O vale-transporte é um benefício garantido a qualquer trabalhador que necessite utilizar o transporte público para realizar o trajeto de sua residência até seu posto de trabalho e de seu posto de trabalho até sua residência.
A Lei do Vale-transporte (Lei nº 7418/85) instituiu esse benefício como facultativo, porém, dois anos depois, ela foi revogada com a criação da Lei nº 7.619, que tornou a concessão do vale-transporte obrigatória. O Artigo 458 da CLT prevê as utilidades do Vale-transporte.
"Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais."
QUEM TEM DIREITO AO VALE TRANSPORTE?
Qualquer colaborador tem direito ao vale-transporte, seja ele contratado em formato temporário, registrado ou ainda estagiário. O empregador, seja no formato pessoa física ou jurídica, é o responsável por providenciar o seu fornecimento.
QUAL O VALOR DO VALE TRANSPORTE?
Segundo o artigo 458 da CLT, o valor do benefício é variável, podendo variar de acordo com a necessidade de cada colaborador.
O benefício funciona como uma contraprestação pelo serviço prestado, havendo acordo entre colaborador e contratante.
COMO CALCULAR O VALE TRANSPORTE?
Segundo a Lei nº 7418/85, o cálculo é alterado de acordo com o salário do empregado, não podendo ultrapassar o valor de desconto em folha de 6% sobre o salário base.
Porém, se o custo de deslocamento do colaborador for maior que o desconto de 6%, o valor que ultrapassar fica sob a responsabilidade do colaborador.
Sendo assim, o ideal é que o trabalhador entre em contato com o RH de sua empresa e busque as melhores opções de deslocamento. Desde que seja transporte público, não há nenhum problema.
O VALE TRANSPORTE PODE SER ANTECIPADO?
A Lei nº 7418/85 diz que o vale-transporte deve ser concedido antecipadamente pelo contratante ao contratado, sendo sua concessão obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, de forma fixa ou temporária, do quadro de uma empresa.
Também se faz obrigatório o recebimento do Vale-transporte por empregados domésticos, atletas profissionais e qualquer outro colaborador com vínculo com a empresa.
O COLABORADOR AFASTADO, DE FÉRIAS, EM HOME OFFICE PODE RECEBER VALE TRANSPORTE?
A Lei nº 7418/85 estabelece que o benefício do vale-transporte deverá ser exclusivamente usado para se locomover entre a moradia e o estabelecimento onde trabalha. Não se estabelece nenhuma distância mínima.
Sendo assim, quando o colaborador estiver afastado de férias ou em home office, ele não receberá o benefício de vale-transporte, também não deverá haver desconto em sua folha de pagamento.
POSSO RECEBER O VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO?
O pagamento do benefício vale-transporte em dinheiro somente pode ser feito no caso de trabalhador doméstico. Caso haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o colaborador será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando se fizer necessário efetuar o pagamento das despesas para seu deslocamento por conta própria.
O uso indevido pelo colaborador do dinheiro concedido para o vale-transporte é considerado falta grave, podendo ensejar a dispensa por justa causa.
Fontes Bibliográficas
https://www.dsgadvogados.com.br/trabalhista/vale-transporte/
https://jus.com.br/artigos/93967/o-que-diz-a-clt-sobre-o-vale-transporte
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm