João Gabriel Fraga de Oliveira Faria[1]
INTRODUÇÃO
A pandemia do Coronavírus trouxe consigo uma série de dificuldades, sobretudo sob o ponto vista econômico-financeiro, e não apenas no plano macro, das grandes economias empresariais e estatais, mas também, e principalmente, do sujeito que trabalha para pagar as contas. Em meio a tanto sufoco neste período nebuloso e cinza, adveio a Lei n. 14.181/2021 (BRASIL), conhecida como Lei do Superendividamento.
Trata-se de Legislação cujo objetivo é alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Além disso, é norma que concretiza diversos direitos e princípios constitucionais.
Diante do tamanho de sua importância, realizar-se-á reflexão sobre as principais alterações que trouxe ao ordenamento jurídico, fazendo-o à luz da Constituição Federal.
A Lei do Superendividamento
Nos termos do art. 54-A, §1º, recentemente inserido no Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (BRASIL, 2021). Em outras palavras, o objetivo da Lei é combater as situações em que o consumidor, pelas suas dívidas, é privado do mínimo necessário para viver.
Inicialmente, deve-se observar que dá ensejo a sua aplicação o endividamento de pessoas físicas, excluindo-se a pessoa jurídica (art. 54-A, caput). Embora seja razoável a decisão política do legislador, aqui se entende que deve ser vislumbrada com ressalvas, isto porque o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), reconhece como consumidor tanto pessoas físicas como jurídicas, sendo, então, ambas vulneráveis no mercado de consumo (art. 4, I, do CDC).
A Lei só poderá ser aplicada à dívidas contraídas de boa-fé. Nota-se que é outra limitação da aplicação do Diploma em estudo, trazida por ele mesmo, mas que aqui se entende como louvável, pois prestigia a eticidade[2], princípio que baseou a elaboração do Código Civil (BRASIL, 2002), norma geral sobre contratos e negócios jurídicos privados, ao lado dos princípios da operabilidade e sociabilidade (TARTUCE, 2019).
Mesmo com algumas limitações de aplicação, a Lei do Superendividamento é abrangente, pois tem como hipótese de incidência quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (BRASIL, 2021).
Em suma, a Lei 14.181/2021 traz consigo uma relevante função social, que vai além do aspecto negocial, contratual ou jurídico-financeiro. Trata-se de instrumento, que como se verá a seguir, tem DNA constitucional, concretizando uma série de direitos e princípios fundamentais.
A Lei do Superendividamento à luz da Constituição Federal
Em seu art. 1º, a Lei 14.181/2021 (BRASIL, 2021) incluiu no art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Extrapolaria a proposta do presente artigo ir a fundo no estudo da principiologia jurídica. Todavia, percebe-se que se trata, segundo Rizzatto Nunes, de uma legislação principiológica:
Tais princípios, uma vez inseridos no subsistema normativo, funcionam como verdadeiras vigas-mestras, alicerces sobre os quais as demais normas e regras se devem assentar. Eles dão estrutura e coesão ao subsistema Legal, influindo diretamente no conteúdo de cada uma das demais normas jurídicas (2011, p. 231).
Em suma, o legislador, com a Lei do Superindividamento, trouxe bases sobre as quais as normas afetas ao tema devem ser interpretadas e aplicadas.
No mesmo art. 1º (BRASIL, 2021) também alterou a redação do art. 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre os instrumentos para a concretização da Política Nacional das Relações de Consumo, incluindo, dentre eles, a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (inciso VI) e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (inciso VII).
Percebe-se o fornecimento de ferramentas para a materialização dos princípios acima estudados, que têm efeitos positivos, transcendentes do combate ao superendividamento, pois também reduzem a "super litigiosidade".
O sociológico português Boaventura de Sousa Santos (1999) defende que vivemos na era da explosão de litigiosidade, em que as pessoas buscam o Judiciário para solucionar seus conflitos, e isso acaba por resultar na morosidade processual, tendo em vista o número invencível de demandas submetidas àquele (FARIA, 2016). Os instrumentos acima são de grande relevância, pois além de facilitar e dinamizar solução de dívidas, também geram a redução de processos judiciais.
Outra novidade está no acréscimo dos incisos XI, XII e XIII, ao art. 6º, do CDC, que estabelece o rol de direitos básicos dos consumidores:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso (BRASIL, 1990).
Entende-se, aqui, que acima se encontram uma das mais salutares novidades legislativas, isto porque se trata de disposição que possui grande envergadura e valor constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, prevê, dentre os direitos fundamentais que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (BRASIL, 1988). A leitura isolada deste dispositivo já nos dá a conclusão de que Lei do Superendividamento espelha a vontade do Poder Constituinte. Todavia, percebe-se a maior importância dos três incisos inseridos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, quando da leitura do art. 5º, §2º, da CF: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).
Se é direito fundamental a proteção ao consumidor (DEL MASSO, 2011), e se a própria Carta Magna reconhece que os direitos fundamentais não se esgotam naqueles que são previstos nela, conclui-se que o art. 6º, do CDC, que dispõe sobre direitos básicos do consumidor, está prevendo direitos fundamentais de ordem constitucional. Assim, a Lei do Superendividamento é norma ampliadora da proteção constitucional que têm os consumidores.
A ideia de unidade da Constituição[3] (BULOS, 2012) demanda uma interpretação sistemática dela, ou seja, lendo cada dispositivo a partir do seu todo. Trazendo ao debate os novos direitos do consumidor, reconhecidos no CDC, percebe-se a preocupação do Legislador com o valor da dignidade da pessoa humana, isto porque expressamente mandou que se preservasse o mínimo existencial.
Mas o que vem a ser mínimo existencial? Trata-se de conceito jurídico indeterminado, mas que vem sendo arduamente construído pela doutrina e jurisprudência:
(...) compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade, e também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (STF, 2011).
Noutras palavras, mínimo existencial é o mínimo para se viver com dignidade, até porque não há como se falar em dignidade, se esse mínimo não estiver garantido e implementado concretamente na vida das pessoas (NUNES, 2011, p. 231).
Diante disso, conclui-se que a Lei do Superendividamento não apenas amplia o alcance do direito fundamental dos consumidores de serem protegido pelo Estado, mas reforça a garantia deles de preservação da dimensão humana, para que vivam com dignidade.
Sob o ponto de vista negocial, há importantes alterações, pois com o advento da Lei 14.181/2021 o art. 51, do CDC, passou a considerar como cláusulas abusivas, ou seja, nulas de pleno direito aquelas que:
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores (BRASIL, 2021).
Verifica-se a ampliação de outro direito fundamental, constitucionalmente previsto: o acesso à justiça ou o direito à inafastabilidade do controle jurisdicional.
O art. 5º, inciso XXXV, da CF, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (BRASIL, 1988). Uma leitura restritiva deste dispositivo conduziria apenas à conclusão de que não se pode afastar do Judiciário o poder-dever de dizer os direitos. Todavia, o que se percebe é que se trata de garantia muito mais ampla:
Não se limita a norma constitucional a obstar que alguma lei impeça o acesso à jurisdição, mas vai além, para assegurar direito de exigir do Estado a tutela jurisdicional, aqui compreendida não apenas como resultado, mas também para abranger os meios tendentes à sua consecução (MEDINA, 2013, p. 118).
Novamente, o Legislador refletiu e aumentou a eficácia de direito fundamental constitucional previsto, ao prever como abusiva qualquer disposição negocial ou contratual que implique em obstáculo de acesso ao Judiciário.
Considerações Finais
Conclui-se que a Lei do Superendividamento é de grande relevância social, não apenas porque traz uma série de mecanismos de melhora da condição econômica dos vulneráveis, mas porque reflete uma série de preceitos constitucionais, sobretudo direitos e garantias fundamentais, como a proteção ao consumidor e o acesso à justiça.
Depreende-se, claramente, que o legislador ordinário teceu a Lei 14.181/2021 sob a ótica da Constituição, preocupando-se, sobretudo, com a dignidade humana, ao garantir que ninguém, mesmo em razão de débitos contraídos em operações licitas e legitimas, poderá ser privado do mínimo necessário para viver.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
_____. Código de Defesa do Consumidor (1990). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
_____. Código Civil (2002). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
_____. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, 1º jul. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm#art1. Acesso em: 6 mai. 2022.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DEL MASSO, Fabiano. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
FARIA, João Gabriel Fraga de Oliveira. A importância da mediação nos cursos de Direito. Jornada Científica, Lorena, v. 1, n. 2, p. 1-10, 20 out. 2016. Disponível em: https://revista.unisal.br/lo/index.php/revistajornada/issue/view/30. Acesso em: 6 maio 2022.
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pelas mãos de Alice. 7. ed. São Paulo: Cortez, 1999.
STF. AgRg no AgRE 639.337, rel. Min. Celso de Mello, 2.ª T., j. 23.08.2011, in MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Empresarial. Especialista em Direito e Processo Civil. Foi 1º secretário no núcleo regional (Lorena/SP), do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado, professor universitário e pesquisador. E-mail para contato: [email protected]
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A respeito da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação de valores éticos em todo o Direito Privado (TARTUCE, 2019).
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Pela unidade da constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional, e não preceitos isolados ou dispersos entre si (BULOS, 2011).