Constituição da Mongólia de 1992 (revisada em 2001)

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  • Se o Tsets Constitucional (Tribunal) decidiu que as leis, decretos ou outras decisões do Estado Great Hural (Parlamento) e pelo Presidente, bem como as decisões do Governo (Gabinete) e os tratados internacionais aos quais a Mongólia é um Estado Parte, não estão em conformidade com a Constituição, então tais leis, decretos, instrumentos de ratificação ou decisões serão considerados nulos e sem efeito.

  • Artigo 67

    A decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal) entrará em vigor e entrará em vigor imediatamente após o seu início.

    CAPÍTULO SEIS. ALTERAÇÕES E ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO DA MONGÓLIA

    Artigo 68

    1. Quaisquer propostas de emendas ou alterações à Constituição devem ser iniciadas pelos órgãos competentes ou funcionários com direito de iniciativa legislativa, e tais propostas podem ser submetidas pelos Tsets Constitucionais (Tribunal) ao Estado Grande Hural (Parlamento).

    2. Um referendo nacional sobre a questão de propostas de emendas ou alterações à Constituição pode ser realizado com um voto de apoio de pelo menos dois terços pelos membros do Estado Great Hural (Parlamento). Um referendo deve ser realizado de acordo com os fundamentos do Artigo 16 da Seção 1 do Artigo Vigésimo Quinto da Constituição.

    Artigo 69

    1. A Constituição e suas emendas ou alterações serão adotadas por um voto favorável de pelo menos três quartos por todos os membros do Estado Great Hural (Parlamento).

    2. Se uma proposta de emenda ou mudança à Constituição que esteve em discussão duas vezes e não obteve tal voto de apoio de pelo menos três quartos por todos os seus membros, então este projeto não será submetido à consideração para discussão até que uma nova composição do Estado Great Hural (Parlamento), eleito por eleições gerais regulares, assume o seu trabalho.

    3. O Estado Great Hural (Parlamento) não afetará quaisquer emendas ou alterações à Constituição nos seis meses anteriores às eleições gerais regulares.

    4. As emendas ou modificações feitas à Constituição terão a mesma força que a Constituição.

    Artigo 70

    1. As leis, decretos e demais decisões dos órgãos do Estado e atividades de todas as organizações e cidadãos devem estar em plena conformidade com a Constituição.

    2. Esta Constituição da Mongólia entrará em vigor e entrará em vigor às 12 horas do dia 12 de fevereiro de 1992, ou na hora do Cavalo no zelo primordial e nono dia bom auspicioso do Cavalo Amarelo do primeiro mês de primavera do Tigre Negro do ano do Macaco de Água do Décimo Sétimo Ciclo de Sessenta Anos.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

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