Acordo de não persecução penal

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07/05/2022 às 15:03
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3. Conclusão

Conclui-se que a realidade do sistema prisional apesar de séculos de evolução, não promove em sua integralidade a ressocialização, pois os presídios em sua maioria não faz o mínimo necessário. O direito a liberdade não é absoluto, sendo assim, como todos os outros direitos, por essa razão compreende-se o direito do estado de punir. Todavia o sistema prisional procura aplicar as leis da forma mais severa possível, neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana não faz parte em sua grande maioria. Neste sentido, mudanças precisam ocorrer, porque é necessário buscar estabelecer uma política de desencarceramento, e o acordo de não persecução apesar de diversas críticas veio trazer certo desafogamento ao judiciário e ao sistema carcerário brasileiro.


4. Referências

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Sobre a autora
Vilma da Silva Lima

Graduada em direito - Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial Pós-graduação em Ciências Criminais Pós-graduação em Direito de Trânsito Pós graduação em Advocacia Feminista e Direito da Mulher Pós graduação em direito previdenciário Pós graduação em tribunal do júri Mestra em estudos juridicos com ênfase em direito Internacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito para obtenção do título de Especialista em Ciências Criminais, pela Universidade Nove de Julho.

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