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Decisões judiciais e jurisprudência

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17/04/2007 às 00:00
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            Vejam como são certas coisas. Intrometi-me, circunstancialmente, nesse E-REsp, sem ser Parte ou advogar no feito, tendo minha cota de responsabilidade (ou mérito?) em sua publicação, especificamente. Note-se que, julgado em 12/12/2005, somente veio a ser publicado - e, portanto, poder produzir efeitos - nove meses depois, quando algumas dezenas de outros casos haviam sido decididos tendo-o e citando-o como paradigma que, legalmente, ainda não poderia ser, por "inexistente", ou seja, não estar publicado, fato que sequer permitia recurso de qualquer tipo (embargos, agravo ou RE), muito menos o trânsito em julgado e, principalmente, o cumprimento / execução do decisum.

            Como se sabe, nossas Cortes Superiores vêm decidindo ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação do Acórdão contra o qual se pretenda manifestar inconformismo. Quanto mais adotá-lo como argumento jurídico em outra causa.

            É que, ao ler a decisão do REsp a seguir, busquei no portal do STJ a data da publicação no DJ do E-REsp 673.274-DF, não a encontrando.

            (Um parêntese: Isso não é raro. Na famosíssima questão dos expurgos do FGTS, o julgamento foi concluído, no STF, em 31/08/2000. Em 13/10/2000, foi publicada a Ata daquela Seção do Pleno e dito que o julgamento do RE 226.855/RS fora concluído, resumindo a seqüência de sessões de julgamento até a decisão final que deu provimento parcial aos autores recorrentes. Aliás, poucos se referem ao RE 248.188/SC, julgado em conjunto, embora tendo por recorrente a CEF, sendo desprovido coerentemente com a decisão daquele outro recurso extraordinário.)

            Dias depois, em 25/10, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 265.556, que resultou mais tarde em sua Súmula 252. Assisti a esse julgamento da Primeira Seção do STJ, pela mesma curiosidade que me levara ao STF em 12/04/2000 (data de início do julgamento, que se desdobrou em três ou quatro sessões do Pleno). A decisão tomada no STJ, que alterava sua consolidada e reiterada jurisprudência anterior (que reconhecia mais dois ou três expurgos), objetivou "não entrar em rota de colisão com o STF, aderindo àquela decisão da Corte Suprema", repita-se, conhecida, divulgada, endeusada - ou questionada -, mas cujo Acórdão e Ementa ainda não fora, ou foi (até hoje), publicado. O Acórdão do STJ foi publicado em 18/12/2000 e passou a produzir efeito jurídicos, mesmo que ainda não haja transitado em julgado, pela interposição de RE e AIRE que o STF não julgou ainda. Não me contive, liguei para o STF e apontei que os Acórdãos do STF não haviam sido publicados. "Graças" (?) a meu alerta, no caso do RE 248.188, foi mandado à publicação, ganhou existência processual em 01/06/2001 e eles me agradeceram.

            Reincidente, em 24/08/2006, ao ler o Acórdão a seguir e procurar a data de publicação da decisão dita paradigma, e não a encontrar, enviei e-mail à Secretaria da Primeira Seção do STJ ("Senhores: estou precisando utilizar em uma petição o Acórdão no EREsp 673.274, julgado pela Primeira Seção em dezembro de 2005 e que se tornou paradgmático, sendo citado em vários outros posteriores. Contudo, ao consultar o portal do STJ, não encontrei qualquer referência à sua publicação no DJ. Será que ainda não foi publicado? Então, não estaria "em vigor", produzindo efeitos?"). Eles ficaram surpresos e "descobriram" que não houvera a publicação "porque faltava, nos autos, o Voto divergente da Min. Eliana", que ficara de elaborar e enviar, sem o que não era permitido mandar publicar o Acórdão. E, coitados, eles não sabiam mais como abordar o Gabinete da Ministra, pois já haviam feito várias cobranças em vão. Perguntaram-me se eu não poderia fazer isso por eles. Dirigi, então, e-mail de mesmo teor à Chefe de Gabinete da Ministra, que, muito atenciosamente (e igualmente surpresa) providenciou com razoável presteza que a Ministra elaborasse seu Voto e ele fosse enviado à Secretaria da Seção, possibilitando sua publicação e existência).

            Voltemos ao que eu dizia de a Corte passar a adotar, em seus novos julgados, jurisprudência em desacordo com o anterior entendimento do Relator ou da Turma.

            Vejam como a Ministra Eliana Calmon, que tanto divergira na matéria, passou a decidir e votar:

            RECURSO ESPECIAL Nº 807151 / SC

            Relatora: Ministra ELIANA CALMON / Segunda Turma

            Data de julgamento: 06/04/2006 (DJ de 22.05.2006)

            EMENTA

            TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EREsp 673.274/DF – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA DE DEVOLUÇÃO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL – DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO: IMPOSSIBILIDADE.

            1. Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88.

            2. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF.

            3. Ressalva do ponto de vista da relatora.

            4. Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

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            5. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.

            6. Recurso especial do particular provido.

            (Destaques acrescidos por mim; não constam do teor do Acórdão).

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Decisões judiciais e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9751. Acesso em: 5 dez. 2025.

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