Alvará judicial

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É uma ordem judicial em favor de alguém, autorizando ou determinando atos ou direitos. Ex.: abertura e/ou movimentação de conta bancária, emissão de carteira de identidade, etc.

ALVARÁ JUDICIAL

O Alvará Judicial é uma ordem, judicial ou administrativa, proferida pelo juiz, concedendo a quem o requer, autorização para realizar o levantamento de certa quantia em dinheiro ou que pratique determinado ato.

No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é cabível quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.

O Alvará Judicial, trata-se de um título, temporário ou definitivo, que dá ao seu titular o direito que houver provado ser merecedor.

O alvará pode ser autônomo ou subsidiário.

O alvará autônomo ou independente é quando este não for subsidiário ou dependente de nenhum outro processo, ou seja, ingressa-se com a ação judicial requerendo o alvará e este já satisfaz os interesses como no caso de levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, saldo de aposentadoria que não fora levantado em vida pelo segurado do INSS, etc.

O alvará subsidiário ou dependente é muito comum em processos de inventários. Dessa forma, esse alvará judicial depende do processo principal, onde o mesmo será requerido, e concedido ou negado se for o caso, em sede de decisão interlocutória.

O processo, inicialmente, vai para o Ministério Público, e após o pagamento do ITCMD é remetido para a Procuradoria Fiscal.

Formas de Alvará Judicial:

  • alvará para levantamento de valores;

  • alvará de suprimento de consentimento;

  • alvará de outorga (levantamento de quantia em banco e transferência de automóvel).

O Alvará Judicial serve para autorizar:

  • levantamento do FGTS e do PIS de pessoa já falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme disposto na Lei 6.858/1980;

  • levantamento de pequenas quantias em contas bancárias e poupanças, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens;

  • venda de bens imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados);

  • retirar dinheiro de menores em contas bancárias;

  • retirada de valores necessários à administração do espólio.

Em casos de alvará de levantamento de valores de pessoa falecida, os beneficiários são os herdeiros.

Alvarás de suprimento de consentimento paterno ou materno para viagens, quem tem legitimidade é o menor, representado por seu guardião.

O procedimento para o pedido de Alvará Judicial está previsto a partir do artigo 719 no Novo Código de Processo Civil, pelo fato de não haver litígio neste tipo de processo.

A legislação determina que o prazo é de até 5 dias úteis da tomada de ciência pelo servidor. Com a expedição do alvará, o cartório já pode confeccionar o alvará no prazo determinado por lei. 

O requerente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios (de acordo com a complexidade da causa) para ajuizamento do pedido de alvará judicial.

CONCLUSÃO

É preciso mencionar que no nosso direito processual civil, o pedido de alvará judicial é permitido quando o requerente precisa que o magistrado intervenha em uma determinada situação com característica privada, com a finalidade de autorizar a prática de um determinado ato ou resgate de valores.

Ademais, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, porque ele não tem litígio. Ou seja, a parte pede e, de acordo com os documentos que devem ser analisados no momento da entrevista com o requerente, o juiz defere ou não o alvará.

Palavras-chave: alvará judicial, jurisdição voluntaria.

REFERÊNCIAS:

ALENCAR, Antônio Carlos Mendonça de. O essencial sobre alvará judicial. 2ª. ed. Campinas, Servanda, 2004.

1 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 4ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Josiane Ferreira

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.

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