O Delegado de Polícia exerce papel de fundamental importância na proposta de colaboração premiada, de acordo com a Lei nº 12.850, de 2013, com as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime.
O artigo 4º, § 6º da LCO preceitua que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Disposição importante sobre o perdão judicial do colaborador. Assim, considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
8.2. Da Ação Controlada
Acerca do instituto da ação controlada, previstas nos artigos 8º e 9º da Lei do Crime Organizado, deve afirmar que ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
8.3. Da infiltração de agentes
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10 da Lei nº 12.850 de 2013, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos da Lei do Crime Organizado e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
9. DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NO ANPP
O Acordo de não persecução criminal, conhecido como ANPP, nasceu da Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim, o referido se encontra disciplinado a partir do artigo 18 da referida Resolução, com redação determinada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018.
Discutia-se muito a legitimidade e constitucionalidade de uma norma dessa natureza disciplinar procedimento penal, considerando a previsão do artigo 24, inciso XI, que diz respeito à competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Passada essa discussão que infelizmente o Brasil enfrenta, o acordo de não persecução criminal recebeu tratamento, agora pela via legítima, no artigo 28-A, com advento do Pacote Anticrime.
Como se sabe, o novo Instituto faz parte da chamada justiça negociada ou justiça penal consensual. Assim, o novo dispositivo previsto no artigo 28-A dispõe que não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições previstas em lei.
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Existe na doutrina intensa discussão sobre o acordo de não persecução criminal. Afinal de contas, seria um direito subjetivo do investigado ou acusado? É certo que o § 14 do artigo 28 do CPP, prevê que no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
Como se percebe a lei silencia acerca da participação do Delegado de Polícia no procedimento do acordo de não persecução penal. Não obstante, a lei também não proíbe que durante as investigações policiais a autoridade policial, conhecendo as condições e pressupostos do ANPP possa levar as informações de cabimento e propositura ao investigado, que havendo voluntariedade, já possa levar a disposição ao Ministério Público, já antecipando as tratativas para a realização do procedimento. Aliás, nas Comarcas do interior, onde se percebe grande entrosamento entre os atores da Justiça, essa possibilidade já existe, sendo possível que o representante do Ministério Público faça o uso da própria estrutura da Unidade Policial para realização do procedimento, em nome da celeridade processual e em perfeita harmonia com o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF/88.
10. DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
De acordo com a Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante pela prática de crime eleitoral, salvo quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, comunicando a prisão imediatamente ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. No mesmo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.
Quando a infração penal for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
11. DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
A autoridade policial exerce função importante na apuração dos atos infracionais análogos à crimes praticados por adolescentes em conflito com a lei, de acordo com os artigos 171 a 190 do Estatuto da Criança e Adolescente. Assim, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Assim, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
De acordo com a Lei nº 8.060/90, em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Ainda consoante a lei em epígrafe, sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
12. NOVOS DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA POLÍCIA CIVIL NA SOCIEDADE MODERNA
Mesmo, porém, abstraída essa consideração, há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas.
(Exposição de Motivos do CPP - 8 de setembro de 1941. Francisco Campos)
A sociedade evolui e com ela surgem novas perspectivas e novos direitos, uma verdadeira onda revolucionária em face dos novos tempos. Aqui vale a pena recordar que com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, houve a possibilidade da criação na estrutura dos entes federados dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Visando atender o dispositivo constitucional criou-se no Brasil o Juizado Especial Cível e Criminal, por meio da Lei nº 9.099/95, e depois também houve a criação da Lei nº 10.259, de 2001.
Para melhor prouver a prestação jurisdicional o legislador entendeu por bem enquadrar a duração razoável do processo como direito fundamental, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988.
Inobstante a toda previsão legislativa, não houve efetivamente os avanços que se esperavam, eis que a criação dos juizados especiais teve como finalidade desafogar o sistema de Justiça, deixando a justiça tradicional para o enfrentamento dos casos mais graves, de maior repercussão social. Acontece, que nos dias atuais as audiências nos Juizados Especiais estão sendo agendadas para dois a frente, o que acaba por perder a finalidade pelo qual foi criado o procedimento.
Aliado a política de efetividade da Justiça, acesso à justiça justa e revolução do processo, ondas idealizadas por Mauro Capeletti, tem-se que recentemente a Lei Maria da Penha conferiu maior participação da Polícia Civil, permitindo ao Delegado de Polícia Civil maior efetivação da concessão da medidas quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida por ação da Autoridade Policial, sob referendo do Juiz de Direito, que será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Mais recentemente, a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 conferiu as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Não custa nada lembrar que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Quer dizer, todo mundo, fibra e embira do mesmo saco.
E mais que isso, recentemente, como examinador da Banca Examinadora da disciplina de Direito Processual Penal do Concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia em Minas Gerais, este relator teve a oportunidade de assistir candidato citando a 4ª Emenda Americana para fundamentar respostas na abordagens do tema Medidas Cautelares. Portanto, são profissionais preparadíssimos para proteger de verdade os interesses da sociedade. É claro que nem precisa saber sobre prognose póstuma objetiva, pois isso é viajar demais no mundo da lua, é escorregar nas divagações e nas utopias de semideuses do arauto e querer qualificar o candidato como verdadeiros paladinos da Justiça.
Assim, propõe-se mais oportunidades para a proteção de direitos no âmbito da Unidades Policiais. Para melhor ilustrar toma-se como exemplo o fato de antigamente o Delegado de Polícia ordenar que um policial acompanhasse uma vítima de violência doméstica até a casa dela, para que ela pudesse retirar seus pertences de sair de casa, diante de iminente risco de ofensa à integridade e vida da mulher. Pois bem. Isso ocorria, a Polícia protegia com eficácia a vida da mulher, mas na frente se via processado na Justiça por suposta prática de abuso de autoridade, na forma da vetusta Lei 4898/65, hoje revogada. Acontece que a própria Lei Maria da Penha, no artigo 11, determina que no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida e se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Quer dizer, aquilo que antes era havido como crime de abuso de autoridade, hoje é ato meritório, estimulado, é ato de proteção da vida, é medida imprescindível, é obrigação da autoridade policial, sobre pena de incorrer em prevaricação. E assim, a vida é muito mais rica que a previsibilidade normativa, e assim, diante dessas claras i inevitáveis mutações sociais, da morosidade na prestação da justiça efetiva, do sentimento real de impunidade que assombra a nossa população e a fim de garantir acesso à Justiça, na qualidade de cidadão, de professor, de policial, de gente que conhece o chão da fábrica, que não tem receio de críticas nem de quaisquer outras consequências de corporações e vaidades institucionais, por tudo isso, passa a fazer as seguintes propostas:
12.1. PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NAS UNIDADES POLICIAIS
O Juizado especial, de comando constitucional, art. 98, I, da CF/88, inaugurou no Brasil a chamada Justiça negociada, espécie de Justiça Penal Consensual.
As composições e transações penais vinculadas à Lei nº 9.099/95 são autênticas manifestações de atos administrativos registrados em sede de Poder Judiciário. Não há processo, o que existem, verdadeiramente, são ações administrativas homologadas pelo sistema de Justiça.
Assim, propõe-se que esses atos sejam realizados pelo Delegado de Polícia, na presença obrigatória do investigado e do seu advogado, com posterior encaminhamento no prazo de 24 horas para homologação do Juiz de Direito.
As medidas propostas pelo Delegado de Polícia poderiam consistir em:
I - pagamento de multa de 01 a 100 salários-mínimos, considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, com destinação específica desse valor, a ser definido por lei;
II - prestação de serviços à comunidade, podendo ser em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais;
III - prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiário;
IV - limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
V – Aplicação de medidas restritivas de direitos, consistente em impedimento de comparecer às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ser ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas para a concessão desse benefício.
VI - prestação de serviços comunitários, consistente em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados, trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito ou outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal.
É certo que o Delegado de Polícia no exercício de suas funções já presta um belo trabalho à sociedade e, sendo o responsável por solucionar os casos de menor potencial ofensivo nas próprias Unidades Policiais, quem ganhará com isso será o próprio sistema de justiça criminal, inclusive fazendo prevenção criminal, onde um crime de ameaça resolvido imediatamente e sem demoras na Delegacia de Polícia, no tempo e hora, claro que vários homicídios e tentativas de homicídios serão evitados pela pronta resposta do sistema de justiça.
Não se pode aguardar dois anos para agendar uma simples audiência no Juizado Especial Criminal. Essa demora em nada contribui para a prevenção criminal. Se a autoridade policial pode prender alguém em flagrante delito ou arbitrar fiança nos crimes cujo pena privativa de liberdade não seja superior a 04 anos, fica muito claro que pode resolver também, com efetividade, essas questões de menor complexidade, deixando o tradicional Sistema de Justiça para resolver questões de maiores complexidade, como roubo, sequestro, estupro, homicídio, latrocínio, organização criminosa, extorsão mediante sequestro, além de outros.