Despesas processuais, custas processuais e honorários advocatícios antes e depois da Reforma Trabalhista

Exibindo página 1 de 2
01/05/2022 às 17:25

Resumo:


  • Despesas processuais incluem gastos como locomoção, honorários e custas processuais, sendo essenciais para o andamento de um processo.

  • A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas, incluindo a introdução de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, limitando o valor mínimo e máximo das custas processuais.

  • Consequências da reforma incluem alterações na gratuidade de justiça e na responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios, impactando o acesso à justiça e o número de processos trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. Despesas processuais

A definição de despesas processuais são os gastos em que as partes litigantes terão que arcar em um processo, temos como exemplo a locomoção, honorários advocatícios e técnicos, custas processuais entre outros.

As despesas processuais segundo Carlos Bezerra Leite são:

Os custos econômicos e financeiros do processo suportados pelos que dele participam, compreendem as custas, os honorários do perito, do assistente técnico e do advogado, os emolumentos, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas, as multas impostas pelo juiz e todos os demais gastos realizados pelos participantes da relação processual (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2018, p. 936.)

Vale ressaltar que Shiavi vai dizer que existem despesas que são obrigatórias no processo e quem irá pagar serão as partes:

Taxa judiciária: é uma espécie de tributo, que se paga em razão de um serviço público específico que é o serviço jurisdicional. Por isso, é compulsória;

Custas processuais: custas são despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento. Não têm a natureza dos honorários de advogado, previstos em algumas decisões, apesar de sua natureza de despesa processual;

Emolumentos: é o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões, etc, do interesse do requerente. (SCHIAVI, Mauro.2018, p.511).

As custas processuais no direito do trabalho é uma espécie de despesas processuais que é gênero, nesse caso para que se tenha andamento no processo há encargos para as duas partes. Antes da reforma a redação do Art.789 tratava as custas processuais da seguinte maneira:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (BRASIL, CLT, 1943, At.790°).

É possível notar que não tinha um cálculo máximo nas custas somente um mínimo de 10,64, porém, com nova redação do Art. 789 da CLT ficou assim:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (BRASIL, CLT,1943, Art.789)

É importante observar que essas custas processuais serão pagas ao final do processo, porém, se tiver interposição de recursos serão pagas no prazo recursal. Com a reforma trabalhista tivemos uma mudança no valor das custas que é a base de 2% (dois por cento), podemos dizer que se eu fui condenado a pagar 10 mil reais obviamente terá que ser pago R$ 200 (duzentos reais), vale ressaltar que o valor mínimo é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) nesse caso a reforma trabalhista não alterou nada, porém, o valor máximo ela mudou que agora passa a ser máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Nas despesas processuais é devido e de suma importância falar dos honorários advocatícios que teve várias mudanças com a reforma trabalhista, porém, no modo geral todo advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados do Brasil tem o direito de receber uma remuneração pelos seus prestados aos seus clientes, esse tipo de remuneração é chamado de honorários advocatícios e está previsto nos estatuto da OAB no seu Art.22 como é possível observar:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. (BRASIL, LEI Nº 8.906, 1994., Art. 22°).

No referido artigo já em seu caput vemos que para os honorários sejam devidos o advogado deve estar inscritos na OAB, caso o advogado for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado os seus honorários serão fixados pelo juiz, porém, ele seguirá a tabela do conselho seccional da OAB, se não houver acordo esse honorário serão fixados por arbitramento judicial para dar uma garantia ao advogado, um terço desse honorário é devido no início do serviço depois o outro um terço será até a decisão em primeira instância e o restante será dado no final do processo o constituinte terá que pagar os honorários quando o advogado fizer advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, nesse caso o juiz vai determinar que lhe sejam pagos diretamente.

Existem várias espécies de contrato advocatícios, entre eles temos o contratual que é quando o advogado estabelece previamente os valores que o cliente irá pagar e também a forma de pagamento através de um contrato assinado pelo advogado e pela parte, porém, deve-se ressaltar que no contrato não há garantia de ganho de causa a famosa causa ganha que alguns clientes dizem, ganhando ou perdendo o advogado terá o direito ao seu honorário estabelecido naquele contrato firmado entre ele e o seu cliente, podendo ser cobrado extrajudicialmente ou judicialmente dependendo do caso.

A forma de pagamento de acordo com o parágrafo 3° do Art.22 do estatuto da OAB diz que no início do serviço pode ser 1/3, até a decisão da primeira instância será 1/3 e por fim o restante final, [...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (BRASIL, LEI Nº 8.906, 1994., Art. 22°).

No direito do trabalho é comum que tenha contratos de honorários com a cláusula chamada Quota litis que por meio dela o advogado só receberá pelo seu serviço caso ele obtenha sucesso na causa, isso é um tipo de contrato de risco, pois, se ele perder a causa não receberá nada pelo serviço prestado.

É importante lembrar que os honorários advocatícios são pagos pelo cliente que contratou o advogado, diferentemente do honorários advocatícios sucumbenciais que quem paga é a parte perdedora na ação em alguns casos as duas partes pagam no caso sucumbência reciproca.

Dentro do direito trabalhista temos a figura recentemente introduzida pela reforma que é a sucumbência que é importante dizer que ela é princípio em que a parte que perdeu ação judicial, tem que pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte ganhadora.

Somente com a reforma trabalhista esse honorários sucumbenciais se tornaram devido na justiça do trabalho.

Antes dessa reforma podemos perceber que não era devidos esse tipo de honorário, pois, antes os tribunais superiores trabalhista tinha interpretação em sentido contrário a da reforma, então podemos citar como exemplo dessa interpretação as súmulas 219 e 329 vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.(BRASIL, TST, 2016, Súmula nº 219)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (BRASIL, TST, 2016, Súmula nº 229).

Com esses dois entendimentos vemos que em antes da reforma em caso de insucesso, o reclamante não responderia por honorários de sucumbência a parte contrária segundo Cassa não se pode confundir os honorários contratuais com o de sucumbência:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais. Antes a lei trabalhista não aceitava os honorários sucumbenciais em virtude do ius postulandi que, antes, vigorava como regra, e agora vigora como exceção. (CASSAR, 2018, p.140).

A partir da reforma trabalhista o honorário advocatício sucumbencial foi introduzido na legislação celetista com o Art. 791-A que revogou a Súmulas 219 e a súmula 329 do TST e fixou esse honorário mesmo que o advogado atue em causa própria e fixou o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) do valor da causa vejamos:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (BRASIL, CLT,1943, Art.791-A)

Em relação a gratuidade de justiça mesmo aqueles que são beneficiados por ela terão que pagar a sucumbência caso percam a ação, como pode ser observado no §4 do Art. 791-a:

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (BRASIL, CLT, 1943, Art.791-A)

Nesse caso se aquele que for beneficiado pela gratuidade de justiça e não tiver créditos para suportar as despesas, a sucumbência ficará suspensa durante dois anos, posteriormente ao transito em julgado se caso ele ainda não tiver condições de pagar será extinta a obrigação de pagar.

Como exemplo temos uma decisão do tribunal regional do trabalho da 4° região que no caso a parte autora teria que pagar os honorários advocatícios mesmo contanto com o benefício da gratuidade de justiça, porém, nesse caso relatado o obrigação vai permanecer sob condição suspensiva durante dois anos:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. Considerando-se que o presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é devido o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e, por este motivo, a obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando vedada a cobrança de honorários, no período de dois anos. (BRASIL, TRT-4, 2021 ROT: 00206258820195040281)

É importante dizer que os principais pontos dessa reforma em relação aos honorários advocatícios foram:

  • O pagamento dos honorários sucumbenciais pelo empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita;

  • O pagamento dos honorários em questão decorre, atualmente, da mera sucumbência; c) os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

  • O Juízo fixará os honorários de sucumbência recíproca caso o empregado tenha sua ação julgada procedente em parte;

  • A suspensão da obrigação de pagar pelo prazo de dois anos, caso o sucumbente beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido crédito nos autos ou em outro processo capaz de suportar o valor fixado. (BRASIL,2017)

Em alguns critérios essa reforma seguiu praticamente os mesmos parâmetros do CPC/15, porém, em um requisito ficou diferente como pode ser observado no que Art.85, 2§ do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (BRASIL, NCPC, 2015, Art.85°)

A principal diferença está no percentual, na legislação celetista temos o valor de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) já no CPC de 2015 temos um valor um pouco mais alto de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (quinze por cento) no valor da causa, sendo o percentual da CLT menor do que o do NCPC.

Em reação a essa reforma nos honorários tivemos vários projetos de lei na câmara para que esse trecho da CLT fosse revogado volta a ser o que era antes da reforma um exemplo disse foi uma recentemente em uma notícia pulicada no site agência câmara de notícias em uma reportagem do Ralph Machado, o deputado Carlos Bezerra criou o projeto de lei 409/21, nesse projeto os honorário de sucumbência seriam eliminados, retomando o texto original anterior a reforma trabalhista segundo Bezerra:

A nova regra, que não isenta nem mesmo os beneficiários da justiça gratuita, tem se tornado um verdadeiro obstáculo para os trabalhadores que precisam do Judiciário para satisfazer direitos não cumpridos pelo empregador, afirma o autor, deputado Carlos Bezerra. (AGÊNCIA CÂMARA DE NOTICIAS, 2021, p.1)

Em outra fala o deputado fala a respeito do ônus que a parte mais frágil no contrato tem de provar e ter o risco de sair devendo vejamos sua fala:

Muitas vezes, o trabalhador não consegue comprovar todos os fatos que alega, em decorrência da condição de parte mais frágil no contrato, e corre o risco de sair devedor quando ajuíza reclamação trabalhista, pois pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência sobre o que não comprovou. (Carlos Bezerra, agência câmara de notícias, p,1, 2021)

Esse projeto de lei ainda está tramitando em conjunto que segundo o senado notícias é:

É quando duas ou mais matérias legislativas com conteúdo similares ou que tratam de um mesmo assunto passam a tramitar em conjunto na pauta das comissões ou do Plenário. A tramitação conjunta é feita a partir da solicitação de um parlamentar. (Agência Senado,2021 p.1).

Portanto devemos esperar e ver se esses projetos irão de fato ir para frente, porém, olhando pelo lado do advogado seria prejudicial, a parte seria beneficiada mais o profissional do direito nem tanto, pois, o honorário de sucumbência é de natureza alimentar muitos profissionais do direito recebem uma boa quantia nesse honorários podendo melhorar de vida e até mesmo em relação a sua profissão.

Ainda sobre os honorários de sucumbência temos ainda a figura dos honorários de sucumbência reciproca que ocorrem quando há um indeferimento total de um dos pedidos.

É importante fazer a diferenciação entre sucumbência reciproca e sucumbência parcial, pois, na ultima o pedido autoral não é inteiramente atendido, nesse caso o STJ já se pronunciou na súmula 326 que diz que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (BRASIL, STJ, 2006, Súmula 326).

Isso ocorre, pois, o pedido não foi deferido e sim não foi inteiramente ganho, no caso da sucumbência reciproca um dos pedidos devem ser indeferidos por completo não há nenhum benefício e sim a perda do pedido.

A sucumbência reciproca foi acrescentada pela reforma trabalhista no Art. 791-A em seu §3° onde diz Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (BRASIL, CLT, 1943, Art.791-A)

Nesse caso é importante observar que ambas as partes poderão ser condenadas pagarem honorários ao advogado da parte adversa, porém, é vedado a compensação de entre honorários.

Por exemplo, o reclamante fez dois pedidos, porém somente um pedido foi julgado procedente, nesse caso os dois advogados receberão seus respectivos honorários, sendo assim se o reclamante tem que receber 2.000,00 (dois mil reais) e o reclamado 1.000,00 (mil reais) esses valores se fossem compensados a parte reclamada ficaria sem honorários e a reclamante ficaria com 1.000,00 (mil reais) e isso foi vedado pelo artigo referido cada advogado receberá seu honorário.

Por último temos um outro tipo de honorário que o do perito é importante ressaltar que nem todas as causa trabalhista tem a necessidade de um perícia, porém, em outras tem que haver um perícia para apurar os fato corretamente.

Existe vários tipos de perícia no âmbito trabalhista, a primeira delas é a de periculosidade, como o próprio nome já diz ela apura se o trabalhador trabalhava em condições de risco com por exemplo trabalhar com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, uso de motocicleta entre outras, já a perícia de insalubridade vai dizer se o trabalhador exercia uma função onde teria contato direito com gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância e por último a perícia medica onde apura se ocorreu algum acidente e trabalho ou se o trabalhador veio a ficar doente devido ao tipo de trabalho exercido.

Quem faz esse tipo de perícia obviamente é o perito que é um profissional técnico que tem indicação da própria vara, esse indicação é feita pelo critério de especialidade, se uma periciar for medica logicamente vai ter ser um médico para atuar, se caso for uma perícia técnica será indicado um engenheiro da área.

Na legislação trabalhista temos a figura dos honorários periciais, esses honorários são destinados aos peritos, esses valores podem ser pagos ao fim do processo com um cálculo feito a parte por uma tabela determinada pela própria justiça do trabalho, porém esse cálculo é separado não tem relação com os honorários advocatícios.

Quem paga esse valor será a parte sucumbente, pois, se caso houver uma perícia e o objeto da perícia não ficar comprovado mesmo se a parte for beneficiada com a gratuidade e justiça ele terá que pagar pela perícia como se pode observar no Art.790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (BRASIL, CLT, 1943, Art.791-B)

No casa da gratuidade de justiça somente quem poderá deixar de pagar é o beneficiário da gratuidade de justiça que não tiver credito suficiente para suporta a despesa, assim quem irá pagar será a a união como pode ser observado no §4° do artigo referido

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (BRASIL, CLT, 1943, Art.791-B)

Portando houve várias mudança em relação as despesas processuais, e em relação a gratuidade de justiça fui muito mitigado por essa reforma, não sendo compatível com o princípios do acesso à justiça que é constitucional poderá ser observado no próximo capitulo todas as consequências da reforma em relação a gratuidade de justiça e as mudanças no geral.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos