Feminicídio: uma reflexão através do Direito Penal

16/05/2022 às 14:04
Leia nesta página:

Resumo: O presente artigo procura apresentar as discussões referentes à introdução da qualificadora do feminicídio no sistema jurídico-penal brasileiro, tal crime é a forma mais grave e cruel da violência contra a mulher, se trata de um crime de ódio em razão do gênero feminino. Busca ainda trazer a respeito sobre a relação de dominação do homem sobre a mulher introduzida pelo patriarcalismo e de que forma isso impactou na violência de gênero que vitima as mulheres até os dias de hoje.

Palavras-chave: Feminicídio; Qualificadora; Inovação legislativa.


INTRODUÇÃO

A pesquisa foi motivada devido o crescente número de violência e assassinatos contra as mulheres em nosso país. É possível identificar com isso, um grande reflexo por conta da condição de gênero feminino diante da sociedade que sempre a considerou um ser inferior e subordinado ao gênero masculino.

Além disso, o artigo pretende fazer uma análise da inserção da lei 13.104/2015, conhecida como a Lei do feminicídio que foi introduzida no sistema brasileiro por meio de alterações no Código Penal, mais especificamente, o artigo 121 §2º como uma de suas qualificadoras.

É perceptível que as mulheres conseguiram pouco a pouco conquistas significativas onde as mesmas contribuíram para o caminho longo em vários contextos, mas ainda assim a conhecida violência de gênero está distante de ser extinta de vez.

O tema possui uma grande relevância, é extremamente atual, e inquietante para toda a sociedade. Trata-se de um assunto em evidência e que pode ser visto em todas as classes sociais.

 

EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO À MULHER

Atualmente o lugar da mulher na sociedade está cada vez mais alto e empoderado. Porém, ao direcionarmos nosso pensamento nas décadas anteriores é de suma importância referenciar a evolução ocorrida desde então. Pois foi logo após a década de 1940, período ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial precisamente na Europa, que as mulheres começaram a exercer uma atividade laboral, devido ao fato de que enquanto seus maridos iam prestar a sua solidariedade em nome da nação, as mulheres eram obrigadas a exercer uma atividade cujo objetivo era apenas o sustento da família (ZEREMBSKI, 2017).

Antes disso, o único dever era se dedicar a família, a casa e obedecer seu marido, sem direito a exercer qualquer outra atividade, e caso quisesse teria que pedir permissão ao marido (ZEREMBSKI, 2017).

Essa desconstrução é de que os homens retinham uma influência total de poder de dominação e eram tratados como o centro de tudo. Eles possuíam privilégios, direitos, o controle das instâncias, do lar e da família.

Apenas entre os anos 60 e 90 que as mulheres começaram a ter um pouco de espaço diante da sociedade, através de inúmeras lutas visando a igualdade de direitos através dos estudos, um espaço no mercado de trabalho e a independência financeira (ZEREMBSKI, 2017).

Os comportamentos sociais do Brasil conservam em sua raiz fatos históricos do passado que trazem uma grande referência a cultura da colonização, onde a figura patriarcal fundamentada e legitimada pelo pensamento grego é supervalorizada, assim como o pensamento naturalista do papel sagrado da mulher como componente do ambiente doméstico (MARTINS, 2000).

Durante a década de 1980 ocorreram grandes transformações na busca de políticas públicas em defesa das mulheres, mas somente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foram criados temas que até hoje são de grande importância para diminuir os conflitos que são pertinentes em nossa sociedade. 

De acordo com Sidney Francisco Reis (2006, p.122):

[...] Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, graças a mobilização do movimento feminista e demais setores organizadores da sociedade civil. A Carta Magna de 1988 foi uma grande conquista no que refere aos direitos humanos das mulheres no Brasil. Esta prevê em seu artigo 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais perante a lei.

Existem ainda os Direitos Fundamentais visam que protegem e preservam a dignidade da pessoa e da visão de que temos à Constituição como seguradora de tais pretensões (MENDES, 2013).

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

Pode-se dizer que a violência é uma manifestação histórico-cultural, onde faz é parte integrante do mundo em que vivemos desde muitos anos atrás, independente do seu grau de complexidade. Além disso, ela está presente diariamente na vida de muitos, não importando a classe social, raça, religião.

Conforme FONSECA; LUCAS (2006):

Um percentual de 96% das entrevistadas, relataram sofrer algum tipo de consequência decorrente da situação de violência. Dentre estas, o aumento da pressão arterial, dores no 12 corpo, principalmente de cabeça, e dificuldades para dormir, foram os sintomas físicos mais relatados, correspondendo a um total de 66,6%. Em alguns casos, a presença de algum, ou até mais de um, desses sintomas contribuiu para a procura de acompanhamento médico. (FONSECA; LUCAS, 2006).

De acordo com a Organização Mundial de Saúde3 (OMS), no Relatório Mundial sobre violência e saúde, define o fenômeno como uma ação que resulta em dano, nos seguintes termos:

A violência configura-se como uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Complementa ainda que pode ser apresentada de várias maneiras: violência autodirigida, violência interpessoal e violência coletiva.

Em meio a tantas evoluções sociais, ainda existiam muitas violências, principalmente contra as mulheres. Como exemplo do que foi dito e como marco histórico para a luta feminina, em ma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes sofreu severas agressões de seu marido. A mesma ficou paraplégica após levar um tiro de espingarda, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho.

Após muita pressão, no dia 26 de setembro de 2002, o caso foi finalmente resolvido, e consequentemente o agressor foi preso. No ano de 2006, em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha, em homenagem a biofarmacêutica cearense que lutou bravamente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do sexo feminino perante o homem e o Estado.

A lei ressalta várias espécies de violência doméstica, vejamos:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

Pode-se dizer que a lei supracitada trouxe um enorme e considerável avanço para a luta feminina, mas ainda é visto nas mídias são agressores impunes, causando a falta de proteção que é prometida a vítima, trazendo ainda resultados insatisfatórios a respeito da aplicabilidade das leis e medidas protetivas. Exatamente por causa da falta de fiscalização e punição, grande parte das violências domésticas acabam se transformando em assassinato de mulheres. O que levou a criação da lei 13.104/15, conhecida como Lei do Feminicídio.

 

FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL

Como já mencionado, apenas a lei Maria da Penha não foi o suficiente para a proteção da violência contra as mulheres, foi preciso criar medidas ainda mais rígidas, que é o caso da lei 13.104/15.

O crime de feminicídio, pode ser caracterizado como a prática de uma violência fatal cometida contra as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, ou em decorrência de violência doméstica.

Por conta disso, e devido ao crescente número de assassinatos de mulheres, o legislador trouxe a referida lei, no intuito de atribuir o crime de feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio, previsto no art. 121, § 2º do Código Penal, e entrando também para o rol dos crimes ditos como hediondos, previsto na Lei nº 8.072/90.

Para Marcela Lagarde (2006, p. 221), o feminicídio não é apenas uma violência exercida por homens contra mulheres, mas por homens em posição de supremacia social, sexual, jurídica, econômica, política, ideológica e de todo tipo, sobre mulheres em condições de desigualdade, de subordinação, de exploração ou de opressão, e com a particularidade da exclusão.

Para o professor Francisco Dirceu Barros (2015):

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Pode-se concluir, que o feminicídio nada mais é do que a exercício de um ato doloso cometido contra as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres.

Antes da criação da lei, a penalização maior que seria aplicada quando se cometia assassinatos contra a mulher em relação de gênero, a pena do crime era atribuída de uma forma generalizada, ou seja, como um homicídio comum ou qualificado de forma genérica por motivo fútil ou torpe.

Após a lei entrar em vigor, o assassinato contra as mulheres em razão do gênero se tornou uma qualificadora do crime de homicídio, passando a ser também hediondo. Vejamos:

Homicídio qualificado

Art. 121. [...]

§ 2° Se o homicídio é cometido: [...]

Feminicídio

VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I violência doméstica e familiar;

II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

ESPÉCIES DE FEMINICÍDIO

 

Existem três espécies de feminicídio: o íntimo, o não íntimo e o por conexão.  

A primeira espécie é o feminicídio íntimo, que de acordo com Borges e Gebrin (2015) mencionam:

Feminicídio íntimo, que é aquele em que a vítima tinha ou havia tido uma relação de casal com o homicida, não se limitando às relações com vínculo matrimonial, mas estendendo-se aos conviventes, noivos, namorados e parceiros, além daqueles praticados por um membro da família, como o pai, padrasto, irmão ou primo;

Conforme o artigo 5° da lei 11.340/2006, a expressão membro da família ou familiar, pode ser entendida como:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, 2006)

A violência doméstica é a que mais vitima as mulheres em todo o mundo, sendo que, muitas vezes, resulta em sua morte. Portanto, é possível afirmar com certa margem de segurança que a maior parte dos feminicídios cometidos tanto em âmbito local quanto mundial se enquadra nesta categoria (ANELLISE, 2015).

 A segunda modalidade é o feminicídio não íntimo, no entendimento de BORGES e GEBRIM, o feminicídio não íntimo é:

[...] aquele em que a vítima não tinha qualquer relação de casal ou familiar com o homicida. Incluem-se nessa categoria a morte provocada por clientes em se tratando de trabalhadoras sexuais , por amigos, vizinhos ou desconhecidos, assim como a morte ocorrida no contexto do tráfico de pessoas, sempre tendo o motivo sexual como fundamental para sua qualificação como feminicídio.

Feminicídios não-íntimos também afetam desproporcionalmente mulheres envolvidas em profissões marginalizadas e estigmatizadas, como, por exemplo, as prostitutas (BUZZI, 2014).

E por fim, os feminicídios por conexão ocorrem quando uma mulher intervém para impedir o assassinato de outra mulher e, no processo, acaba também se tornando uma vítima fatal. Por sua natureza, desnecessária a existência de vínculos entre o agente e a vítima para caracterizá-lo, os quais podem ser até desconhecidos.

Nesse caso, o agente responderá como se tivesse conseguido assassinar quem realmente pretendia. Como mencionado no parágrafo 3° do artigo 20 do código penal:

Art.20 [...]

§ 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente queria praticar o crime.

Ou seja, ocorre o conhecido aberratio ictus.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

O referido crime, assim como o homicídio, pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de gênero ou sexo, e a vítima necessariamente precisa ser mulher, mas é necessário que seja em relação ao gênero, basta observar os requisitos do parágrafo 2- A, do artigo 121 do Código Penal.

Conforme Rogério Sanchez (2015, p. 79):

A incidência da nova figura criminosa reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher em situação de vulnerabilidade.

Além disso, em relação às transexuais, os índices de violência são assustadores e pouco se tem feito para combater tais práticas. Segundo a ONG Transgender Europe, o Brasil admitiu entre janeiro de 2008 e abril de 2013 o assassinato de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) transexuais e travestis, número quatro vezes maior do que os verificados no México, o segundo país com maior número de homicídios contra a população transexual em todo o mundo (SCHWARCZ, 2019, p. 199).

De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, pode ser vítima do crime de feminicídio qualquer pessoa do sexo feminino, desde que o crime tenha sido cometido por razões de sua condição de gênero, e o substantivo mulher abrange transexuais e travestis que se identifiquem como pertencentes ao sexo feminino (BITTENCOURT, 2017).

CONCLUSÃO

Apesar dos grandes avanços, atualmente ainda aprestamos fortes parâmetros de uma cultura patriarcal e machista, isso é algo que não se pode simplesmente ser deixado para trás já que por longos anos foi o que foi pregado e vivenciado por toda a sociedade, e isso vem refletindo através dos altos índices de violência.

De certa forma, é quase impossível tratar sobre justiça sem abordar concomitantemente as dimensões culturais, econômicas e políticas.

Conforme menciona Deborah Duprat:

(...) o direito brasileiro da atualidade, em sua dogmática e na prática judiciária, vem procurando dar resposta às reivindicações de justiça nas três vertentes acima assinaladas. No entanto, só foi possível um direito permeável à questão de gênero quando se passou a ter uma Constituição amparada em dois pilares: a igualdade e o pluralismo. Apenas uma relação de igualdade permite a autonomia individual, e esta só é possível se se assegura a cada qual sustentar as suas muitas e diferentes concepções do sentido e da finalidade da vida. (DUPRAT, 2019, p. 202)

Por fim, o presente artigo teve como intuito falar sobre o feminicídio, além de mencionar uma grande decisão de incluir os transexuais como vítimas.

Como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° menciona, todos nós seres humanos temos direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e ainda a uma grande divergência entre os gêneros.

Com isso, conclui-se que, ainda há uma grande presença da cultura patriarcal e misógina em relação com esses crimes, pôr, na maioria das vezes, os agressores acharem que possuem poder sobre a vítima e que ela lhe deve algum tipo de subordinação.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Estudo Completo do Feminicídio. 2015. Disponível em: http://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio. Acesso em: 10.05.22

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Qualificadora do feminicídio pode ser aplicada a transexual, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/cezar-bitencourt-feminicidio-aplicado-transexual. Acesso em 12/05/22

BORGES, Paulo César Corrêa. GEBRIM, Luciana Maibashi. Violência de gênero. Tipificar ou não o femicídio/feminicídio? Disponível em: . Acesso em: 13.05.22

BUZZI, Ana Carolina de Macedo. Feminicídio e o Projeto de Lei n 292 do Senado Federal. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/122342/TCC%20Femini c%C3%ADdio%20-%20Ana%20Buzzi%20- %20Reposit%C3%B3rio.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 13.05.22

FONSECA, Paula Martinez da; LUCAS, Taiane Nascimento Souza. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E SUAS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. Trabalho de Conclusão de Curso; (Graduação em Psicologia) Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, 2006. Disponível em: http://newpsi.bvspsi.org.br/tcc/152.pdf Acesso em: 13.05.22.

LAGARDE, Marcela y de los Ríos. Del femicidio al feminicidio. Desde el jardín de Freud. Bogotá, 2006.

Martins, APV. A medicina da mulher: visões do corpo feminino na constituição da obstetrícia e da ginecologia no século XIX. Disponível em: Acesso em: 10.05.22

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso do Direito Constitucional. São Paulo: 8 eds. rev. e atual.- Saraiva, 2013.

SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história?: um olhar interdisciplinar na história dos direitos humanos das mulheres. Florianópolis: OAB/SC. 2006.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Companhia das letras, 2019.

ZEREMBSKI, Milena. O desenvolvimento da mulher na sociedade. Brasil, 2017. Disponível em: https://medium.com/@milenajzarembski/o-desenvolvimento-damulher-na-sociedade-160d38717b31. Acesso em: 11.05.22

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos