Orientador prof. Fernando Cesar Nogueira
Ao final das relações matrimoniais é muito comum existirem conflitos entre os cônjuges no momento de divisão do patrimônio, de forma que muitos casais acabam por recorrer ao poder judiciário para resolução dos problemas.
Contudo, muitos desses transtornos pós divorcio poderiam ser evitados com a seleção do regime de bens adequado ao casal, ou através da confecção do contrato de pacto antenupcial.
Conforme a lei 10.406/02, Art. 1.640 Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Na comunhão parcial de bens, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimonio permanecerá individual, bem como valores, doações e heranças. Onde a comunicação de bens se dará somente para o que foi adquirido após o matrimonio ou união estável.
Todavia, os noivos ficam livres para adotar qualquer outro regime que esteja previsto em lei. Art. 1.640, parágrafo único Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas
Abaixo apresento-lhes os demais regimes previstos no Código Civil:
Comunhão universal.
Todos os bens, valores e até mesmo doações e heranças estarão sob posse do casal independente da aquisição ter sido antes ou após o matrimonio. Com exceção dos instrumentos de trabalho, bens de uso pessoal, valores recebidos de trabalhos pessoais e pensões. Em casos de doações o doador poderá inserir uma clausula de incomunicabilidade para impedir que o bem doado se estenda ao cônjuge do receptor.
Separação de bens.
No regime de separação de bens, não há a comunicabilidade para patrimônio adquirido antes ou depois do casamento. Todos os bens dos cônjuges permanecem individuais. Para o regime de separação de bens se fará necessário o pacto pré-nupcial.
Participação final nos aquestos
Consiste em um regime misto, onde durante a vigência do matrimonio cada cônjuge mantem seu patrimônio individual, cada um é responsável por seus débitos. Porém, em caso de separação os bens adquiridos onerosamente (que resultam obrigações ou encargos) durante o casamento serão partilhados entre o casal.
Os nubentes também podem optar pelo pacto pré-nupcial, também chamado de pacto antenupcial, nesta modalidade o contrato deve ser firmado entre os noivos antes do matrimonio.
A principal finalidade do pacto antenupcial é estabelecer o regime de bens do casal. Este modelo de contrato poderá funcionar de forma híbrida mesclando características de outros contratos e até mesmo conter exigências particulares do casal.
De acordo com o Art. 1.653 do Código Civil, o pacto pré-nupcial deve ser feito através de uma escritura pública, onde a lavratura poderá ser realizada em qualquer tabelionato de notas dentro do território nacional. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (Art. 8º da lei 8.935/94).
O acordo antenupcial terá efeito mediante a terceiros somente após o registro no cartório de imóveis do domicilio dos cônjuges. Para casais que tenham empresas também se dará como exigência o registro na junta comercial conforme art. 979 do Código Civil.
Além disso, o pacto somente passa a vigorar a partir da data do casamento, nos casos em que não houver matrimonio o contrato será ineficaz. (§1º, art. 1.639, CC).
É de suma importância compreender que, embora os nubentes tenham a liberdade de formalizar o contrato e adicionar questões particulares ao acordo, o documento não deve ser contrário as leis. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. (art. 1.655).
Desta forma, entende-se que o pacto pré-nupcial é de grande valia não só para evitar transtornos no momento de partilha dos bens caso haja o divórcio, bem como também poderá conter regras de bom convivo estipuladas pelo casal durante a vigência do matrimonio.
REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf
https://www.youtube.com/watch?v=uEwjNtBpOlg
https://www.youtube.com/watch?v=gPfmojmNfn4
https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/16650/Advogada+explica+como+funciona+o+pacto+antenupcial