CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O conflito de competência surge quando há a indagação de mais de um órgão judiciário ser competente para processar e julgar a mesma causa.
A competência exemplifica os limites dentro dos quais a jurisdição é exercida pelo órgão judicial, inclusive dividindo a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional.
Como no Direito tudo depende, a competência também dependerá das variáveis apresentadas em cada processo, podendo riginar o conflito de competência quando houver divergência sobre qual juízo deva processar e julgar o feito.o
Cada processo distribuído junto ao Poder Judiciário pertence a competência a um juiz ou tribunal. Um único processo pode passar por diversos órgãos judiciários, pelo simples grau hierárquico existente decorrente dos recursos interpostos pela parte ou por ofício, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, CPC).
Sabemos que a vida útil de um processo pode chegar de 6 meses até anos e perder de vistas. Entre um recurso e outro, em busca do melhor direito ao cliente, os advogados passam dias e noites batalhando para que algum processo seja finalmente diferente e tenha uma resolução rápida.
Até aí tudo bem. O grande problema é passar anos numa briga judicial, receber decisões a respeito e, no final, descobrir que as decisões são nulas por terem sido julgadas por um juiz incompetente!
Em razão disso, quando há a indagação de mais de um órgão judiciário ser competente para processar e julgar a mesma causa, surge o conflito de competência.
A suscitação do conflito de competência é um incidente processual destinado a determinar qual será o juízo competente para a apreciação de determinado processo e está regulamentada nos arts. 66, 951 à 959 do Novo CPC.
O conflito de competência dispõe da seguinte forma:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Na prática acontece da seguinte forma: na preliminar de incompetência na contestação (art.64, CPC) ou de ofício. A partir disso, os juízes se dão por competentes ou declaram a sua incompetência para resolver o feito.
Existem duas espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.
O conflito de competência positivo está previsto no art. 66, inciso I do CPC/2015 e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes.
O conflito negativo está disposto no art. 66, inciso II do CPC e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.
O procedimento para resolução do conflito está previsto no art. 951/CPC.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
O art. 953 do NCPC, repetindo as legitimações para suscitação do conflito de competência (órgão jurisdicional, MP e partes), define o endereçamento do conflito (seu processamento e seu julgamento são de competência dos tribunais, de conformidade com os regimentos internos destes) e a forma sob a qual deverão ser veiculados.
Se de iniciativa do órgão jurisdicional o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal. Se, contudo, o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público, deverá ser suscitado por petição.
Tanto o ofício quanto a petição de suscitação do conflito de competência deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação de suas razões.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
O art. 953 cuida do procedimento inicial do conflito de competência.
O conflito de competência é distribuído a um dos magistrados integrantes do tribunal, que funcionará como seu relator; distribuído o conflito, quando este for suscitado por alguma das partes ou pelo MP, será determinada a oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito. Caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízos, apenas o suscitado será instado a se manifestar.
O prazo para que se dê a manifestação dos juízos em conflito será designado pelo relator ou, no silêncio deste, aplicar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
CONCLUSÃO
O conflito de competência é um eventual atraso no processamento da demanda. Isso porque o advogado ingressa com a petição, caso o conflito seja argüido desde o início, e o processo será remetido ao Tribunal para que julgue e, somente após o julgamento do conflito, retorne ao seu processamento original.
Caso o conflito seja descoberto somente ao final da demanda, nos deparamos com a insegurança jurídica de que as decisões do feito não tenham validade sobre as partes.
No momento de distribuição do feito, a competência em determinado juízo será de acordo com as variáveis da causa apresentada e a eventual arguição de conflito deve ser utilizada com seriedade, frente à intenção do legislador de evitar suspensões processuais abusivas por uma das partes.
Palavras-chave: conflito de competência, contestação, recurso, competente.
REFERÊNCIAS:
TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: editora juspodivm, 20ª ed., 2018.