Princípios do Direito Processual Civil

Resumo:

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  • O Direito Processual Civil é um ramo do Direito Público que estrutura os órgãos de justiça e regula o Direito Civil, visando a resolução de conflitos civis com base no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.

  • Os princípios processuais, como a inércia da jurisdição, a inafastabilidade da jurisdição e a celeridade processual, são fundamentais para a condução das relações processuais civis, garantindo a justiça e a efetividade do processo.

  • A aplicação dos princípios processuais assegura a interpretação e aplicação justa das leis, evitando arbitrariedades e respeitando os direitos fundamentais, o bem comum e a dignidade humana.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste artigo abordaremos a importância dos princípios processuais contidos na parte geral do Código de Processo Civil.

É majoritário o entendimento de que não há sociedade sem direito, ubi societas ibi jus, e tão pouco há lugar para o direito onde não existe sociedade, uma vez que o direito ordena e coordena os interesses sociais e as relações humanas, assim como os conflitos delas decorrentes.

A ordem jurídica tem a função de regrar de forma harmônica as relações humanas afim de preservar os interesses coletivos, os valores humanos e minimizar conflitos, ou seja, de realizar o controle social.

Dentro da imensa gama do direito brasileiro, temos o Direito Processual Civil. Este é um ramo do Direito Público responsável por estruturar os órgãos de justiça, regular o Direito Civil e tem como objetivo a resolução de lides entre relações civis, atuando conforme estabelecido no CPC (Código de Processo Civil) e embasado pela Constituição Federal, conforme o Art. 1º do Código de Processo Civil de 2015:

 Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Além das leis, temos os princípios que vem antes mesmo destas, uma vez que são a base do ordenamento jurídico. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, estes são preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais, sendo alguns comuns a todos os sistemas, enquanto outros vigem somente em determinados ordenamentos. Temos na Constituição um rol de princípios, chamados de fundamentais, que são aplicáveis e devem ser seguidos por todos os ramos do direito. Estes princípios são a base para os códigos, incluindo o Código de Processo Civil que, além dos fundamentais, traz em seu texto os princípios infraconstitucionais que, seguindo o imposto pela Constituição, cria diretrizes a serem seguidas nas relações processuais civis.

Foi criado no Código de Processo Civil de 2015 (Capítulo I, Livro I da Parte Geral) uma parte específica para abordar os princípios processuais fundamentais para as relações processuais. São eles:

Princípio da inércia da jurisdição: art. 2º, CPC

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

O processo se dará por iniciativa das partes recorrendo ao judiciário para reclamar um direito lesionado ou ameaçado de lesão, ou seja, o poder judiciário estará inerte até que seja provocado pela parte. Após essa provocação, a inércia cessará e todos os atos subsequentes se desenvolverão por impulso oficial, isto é, ao longo do processo, a parte não precisará provocar novamente o poder judiciário para que este se mova nos próximos atos do processo.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição:  art. 3º, CPC

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

É um princípio já previsto no art. 5º, §35, da Constituição Federal. Este garante acesso à justiça a todos, para que estes tenham o direito de ação e, assim, possam defender seus interesses, sem a chance de serem impedidos de o fazer.

Princípio da celeridade ou da duração razoável do processo: art. 4º, CPC

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

É previsto na Constituição Federal no art. 5º, §78 que o processo deve ter um prazo razoável e no art. 4º do CPC isso é reforçado e acrescenta-se que deve haver uma solução integral do processo. Ou seja, além de ter de ser julgado em prazo razoável, o processo deve ter uma solução efetiva e satisfatória do direito pleiteado, eliminando o conflito.

Princípio da boa-fé: ast. 5º, CPC

 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

A boa-fé é uma orientadora de diversos negócios jurídicos, incluindo o processo civil.
Neste art. 5º do CPC temos a boa-fé objetiva, isto é, exteriorizada, uma vez que não basta que o sujeito tenha a intenção de praticar a boa-fé, ele deve agir com ela.
Este princípio trata de todas as pessoas envolvidas no processo, tanto sujeitos do processo, quanto terceiros envolvidos no processo, advogados, juiz, etc., e determina que todos devem ter e trabalhar em um objetivo comum que é a eliminação do conflito e a plena realização da justiça.

Princípio da cooperação: art. 6º, CPC

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Este princípio traz a necessidade de todos os participantes da relação jurídica colaborarem dentro do processo com o objetivo em comum de resolver o conflito apresentado, de forma justa e dentro de um prazo razoável.

Princípio da igualdade: art. 7º, CPC

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Princípio previsto também no caput do art. 5º da Constituição Federal, traz em seu texto a garantia de igualdade de tratamento, para as partes, na relação processual em relação aos ônus e bônus do processo, independente de qual polo da relação jurídica o sujeito está, seja ele réu ou autor.

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Atendimento aos fins sociais e ao bem comum: art. 8º, CPC

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Este princípio diz que o objetivo da atividade judicial será os fins sociais, isto é, o interesse coletivo acima do particular, porém respeitando outros princípios: o princípio da dignidade humana, o qual é a base de todo ordenamento jurídico brasileiro, além do princípio da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e da proporcionalidade.

Princípio do contraditório: arts. 9º, CPC

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Este artigo versa sobre a obrigação de oitiva, isto é, só poderá haver sentença se as partes forem ouvidas, para que sejam eliminadas decisões surpresas, salvo exceções previstas nos parágrafos I, II e II do artigo em questão, que tratam de tutela provisória de urgência, tutela da evidência e ação monitória.

Princípio da publicidade e da fundamentação das decisões judiciais: art. 11, CPC

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Temos nesse artigo a obrigação de que os julgamentos sejam públicos, com exceção de casos de segredo de justiça, e que todas as decisões do processo sejam fundamentadas, isto é, o juiz deve explicar o embasamento, a motivação de suas decisões, caso contrário, poderá acarretar em nulidade.

Por fim, é notada a enorme importância dos princípios em nosso ordenamento jurídico para que as leis possam ser interpretadas e aplicadas de forma justa, proporcional e sem arbitrariedades por parte do poder judiciário. Ressalto que este artigo visa tratar apenas dos princípios dispostos na Parte Geral do CPC, existindo outros inúmeros princípios positivados que são orientadores de como os atos jurídicos devem ser realizados para que se faça cumprir o proposto, pelos legisladores, no Código de Processo Civil. É importante, ainda, ressaltar que podem existir conflitos aparentes entre princípios e que, caso isso ocorra, será feita uma ponderação entre os princípios em conflito não a simples exclusão de um a favor do outro.

A interpretação das leis através dos princípios garante que nenhum direito seja ignorado, que se faça valer o bem comum e se cumpra a justiça, o que é o objetivo do Direito Processual Civil.


REFERÊNCIAS: CINTRA, Antônio Carlos de Arújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BASTOS, Athena. Direito Processual Civil: princípios e conceitos básicos. SAJ ADV, 2021. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/direito-processual-civil/>. Acesso em: 21 de abr. de 2022.

PROCESSO Civil: Princípios Processuais. Instituto Fórmula, 2019. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/processo-civil-principios-processuais/>. Acesso em: 21 de abr. de 2022.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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