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Tráfico de pessoas: análise crítica e doutrinária da nova ótica penal do delito

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Resumo:


  • O delito de tráfico de pessoas é tipificado no art. 149-A do Código Penal Brasileiro, visando punir a promoção do aliciamento, agenciamento, recrutamento, transporte, comércio ou coerção de pessoas para fins ilícitos.

  • A lei 13.344/16 alterou o código penal para abordar o tráfico de pessoas, ampliando a proteção jurídica contra diversas formas de exploração, como remoção de órgãos, trabalho escravo, adoção ilegal e exploração sexual.

  • O estudo analisa as características do delito, incluindo conceito, histórico, consumação e tentativa, sujeitos do delito, elementos subjetivos e objetivos do tipo penal e as causas de aumento e diminuição de pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou apresentar, de forma lógica e específica quais as principais características do delito de tráfico de pessoas. Neste contexto, é possível afirmar que, embora o processo legislativo se apresente majoritariamente burocrático, o crime de tráfico de pessoas recebe constante atenção por parte do legislador, sendo que recebeu, nos últimos anos, diversas atualizações de modo a melhor amoldá-lo à realidade da sociedade brasileira.

O crime de tráfico de pessoas se apresenta como moderno problema, tendo em vista que, pelo fato de poder ser cometido por qualquer pessoa, pode ocorrer de diversas formas, meios e locais, não havendo, ainda, limitação quanto ao sujeito passivo do delito.

Acertadamente, o legislador majorou a pena em casos específicos e determinados. Neste sentido, existem diferentes meios para se elevar a pena do autor, seja pela condição deste, quando se tratar de funcionário público, seja pela condição ou característica da vítima, quando esta for criança, adolescente, pessoa idosa ou portadora de deficiência; pela forma de cometimento, em que o agente se prevalece das relações de proximidade para com a vítima, ou mesmo quando a vítima for retirada do território nacional. Em todos os casos, é possível concluir que a majoração da pena se dá pela maior reprovabilidade do injusto.

Noutro giro, o legislador achou por bem a redução da pena quando o autor do crime for primário e não integrar organização criminosa, ao nosso sabor, não parece uma decisão logicamente acertada, tendo em vista que a primariedade já constitui benefício penal por regra geral. Ademais, quanto a não integrar organização criminosa, esta é a conduta esperada do cidadão que não busque o envolvimento delinquente.

Por fim, conclui-se que as alterações do texto legal, bem como a atualização da interpretação acerca do tráfico de pessoas busca, ao seu modo e cada vez mais, proteger as pessoas e coibir a ocorrência do delito, adequando a legislação brasileira aos ditames internacionais sobre o tema em comento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121. a 212 / Cleber Masson. 11. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forensse, 2020.

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VENSON, Anamaria Marcon; PEDRO, Joana Maria. Tráfico de pessoas: uma história do conceito. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 33. 2013


Notas

  1. Art. 231. CP- Tráfico de mulheres: Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a oito anos

  2. Art. 231. CP- Tráfico de pessoas (redação Lei 11.106/2005: Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 2 o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico interno de pessoas: § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  3. Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 231. deste Decreto-Lei.

  4. Art. 231. CP (redação dada pela Lei 12.015/2009). Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2 o A pena é aumentada da metade se:

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

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    § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  5. Art. 231-A CP (redação dada pela Lei 12.015/2009). Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2 o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Art. 232. - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223. e 224.

  6. Art. 149-A C.P.: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  7. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  8. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  9. Lei 12.850/2013, art.1º, §1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

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Sobre as autoras
Amanda Ramos

Advogada, Pós graduada em direito tributário, MBA em Gestão, Finanças, Contabilidade e Auditoria tributária.

Danielle Paranhos dos Reis

Bacharel em Direito da Faculdade UNA.

Márcia Cristina Moreira Paranhos

CEO na Cristais Minerais Preciosos CMP do Brasil, graduada em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix; Mediadora e Conciliadora do Juizado de Mediação e Justiça Arbitral do Brasil ASPTCOMAB. Foi professora voluntária no Curso Mulher Única na Igreja Metodista Congregacional BH. Secretária na Missão Morada da Paz, que trabalha com moradores de rua. E é mestranda do Programa de Pós-graduação em Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual UFMG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Amanda ; REIS, Danielle Paranhos et al. Tráfico de pessoas: análise crítica e doutrinária da nova ótica penal do delito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6882, 5 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97512. Acesso em: 22 dez. 2024.

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