CAPÍTULO 3. GOVERNO COOPERATÓRIO
40. Governo da República
Na República, o governo é constituído por esferas de governo nacional, provincial e local, distintas, interdependentes e inter-relacionadas.
Todas as esferas de governo devem observar e aderir aos princípios deste Capítulo e devem conduzir suas atividades dentro dos parâmetros que o Capítulo estabelece.
41. Princípios de governo cooperativo e relações intergovernamentais
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Todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado dentro de cada esfera devem-
preservar a paz, a unidade nacional e a indivisibilidade da República;
assegurar o bem-estar do povo da República;
proporcionar um governo eficaz, transparente, responsável e coerente para a República como um todo;
ser leal à Constituição, à República e ao seu povo;
respeitar o status constitucional, instituições, poderes e funções de governo nas demais esferas;
não assumir qualquer poder ou função, exceto os que lhe são conferidos nos termos da Constituição;
exercer seus poderes e desempenhar suas funções de forma a não prejudicar a integridade geográfica, funcional ou institucional do governo em outra esfera; e
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cooperar uns com os outros em confiança mútua e boa fé por-
fomentar relações amigáveis;
ajudando e apoiando uns aos outros;
informar-se e consultar-se mutuamente sobre assuntos de interesse comum;
coordenando suas ações e legislação entre si;
aderindo aos procedimentos acordados; e
evitando processos legais uns contra os outros.
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Um Ato do Parlamento deve-
estabelecer ou providenciar estruturas e instituições para promover e facilitar as relações intergovernamentais; e
prever mecanismos e procedimentos apropriados para facilitar a solução de controvérsias intergovernamentais.
Um órgão do Estado envolvido em uma disputa intergovernamental deve fazer todos os esforços razoáveis para resolver a disputa por meio de mecanismos e procedimentos previstos para esse fim, e deve esgotar todos os outros recursos antes de se dirigir a um tribunal para resolver a disputa.
Se um tribunal não estiver convencido de que os requisitos da subseção 3 foram atendidos, ele pode encaminhar uma disputa de volta aos órgãos do estado envolvidos.
CAPÍTULO 4. PARLAMENTO
42. Composição do Parlamento
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O Parlamento consiste em-
a Assembleia Nacional; e
o Conselho Nacional de Províncias.
A Assembleia Nacional e o Conselho Nacional das Províncias participam no processo legislativo nos moldes previstos na Constituição.
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A Assembleia Nacional é eleita para representar o povo e assegurar o governo do povo nos termos da Constituição. Ele faz isso escolhendo o presidente, fornecendo um fórum nacional para consideração pública de questões, aprovando legislação e examinando e supervisionando a ação executiva.
O Conselho Nacional de Províncias representa as províncias para garantir que os interesses provinciais sejam levados em consideração na esfera nacional de governo. Faz isso principalmente participando do processo legislativo nacional e fornecendo um fórum nacional para consideração pública de questões que afetam as províncias.
O Presidente pode convocar o Parlamento para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.
A sede do Parlamento é a Cidade do Cabo, mas uma Lei do Parlamento promulgada de acordo com a seção 76, 1 e 5, pode determinar que a sede do Parlamento seja em outro lugar.
43. Poder Legislativo da República
Na República, a autoridade legislativa
da esfera nacional de governo é exercido pelo Parlamento, conforme estabelecido na seção 44;
da esfera provincial de governo é atribuída às legislaturas provinciais, conforme estabelecido no artigo 104; e
da esfera local de governo compete aos Conselhos Municipais, conforme estabelecido no artigo 156.
44. Autoridade legislativa nacional
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A autoridade legislativa nacional como investida no Parlamento-
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confere à Assembleia Nacional o poder
alterar a Constituição;
aprovar legislação com relação a qualquer assunto, incluindo um assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 4, mas excluindo, sujeito à subseção 2, um assunto dentro de uma área funcional listado no Anexo 5; e
atribuir qualquer de seus poderes legislativos, exceto o poder de emendar a Constituição, a qualquer órgão legislativo de outra esfera de governo; e
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confere ao Conselho Nacional de Províncias o poder
participar na emenda da Constituição de acordo com a seção 74;
aprovar, de acordo com a seção 76, legislação relativa a qualquer assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 4 e qualquer outra matéria exigida pela Constituição a ser aprovada de acordo com a seção 76; e
considerar, de acordo com o artigo 75.º, qualquer outra legislação aprovada pela Assembleia Nacional.
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O Parlamento pode intervir, aprovando legislação de acordo com o artigo 76.º, n.º 1, em matéria que se enquadre na área funcional listada no Anexo 5, quando for necessário-
para manter a segurança nacional;
manter a unidade econômica;
manter padrões nacionais essenciais;
estabelecer padrões mínimos exigidos para a prestação de serviços; ou
para evitar ações desarrazoadas de uma província que sejam prejudiciais aos interesses de outra província ou do país como um todo.
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A legislação relativa a um assunto que seja razoavelmente necessário ou incidental ao exercício efetivo de um poder relacionado a qualquer assunto listado no Anexo 4 é, para todos os efeitos, legislação referente a um assunto listado no Anexo 4.
No exercício da sua autoridade legislativa; O Parlamento está vinculado apenas pela Constituição e deve agir de acordo com e dentro dos limites da Constituição.
45. Regras e ordens conjuntas e comitês conjuntos
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A Assembleia Nacional e o Conselho Nacional das Províncias devem estabelecer um comité de regras conjunto para fazer regras e ordens relativas aos negócios conjuntos da Assembleia e do Conselho, incluindo regras e ordens.
determinar procedimentos para facilitar o processo legislativo, incluindo a fixação de um prazo para a conclusão de qualquer etapa do processo;
estabelecer comissões mistas compostas por representantes da Assembleia e do Conselho para considerar e informar sobre os projetos de lei previstos nas seções 74 e 75 que são encaminhados a tal comissão;
estabelecer uma comissão conjunta para revisar a Constituição pelo menos anualmente; e
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regular os negócios de
o comitê conjunto de regras;
o Comitê de Mediação;
o comitê de revisão constitucional; e
quaisquer comitês conjuntos estabelecidos nos termos do parágrafo (b).
Os membros do Gabinete, os membros da Assembleia Nacional e os delegados do Conselho Nacional das Províncias têm os mesmos privilégios e imunidades perante uma comissão mista da Assembleia e do Conselho que têm perante a Assembleia ou o Conselho.
Parte A. A Assembleia Nacional
46. Composição e eleição
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A Assembleia Nacional é composta por nada menos de 350 e não mais de 400 mulheres e homens eleitos como membros em termos de um sistema eleitoral que-
é prescrito pela legislação nacional;
baseia-se na lista nacional comum de eleitores;
prevê idade mínima para votar de 18 anos; e
resulta, em geral, em representação proporcional.
Um Ato do Parlamento deve fornecer uma fórmula para determinar o número de membros da Assembleia Nacional.
47. Associação
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Qualquer cidadão qualificado para votar na Assembleia Nacional é elegível para ser membro da Assembleia, excepto-
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qualquer pessoa que seja nomeada ou esteja a serviço do Estado e receba remuneração por essa nomeação ou serviço, exceto:
o Presidente, Vice-Presidente, Ministros e Vice-Ministros; e
outros titulares de cargos cujas funções sejam compatíveis com as funções de membro da Assembleia, e que tenham sido declarados compatíveis com essas funções pela legislação nacional;
delegados permanentes ao Conselho Nacional de Províncias ou membros de uma legislatura provincial ou de um Conselho Municipal;
insolventes não reabilitados;
qualquer pessoa declarada insana por um tribunal da República; ou
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quem, após a entrada em vigor desta seção, for condenado por um delito e condenado a mais de 12 meses de prisão sem opção de multa, seja na República, ou fora da República, se a conduta constitutiva do delito tiver sido um delito na República, mas ninguém pode ser considerado sentenciado até que tenha sido decidido recurso contra a condenação ou sentença, ou até que o prazo para o recurso tenha expirado. A desqualificação nos termos deste parágrafo termina cinco anos após o cumprimento da sentença.
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Pode candidatar-se à Assembleia uma pessoa que não seja elegível para membro da Assembleia Nacional nos termos das alíneas 1 (a) ou (b) do n.º 1, sem prejuízo dos limites ou condições estabelecidos pela legislação nacional.
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Uma pessoa perde a qualidade de membro da Assembleia Nacional se essa pessoa-
deixa de ser elegível;
estiver ausente da Assembléia sem permissão em circunstâncias para as quais as regras e ordens da Assembléia prescrevem a perda de filiação; ou
deixa de ser membro do partido que o nomeou como membro da Assembleia.
As vagas na Assembleia Nacional devem ser preenchidas nos termos da legislação nacional.
48. Juramento ou afirmação
Antes de os membros da Assembleia Nacional começarem a exercer as suas funções na Assembleia, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, nos termos do Anexo 2.
49. Duração da Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional é eleita para um mandato de cinco anos.
Se a Assembleia Nacional for dissolvida nos termos do artigo 50.º, ou quando o seu mandato expirar, o Presidente, por proclamação, deve convocar e fixar datas para a realização de eleições, que devem realizar-se no prazo de 90 dias a contar da data da dissolução da Assembleia ou do seu mandato. expirado. Uma proclamação de convocação e fixação de datas para uma eleição pode ser emitida antes ou depois do termo do mandato da Assembleia Nacional.
Se o resultado de uma eleição para a Assembleia Nacional não for declarado no prazo estabelecido nos termos do artigo 190.º, ou se uma eleição for anulada por um tribunal, o Presidente, por despacho, deve convocar e fixar data para outra eleição, que deve ser realizada no prazo de 90 dias a contar do termo desse prazo ou da data em que a eleição foi anulada.
A Assembleia Nacional mantém-se competente para funcionar desde a sua dissolução ou termo do seu mandato, até ao dia anterior ao primeiro dia de votação para a Assembleia seguinte.
50. Dissolução da Assembleia Nacional antes do termo do seu mandato
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O Presidente deve dissolver a Assembleia Nacional se-
a Assembleia adoptou uma resolução de dissolução com o voto favorável da maioria dos seus membros; e
três anos se passaram desde que a Assembleia foi eleita.
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O Presidente em exercício deve dissolver a Assembleia Nacional se-
houver vaga no cargo de Presidente; e
a Assembleia não eleger um novo Presidente no prazo de 30 dias após a ocorrência da vaga.
51. Sessões e períodos de recesso
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Depois de uma eleição, a primeira sessão da Assembleia Nacional deve realizar-se em hora e data determinadas pelo Presidente do Tribunal, mas não mais de 14 dias após a declaração do resultado eleitoral. A Assembleia pode determinar a hora e a duração das suas outras sessões e dos seus períodos de recesso.
O Presidente pode convocar a Assembleia Nacional para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.
As sessões da Assembleia Nacional são permitidas fora da sede do Parlamento apenas por motivos de interesse público, segurança ou conveniência, e se previstos no regulamento e despachos da Assembleia.
52. Orador e Vice-Presidente
Na primeira sessão após a sua eleição, ou quando necessário para preencher uma vaga, a Assembleia Nacional deve eleger um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros.
O Chief Justice deve presidir a eleição de um Speaker, ou designar outro juiz para fazê-lo. O Presidente preside a eleição de um Vice-Presidente.
O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 aplica-se à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
A Assembleia Nacional pode destituir o Presidente ou o Vice-Presidente do cargo por resolução. A maioria dos membros da Assembleia deve estar presente quando a resolução for adotada.
Nos termos das suas regras e ordens, a Assembleia Nacional pode eleger de entre os seus membros outros presidentes para coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente.
53. Decisões
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Salvo disposição em contrário na Constituição,
a maioria dos membros da Assembleia Nacional deve estar presente antes de se poder votar um projeto de lei ou uma emenda a um projeto de lei;
pelo menos um terço dos membros deve estar presente antes de poder ser votada qualquer outra questão perante a Assembleia; e
todas as questões perante a Assembleia são decididas por maioria dos votos expressos.
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O membro da Assembleia Nacional que presidir a uma reunião da Assembleia não tem voto deliberativo, mas
deve dar um voto decisivo quando houver um número igual de votos em cada lado de uma questão; e
pode emitir um voto deliberativo quando uma questão deve ser decidida com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.
54. Direitos de alguns membros do Gabinete e Vice-Ministros na Assembleia Nacional
O Presidente e qualquer membro do Gabinete ou qualquer Vice-Ministro que não seja membro da Assembleia Nacional podem, sob reserva das regras e ordens da Assembleia, assistir e falar na Assembleia, mas não podem votar.
55. Poderes da Assembleia Nacional
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No exercício do seu poder legislativo, a Assembleia Nacional pode-
considerar, aprovar, alterar ou rejeitar qualquer legislação perante a Assembleia; e
iniciar ou preparar legislação, exceto notas de dinheiro.
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A Assembleia Nacional deve prever mecanismos-
assegurar que todos os órgãos executivos do Estado na esfera nacional de governo prestem contas a ela; e
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manter a supervisão de-
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o exercício da autoridade executiva nacional, incluindo a implementação da legislação; e
qualquer órgão do Estado.
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56. Provas ou informações perante a Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional ou qualquer uma das suas comissões pode-
convocar qualquer pessoa para comparecer perante ela para prestar depoimento sob juramento ou declaração, ou para apresentar documentos;
exigir que qualquer pessoa ou instituição se reporte a ele;
obrigar, nos termos da legislação nacional ou das normas e ordens, qualquer pessoa ou instituição a cumprir uma intimação ou exigência nos termos das alíneas (a) ou (b); e
receber petições, representações ou submissões de quaisquer pessoas ou instituições interessadas.
57. Disposições internas, procedimentos e procedimentos da Assembleia Nacional
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A Assembleia Nacional pode-
determinar e controlar seus arranjos, procedimentos e procedimentos internos; e
legislar e ordenar seus negócios, respeitando a democracia representativa e participativa, a prestação de contas, a transparência e o envolvimento público.
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As regras e ordens da Assembleia Nacional devem prever
a instalação, composição, poderes, funções, procedimentos e duração de seus comitês;
a participação nos trabalhos da Assembleia e suas comissões de partidos minoritários representados na Assembleia, de forma compatível com a democracia;
assistência financeira e administrativa a cada partido representado na Assembleia na proporção de sua representação, para permitir que o partido e seu líder desempenhem efetivamente suas funções na Assembleia; e
o reconhecimento do líder do maior partido da oposição na Assembleia como Líder da Oposição.
58. Privilégio
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Membros do Gabinete, Vice-Ministros e membros da Assembleia Nacional-
ter liberdade de expressão na Assembleia e nas suas comissões, observadas as suas regras e ordens; e
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não estão sujeitos a processos civis ou criminais, prisão, prisão ou danos por
qualquer coisa que tenham dito, produzido perante ou submetido à Assembléia ou a qualquer de suas comissões; ou
qualquer coisa revelada como resultado de qualquer coisa que eles tenham dito, produzido antes ou submetido à Assembleia ou a qualquer uma de suas comissões.
Outros privilégios e imunidades da Assembleia Nacional, membros do Gabinete e membros da Assembleia podem ser prescritos pela legislação nacional.
Os salários, subsídios e benefícios a pagar aos membros da Assembleia Nacional são imputados directamente ao Fundo Nacional de Receitas.
59. Acesso público e envolvimento na Assembleia Nacional
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A Assembleia Nacional deve
facilitar o envolvimento do público nos processos legislativos e outros da Assembleia e suas comissões; e
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conduzir seus negócios de maneira aberta e realizar suas sessões, e as de seus comitês, em público, mas medidas razoáveis podem ser tomadas.
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regular o acesso do público, inclusive dos meios de comunicação, à Assembleia e suas comissões; e
providenciar a revista de qualquer pessoa e, quando apropriado, a recusa de entrada ou a remoção de qualquer pessoa.
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A Assembleia Nacional não pode excluir o público, incluindo os meios de comunicação social, de uma reunião de uma comissão, a menos que seja razoável e justificável fazê-lo numa sociedade aberta e democrática.
Parte B. Conselho Nacional de Províncias
60. Composição do Conselho Nacional
O Conselho Nacional de Províncias é composto por uma única delegação de cada província composta por dez delegados.
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Os dez delegados são-
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quatro delegados especiais consistindo de-
o primeiro-ministro da província ou, se o primeiro-ministro não estiver disponível, qualquer membro da legislatura provincial designado pelo primeiro-ministro em geral ou para qualquer assunto específico perante o Conselho Nacional de Províncias; e
três outros delegados especiais; e
seis delegados permanentes nomeados nos termos da seção 61, 2.
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O Premier de uma província, ou se o Premier não estiver disponível, um membro da delegação da província designado pelo Premier, chefia a delegação.
61. Alocação de delegados
Os partidos representados em uma legislatura provincial têm direito a delegados na delegação da província de acordo com a fórmula estabelecida na Parte B do Anexo 3.
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Uma legislatura provincial deve, no prazo de 30 dias após o resultado de uma eleição dessa legislatura ser declarado:
determinar, de acordo com a legislação nacional, quantos delegados de cada parte serão delegados permanentes e quantos serão delegados especiais; e