Os direitos da pessoa surda no Brasil

Leia nesta página:

INTRODUÇÃO:

No país, aproximadamente 5% da população é surda. Segundo dados do IBGE, esse número representa aproximadamente 10 milhões de pessoas.

Aponta-se que, desses 10 milhões, 2,7 milhões têm surdez profunda (que não ouvem nada, ou muito pouco). Parte dessa população tem como língua a LIBRAS (língua brasileira de sinais), que são um conjunto de formas gestuais-visuais, usados para comunicação entre ouvintes e não ouvintes.

A LIBRAS foi reconhecida como meio legal de comunicação em 24 de abril de 2002 (20 anos), por meio da lei de libras (Lei n° 10.436).

Porém, mesmo após 20 anos de lei, ainda pode-se notar que a inclusão dos surdos em todo território nacional, ainda é muito pequena.

DIREITO À EDUCAÇÃO:

De acordo com o Decreto 6.253 e 7.611, toda pessoa surda tem direito à educação especializada, conhecida também como AEE (atendimento educacional especializado), onde o aluno terá aulas de língua portuguesa, LIBRAS e demais habilidades que o ajudarão no desenvolvimento em ambiente escolar.

O Programa de Avaliação Nacional do Desenvolvimento Escolar do Surdo Brasileiro (Pandesb), apresenta dados que dizem sobre quem sabe LIBRAS, aprende melhor como ler e escrever em português.

Mas, no Brasil aproximadamente apenas 2 milhões de pessoas usam ou sabem a língua brasileira de sinais. Isso acaba dificultando muito a compreensão ou comunicação de não ouvintes, e os privando de coisas básicas do cotidiano como por exemplo se expressar com clareza para ouvintes que não falem LIBRAS.

Isso se dá também pelo fato de não existirem muitas escolas de educação inclusiva. Considerando o fato que em grande maioria o seu ensino é pelo método fônico que se apoia nos sons das palavras, sendo assim necessário encontrar um método mais inclusivo para a pessoa surda.

Para que alunos com surdez sejam alfabetizados em português, precisam ser primeiramente alfabetizados em LIBRAS. E a escola tem um papel fundamental nesse processo de aprendizagem.

PRIORIDADE NO ATENDIMENTO:

A Lei n° 10.048/00 concedeu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, também regulamentado pelo decreto n° 5.296/04. O artigo 1° da Lei n° 10.048/00 diz que:

As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei.

Portanto, crianças, adultos e idosos surdos possuem prioridade em diversos setores de atendimento.

DIREITO AO TRABALHO:

Segundo o artigo n° 93 da Lei de n° 8.213/91 (Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência), toda empresa com 100 (cem) ou mais empregados é obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos destinados às pessoas portadoras de deficiência.

Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos, o que deve ser feito?

Deve-se procurar um advogado, ou a delegacia regional do trabalho ou o Ministério Público do Trabalho.

O portador de deficiência não poderá ser dispensado sem justa causa das empresas privadas sem antes haver uma reposição de outro PCD para a vaga.

DIREITO À SAÚDE:

O Decreto Lei n° 5.626 prevê o direito à saúde de pessoas surdas ou com deficiência auditiva nas redes do Sistema Único de Saúde (SUS). Contando com profissionais do ramo capacitados para o uso de LIBRAS ou para interpretação e tradução para a pessoa surda.

Existe também uma obrigatoriedade do teste da orelhinha, por se tratar de uma deficiência que não traz consigo marca física alguma nos bebês, o exame chamado de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOAs), consta como um dos exames obrigatórios do SUS desde 2010, sendo ele totalmente gratuito.

ACESSO À INFORMAÇÃO:

Todas as pessoas, sem distinção alguma devem ter acesso à informação. No caso de pessoas surdas, os aparelhos de televisão possuem a opção de close caption, que facilita o entendimento da pessoa surda por meio de legenda. Também existem alguns programas que disponibilizam uma janela em algum lugar da tela com um interprete de libras para a tradução de LIBRAS.

A NBR 15.29/06 obriga que programas políticos, jornalísticos, educativos e informativos façam uso da janela de LIBRAS.

CONCLUSÃO:

Diante deste artigo, podemos asseverar que existem uma grande população surda no Brasil que ainda possui grande dificuldade em ramos básicos da sociedade, seja por falta de informação, inclusão, comunicação ou simplesmente por falta de pessoas que saibam como se comunicar em sua língua materna. Ainda hoje, muitos desses direitos assegurados por Lei continuam não sendo cumpridos, até mesmo por falta de uma fiscalização vigente, ou simples descaso com a condição do próximo. Toda a comunidade surda espera por uma maior conscientização, voltada para uma maior inclusão social, cultural e econômica de forma a assegurar cada vez mais a ascensão de pessoas surdas de forma autônoma em diversos ramos da sociedade.

REFERÊNCIAS:

Constituição da República Federativa do Brasil, art. N° 1, inciso de número III.

Art. N° 3, todos incisos. Art. N° 5, todos incisos.

Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), Lei de libras (Lei n° 10.436). O Programa de Avaliação Nacional do Desenvolvimento Escolar do Surdo Brasileiro (Pandesb).

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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