Capa da publicação Internacional Socialista: a confissão de um crime
Capa: Igor Tarcízio

Internacional Socialista: a confissão de um crime

02/05/2022 às 22:06

Resumo:


  • Pré-candidatos à Presidência da República estiveram presentes em evento patrocinado pelo PSB.

  • No evento, foi tocado o Hino da Internacional Socialista, com letras que incentivam movimentos grevistas entre soldados.

  • A presença das potenciais autoridades máximas da Nação no evento indica possíveis práticas criminosas, conforme legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em recente evento ocorrido no dia 28 de abril de 2022, patrocinado pelo partido político identificado como de esquerda (PSB), estiverem presentes os pré-candidatos (e seu vice) a Presidência da República para as eleições de 2022. Ou seja, o ex-presidente Lula, e seu novo escudeiro Geraldo Alckimin ex-Governador de SP (fonte: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/04/alckmin-ouve-internacional-socialista-ao-lado-de-lula-e-diz-que-ficou-a-vontade.shtml)

Neste evento, foi tocado o denominado Hino da Internacional Socialista. Que, ao que consta, é ideologicamente afinado com movimentos socialistas / comunistas. Tendo várias personalidades políticas que ali estavam, não apenas escutado o referido hino, mas inclusive entoando ao mesmo tempo a melodia.

Ocorre que, este hino vem permeado de expressões pouco pacifistas. E mais, chega ao ponto de incentivar a realização de movimentos grevistas entre os soldados e, como joia da coroa, ameaçar os GENERAIS, reverberando que nossas balas são para os nossos generais.

No link (https://www.youtube.com/watch?v=m_UzyczyaJA) do YOUTUBE do Canal do Poder360 (mídia reconhecida como de esquerda e que tem como articulistas pessoas sobre as quais pesam condenações criminais, ainda que não transitadas em julgado), é possível perfeitamente ver e ouvir, estas autoridades políticas reverenciando este hino, e mesmo vocalizando sua letra aos 4:30 a 4:59 o seguinte refrão:

Fomos do fumo embriagados! Paz entre nós, guerra aos senhores!

FAÇAMOS GREVE DE SOLDADOS!

Somos irmãos, trabalhadores, Se a raça vil cheia de galas,

Nos quer a força canibais,

LOGO VERÁS QUE AS NOSSAS BALAS

SÃO PARA OS NOSSOS GENERAIS.

É certo que este hino vem de décadas passadas. Porém, o que é estarrecedor é que, o pré-candidato (e seu vice) as próximas eleições presidenciais, agora no ano de 2022, demonstrem apoio a este rufar de tambores de guerra interna.

Independente de convicções ideológicas, e para além da liberdade de expressão, a reprodução deste hino em evento de tal magnitude, com a presença das potenciais autoridades máximas da Nação (Presidente e Vice-Presidente da República), indicia a prática de crimes.

Previstos tanto no Código Penal Militar, como também no Código Penal Comum, com a nova redação (Lei n° 14.197/2021) que trouxe para seu âmbito tipos penais então previstos na revogada Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83), abaixo indicados:

Código Penal Militar

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Código Penal Comum

Art. 286. - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

...

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

Ainda que muito resumidamente, no que se refere ao novo art. 359-L acima reproduzido, por mais que, em uma leitura desatenta, possa parecer que não se aplica a grave ameaça lançada contra as Forças Armadas, posto que a redação apenas faz referências aos poderes constitucionais o fato é que, em uma interpretação sistemática, percebe-se que esta proteção também se estende as Forças Armadas.

Isto porque, por mais que a Constituição Federal explicite que são Poderes da União... o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2°), no seu art. 142, esclarece que, estes poderes constitucionais são destinatários de defesa pelas Forças Armadas, conforme abaixo reproduzido:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Noutros dizeres, se as Forças Armadas são GARANTIDORAS dos poderes constitucionais, por certo que também merecem o mesmo grau de proteção constitucional deferido aos próprios poderes constitucionais. Posto que, sem tal manto de proteção legal, o cumprimento da missão constitucional que lhe foi confiada, ficaria comprometido.

Não se pode conceber que uma afronta destas, incentivando a greve de soldados, e ameaçando oficiais generais com suas balas, possam ser tidas como normais e pacíficas, por alguém que pretende ser eleito Presidente e Vice-Presidente da República.

O que se espera, que estes fatos sejam alvo de investigação (inclusive pela Justiça Eleitoral), para análise da eventual prática dos crimes acima indicados. Por parte daqueles que pretendem concorrer as eleições presidenciais de 2022.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos