Lei 14.133: a nova lei de licitações e contratos administrativos - comparativos entra a nova e a antiga.

05/05/2022 às 15:17
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LEI 14.133 A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COMPARATIVOS ENTRA A NOVA E A ANTIGA.

LAW 14.133 THE NEW LAW ON COMPETITIVE BIDDING AND ADMINISTRATIVE CONTRACTS COMPARATIVES BETWEEN THE NEW AND THE OLD.

GUSTAVO CATUNDA PIRES1

RESUMO: A nova lei de licitações a 14.133 em que foi publicada em abril de 2021 com o objetivo de estabelecer o novo regime jurídica para as licitações e contratações da Administração Pública que passaram viger a partir do dia 1º de abril do mesmo ano pois não possui período de vacatio legis. Ainda diante da nova lei vale ressaltar que a lei 8.666 de 1993 não foi revogada sendo assim continuará válida por 2 anos, assim um breve comparativo acerca das duas leis.

PALAVRAS-CHAVE: licitação, comparativo, administração.

ABSTRACT: The new bidding law 14,133 in which it was published in April 2021 with the objective of establishing the new legal regime for public administration bids and contracts that came into force on April 1 of the same year as it does not have period of vacatio legis. Still in face of the new law, it is worth mentioning that law 8,666 of 1993 was not repealed, so it will remain valid for 2 years, so a brief comparison about the two laws.

KEYWORDS: bidding, comparative, administration.

INTRODUÇÃO

O Objetivo do presente trabalho e analisar a nova lei de licitações a lei 14.133 de 2021. Abordando a sua implementação dentro no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se uma analise a cerca de definição do que seria lei de licitações que é definido como o processo que a administração publico utiliza-se para contratação de terceiro.

Ainda busca-se uma análise dos objetivos da criação de uma nova lei de licitações que veio para modernizar e corrigir as falhas da antiga lei que ainda está em vigor. De outra forma fazendo um comparativo entre a nova lei 14.133 de 2021 e a lei 8.666 de 1993 que prevê mudanças nas modalidades de licitação nas fases da licitação as diversas hipóteses de dispensa de licitação seja por emergência entre outras.

Assim como versaremos sobre a inexigibilidade de licitação, abordando o novo rol das hipóteses que inviabilizam as competições, ainda um breve relato sobre a licitação fracassada e deserta e acerca da alienação de bens moveis e imóveis nos aspectos da nova lei de licitação e por fim uma analise resumida sobre as demais mudanças que implicaram a lei 8.666 de 1993 e a lei 14.133 de 2021.

1 Graduando em Direito, 10º semestre, pela Faculdade Luciano Feijão, E-mail: [email protected]

  1. DEFINIÇÃO DE LEI DE LICITAÇÃO

Uma licitação se defini nada mais como um processo utilizado pela administração Pública para realizar as suas contratações assim seu objetivo e selecionar as melhores propostas impessoalmente com o objetivo de contratar a melhor proposta, assim observava a lei 8.666 de 1993, a lei do Pregão a lei nº 10.520 de 2002 e a Lei 12.462 que institui o Regime Diferenciado de Contratações RDC.

Diante disso vale ressaltar que a foi criada com o objetivo de cumprir o que estava disposto na Constituição Federal no artigo 37, inciso XXI.

A Finalidade de licitar e atender as necessidades do poder público e da população que tem diversas necessidades, assim algumas podem ser cumpridas pelos próprios servidores, mais ainda que sejam cumpridas por esses servidores terá casos em que o poder público não terá servidores suficientes ou específicos para determinadas atividades e propósitos e assim havendo por esse motivo necessidade da contratação de terceiros assim podendo ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas que iram prestar serviço para a administração pública.

Assim a relação existente a administração e o terceiro e um contrato, uma relação bilateral com a vontade da administração e a vontade da pessoa contratada, onde a necessidade consta no contrato que deve ser cumprido e assim em regra deve ser feita uma licitação pública, e diante do princípio da indisponibilidade do interesse público o agente que irá contratar não e o dono da coisa pública assim concedendo direitos igualitários para que as empresas ou pessoa interessadas possam participar e apresentar sua proposta e assim concorrendo para a licitação uma seleção para saber quem vai presta o serviço ao ente público sendo um procedimento competitivo onde os interessados em atender a proposta da administração pública vai apresentar suas ofertas e assim sendo selecionado a mais vantajosa.

O objetivo da licitação pública se define em atender o princípio da isonomia que se define em igualdade de condições a todos os interessados para que apresentem suas propostas. Ainda assim com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública assim sendo a proposta que melhor atenda aquilo que a admiração pública, onde não e somente o preço que será levado em conta e por fim como última finalidade o desenvolvimento nacional sustentável onde o gasto público no Brasil tem grande influência no desenvolvimento de determinadas regiões.

  • O OBJETIVO DA LEI 14.133 DE 2021.

O objetivo da nova lei e modernizar e corrigir falhas da lei 8.666/93 além disso a nova lei unificou em uma mesma lei, as leis 8.666 a 10.520 e a 12.462 leis estas que tratavam do mesmo assunto e assim foram unificadas dentro do mesmo ato e da mesma lei 14.133. Assim a lei promove mudanças em diversos órgãos da administração pública e também nas empresas contratadas.

Essa nova lei de licitação que e considerada vai ser aplicada em todos os entes da administração pública e ainda assim e considerada normal geral, mais com exceção as estatais da lei 13.303 de 2016.

2. LEI 8.666 E A LEI 12.462 UM COMPARATIVO.

A lei 8.666 previa cinco modalidades de licitação sendo elas a concorrência, tomada de preços, concurso, convite e leilão, ainda tínhamos o pregão em outra lei distinta a lei 10.520 de 2002 e como citado por alguns autores o regime diferenciado de contratações públicas na lei 12.462 de 2011. Na nova lei essas modalidades foram alteradas e contamos agora com pregão, concorrência, concurso e leilão e uma nova modalidade que e chamada de dialogo competitivo e assim foram extintas a tomada de preços o convite, assim o convite e a tomada de preços foram extintos pois o valor estimado da contratação não se define mais como um fator para se definir a modalidade de licitação, pois na lei 8.666 a antiga lei de licitação tinha-se o valor estimado e a natureza do objeto que se definiam como elementos que definiam a modalidade de licitação e assim com o advento da nova lei de licitação somente a natureza e requisito de interesse para definir a modalidade.

2.1 AS FASES DA LICITAÇÃO

Na nova lei de licitações e prevista uma fase preparatória seguindo para a divulgação do edital e logo após com as apresentações das propostas e lances o julgamento das propostas a habilitação depois disso ainda haverá uma fase de recursos e por fim uma fase de homologação onde se encerra o processo de licitação, assim o que era tido como exceção passa a ser a regra assim o julgamento antes da habilitação se define como a sequencia exata das fases, pois na lei 8.666 a antiga lei primeiro tinha a habilitação para logo após ser feito o julgamento, assim a lei ainda permite que ocorra a inversão de fases.

Ainda como mudança dentro das licitações temos os critérios de julgamento que na antiga lei era chamada de tipos de licitação assim sendo o menor preço, melhor técnica, técnica e preço e por fim o maior lance ou oferta. E a nova lei de licitações passou a previr o menor preço semelhante a antiga lei, inovou trazendo o maior desconto a melhor técnica ou conteúdo artístico que e diferente da antiga lei de licitações que e o critério da modalidade de concurso que não tinha critério de julgamento, continuou com a técnica e preço e o maior lance mais somente em leilão e ainda por fim tinha um novo critério de julgamento definido como maior retorno econômico onde o valor e definido a partir dos benefícios que foram gerados para a administração.

2.2 DISPENSA DE LICITAÇÃO

Como outra mudança tem-se a dispensa de licitação por emergência onde na lei 8.666 o prazo máximo dentro dos contratos de emergência era de cento e oitenta dias nos casos de emergência ou calamidade pública este era o prazo que se contava a partir da situação de emergência assim vedado que esses contratos fossem prorrogados, mas a nova lei mudou este prazo para um ano e assim e ainda vedado não poder contratar uma empresa que já foi contratada com base no mesmo dispositivo anterior e nisso surge a dispensa de licitação para o mantimento continuo do serviço público.

2.3. HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E OUTROS

Na mudança a respeitos das novas hipóteses de inexigibilidade que se define como e inviabilizado de competição assim o rol destas hipóteses se tornou exemplificativo, a assim não houve mudanças nessa parte por o rol continua sendo exemplificativo mais como na antiga lei de licitação havia apenas três exemplos de inexigibilidade a nova lei aumentou esses exemplos para o número de cinco, as três primeiros continuou igual somente dentro dos serviços especializados que a lei mudou passando a previr esses serviços de natureza predominante intelectual assim mudando apenas a redação, e assim surgiu o credenciamento que já era um exemplo que não era constado na lei mais que existia que e definido como uma situação que busca-se o credenciamento máximo de interessado, mais sem que haja uma competição entre os mesmos, e por fim como novo caso a Aquisição ou a locação de imóveis que as características de se instalar e se localizar vão se tornar a necessidade das escolhas, que passa a ser uma inexigibilidade.

Em relação a comparação em relação a licitação fracassada e deserta onde na Lei 8.666 era apenas uma hipótese de licitação deserta em que constituía a dispensa de licitação que se define como uma licitação quando ninguém comparece, e se além de ser deserta houvesse risco de repetição da licitação ela será dispensada desde que se mantenha as mesmas condições da licitação anterior. Quando falamos em licitação fracassada que e aquela que tem se interessados mais os mesmos foram desclassificados ou desabilitados ao longo da licitação pública, na antiga lei de licitação tinha um caso que era em razão da valor que e quando os preços são manifestamente superiores aos fixados pelos órgãos oficiais onde era exigido um prazo para a correção das propostas e se assim não tivesse está correção podia-se adjudicar diretamente no preço de mercado assim sendo uma licitação fracassada em razão do valor. Na nova lei 14.133 passa a ter a licitação deserta assim nas mesmas condições da antiga lei 8.666, ainda tem se a fracassada em razão do valor do valor que se muda ainda em razão do valor e como atualização surge a fracassada mais não em virtude do valor e em da validação das propostas em que passa a ser uma nova hipótese de licitação dispensável quando estas propostas não forem consideradas validas pela administração pública.

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2.4 ALIENAÇÃO DE BENS

Na antiga lei 8.666 de 1993 tinha-se para a alienação de bens moveis a modalidade leilão e para a alienação de bens imóveis a concorrência onde nos dois casos cabiam exceções, no leilão quando o valor de bem fosse maior do limite fixado na tomada de preços que teria que ser utilizado a concorrência e no caso dos bens imóveis quando a origem tiver sido derivada de procedimento judicial caberia o leilão ou a dação em pagamento, assim com exceções nos dois casos agora na nova lei de licitações se tornou mais simples pois toda alienação de bens quando for necessária a licitação vai ser na modalidade de leilão, não importando mais o valor ou se e móvel ou imóvel, em todos os casos será o leilão.

2.5 DEMAIS MUDANÇAS NA LEI 8.666 DE 1993 PARA A LEI 14.133 DE 2021.

Houve ainda mudança dentro do âmbito de aplicação da legislação onde na 8.666 se aplicava a toda a administração pública e a nova lei de licitação faz uma correção onde prevê que em princípio as empresas estatais não se submetem a nova lei de licitações, os objetivos e finalidades da lei de licitação também foram alterados onde na lei 8.666 era só três finalidade que eram o desenvolvimento nacional sustentável a seleção da proposta mais vantajosa e assegurar o principio constitucional da isonomia, quanto a posposta mais vantajosa não e só a proposta mais vantajosa e sim o resultado mais vantajoso para a administração pública, assim como outro objetivo e evitar o sobrepreço, o superfaturamento ou ainda a proposta que e manifestamente inexequível e a promoção da inovação.

Muda ainda o valor do grande vulto que passa a ser de duzentos milhões de reais assim passando a constar como um valor expresso, mudam-se as regras que conduz a licitação público que surge a figura do a gente de contratação que e o servidor público efetivo ou do quadro permanente que vai conduzir a licitação pública as etapas da licitação até a fase de homologação ou encerramento da licitação ou esse agente ainda pode ser substituído por uma comissão de contratação que e formado no mínimo por três membros.

Nas regras sobre publicidade em que se passa a prevê o da publicidade do orçamento em que e uma faculdade da administração pública ou seja e uma decisão discricionária que além de ser discricionária, depende de motivação, assim se a administração desejar pode deixar o orçamento sigiloso desde de que haja justificativa a essa medida e só divulgara o orçamento após a fase de orçamento.

A margem de preferência que houveram diversas mudanças onde foram mantidos os serviços e produtos manufaturados e ainda passam a surgir produtos ecológicos, os produtos reciclados, ainda e um ponto importante no regime de execução onde a 8666 não falava de contratação integrada e assim a nova lei 14.133 de licitações que passa a falar na contratação integrada em de semi-integrada e de fornecimento de prestação associada e assim sendo três novidades do regime de execução, a contratação integrada já era prevista do RDC o Regime diferenciado de contratação. Ainda assim foram mudados os modos de disputa onde tem o modo de disputa aberto e o modo de disputa fechado que era adotado pela 8.666 na modalidade concorrência e o modo de disputa aberto era adotado no pregão onde tinha a proposta e o lance e a lei passa a trazer essa possibilidade de modo aberto ou fechado conforme o caso e pôr fim a denominação dos instrumentos auxiliares de contratação, onde pode-se ver o sistema de registro de preços o registro cadastral e a pré- qualificação entre outras medidas, o sistema de registro de preços passa a ter prazo de um ano prorrogável uma vez por igual período

Vale ainda ressaltar que as terão que viver juntas durante dois anos, assim a administração poderá fazer aplicação das duas leis ao mesmo tempo, pois a administração pública tem 3 escolhas a fazer, poderá aplicar o regime da antiga lei de licitação ou aplicar também a nova lei ou fazer combinações entre as duas leis, nesse tempo de dois anos a administração poderá adaptar a nova lei dentro de seus sistemas internos, assim para que possa fazer uso dessa nova lei ainda assim a nova lei permite que deixa a administração fazer o uso dessa nova lei sem fazer o abandona da lei antiga.

CONCLUSÃO

A Proposta desse trabalho e abordar algumas das principais mudanças que a lei 14.133 trouxe para a administração pública, e ressaltar que a lei 8.666 ainda passara a vigora durante 2 anos após a promulgação da nova lei e assim fazendo com que as duas leis andem juntas,

Diante disso como conclusão desse trabalho vale afirmar que todas as presentes mudanças na lei de licitações vieram além de atualizar a antiga lei, assim como para trazer maior agilidade para as contratações dos serviços bem como o objetivo de trazer maior publicidade aos atos licitatórios, assim trazendo avanços a licitação, ante mão vale ressaltar no presente trabalho que mesmo com as alterações foram mantidas algumas modalidades que já fora mencionada no presente trabalho.

Assim ante todo o exposto hora discorrido a de concluir-se que a nova lei 14.133 de 2021 veio para implantação do novo regime geral das contratações diante de experiências que já eram vivenciadas dentro do pregão eletrônico e ainda no e Regime diferenciado de contratação o RDC, trazendo assim grandes avanços para a administração pública.

REFERÊNCIAS

ALGUMAS ponderações sobre o leilão. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-18/licitacoes-contratos-algumas-ponderacoes-leilao-lei-licitacoes#:~:text=Reproduzindo%20a%20norma%20prevista%20na,(artigo%206º,%20XL). Acesso em: 5 maio 2022.

COMPARATIVO entre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e disposições anteriores relativas a Lei 8.666/93 - Fórum IBGP. Disponível em: https://forum.ibgp.net.br/comparativo-entre-a-nova-lei-de-licitacoes-lei-14-133-21-e-disposicoes-anteriores-relativas-a-lei-8-666-93/. Acesso em: 5 maio 2022.

Disponível em: https://conlicitacao.com.br/iniciantes/inexigibilidade-de-licitacao-na-nova-lei-de-licitacao/#:~:text=relação%20à%20inexigibilidade?-,O%20que%20é%20Inexigibilidade%20de%20Licitação?,necessário%20fazer%20uma%20contratação%20direta. Acesso em: 5 maio 2022.

 Disponível em: https://conlicitacao.com.br/iniciantes/inexigibilidade-de-licitacao-na-nova-lei-de-licitacao/#:~:text=relação%20à%20inexigibilidade?-,O%20que%20é%20Inexigibilidade%20de%20Licitação?,necessário%20fazer%20uma%20contratação%20direta. Acesso em: 5 maio 2022.

L14133. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 5 maio 2022.

 NOVA Lei de Licitações: as mudanças trazidas pela Lei 14133. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/lei-de-licitacoes/. Acesso em: 5 maio 2022.

NOVA Lei de Licitações: vantagens e principais mudanças [2022] - Portal de Compras Públicas. Disponível em: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/nova-lei-de-licitacoes-vantagens-e-principais-mudancas-2021-_1072. Acesso em: 5 maio 2022.

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Sobre o autor
Gustavo Catunda Pires

Graduando em Direito, 10º semestre, pela Faculdade Luciano Feijão, Sobral-CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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