Despesas processuais, custas processuais e honorários advocatícios antes e depois da Reforma Trabalhista

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01/05/2022 às 17:25

Resumo:


  • Despesas processuais incluem gastos como locomoção, honorários e custas processuais, sendo essenciais para o andamento de um processo.

  • A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas, incluindo a introdução de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, limitando o valor mínimo e máximo das custas processuais.

  • Consequências da reforma incluem alterações na gratuidade de justiça e na responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios, impactando o acesso à justiça e o número de processos trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. Consequências das alterações da legislação trabalhista

Antes de falar sobre as consequências trazidas pela reforma trabalhista, é importante ser realistas em dizer que toda reforma por mais criticada que for, ela tem o seu lado positivo tanto o seu negativo. A reforma trouxe muitos pontos negativos em relação aos direito de gratuidade de justiça, pois, todo cidadão tem o direito de entrar com uma ação, por isso foi falado tanto de acesso à justiça que também é um princípio constitucional onde dá o direito das pessoas com uma situação mais difícil entrar com uma ação e seu direito a justiça se apreciado ou não depende do tipo de pedido.

O primeiro ponto sobre as consequências dessa mudança na forma de aplicar a gratuidade de justiça é parágrafo §3° do Art. 790 da CLT:

[...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (BRASIL, CLT, 1943, Art.790).

Como é possível observar a primeira consequência está no limite do valor para o benefício da gratuidade e justiça, antes da reforma o limite era o dobro do mínimo que hoje em 2021 daria o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porém, com a nova redação temos o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdências social que em 2021 está com o valor de R$ 6.433,57 , então somente quem poderá entrar com ação é quem recebe um salário igual ou menor que R$ 2.573,42 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos, para os dias atuais até que é um ponto positivo considerando que se fosse pelo salário mínimo o valor seria menor, e a abrangência para os beneficiários da gratuidade seria menor. Portanto nos dias atuais é considerado um ponto positivo que o salário para base para gratuidade seja a do teto do INSS.

O segundo ponto a obrigação de comprovar a insuficiência e o fim da possibilidade da comprovação de não poder pagar as custas, o §4° do Art.790 está escrito assim § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (BRASIL, CLT, 1943, Art.790).

Nesse como esse parágrafo introduzido agora para que seja deferido a gratuidade e justiça a parte terá que comprovar que não tem recursos para pagar a possibilidade de comprovar de não poder arcar com as custas, devido ao prejuízo ao seu sustento foi revogado só ficou a primeira possibilidade dentro dos requisitos do §3°, esse ponto da reforma em relação a comprovação somente baseada no salário é um pouco prejudicial.

Como exemplo supondo que o autor ganhe acima do teto do INSS, porém, ele não poderá entrar com a ação sem prejudicar seu sustento, pois, nesse exemplo ele tem que dar pensão a três filhos e mais as despesas pontuais, obviamente ele não entrará com a ação e ficará sem a gratuidade de justiça.

Isso é um ponto negativo pelo fato de inibir a parte a entrar com ação sendo assim o princípio do acesso à justiça ser mitigado, apesar de existirem súmulas e entendimentos sobre a questão mesmo assim a reforma em si trouxe esse prejuízo ao acesso ao judiciário.

O terceiro ponto está relacionado aos honorários sucumbenciais, antes da reforma esse tipo de honorário não existia somente os honorários contratuais, então veio a reforma e acrescentou a sucumbência que quem paga é a parte perdedora do processo nessa questão a um ponto positivo e outro negativo, o ponto negativo está relacionado a parte que mesmo com benefício da gratuidade de justiça terá que arcar com esse tipo de tipo de honorário como informa o §4 do Art. 791-a:

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (BRASIL, CLT, 1943, Art.790).

É obvio que quem tiver a gratuidade de justiça deferida nesse caso se não tiver condições de pagar a sucumbência isso ficará suspenso, olhando por esse ângulo pode até ser uma vantagem, porém, só de ter a possibilidade de ter quer pagar a sucumbência já dá a parte um medo de entrar com a ação, medo esse de pagar sucumbência ao perder o processo, esse é o ponto negativo em que envolve a parte.

Já o ponto positivo em relação a sucumbência é a parte que beneficia o advogado, como já se sabe honorários tem natureza alimentar, e ganhando a causa o advogado da parte ganhadora terá um recurso a mais na sua conta bancária, melhorando seu custa vida.

O penúltimo ponto que podemos citar é o dos honorários periciais que também quem irá pagar é a parte que perdeu no processo mesmo que beneficiária com a gratuidade de justiça segundo o Art.790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (BRASIL, CLT, 1943, Art.790).

Nesse caso também podemos enxergar dois pontos o primeiro bem parecido com o da sucumbência é que a parte que perder terá que pagar o perito, mesmo que seja beneficiada de gratuidade de justiça, mais uma vez o acesso à justiça sendo prejudicado, por uma reforma que banalizou a gratuidade de justiça fazendo com que ele inexista praticamente, o segundo que seria positivo é o honorário do perito que também tem natureza alimentar e que será pago ao final do processo

Por último a consequência negativa que decorre de todas as citadas que a reforma trabalhista trouxe foi no número de entrada de processos segundo uma matéria do site BBC News Brasil de 2019 um advogado fala que devido à redução de processos segundo especialistas o motivo seria por conta do medo de pagar custas seu faturamento com a área trabalhista diminui como pode ser observado em sua fala Tivemos que nos reinventar. Daqui dois ou três anos, acreditamos que as reclamações trabalhistas vão representar apenas 20% a 30% do nosso faturamento. (BRASIL, BBC NEWS, 2019, p.1)

Trazendo esses fatos em números é possível observar que após a reforma houve consequências relacionadas as entradas de novos processo, nesse quadro temos números das entradas de novos processos, os processos eu foram julgado e os resíduos, também há números de todos tribunais do trabalho de vários estados contanto com o próprio TST, sendo divido os processos em 1° instancia, 2° instância e o total.

Em 2016 a reforma trabalhista ainda não tinha ocorrido, então as regras anteriores ainda eram vigentes, nesse caso o quadro da informações importantes, no caso somente será observado os processos recebidos para ver qual a consequência da reforma em relação as entras desse processo se houve aumento ou diminuição.

Dentro dos processos recebidos a primeira informação que ele mostra são os processos em primeira instância, nesse caso foram 2.756.214 de novas entradas somente na primeira instância, a segunda parte nos mostra os números de entradas na segunda instância que nesse caso foram 957.518 novo processos, e por último tivemos um total de 3.957.179 novos processos com entrada em todas as instâncias e em todos os estados.

(BRASIL, TST, 2016, p.1)

A título de curiosidade no estado do Rio de Janeiro foi informado que o números de entrada de processos na primeira instância foi de 276.581 novo processos e na segunda 89.672 novos processos totalizando a soma das duas de 89.672 novo processos como pode ser observado no quadro de 2016.

Um gráfico do TST mostra como foi o de 2017 e o ano de 2018, diferente dos outros dois quadros esse aqui mostra como foi mês a mês o retrocesso de entradas de processos e como pode observado houve uma queda muito grande o que não comum aos anos anteriores da reforma.

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(BRASIL, TST, 2017, p.1)

O ano de 2018 foi um ano após a reforma trabalhista então nesse caso podemos calcular ou mostrar que consequência essa reforma trouxe em relação a entradas de novos processos, a primeira instancia houve entrada de 2.756.214 novos processos, na segunda instancia tivemos 957.518 e no total somando as duas instâncias houve 3.957.518 novos processos, e novamente a título de curiosidade no estado do rio nesse mesmo na primeira instancia tivemos 276.581 novos processos na segunda 89.672 novos processos totalizando 366.253 processos novos como é possível notar no quadro de 2018:

(BRASIL, TST, 2018, p.1)

É importante observar os pontos negativos em que a reforma trouxe para os novos processos, primeiro comparando os processos recebidos de 2016 e 2018 é observado que na primeira instância houve uma queda nos processos foram 1.008.140 a menos de um anos para o outro, na segunda instância houve um aumento de processo foram 193.030 novo processo em relação ao ano anterior e no total a queda foi de 735.722 de processo a menos em relação ao ano anterior.

No caso do Rio de Janeiro na primeira instância teve uma queda de 95.760 de processos a menos, na segunda instância houve aumento de 24.925 novos processos e no total houve aumento de 205.746 novos processo.

Foi observado nesses dados do TST que a consequência da mudança que a reforma trabalhista trouxe na gratuidade de justiça refletiu em diminuição de entradas de processos na maioria dos casos por medo de perder o processo e ter quer pagar as custas do mesmo, logicamente isso prejudica também a carreira de advogado, pois, como já foi dito a procura pro advogado diminui e isso prejudica a carreira do profissional que se ver sem recursos e acaba fechando escritórios e muitos deles saem da área do direito por não conseguirem se manter, outra questão prejudicial é o acesso ao direito de questionar abusos e má-fé tanto do lado do empregador quanto do empregado.

A justificativa para a diminuição das entradas já foi mencionada, porém, o que não ficou claro é o aumento de entradas de processo na segunda instância, sabendo que essa instância somente é acionada quando o juiz de primeira instancia é questionado através de recurso então não é possível enxergar ponto positivo nisso, pois, são processos já existentes somente mudaram de uma instancia para outra.

Para que não haja dúvidas em relação a queda das causa trabalhistas é de suma importância ser mencionado o atual momento que são os dados de 2021, lembrando que nesse ano o agrava mais não é só essa reforma mais sabendo que houve uma pandemia que prejudicou e todas em várias áreas porém é importante demonstrar que mesmo após praticamente 3 anos e meio depois da reforma suas consequências se mantem firme como é possível ver no próximo quadro:

(BRASIL, TST, 2021, p.1)

Para que fique bem claro a queda brusca desses processos é importante notar que na primeira instancia do ano de 2021 teve 1.702.339 entradas de processo a menos que 2016 isso é quase a metade, na segunda instancia teve 353.387 entrada de processo a menos que 2016 e por fim o total de entradas de 2021 em relação a 2016 foi de 2.015.232 de entradas de processos a menos mais da metade demonstrando como a reforma trouxe malefícios ao acesso à justiça, mesmo com uma pandemia onde vários empregados perderam seus empregos e logicamente tentariam entrar com ação acabaram deixando de lado por medo de arcar com as custas do processo, e na verdade esse número deveria ser ao contrário devido ao número de novos desempregados que poderiam buscas seus direitos, porém, não o fizeram.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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