Tenho direito ao vale transporte?

Resumo:


  • O Vale Transporte é um direito de todos os trabalhadores que necessitam de transporte público para o deslocamento entre residência e trabalho, tornando-se obrigatório após a Lei N°7.619 revogar a Lei n°7418/85 que o instituía como facultativo.

  • Qualquer empregado, seja efetivo, temporário ou estagiário, tem direito ao Vale Transporte, e o valor do benefício é variável conforme a necessidade de deslocamento, não podendo o desconto em folha exceder 6% do salário base.

  • O Vale Transporte deve ser fornecido antecipadamente pelo empregador e não é devido a trabalhadores afastados, em férias ou em home office; em casos excepcionais, pode ser pago em dinheiro, especialmente para trabalhadores domésticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Vale transporte é um benefício garantido a todos os empregados que utilizem transporte público.

No artigo abaixo você verá como funciona, quem tem direito e sua obrigatoriedade prevista em lei.

A LEI

O Vale Transporte é um benefício garantido a qualquer trabalhador que necessite utilizar o Transporte Público para realizar o trajeto de sua residência até seu posto de trabalho e de seu posto de trabalho até sua residência.

Segundo:

A Lei do Vale Transporte n°7418/85 instituiu esse benefício como facultativo, porém dois anos depois ela foi revogada com a criação da Lei N°7.619, que tornou a concessão do Vale transporte obrigatório. O Artigo 458 da CLT § 2° prevê as utilidades do Vale Transporte.

§ 1º - "Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

QUEM TEM DIREITO AO VALE TRANSPORTE ?

Qualquer colaborador tem direito ao Vale transporte, seja ele contratado em formato temporário, registrado ou, ainda, estagiário. O Empregador, seja no formato pessoa física ou jurídica é o responsável por providenciar o seu fornecimento.

QUAL O VALOR DO VALE TRANSPORTE ?

Segundo o artigo 458 da CLT:

O valor do benefício é variável podendo variar de acordo com a necessidade de cada colaborador.

O benefício funciona como uma contraprestação do serviço prestado, havendo acordo entre colaborador e contratante.

COMO CALCULAR O VALE TRANSPORTE ?

Segundo a Lei n°7418/85

O cálculo é alterado de acordo com o salário do empregado. Não podendo ultrapassar o valor de desconto em folha de 6% sobre o salário base.

Porém se o custo de deslocamento do colaborador for maior que o desconto de 6%, o valor que ultrapassar fica sob a responsabilidade do colaborador.

Sendo assim, o ideal é que o trabalhador entre em contato com o RH de sua empresa e busque as melhores opções de deslocamento, podendo variar desde que seja transporte público não há nenhum problema.

O VALE TRANSPORTE PODE SER ANTECIPADO ?

A Lei 7418/85, diz que o Vale Transporte deve ser concedido antecipadamente pelo contratante ao contratado sendo sua concessão obrigatória para todos os brasileiros trabalhadores, urbanos ou rurais de forma fixa ou temporária do quadro de uma empresa.

Também se faz obrigatório o recebimento do Vale Transporte dos empregados domésticos, atletas profissionais e de qualquer outra modalidade de colaborador que tenha vínculo com a empresa.

O COLABORADOR AFASTADO, DE FÉRIAS, EM HOME OFFICE PODE RECEBER VALE TRANSPORTE ?

A Lei 7418/85, estabelece que o benefício do Vale Transporte deverá ser exclusivamente usado para se locomover entre a moradia e o estabelecimento onde trabalha. Não se estabelece nenhuma distância mínima.

Sendo assim, quando o colaborador estiver afastado de férias ou em home office, ele não receberá o benefício de Vale transporte, também não deverá haver desconto em sua folha de pagamento.

POSSO RECEBER O VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO ?

O pagamento do benefício Vale Transporte em dinheiro somente pode ser feita no caso de trabalhador doméstico, no caso da falta ou insuficiência de estoque de vale transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o colaborador será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando se fizer necessário efetuar o pagamento das despesas para seu deslocamento por conta própria.

Podemos lembrar que o uso indevido pelo colaborador, do dinheiro concedido do Vale Transporte, é considerada falta grave, podendo ensejar a dispensa por justa causa.

Fontes Bibliográficas:

https://www.dsgadvogados.com.br/trabalhista/vale-transporte/

https://jus.com.br/artigos/93967/o-que-diz-a-clt-sobre-o-vale-transporte

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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