NOVA REGRA DE APLICAÇÃO DAS MULTAS NIC PELA LEI 14.229/2021.

10/05/2022 às 16:29

Resumo:


  • A alteração do § 8º do art. 257 do CTB pela Lei 14.229/2021 mudou a forma de cálculo das multas NIC para pessoas jurídicas.

  • A multa NIC é aplicada quando uma Pessoa Jurídica não identifica o condutor de um veículo em caso de infração de circulação e conduta.

  • A nova regra estabelece que o valor da multa NIC será igual a duas vezes o valor da multa originária, sem a multiplicação pelo número de infrações iguais cometidas no período de 1 ano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No dia 21/04/2022 entrou em vigor a alteração do § 8º do art. 257 do CTB pela Lei 14.229/2021, que alterou a forma de calculo das multas impostas às pessoas jurídicas por não identificação do condutor infrator, chamadas multa NIC.

A Multa NIC é a multa aplicada a uma Pessoa Jurídica que não identifica o condutor de um veículo, em caso de infração de circulação e conduta. NIC é uma sigla que significa: Não Indicação do Condutor.

Essa penalização visa a incentivar as empresas a identificarem os motoristas infratores, reduzindo a impunidade e insegurança no trânsito. Além disso, a multa NIC é aplicada para inibir a prática de infrações de motoristas profissionais.

Mas nem sempre é possível fazer a indicação de condutor para transferência de pontos, seja por pessoas físicas ou pelas pessoas jurídicas. Essa impossibilidade se deve ao fato de que existem infrações que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo e sempre que ocorrerem, o proprietário já será identificado como sendo o infrator, mesmo que não esteja conduzindo o veículo no momento da abordagem.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Por exemplo, independentemente de quem estiver conduzindo o veículo, no caso de farol danificado, licenciamento atrasado, faltando equipamento obrigatório, conduzido por pessoa inabilitada ou com suas características alteradas, quem responde exclusivamente pela pontuação[1] como infrator é o proprietário do bem.

Nesses casos, mesmo que o veículo seja abordado e o auto de infração preenchido em nome do condutor, a responsabilidade pelo cometimento da infração recairá sobre o proprietário do veículo, isentando o condutor.

Isso porque, não se tratam de infrações por desrespeito às normas de circulação ou regras de conduta, portanto, não podem serem atribuídas ao prontuário do condutor e consequentemente o proprietário não pode indicar o condutor neste tipo de infração.

Há também que se advertir que o prazo para identificação do condutor infrator de 30 dias[2], previsto no art. 257, § 7º do CTB, é prazo peremptório na esfera administrativa e sua perda implica em preclusão administrativa, em outras palavras, não poderá ser mais aceita a identificação do condutor. Expirado o prazo na esfera administrativa, a identificação do condutor tardia só poderá ser feita em juízo, sob pena de o servidor que a aceitar fora do prazo responder administrativamente.

Voltando ao tema proposto, antes a lei previa que a multa por Não Identificação do Condutor Infrator imposta à pessoa jurídica NIC, era calculada multiplicando o valor original pelo número de multas iguais no período de 1 ano. Com isso, havia multas NIC que poderiam alcançar valores demasiadamente altos.

Assim dizia a redação anterior:

Art. 257

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses."

Por exemplo: o motorista de uma empresa praticou uma multa de avanço de sinal vermelho no valor de R$ 293,47. A empresa não fez a indicação do condutor infrator no prazo de 30 dias previstos no CTB (§ 7º do art. 257). Essa não indicação do condutor no prazo é motivo para lavrar da multa NIC, cujo valor era calculado multiplicando-se o valor da multa cometida pelo número de infrações iguais, constantes do cadastro do veículo no período de 1 ano. Se no cadastro do veículo existia 5 multas por avanço do sinal vermelho e na atual não se fez a indicação do condutor, o valor de R$293,47 será multiplicado por 5 para se calcular o valor da multa NIC que seria R$ 293,47 x 5 = R$ 1.467,35, sem prejuízo da multa principal, ou seja, mais os R$ 293,47.

A alteração que entrou em vigor dia 21/04/2022 agora diz:

Art. 257

§ 8º. Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran."

Essa alteração atribui ao calculo do valor da multa NIC apenas a dobra do valor original. No mesmo exemplo acima teríamos R$ 293,47 x 2 = R$ 586,94, sem prejuízo da multa principal, ou seja, mais os R$ 293,47.

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O ponto a ser questionado é se essa alteração é mais benéfica? e se for mais benéfica, essa regra deve ser aplicada para lavratura de toda multa NIC mesmo quando a infração principal tenha ocorrida antes de entrar em vigor a nova regra?

Por exemplo: o que fazer nos casos em que a infração principal foi cometida antes da entrada em vigor da nova redação do § 8º do art. 257 do CTB, mas a notificação de autuação e o prazo de identificação do condutor infrator ocorrem durante a vigência[3] da nova regra? Aplica-se a multa NIC multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, conforme redação vigente ao tempo do cometimento da infração principal? ou aplica-se a multa NIC com valor 2 (duas) vezes o da multa principal, conforme redação vigente quando a expiração do prazo para identificação do condutor e lavratura desta?

Entendo, com o devido respeito as opiniões em contrário, que a resposta não depende da data do cometimento da infração principal, chamada pelo CTB de originária.

Para solução, temos que considerar o marco temporal da entrada em vigor da nova redação do § 8º do art. 257 do CTB, qual seja, dia 21/04/2022.

Tendo essa data como parâmetro inicial, entendo que somente na situação em que a infração originária tenha ocorrida antes, o prazo de identificação do condutor tenha encerrado antes e lavratura de multa NIC também tenha sido realizada antes, é que incide a regra anterior de aplicação da multa NIC calculada multiplicando-se pelo número de multas iguais no cadastro do veículo. Assim temos: infração principal antes de 21/04/2022 => lavratura de multa NIC antes de 21/04/2022 = Aplicação da lei anterior.

Neste caso acima, temos a figura do ato jurídico perfeito. Se multa NIC já foi lavrada sobre a égide da regra anterior, não deverá ser alterado seu valor, pois a Constituição Federal põe a salvo da lei nova o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI abaixo transcrito:

Art. 5º (.)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O art. 6º, da LINDB também diz que:

A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

O direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio material ou imaterial da pessoa, não podendo a nova Lei atacar esse direito.

Por ato jurídico perfeito, considera-se aqueles já praticados e consumados enquanto vigorava a Lei antiga, ainda que seus efeitos sejam percebidos apenas no futuro.

Por fim, a coisa julgada retrata o processo administrativo ou judicial que não é mais passível de recurso, não podendo mais ser modificada.

Agora, se a infração originária ocorreu antes, mas a multa NIC foi lavrada depois da nova regra entrar em vigor, aplica-se a lei nova calculando seu valor pela dobra. Então temos: Infração principal antes de 21/04/2022 => multa NIC depois de 21/04/2022 = regra nova.

Pelo exposto, entendo que a solução passa ao largo de se perquirir se mais benéfica ou não a nova regra ou em que data ocorreu a infração principal, originária, e sim o momento da lavratura da multa NIC. Se essa for lavrada após a entrada em vigor da Lei 14.229/2021, que se deu em 21/04/2022, seguirá a nova regra e terá seu valor dobrado, ainda que a infração principal seja antes.

Lógico que a conclusão que chego neste momento, após uma análise rápida e sem prejuízo de uma análise mais profunda, é trazida neste texto para contribuir com o debate de algo novo que ainda está em consolidação, o que não impede, inclusive a revisão do entendimento ao longo desse processo.

  1. . As disposições do art. 257 do CTB tratam da responsabilidade relativa à pontuação, processo suspensão e ou cassação, pois em relação ao valor pecuniário (multa) a responsabilidade de seu pagamento perante o poder público é sempre do proprietário administrativo, ou seja, aquele em nome de quem o veículo está registrado no registro público de veículos automotores, conforme dispõe o § 3º do art. 282 do CTB c/c Resolução CONTRAN nº 108/99.

  2. . Prazo alterado de 15 dias para 30 dias pela Lei 14.071/2020

  3. . A vigência do § 8º do art. 257 do CTB se dá em 180 dias após a publicação da Lei 14.229/2021. A lei foi publicada em 22/10/2021. Vigência a partir de 21/04/2022.

Sobre o autor
Alandnir Cabral da Rocha

Procurador do DETRAN-MS. Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul. Procurador de Entidade Pública de MS. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNAES-2015. Pós Graduado em Gestão e Direto de Trânsito pela Faculdade Focus-RJ. Pós Graduado em Direito Público pela Unigran e Escola de Direito do Ministério Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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