Capa da publicação Jovem aprendiz. O que é? Quais os direitos?
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O que é um jovem aprendiz?

Quais são os direitos de um jovem aprendiz?

Leia nesta página:

O programa para jovem aprendiz busca visar oportunidades para esses jovens que desejam iniciar a vida profissional.

INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje, muito jovens tentam começar a carreira profissional cedo, e muitos buscam oportunidades em programas que incluam o para o mundo do trabalho. Sendo assim, o programa para jovem aprendiz busca visar oportunidades para esses jovens que desejam iniciar a vida profissional, que além do trabalho, terão uma aprendizagem conjunta para o seu desenvolvimento pessoal, que está prevista na Lei N° 10097/00 do governo Fernando Henrique Cardoso.


JOVEM APRENDIZ

Pessoas de 14 a 24 anos, que devem estar cursando ou ter finalizado o Ensino fundamental e Médio para assim se associar ao programa. O jovem terá atividades teóricas e o trabalho prático para realizar durante o seu contrato com a empresa.


DOS DIREITOS DO JOVEM APRENDIZ

O regime do jovem aprendiz é o mesmo do que trabalhadores contratados com base na CLT, assegurados com seus direitos e deveres, tais como:

  • Salário mínimo-hora;
  • Jornada de trabalho reduzida
  • Vale-transporte;
  • Férias de preferência durante o período de recesso escolar;
  • 13º salário e recolhimento de FGTS.

DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme o artigo 428 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato do jovem aprendiz deve ser:

Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


DA JORNADA DE TRABALHO

O jovem aprendiz deve trabalhar de 4hrs á 6hrs por dia, somando de 30hrs até 40hrs semanais. Com um dia da semana sendo realizado o seu curso que é a parte teórica da aprendizagem. O tempo de deslocamento entre os locais em que são ministradas as atividades teóricas e práticas deve ser computado na jornada de trabalho. O jovem aprendiz não deverá realizar horas extras e nem atividades de trabalho noturno, conforme no artigo 7 da constituição:

Constituição Federal Art. 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

QUANTO UM JOVEM APRENDIZ RECEBE?

Por sua jornada de trabalho ser reduzida, o jovem aprendiz tem um salário com ajustes de forma considerável a sua jornada de trabalho na empresa, com o total de horas semanais, tais como:

  • 20 horas semanais: R$ 516,66
  • 24 horas semanais: R$ 619,99
  • 30 horas semanais: R$ 774,99

O QUE PODE CAUSAR UM DESLIGAMENTO ANTES DO CONTRATO?

O jovem pode ter seu contrato encerrado antes do prazo, por não cumprir os seus deveres previstos no contrato, como: Não realizar as atividades teóricas, faltas sem motivos no trabalho, desempenho insuficiente entre outros.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


O JOVEM APRENDIZ PODE SER EFETIVADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO?

O jovem pode sim ser efetivado após o encerramento da vaga! Se a empresa estiver á disposição, e se no momento de o encerramento do contrato obter vagas disponíveis, o empregador pode efetivar o jovem para algum cargo específico. É importante se atentar ao fato de que um contrato de aprendizagem deve ser um acordo especial, em que o prazo máximo não pode superar 2 anos (esse limite também não se aplica ao aprendiz portador de deficiência).


REFERÊNCIAS

ART. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. [S. l.], 19 dez. 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm.

MARCHESAN, Ricardo. O que é e como funciona o jovem aprendiz? [S. l.], 5 dez. 2019. Disponível em: https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2019/12/05/como-fuciona-programa-jovem-aprendiz.htm.

CARVALHO, Mateus. Lei do Jovem Aprendiz: confira quais são os direitos e deveres. [S. l.], 22 out. 2021. Disponível em: https://financeone.com.br/lei-do-jovem-aprendiz/.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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