nomear os delegados permanentes de acordo com as indicações das partes.
[revogado]
A legislação nacional prevista na subseção (2) (a) deve assegurar a participação dos partidos minoritários nos componentes permanente e especial da delegação de maneira compatível com a democracia.
A legislatura, com a anuência do primeiro-ministro e dos líderes dos partidos com direito a delegados especiais na delegação da província, deve designar delegados especiais, conforme exigido de tempos em tempos, entre os membros da legislatura.
62. Delegados permanentes
Uma pessoa nomeada como um delegado permanente deve ser elegível para ser membro da legislatura provincial.
Se uma pessoa que é membro de uma legislatura provincial é nomeada como um delegado permanente, essa pessoa deixa de ser membro da legislatura.
-
Os delegados permanentes são nomeados para um mandato que expira
imediatamente antes da primeira sessão de uma legislatura provincial após sua próxima eleição; ou
[revogado]
-
Uma pessoa deixa de ser um delegado permanente se essa pessoa-
deixa de ser elegível para ser membro da legislatura provincial por qualquer motivo que não seja a nomeação como delegado permanente;
torna-se membro do Gabinete;
perdeu a confiança da legislatura provincial e é revogado pelo partido que o nomeou;
deixa de ser membro do partido que o nomeou e é revogado por esse partido; ou
ausentar-se do Conselho Nacional de Províncias sem permissão em circunstâncias em que as regras e ordens do Conselho prescrevem a perda do cargo de delegado permanente.
As vagas entre os delegados permanentes devem ser preenchidas nos termos da legislação nacional.
Antes que os delegados permanentes comecem a exercer suas funções no Conselho Nacional de Províncias, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
63. Sessões do Conselho Nacional
O Conselho Nacional de Províncias pode determinar o tempo e a duração de suas sessões e seus períodos de recesso.
O Presidente pode convocar o Conselho Nacional de Províncias para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.
As sessões do Conselho Nacional das Províncias são permitidas em locais diferentes da sede do Parlamento apenas por razões de interesse público, segurança ou conveniência, e se previstos nas regras e despachos do Conselho.
64. Presidente e Vice-presidentes
O Conselho Nacional de Províncias deve eleger um Presidente e dois Vice-Presidentes entre os delegados.
O presidente e um dos vice-presidentes são eleitos entre os delegados permanentes por cinco anos, a menos que seus mandatos como delegados expirem mais cedo.
O outro Vice-Presidente é eleito para um mandato de um ano, devendo ser sucedido por um delegado de outra província, para que cada província seja representada sucessivamente.
O Chefe de Justiça deve presidir a eleição do Presidente, ou designar outro juiz para fazê-lo. O Presidente preside à eleição dos Vice-Presidentes.
O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 aplica-se à eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes.
O Conselho Nacional de Províncias pode destituir o Presidente ou um Vice-Presidente do cargo.
Nos termos das suas regras e ordens, o Conselho Nacional de Províncias pode eleger entre os delegados outros presidentes para auxiliar o Presidente e os Vice-Presidentes.
65. Decisões
-
Salvo disposição em contrário na Constituição,
cada província dispõe de um voto, que é emitido em nome da província pelo chefe da sua delegação; e
todas as questões perante o Conselho Nacional de Províncias são acordadas quando pelo menos cinco províncias votam a favor da questão.
Uma Lei do Parlamento, promulgada de acordo com o procedimento estabelecido pela subseção (1) ou pela subseção (2) da seção 76, deve prever um procedimento uniforme em termos do qual as legislaturas provinciais conferem autoridade às suas delegações para votar em seu nome .
66. Participação de membros do Executivo Nacional
Os membros do Gabinete e os Vice-Ministros podem assistir e falar no Conselho Nacional de Províncias, mas não podem votar.
O Conselho Nacional das Províncias pode exigir que um membro do Gabinete, um Vice-Ministro ou um funcionário do executivo nacional ou provincial assista a uma reunião do Conselho ou a uma comissão do Conselho.
67. Participação de representantes do governo local
Não podem participar, quando necessário, nos trabalhos do Conselho Nacional de Províncias, mais de dez representantes a tempo parcial designados pelo governo local organizado nos termos do artigo 163.º, para representar as diferentes categorias de municípios, mas não podem votar.
68. Poderes do Conselho Nacional
No exercício do seu poder legislativo, o Conselho Nacional das Províncias pode-
considerar, aprovar, emendar, propor emendas ou rejeitar qualquer legislação perante o Conselho, de acordo com este Capítulo; e
iniciar ou preparar legislação que se enquadre em uma área funcional listada no Anexo 4 ou outra legislação referida na seção 76 (3), mas não pode iniciar ou preparar contas de dinheiro.
69. Provas ou informações perante o Conselho Nacional
O Conselho Nacional de Províncias ou qualquer de seus comitês pode-
convocar qualquer pessoa para comparecer perante ela para prestar depoimento sob juramento ou declaração ou para apresentar documentos;
exigir que qualquer instituição ou pessoa se reporte a ela;
obrigar, nos termos da legislação nacional ou das normas e ordens, qualquer pessoa ou instituição a cumprir uma intimação ou exigência nos termos das alíneas (a) ou (b); e
receber petições, representações ou submissões de quaisquer pessoas ou instituições interessadas.
70. Disposições internas, procedimentos e procedimentos do Conselho Nacional
-
O Conselho Nacional de Províncias pode-
determinar e controlar seus arranjos, procedimentos e procedimentos internos; e
legislar e ordenar seus negócios, respeitando a democracia representativa e participativa, a prestação de contas, a transparência e o envolvimento público.
-
As regras e ordens do Conselho Nacional de Províncias devem prever
a instalação, composição, poderes, funções, procedimentos e duração de seus comitês;
a participação de todas as províncias em seus trabalhos de forma compatível com a democracia; e
a participação nos trabalhos do Conselho e seus comitês de partidos minoritários representados no Conselho, de maneira compatível com a democracia, sempre que um assunto deva ser decidido de acordo com a seção 75.
71. Privilégio
-
Delegados ao Conselho Nacional de Províncias e as pessoas referidas nas seções 66 e 67-
ter liberdade de expressão no Conselho e em suas comissões, observadas suas regras e ordens; e
-
não estão sujeitos a processos civis ou criminais, prisão, prisão ou danos por
qualquer coisa que tenham dito, produzido antes ou submetido ao Conselho ou a qualquer de seus comitês; ou
qualquer coisa revelada como resultado de qualquer coisa que eles tenham dito, produzido antes ou submetido ao Conselho ou a qualquer um de seus comitês.
Outros privilégios e imunidades do Conselho Nacional de Províncias, delegados ao Conselho e pessoas referidas nas seções 66 e 67 podem ser prescritos pela legislação nacional.
Os salários, subsídios e benefícios pagos aos membros permanentes do Conselho Nacional das Províncias são uma cobrança direta do Fundo Nacional de Receitas.
72. Acesso público e envolvimento no Conselho Nacional
-
O Conselho Nacional de Províncias deve-
facilitar o envolvimento do público nos processos legislativos e outros do Conselho e suas comissões; e
-
conduzir seus negócios de maneira aberta e realizar suas sessões, e as de seus comitês, em público, mas medidas razoáveis podem ser tomadas.
regular o acesso do público, inclusive da mídia, ao Conselho e seus comitês; e
providenciar a revista de qualquer pessoa e, quando apropriado, a recusa de entrada ou a remoção de qualquer pessoa.
O Conselho Nacional de Províncias não pode excluir o público, incluindo os meios de comunicação, de uma reunião de um comitê, a menos que seja razoável e justificável fazê-lo em uma sociedade aberta e democrática.
Parte C. Processo Legislativo Nacional
73. Todas as contas
Qualquer projeto de lei pode ser apresentado na Assembleia Nacional.
-
Apenas um membro do Gabinete ou um Vice-Ministro, ou um membro ou comissão da Assembleia Nacional, pode apresentar um Projeto de Lei na Assembleia, mas apenas o membro do Gabinete responsável pelas questões financeiras nacionais pode apresentar os seguintes Projetos de Lei na Assembleia:
uma conta de dinheiro; ou
um projeto de lei que dispõe sobre a legislação prevista na seção 214.
Um projeto de lei referido na seção 76 (3), exceto um projeto de lei referido na subseção (2) (a) ou (b) desta seção, pode ser apresentado no Conselho Nacional de Províncias.
Somente um membro ou comitê do Conselho Nacional de Províncias pode apresentar um projeto de lei no Conselho.
Um projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Províncias se for considerado pelo Conselho. Um projeto de lei aprovado pelo Conselho deve ser encaminhado à Assembleia.
74. Projetos de lei que alteram a Constituição
-
A Seção 1 e esta subseção podem ser alteradas por um Projeto de Lei aprovado pelo
a Assembleia Nacional, com um voto favorável de pelo menos 75 por cento dos seus membros; e
o Conselho Nacional de Províncias, com o voto favorável de pelo menos seis províncias.
-
O Capítulo 2 pode ser alterado por um projeto de lei aprovado pelo
a Assembleia Nacional, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros; e
o Conselho Nacional de Províncias, com o voto favorável de pelo menos seis províncias.
-
Qualquer outra disposição da Constituição pode ser alterada por um projeto de lei aprovado
pela Assembleia Nacional, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros; e
-
também pelo Conselho Nacional de Províncias, com o voto favorável de pelo menos seis províncias, se a emenda-
diz respeito a um assunto que afeta o Conselho;
altera fronteiras, poderes, funções ou instituições provinciais; ou
altera uma disposição que trata especificamente de uma questão provincial.
Um projeto de lei que altera a Constituição não pode incluir outras disposições além de emendas constitucionais e assuntos relacionados com as emendas.
-
Pelo menos 30 dias antes de um projeto de lei que altera a Constituição ser apresentado nos termos da seção 73 (2), a pessoa ou comissão que pretende apresentar o projeto de lei deve:
publicar no Diário do Governo nacional, e de acordo com as regras e ordens da Assembleia Nacional, os detalhes da proposta de alteração para comentário público;
submeter, de acordo com as regras e ordens da Assembleia, essas particularidades às legislaturas provinciais para parecerem; e
submeter, de acordo com as regras e ordens do Conselho Nacional de Províncias, essas particularidades ao Conselho para um debate público, se a emenda proposta não for uma emenda que deva ser aprovada pelo Conselho.
-
Quando um projeto de lei que altera a Constituição é apresentado, a pessoa ou comissão que apresenta o projeto de lei deve apresentar quaisquer comentários por escrito recebidos do público e das legislaturas provinciais.
ao Presidente para apresentação na Assembleia Nacional; e
em relação às emendas mencionadas na subseção (1), (2) ou (3) (b), ao Presidente do Conselho Nacional de Províncias para apresentação no Conselho.
-
Um projeto de lei que altera a Constituição não pode ser votado na Assembleia Nacional nos 30 dias seguintes.
sua introdução, se a Assembleia estiver reunida quando o Projeto de Lei for apresentado; ou
sua apresentação na Assembleia, se a Assembleia estiver em recesso quando o Projeto de Lei for apresentado.
Se um projeto de lei referido na subseção (3) (b), ou qualquer parte do projeto, diz respeito apenas a uma província ou províncias específicas, o Conselho Nacional de Províncias não pode aprovar o projeto de lei ou a parte relevante, a menos que tenha sido aprovado pelo legislatura ou legislaturas da província ou províncias em questão.
A proposta de alteração da Constituição aprovada pela Assembleia Nacional e, se for o caso, pelo Conselho Nacional das Províncias, deve ser submetida à aprovação do Presidente.
75. Projetos Ordinários que não afetam as províncias
-
Quando a Assembleia Nacional aprovar um projeto de lei que não seja um projeto de lei ao qual se aplique o procedimento previsto no artigo 74 ou 76, o projeto de lei deve ser submetido ao Conselho Nacional de Províncias e tratado de acordo com o seguinte procedimento:
-
O Conselho deve-
passar o projeto de lei;
aprovar o Projeto de Lei sujeito às emendas por ele propostas; ou
rejeitar o projeto de lei.
Se o Conselho aprovar o Projeto de Lei sem propor emendas, o Projeto de Lei deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
-
Se o Conselho rejeitar o Projeto de Lei ou aprová-lo sujeito a emendas, a Assembléia deve reconsiderar o Projeto de Lei, levando em consideração qualquer emenda proposta pelo Conselho, e pode-
aprovar o projeto novamente, com ou sem emendas; ou
decidir não prosseguir com o projeto de lei.
Um projeto de lei aprovado pela Assembléia nos termos do parágrafo (c) deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
-
-
Quando o Conselho Nacional das Províncias vota uma questão nos termos desta seção, a seção 65 não se aplica; em vez de-
cada delegado de uma delegação provincial tem um voto;
pelo menos um terço dos delegados deve estar presente antes que a questão possa ser votada; e
a questão é decidida por maioria dos votos expressos, mas se houver um número igual de votos em cada lado da questão, o delegado que preside deve dar um voto decisivo.
76. Projetos de Lei Ordinários que afetam as províncias
-
Quando a Assembleia Nacional aprovar um projeto de lei referido no subitem (3), (4) ou (5), o projeto de lei deve ser submetido ao Conselho Nacional de Províncias e tratado de acordo com o seguinte procedimento:
-
O Conselho deve-
passar o projeto de lei;
aprovar um projeto de lei alterado; ou
rejeitar o projeto de lei.
Se o Conselho aprovar o Projeto de Lei sem emendas, o Projeto de Lei deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
Se o Conselho aprovar um Projeto de Lei emendado, o Projeto de Lei emendado deve ser encaminhado à Assembléia, e se a Assembléia aprovar o Projeto de Lei emendado, ele deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
-
Se o Conselho rejeitar o Projeto de Lei, ou se a Assembleia se recusar a aprovar um Projeto de Lei alterado a ele referido nos termos da alínea (c), o Projeto de Lei e, se for o caso, também o Projeto de Lei alterado, devem ser encaminhados ao Comitê de Mediação, que pode concordar com-
o projeto de lei aprovado pela Assembleia;
o projeto de lei alterado conforme aprovado pelo Conselho; ou
outra versão do projeto de lei.
Se o Comitê de Mediação não chegar a um acordo dentro de 30 dias do encaminhamento do Projeto de Lei a ele, o Projeto de Lei caduca, a menos que a Assembleia o aprove novamente, mas com um voto de apoio de pelo menos dois terços de seus membros.
Se o Comitê de Mediação concordar com o Projeto de Lei aprovado pela Assembleia, o Projeto de Lei deve ser encaminhado ao Conselho e, se o Conselho aprovar o Projeto de Lei, o Projeto de Lei deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
Se o Comitê de Mediação concordar com o projeto de lei alterado aprovado pelo Conselho, o projeto deve ser encaminhado à Assembleia e, se for aprovado pela Assembleia, deve ser submetido ao presidente para aprovação.
Se o Comitê de Mediação concordar com outra versão do Projeto de Lei, essa versão do Projeto de Lei deve ser encaminhada à Assembléia e ao Conselho e, se for aprovada pela Assembléia e pelo Conselho, deve ser submetida ao Presidente para aprovação.
Se um Projeto de Lei encaminhado ao Conselho nos termos do parágrafo (f) ou (h) não for aprovado pelo Conselho, o Projeto de Lei caduca, a menos que a Assembléia o aprove com o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros.
Se um projeto de lei remetido à Assembleia nos termos do parágrafo (g) ou (h) não for aprovado pela Assembleia, esse projeto de lei caduca, mas o projeto de lei originalmente aprovado pela Assembleia pode ser novamente aprovado pela Assembleia, mas com um apoio voto de pelo menos dois terços dos seus membros.
Um projeto de lei aprovado pela Assembléia nos termos do parágrafo (e), (i) ou (j) deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
-
-
Quando o Conselho Nacional das Províncias aprovar um projeto de lei referido na subsecção (3), o projeto de lei deve ser submetido à Assembleia Nacional e tratado de acordo com o seguinte procedimento:
-
A Assembleia deve-
passar o projeto de lei;
aprovar um projeto de lei alterado; ou
rejeitar o projeto de lei.
Um projeto de lei aprovado pela Assembléia nos termos do parágrafo (a) (i) deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
Se a Assembléia aprovar um projeto de lei alterado, o projeto de lei alterado deve ser encaminhado ao Conselho e, se o Conselho aprovar o projeto de lei alterado, ele deve ser submetido ao presidente para aprovação.
-
Se a Assembleia rejeitar o Projeto de Lei, ou se o Conselho se recusar a aprovar um Projeto de Lei emendado referido nos termos do parágrafo (c), o Projeto de Lei e, quando aplicável, também o Projeto de Lei emendado devem ser encaminhados ao Comitê de Mediação, que pode concordar em-
o Projeto de Lei aprovado pelo Conselho;
o projeto de lei alterado aprovado pela Assembléia; ou
outra versão do projeto de lei.
Se o Comitê de Mediação não chegar a um acordo dentro de 30 dias do encaminhamento do Projeto de Lei a ele, o Projeto de Lei caduca.
Se o Comitê de Mediação concordar com o Projeto de Lei aprovado pelo Conselho, o Projeto de Lei deve ser encaminhado à Assembléia, e se a Assembléia aprovar o Projeto de Lei, o Projeto de Lei deve ser submetido ao Presidente para aprovação.
Se o Comitê de Mediação concordar com o projeto de lei alterado aprovado pela Assembleia, o projeto deve ser encaminhado ao Conselho e, se for aprovado pelo Conselho, deve ser submetido ao presidente para aprovação.
Se o Comitê de Mediação concordar com outra versão do Projeto de Lei, essa versão do Projeto de Lei deve ser encaminhada ao Conselho e à Assembleia e, se for aprovada pelo Conselho e pela Assembleia, deve ser submetida ao parecer do Presidente.
Se um projeto de lei remetido à Assembleia nos termos do parágrafo (f) ou (h) não for aprovado pela Assembleia, o projeto de lei caduca.
-
-
Um projeto de lei deve ser tratado de acordo com o procedimento estabelecido na subseção (1) ou na subseção (2) se estiver dentro de uma área funcional listada no Anexo 4 ou se dispuser de legislação prevista em qualquer uma das seguintes seções:
Seção 65 (2);
seção 163;
seção 182;
seção 195 (3) e (4);
seção 196; e
seção 197.
-
Um Projeto de Lei deve ser tratado de acordo com o procedimento estabelecido pelo subitem (1) se ele prevê legislação-
previsto na seção 44 (2) ou 220 (3); ou
previsto no Capítulo 13, e que inclui qualquer disposição que afete os interesses financeiros da esfera de governo provincial.
-
Um projeto de lei previsto na seção 42 (6) deve ser tratado de acordo com o procedimento estabelecido pela subseção (1), exceto que:
quando a Assembleia Nacional vota o projeto de lei, não se aplica o disposto no artigo 53.º, n.º 1; em vez disso, o projeto de lei só pode ser aprovado se a maioria dos membros da Assembléia votar a favor; e
-
se o projeto de lei for encaminhado ao Comitê de Mediação, as seguintes regras se aplicam:
Se a Assembleia Nacional considerar um projeto de lei previsto na subseção (1) (g) ou (h), esse projeto de lei só pode ser aprovado se a maioria dos membros da Assembleia votar a favor.
Se a Assembleia Nacional considerar ou reconsiderar um projeto de lei previsto na subseção (1) (e), (i) ou (j), esse projeto de lei só poderá ser aprovado se pelo menos dois terços dos membros da Assembleia votarem a favor.
Esta seção não se aplica a notas de dinheiro.
77. Notas de dinheiro
-
Uma conta é uma conta de dinheiro se-
apropria-se do dinheiro;
impõe impostos, taxas, direitos ou sobretaxas nacionais;
abolir ou reduzir, ou conceder isenções de quaisquer impostos, taxas, direitos ou sobretaxas nacionais; ou
autoriza cobranças diretas contra a Receita Federal, exceto projeto de lei previsto no artigo 214 que autoriza cobranças diretas.
-
Uma nota de dinheiro não pode tratar de qualquer outro assunto, exceto-
um assunto subordinado incidental à apropriação de dinheiro;
a imposição, abolição ou redução de impostos, taxas, direitos ou sobretaxas nacionais;
a concessão de isenção de impostos, taxas, direitos ou sobretaxas nacionais; ou
a autorização de cobranças diretas ao Fisco Nacional.
Todas as contas de dinheiro devem ser consideradas de acordo com o procedimento estabelecido pela seção 75. Uma lei do Parlamento deve prever um procedimento para emendar contas de dinheiro perante o Parlamento.
78. Comitê de Mediação
-
O Comitê de Mediação é composto por-
nove membros da Assembleia Nacional eleitos pela Assembleia de acordo com um procedimento que é prescrito pelas regras e despachos da Assembleia e que resulte na representação dos partidos substancialmente na mesma proporção em que os partidos estão representados na Assembleia; e
um delegado de cada delegação provincial no Conselho Nacional de Províncias, designado pela delegação.
-
O Comitê de Mediação concordou com uma versão de um projeto de lei, ou decidiu uma questão, quando essa versão, ou um lado da questão, é apoiada por:
pelo menos cinco dos representantes da Assembleia Nacional; e
pelo menos cinco dos representantes do Conselho Nacional de Províncias.
79. Aprovação de contas
O Presidente deve aprovar e assinar um Projeto de Lei aprovado nos termos deste Capítulo ou, se o Presidente tiver reservas quanto à constitucionalidade do Projeto, remetê-lo à Assembleia Nacional para reconsideração.
As regras e despachos conjuntos devem prever o procedimento de reconsideração de um projeto de lei pela Assembleia Nacional e a participação do Conselho Nacional de Províncias no processo.
-
O Conselho Nacional de Províncias deve participar na reconsideração de um projeto de lei que o Presidente remeteu à Assembleia Nacional se-
as ressalvas do Presidente quanto à constitucionalidade do Projeto de Lei dizem respeito a uma questão processual que envolve o Conselho; ou
a seção 74 (1), (2) ou (3) (b) ou 76 foi aplicável na aprovação do Projeto de Lei.
-
Se, após a reconsideração, um projeto de lei acomodar totalmente as reservas do presidente, o presidente deve concordar e assinar o projeto de lei; se não, o presidente deve ou-
concordar e assinar o Projeto de Lei; ou
encaminhá-lo ao Tribunal Constitucional para uma decisão sobre a sua constitucionalidade.
Se o Tribunal Constitucional decidir que o projeto de lei é constitucional, o Presidente deve concordar e assiná-lo.
80. Requerimento dos membros da Assembleia Nacional ao Tribunal Constitucional
Os deputados à Assembleia Nacional podem requerer ao Tribunal Constitucional um despacho que declare a inconstitucionalidade total ou parcial de um acto do Parlamento.
-
Uma aplicação-
deve ser apoiado por pelo menos um terço dos membros da Assembleia Nacional; e
deve ser feito no prazo de 30 dias a partir da data em que o Presidente aprovou e assinou a Lei.
-
O Tribunal Constitucional pode ordenar que a totalidade ou parte de um acto que seja objecto de um pedido nos termos da subsecção (1) não tenha força até que o Tribunal tenha decidido o pedido se-
os interesses da justiça o exigem; e
a aplicação tem uma perspectiva razoável de sucesso.
Se o pedido for indeferido e não tiver perspectivas razoáveis de êxito, o Tribunal Constitucional pode condenar os requerentes nas custas.
81. Publicação de Atos
Um projeto de lei aprovado e assinado pelo Presidente torna-se uma Lei do Parlamento, deve ser publicado prontamente e entra em vigor quando publicado ou em uma data determinada nos termos da Lei.
82. Guarda de Atos do Parlamento
A cópia assinada de um acto do Parlamento constitui prova conclusiva das disposições desse acto e, após a publicação, deve ser confiada ao Tribunal Constitucional para guarda.
CAPÍTULO 5. O PRESIDENTE E O EXECUTIVO NACIONAL
83. O Presidente
O presidente-
é o Chefe de Estado e chefe do executivo nacional;
deve defender, defender e respeitar a Constituição como lei suprema da República; e
promove a unidade da nação e aquilo que fará avançar a República.
84. Poderes e funções do Presidente
O Presidente tem os poderes conferidos pela Constituição e pela legislação, incluindo os necessários ao desempenho das funções de Chefe de Estado e de chefe do executivo nacional.
-
O presidente é responsável por
aprovação e assinatura de contas;
remeter um projeto de lei de volta à Assembleia Nacional para reconsideração da constitucionalidade do projeto;
remeter um projeto de lei ao Tribunal Constitucional para uma decisão sobre a constitucionalidade do projeto;
convocar a Assembleia Nacional, o Conselho Nacional das Províncias ou o Parlamento para uma sessão extraordinária para tratar de assuntos especiais;
fazer quaisquer nomeações que a Constituição ou a legislação exija que o Presidente faça, exceto como chefe do executivo nacional;
nomear comissões de inquérito;
convocar um referendo nacional nos termos de uma lei do Parlamento;
receber e reconhecer representantes diplomáticos e consulares estrangeiros;
nomear embaixadores, plenipotenciários e representantes diplomáticos e consulares;
perdoar ou indenizar infratores e remeter quaisquer multas, penalidades ou confiscos; e
conferir honras.
85. Poder Executivo da República
O poder executivo da República é exercido pelo Presidente.
-
O Presidente exerce o poder executivo, juntamente com os demais membros do Gabinete,
implementar a legislação nacional, salvo disposição em contrário da Constituição ou de uma lei do Parlamento;
desenvolver e implementar a política nacional;
coordenar as funções dos departamentos e administrações estaduais;
preparar e iniciar legislação; e
exercer qualquer outra função executiva prevista na Constituição ou na legislação nacional.
86. Eleição do Presidente
Na sua primeira sessão após a sua eleição, e sempre que necessário para preencher uma vaga, a Assembleia Nacional deve eleger uma mulher ou um homem de entre os seus membros para ser Presidente.
O Chefe de Justiça deve presidir a eleição do Presidente, ou designar outro juiz para fazê-lo. O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 aplica-se à eleição do Presidente.
A eleição para preenchimento de vaga no cargo de Presidente deve ser realizada em data e hora determinadas pelo Presidente da República, mas não mais de 30 dias após a vacância.
87. Assunção do cargo pelo Presidente
Quando eleito Presidente, a pessoa deixa de ser membro da Assembleia Nacional e, no prazo de cinco dias, deve tomar posse jurando ou afirmando fidelidade à República e obediência à Constituição, nos termos do Anexo 2.
88. Mandato do Presidente
O mandato do Presidente inicia-se com a posse e termina com a vacância ou com a posse do próximo Presidente eleito.
Nenhuma pessoa pode ocupar o cargo de Presidente por mais de dois mandatos, mas quando uma pessoa é eleita para preencher uma vaga no cargo de Presidente, o período entre essa eleição e a próxima eleição de um Presidente não é considerado um mandato.
89. Remoção do Presidente
-
A Assembleia Nacional, por resolução adoptada com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros, só pode destituir o Presidente do cargo por
uma violação grave da Constituição ou da lei;
falta grave; ou
incapacidade de exercer as funções do cargo.
Qualquer pessoa que tenha sido destituída do cargo de Presidente nos termos da subseção (1) (a) ou (b) não poderá receber nenhum benefício desse cargo e não poderá exercer nenhum cargo público.
90. Presidente em exercício
-
Quando o Presidente estiver ausente da República ou por qualquer outra forma impossibilitado de exercer as funções de Presidente, ou durante a vacância do cargo de Presidente, um titular na ordem abaixo atua como Presidente:
O vice-presidente.
Um Ministro designado pelo Presidente.
Um Ministro designado pelos outros membros do Gabinete.
O Presidente, até que a Assembleia Nacional designe um dos seus outros membros.
Um Presidente em exercício tem as responsabilidades, poderes e funções do Presidente.
Antes de assumir as responsabilidades, poderes e funções do Presidente, o Presidente em exercício deve jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
Uma pessoa que, como Presidente em exercício, jurou ou afirmou fidelidade à República não precisa repetir o procedimento de juramento ou afirmação para qualquer mandato subsequente como Presidente em exercício durante o período que termina com a posse do próximo Presidente eleito.
91. Gabinete
O Gabinete é composto pelo Presidente, como chefe do Gabinete, um Vice-Presidente e Ministros.
O Presidente nomeia o Vice-Presidente e os Ministros, atribui-lhes poderes e funções, podendo destituí-los.
-
O presidente-
deve escolher o Vice-Presidente de entre os membros da Assembleia Nacional;
pode escolher qualquer número de Ministros entre os membros da Assembleia Nacional; e
pode selecionar não mais do que dois Ministros de fora da Assembleia.
O Presidente deve nomear um membro do Gabinete para ser o líder dos negócios do governo na Assembleia Nacional.
O Vice-Presidente deve auxiliar o Presidente na execução das funções de governo.
92. Responsabilidade e responsabilidades
O Vice-Presidente e os Ministros são responsáveis pelos poderes e funções do executivo que lhes são atribuídos pelo Presidente.
Os membros do Gabinete respondem colectivamente e individualmente perante o Parlamento pelo exercício dos seus poderes e pelo desempenho das suas funções.
-
Os membros do Gabinete devem
agir de acordo com a Constituição; e
fornecer ao Parlamento relatórios completos e regulares sobre assuntos sob seu controle.
93. Vice-Ministros
-
O Presidente pode nomear
qualquer número de Vice-Ministros de entre os membros da Assembleia Nacional; e
não mais de dois Vice-Ministros de fora da Assembleia, para coadjuvar os membros do Gabinete, podendo destituí-los.
Os Vice-Ministros nomeados nos termos da alínea b) do n.º 1 respondem perante o Parlamento pelo exercício dos seus poderes e pelo desempenho das suas funções.
94. Continuação das eleições de oferta do Gabinete
Quando se realiza a eleição da Assembleia Nacional, o Gabinete, o Vice-Presidente, os Ministros e quaisquer Vice-Ministros permanecem competentes para funcionar até à tomada de posse do Presidente eleito pela Assembleia seguinte.
95. Juramento ou afirmação
Antes de o Vice-Presidente, os Ministros e quaisquer Vice-Ministros começarem a exercer as suas funções, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, nos termos do Anexo 2.
96. Conduta dos membros do Gabinete e Vice-Ministros
Os membros do Gabinete e os Vice-Ministros devem agir de acordo com um código deontológico prescrito pela legislação nacional.
-
Os membros do Gabinete e os Vice-Ministros não podem
realizar qualquer outro trabalho remunerado;
atuar de forma incompatível com seu cargo, ou expor-se a qualquer situação que envolva risco de conflito entre suas responsabilidades oficiais e interesses particulares; ou
utilizar o seu cargo ou qualquer informação que lhe seja confiada, para se enriquecer ou beneficiar indevidamente qualquer outra pessoa.
97. Transferência de funções
O Presidente, por proclamação, pode transferir para um membro do Gabinete
a administração de qualquer legislação confiada a outro membro; ou
qualquer poder ou função confiada pela legislação a outro membro.
98. Atribuição temporária de funções
O Presidente pode atribuir a um membro do Gabinete qualquer poder ou função de outro membro ausente do cargo ou incapaz de exercer esse poder ou desempenhar essa função.
99. Atribuição de funções
Um membro do Gabinete pode delegar qualquer poder ou função que deva ser exercido ou desempenhado nos termos de um Acto Parlamentar a um membro de um Conselho Executivo provincial ou a um Conselho Municipal. Uma tarefa-
deve ser nos termos de um acordo entre o membro do Gabinete relevante e o membro do Conselho Executivo ou Conselho Municipal;
deve ser consistente com a Lei do Parlamento em termos da qual o poder ou função relevante é exercido ou desempenhado; e
entra em vigor mediante proclamação do Presidente.
100. Intervenção nacional na administração provincial
-
Quando uma província não pode ou não cumpre uma obrigação executiva nos termos da Constituição ou legislação, o executivo nacional pode intervir tomando as medidas adequadas para garantir o cumprimento dessa obrigação, incluindo:
emitir uma diretriz ao executivo provincial, descrevendo a extensão do descumprimento de suas obrigações e indicando as medidas necessárias para cumprir suas obrigações; e
-
assumindo a responsabilidade pela obrigação relevante naquela província na medida necessária para-
manter padrões nacionais essenciais ou atender aos padrões mínimos estabelecidos para a prestação de um serviço;
manter a unidade econômica;
manter a segurança nacional; ou
impedir que aquela província tome medidas desarrazoadas que prejudiquem os interesses de outra província ou do país como um todo.
-
Se o executivo nacional intervir em uma província nos termos da subseção (1) (b)-
deve apresentar uma comunicação escrita da intervenção ao Conselho Nacional de Províncias no prazo de 14 dias após o início da intervenção;
a intervenção deve terminar se o Conselho não aprovar a intervenção no prazo de 180 dias após o início da intervenção ou no final desse período não tiver aprovado a intervenção; e
o Conselho deve, enquanto a intervenção continuar, revisá-la regularmente e pode fazer as recomendações apropriadas ao executivo nacional.
A legislação nacional pode regular o processo estabelecido por esta seção.
101. Decisões executivas
-
Uma decisão do Presidente deve ser por escrito se
é tomada em termos de legislação; ou
tem consequências legais.
Uma decisão escrita do Presidente deve ser referendada por outro membro do Gabinete se essa decisão se referir a uma função atribuída a esse outro membro do Gabinete.
As proclamações, regulamentos e outros instrumentos de legislação subordinada devem ser acessíveis ao público.
-
A legislação nacional pode especificar a maneira e até que ponto os instrumentos mencionados na subseção (3) devem ser
apresentado no Parlamento; e
aprovado pelo Parlamento.
102. Moções de desconfiança
Se a Assembleia Nacional, por votação apoiada pela maioria dos seus membros, aprovar uma moção de censura ao Gabinete excluindo o Presidente, o Presidente deve reconstituir o Gabinete.
Se a Assembleia Nacional, por votação apoiada pela maioria dos seus membros, aprovar uma moção de censura ao Presidente, o Presidente e os demais membros do Gabinete e quaisquer Vice-Ministros devem renunciar.
CAPÍTULO 6. PROVÍNCIAS
103. Províncias
-
A República tem as seguintes províncias:
Cabo oriental;
Estado livre;
Gauteng;
KwaZulu-Natal;
Limpopo;
Mpumalanga;
Cabo Norte;
Noroeste;
Cabo Ocidental.
As áreas geográficas das respectivas províncias compreendem o somatório das áreas geográficas indicadas refletidas nos vários mapas referidos no Aviso constantes do Anexo 1A.
3
Sempre que a área geográfica de uma província seja redefinida por uma emenda à Constituição, um Ato do Parlamento pode prever medidas para regular, dentro de um prazo razoável, as consequências jurídicas, práticas e quaisquer outras da redefinição.
Um Ato do Parlamento previsto no parágrafo (a) pode ser promulgado e implementado antes de tal emenda à Constituição entrar em vigor, mas quaisquer funções, bens, direitos, obrigações, deveres ou responsabilidades provinciais só podem ser transferidos nos termos desse Ato após essa emenda à Constituição entra em vigor.
Parte A. Legislaturas Provinciais
104. Autoridade legislativa das províncias
-
A autoridade legislativa de uma província é investida em sua legislatura provincial, e confere à legislatura provincial o poder
aprovar uma constituição para sua província ou emendar qualquer constituição aprovada por ela nos termos das seções 142 e 143;
-
aprovar legislação para a sua província no que diz respeito a-
qualquer assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 4;
qualquer assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 5;
qualquer assunto fora dessas áreas funcionais, e que seja expressamente atribuído à província pela legislação nacional; e
qualquer matéria para a qual uma disposição da Constituição preveja a promulgação de legislação provincial; e
atribuir qualquer dos seus poderes legislativos a um Conselho Municipal dessa província.
A legislatura de uma província, por resolução adoptada com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros, pode solicitar ao Parlamento a alteração do nome dessa província.
Uma legislatura provincial está vinculada apenas pela Constituição e, se tiver aprovado uma constituição para sua província, também por essa constituição, e deve agir de acordo com e dentro dos limites da Constituição e dessa constituição provincial.
A legislação provincial com relação a um assunto que seja razoavelmente necessário para, ou incidental ao exercício efetivo de um poder sobre qualquer assunto listado no Anexo 4, é para todos os efeitos legislação em relação a um assunto listado no Anexo 4.
Uma legislatura provincial pode recomendar à Assembleia Nacional legislação relativa a qualquer assunto fora da autoridade dessa legislatura, ou em relação à qual um Acto do Parlamento prevalece sobre uma lei provincial.
105. Composição e eleição das legislaturas provinciais
-
Uma legislatura provincial consiste em mulheres e homens eleitos como membros em termos de um sistema eleitoral que-
é prescrito pela legislação nacional;
baseia-se no segmento daquela província da lista nacional de eleitores comuns;
prevê idade mínima para votar de 18 anos; e
resulta, em geral, em representação proporcional.
Uma legislatura provincial é composta por entre 30 e 80 membros. O número de membros, que pode diferir entre as províncias, deve ser determinado segundo uma fórmula prescrita pela legislação nacional.
106. Associação
-
Qualquer cidadão qualificado para votar na Assembleia Nacional é elegível para ser membro de uma legislatura provincial, exceto-
-
qualquer pessoa que seja nomeada ou esteja a serviço do Estado e receba remuneração por essa nomeação ou serviço, exceto:
o Premier e outros membros do Conselho Executivo de uma província; e
outros titulares de cargos cujas funções sejam compatíveis com as de membro de uma legislatura provincial, e que tenham sido declarados compatíveis com essas funções pela legislação nacional;
membros da Assembleia Nacional, delegados permanentes do Conselho Nacional de Províncias ou membros de um Conselho Municipal;
insolventes não reabilitados;
qualquer pessoa declarada insana por um tribunal da República; ou
quem, após a entrada em vigor desta seção, for condenado por um delito e condenado a mais de 12 meses de prisão sem opção de multa, seja na República, ou fora da República, se a conduta constitutiva do delito tiver sido um delito na República, mas ninguém pode ser considerado sentenciado até que tenha sido decidido recurso contra a condenação ou sentença, ou até que o prazo para o recurso tenha expirado. A desqualificação nos termos deste parágrafo termina cinco anos após o cumprimento da sentença.
-
Uma pessoa que não seja elegível para ser membro de uma legislatura provincial nos termos da subseção (1) (a) ou (b) pode ser candidata à legislatura, sujeita a quaisquer limites ou condições estabelecidas pela legislação nacional.
-
Uma pessoa perde a condição de membro de uma legislatura provincial se essa pessoa
deixa de ser elegível;
está ausente da legislatura sem permissão em circunstâncias para as quais as regras e ordens da legislatura prescrevem a perda de filiação; ou.
deixa de ser membro do partido que o nomeou como membro da legislatura.
As vagas em uma legislatura provincial devem ser preenchidas nos termos da legislação nacional.
107. Juramento ou afirmação
Antes de os membros de uma legislatura provincial começarem a exercer as suas funções na legislatura, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
108. Duração das legislaturas provinciais
Uma legislatura provincial é eleita para um mandato de cinco anos.
Se uma legislatura provincial for dissolvida nos termos do artigo 109, ou quando o seu mandato expirar, o primeiro-ministro da província, por proclamação, deve convocar e fixar as datas para uma eleição, que deve ser realizada no prazo de 90 dias a contar da data em que a legislatura foi dissolvida ou seu prazo expirou. Uma proclamação convocando e fixando datas para uma eleição pode ser emitida antes ou depois do término do mandato de uma legislatura provincial.
Se o resultado de uma eleição de uma legislatura provincial não for declarado no prazo referido no artigo 190.º, ou se uma eleição for anulada por um tribunal, o Presidente, por proclamação, deve convocar e fixar data para outra eleição, que deve ser realizada no prazo de 90 dias a contar do termo desse prazo ou da data em que a eleição foi anulada.
Uma legislatura provincial permanece competente para funcionar desde o momento em que é dissolvida ou expira o seu mandato, até o dia anterior ao primeiro dia de votação para a próxima legislatura.
109. Dissolução das legislaturas provinciais antes do término do mandato
-
O primeiro-ministro de uma província deve dissolver a legislatura provincial se-
a legislatura adotou uma resolução para dissolver com o voto favorável da maioria de seus membros; e
três anos se passaram desde que a legislatura foi eleita.
-
Um primeiro-ministro interino deve dissolver a legislatura provincial se-
há uma vaga no cargo de Premier; e
a legislatura não eleger um novo primeiro-ministro dentro de 30 dias após a vaga ocorrer.
110. Sessões e períodos de recesso
Depois de uma eleição, a primeira sessão de uma legislatura provincial deve ocorrer em hora e data determinadas por um juiz designado pelo Presidente, mas não mais de 14 dias após a declaração do resultado da eleição. Uma legislatura provincial pode determinar o tempo e a duração de suas outras sessões e seus períodos de recesso.
O primeiro-ministro de uma província pode convocar a legislatura provincial para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.
Uma legislatura provincial pode determinar onde normalmente se reunirá.
111. Palestrantes e Vice-Presidentes
Na primeira sessão após a sua eleição, ou quando necessário para preencher uma vaga, a legislatura provincial deve eleger um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros.
Um juiz designado pelo Chefe de Justiça deve presidir a eleição de um Presidente. O Presidente preside a eleição de um Vice-Presidente.
O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 aplica-se à eleição de Presidentes e Vice-Presidentes.
Uma legislatura provincial pode remover seu presidente ou vice-presidente do cargo por resolução. A maioria dos membros da legislatura deve estar presente quando a resolução for adotada.
Nos termos das suas regras e ordens, uma legislatura provincial pode eleger de entre os seus membros outros presidentes para auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente.
112. Decisões
-
Salvo disposição em contrário na Constituição,
a maioria dos membros de uma legislatura provincial deve estar presente antes de se poder votar um projeto de lei ou uma emenda a um projeto de lei;
pelo menos um terço dos membros deve estar presente antes de poder ser votada qualquer outra questão perante a legislatura; e
todas as questões perante uma legislatura provincial são decididas por maioria dos votos expressos.
-
O membro que preside a uma reunião de uma legislatura provincial não tem voto deliberativo, mas
deve dar um voto decisivo quando houver um número igual de votos em cada lado de uma questão; e
pode emitir um voto deliberativo quando uma questão deve ser decidida com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da legislatura.
113. Direitos dos delegados permanentes nas legislaturas provinciais
Os delegados permanentes de uma província ao Conselho Nacional de Províncias podem participar e falar em sua legislatura provincial e seus comitês, mas não podem votar. A legislatura pode exigir que um delegado permanente compareça à legislatura ou às suas comissões.
114. Poderes das legislaturas provinciais
-
No exercício do seu poder legislativo, uma legislatura provincial pode-
considerar, aprovar, alterar ou rejeitar qualquer projeto de lei perante a legislatura; e
iniciar ou preparar legislação, exceto notas de dinheiro.
-
Uma legislatura provincial deve prever mecanismos-
assegurar que todos os órgãos executivos provinciais do estado da província sejam responsáveis perante ela; e
-
manter a supervisão de-
o exercício do poder executivo provincial na província, incluindo a implementação da legislação; e
qualquer órgão provincial do estado.
115. Provas ou informações perante as legislaturas provinciais
Uma legislatura provincial ou qualquer uma de suas comissões pode-
convocar qualquer pessoa para comparecer perante ela para prestar depoimento sob juramento ou declaração, ou para apresentar documentos;
exigir que qualquer pessoa ou instituição provincial se reporte a ele;
obrigar, nos termos da legislação provincial ou das normas e ordens, qualquer pessoa ou instituição a cumprir uma convocação ou exigência nos termos das alíneas (a) ou (b); e
receber petições, representações ou submissões de quaisquer pessoas ou instituições interessadas.
116. Regimes internos, procedimentos e procedimentos das legislaturas provinciais
-
Uma legislatura provincial pode
determinar e controlar seus arranjos, procedimentos e procedimentos internos; e
legislar e ordenar seus negócios, respeitando a democracia representativa e participativa, a prestação de contas, a transparência e o envolvimento público.
-
As regras e ordens de uma legislatura provincial devem prever
a instalação, composição, poderes, funções, procedimentos e duração de seus comitês;
a participação nos trabalhos da legislatura e suas comissões de partidos minoritários representados na legislatura, de forma compatível com a democracia;
assistência financeira e administrativa a cada partido representado na legislatura, na proporção de sua representação, para permitir que o partido e seu líder desempenhem efetivamente suas funções na legislatura; e
o reconhecimento do líder do maior partido da oposição na legislatura, como Líder da Oposição.
117. Privilégio
-
Membros de uma legislatura provincial e delegados permanentes da província ao Conselho Nacional de Províncias-
ter liberdade de expressão no Legislativo e em suas comissões, observadas suas regras e ordens; e
-
não estão sujeitos a processos civis ou criminais, prisão, prisão ou danos por
qualquer coisa que tenham dito, produzido perante ou submetido à legislatura ou a qualquer de suas comissões; ou
qualquer coisa revelada como resultado de qualquer coisa que eles tenham dito, produzido antes ou submetido à legislatura ou a qualquer uma de suas comissões.
Outros privilégios e imunidades de uma legislatura provincial e seus membros podem ser prescritos pela legislação nacional.
Salários, subsídios e benefícios a pagar aos membros de uma legislatura provincial são uma cobrança direta contra o Fundo Provincial de Receitas.
118. Acesso público e envolvimento nas legislaturas provinciais
-
Uma legislatura provincial deve
facilitar o envolvimento do público nos processos legislativos e outros da legislatura e suas comissões; e
-
conduzir seus negócios de maneira aberta e realizar suas sessões, e as de seus comitês, em público, mas medidas razoáveis podem ser tomadas.
regular o acesso do público, incluindo o acesso dos meios de comunicação, ao legislativo e seus comitês; e
providenciar a revista de qualquer pessoa e, quando apropriado, a recusa de entrada ou a remoção de qualquer pessoa.
Uma legislatura provincial não pode excluir o público, incluindo a mídia, de uma reunião de um comitê, a menos que seja razoável e justificável fazê-lo em uma sociedade aberta e democrática.
119. Introdução de Contas
Somente os membros do Conselho Executivo de uma província ou de uma comissão ou membro de uma legislatura provincial podem apresentar um projeto de lei na legislatura; mas apenas o membro do Conselho Executivo responsável pelos assuntos financeiros da província pode apresentar uma lei monetária na legislatura.
120. Notas de dinheiro
-
Uma conta é uma conta de dinheiro se-
apropria-se do dinheiro;
impõe impostos, taxas, taxas ou sobretaxas provinciais;
abolir ou reduzir, ou conceder isenções de quaisquer impostos, taxas, taxas ou sobretaxas provinciais; ou
autoriza cobranças diretas contra um Fundo Provincial de Receitas.
-
Uma nota de dinheiro não pode tratar de qualquer outro assunto, exceto-
um assunto subordinado incidental à apropriação de dinheiro;
a imposição, abolição ou redução de impostos, taxas, taxas ou sobretaxas provinciais;
a concessão de isenção de impostos, taxas, direitos ou sobretaxas provinciais; ou
a autorização de cobranças diretas contra um Fundo Provincial de Receitas.
Uma lei provincial deve prever um procedimento pelo qual a legislatura da província pode alterar um projeto de lei de dinheiro.
121. Aprovação de contas
O primeiro-ministro de uma província deve concordar e assinar um projeto de lei aprovado pela legislatura provincial nos termos deste capítulo ou, se o primeiro-ministro tiver reservas sobre a constitucionalidade do projeto, devolvê-lo à legislatura para reconsideração.
-
Se, após a reconsideração, um Projeto de Lei acomodar totalmente as reservas do Premier, o Premier deverá concordar e assinar o Projeto de Lei; se não, o Premier deve ou-
concordar e assinar o Projeto de Lei; ou
encaminhá-lo ao Tribunal Constitucional para uma decisão sobre a sua constitucionalidade.
Se o Tribunal Constitucional decidir que o projeto de lei é constitucional, o Premier deve concordar com e; assine.
122. Requerimento dos membros ao Tribunal Constitucional
Os membros de uma legislatura provincial podem requerer ao Tribunal Constitucional uma ordem declarando que a totalidade ou parte de uma lei provincial é inconstitucional.
-
Uma aplicação-
deve ser apoiado por pelo menos 20 por cento dos membros da legislatura; e
deve ser feito no prazo de 30 dias a partir da data em que o Premier concordou e assinou a Lei.
-
O Tribunal Constitucional pode ordenar que a totalidade ou parte de um acto que seja objecto de um pedido nos termos da subsecção (1) não tenha força até que o Tribunal tenha decidido o pedido se-
os interesses da justiça o exigem; e
a aplicação tem uma perspectiva razoável de sucesso.
Se o pedido for indeferido e não tiver perspectivas razoáveis de êxito, o Tribunal Constitucional pode condenar os requerentes nas custas.
123. Publicação de Atos Provinciais
Um projeto de lei aprovado e assinado pelo primeiro-ministro de uma província torna-se uma lei provincial, deve ser publicado prontamente e entra em vigor quando publicado ou em uma data determinada nos termos da lei.
124. Guarda de Atos Provinciais
A cópia assinada de um acto provincial constitui prova conclusiva das disposições desse acto e, após publicação, deve ser confiada ao Tribunal Constitucional para guarda.
Parte B. Executivos Provinciais
125. Autoridade executiva das províncias
A autoridade executiva de uma província é investida no Premier dessa província.
-
O Premier exerce a autoridade executiva, juntamente com os outros membros do Conselho Executivo, por-
implementação da legislação provincial na província;
implementar toda a legislação nacional dentro das áreas funcionais listadas no Anexo 4 ou 5, exceto quando a Constituição ou um Ato do Parlamento disponha de outra forma;
administrar, na província, a legislação nacional fora das áreas funcionais enumeradas nos Anexos 4 e 5, cuja administração tenha sido atribuída ao executivo provincial por acto do Parlamento;
desenvolver e implementar a política provincial;
coordenar as funções da administração provincial e seus departamentos;
preparar e iniciar a legislação provincial; e
exercer qualquer outra função atribuída ao executivo provincial nos termos da Constituição ou de um Acto do Parlamento.
-
Uma província tem autoridade executiva nos termos da subsecção (2) (b) apenas na medida em que a província tenha capacidade administrativa para assumir a responsabilidade efectiva. O governo nacional, por meio de medidas legislativas e outras, deve auxiliar as províncias a desenvolver a capacidade administrativa necessária para o efetivo exercício de seus poderes e desempenho de suas funções referidas na subseção (2).
Qualquer controvérsia relativa à capacidade administrativa de uma província em relação a qualquer função deve ser submetida ao Conselho Nacional de Províncias para resolução no prazo de 30 dias a contar da data da remessa ao Conselho.
Sujeito à seção 100, a implementação da legislação provincial em uma província é um poder executivo provincial exclusivo.
-
O executivo provincial deve agir de acordo com
a Constituição; e
a constituição provincial, se uma constituição tiver sido aprovada para a província.
126. Atribuição de funções
Um membro do Conselho Executivo de uma província pode atribuir a um Conselho Municipal qualquer poder ou função que deva ser exercido ou desempenhado nos termos de uma Lei da Assembleia da República ou de uma Lei provincial. Uma tarefa-
deve ser nos termos de um acordo entre o membro do Conselho Executivo relevante e o Conselho Municipal;
deve ser consistente com a Lei em termos da qual o poder ou função relevante é exercido ou desempenhado; e
entra em vigor após a proclamação pelo Premier.
127. Poderes e funções dos Premiers
O primeiro-ministro de uma província tem os poderes e funções que lhe são confiados pela Constituição e por qualquer legislação.
-
O Premier de uma província é responsável por-
aprovação e assinatura de contas;
remeter um projeto de lei de volta à legislatura provincial para reconsideração da constitucionalidade do projeto;
remeter um projeto de lei ao Tribunal Constitucional para uma decisão sobre a constitucionalidade do projeto;
convocar a legislatura para uma sessão extraordinária para tratar de assuntos especiais;
nomear comissões de inquérito; e
convocando um referendo na província de acordo com a legislação nacional.
128. Eleição de Premiers
Em sua primeira sessão após sua eleição, e sempre que necessário para preencher uma vaga, uma legislatura provincial deve eleger uma mulher ou um homem entre seus membros para ser o primeiro-ministro da província.
Um juiz designado pelo Chief Justice deve presidir a eleição do Premier. O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 se aplica à eleição do Premier.
Uma eleição para preencher uma vaga no cargo de Premier deve ser realizada em um momento e em uma data determinada pelo Chief Justice, mas não depois de 30 dias após a vaga ocorrer.
129. Assunção do cargo pelos Premiers
O primeiro-ministro eleito deve assumir o cargo no prazo de cinco dias a contar da sua eleição, jurando ou afirmando fidelidade à República e obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
130. Mandato e destituição dos Premiers
O mandato de um Premier começa quando o Premier assume o cargo e termina com a ocorrência de uma vaga ou quando o próximo Premier eleito assume o cargo.
Nenhuma pessoa pode ocupar o cargo de Premier por mais de dois mandatos, mas quando uma pessoa é eleita para preencher uma vaga no cargo de Premier, o período entre essa eleição e a próxima eleição de um Premier não é considerado um mandato.
-
A legislatura de uma província, por uma resolução adotada com o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros, pode destituir o primeiro-ministro do cargo apenas com base em:
uma violação grave da Constituição ou da lei;
falta grave; ou
incapacidade de exercer as funções do cargo.
Qualquer pessoa que tenha sido destituída do cargo de Premier nos termos da subseção (3) (a) ou (b) não pode receber nenhum benefício desse cargo e não pode servir em nenhum cargo público.
131. Primeiros-ministros em exercício
-
Quando o Premier está ausente ou incapaz de cumprir os deveres do cargo de Premier, ou durante uma vaga no cargo de Premier, um titular do cargo na ordem abaixo atua como Premier:
Um membro do Conselho Executivo designado pelo Premier.
Um membro do Conselho Executivo designado pelos demais membros do Conselho.
O Presidente, até que a legislatura designe um de seus outros membros.
Um Premier Interino tem as responsabilidades, poderes e funções do Premier.
Antes de assumir as responsabilidades, poderes e funções do Premier, o Premier em exercício deve jurar ou afirmar fidelidade à República e obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
132. Conselhos Executivos
O Conselho Executivo de uma província é composto pelo Premier, como chefe do Conselho, e não menos de cinco e não mais de dez membros nomeados pelo Premier dentre os membros da legislatura provincial.
O Premier de uma província nomeia os membros do Conselho Executivo, atribui seus poderes e funções, e pode destituí-los.
133. Responsabilidade e responsabilidades
Os membros do Conselho Executivo de uma província são responsáveis pelas funções do executivo que lhes são atribuídas pelo Premier.
Os membros do Conselho Executivo de uma província respondem coletiva e individualmente perante o legislativo pelo exercício de seus poderes e pelo desempenho de suas funções.
-
Os membros do Conselho Executivo de uma província devem
agir de acordo com a Constituição e, se uma constituição provincial tiver sido aprovada para a província, também essa constituição; e
fornecer ao legislativo relatórios completos e regulares sobre assuntos sob seu controle.
134. Continuação dos Conselhos Executivos após as eleições
Quando uma eleição de uma legislatura provincial é realizada, o Conselho Executivo e seus membros permanecem competentes para funcionar até que a pessoa eleita Premier pela próxima legislatura assuma o cargo.
135. Juramento ou afirmação
Antes de os membros do Conselho Executivo de uma província começarem a exercer as suas funções, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, de acordo com o Anexo 2.
136. Conduta dos membros dos Conselhos Executivos
Os membros do Conselho Executivo de uma província devem agir de acordo com um código de ética prescrito pela legislação nacional.
-
Os membros do Conselho Executivo de uma província não podem
realizar qualquer outro trabalho remunerado;
atuar de forma incompatível com seu cargo, ou expor-se a qualquer situação que envolva risco de conflito entre suas responsabilidades oficiais e interesses particulares; ou
utilizar o seu cargo ou qualquer informação que lhe seja confiada, para se enriquecer ou beneficiar indevidamente qualquer outra pessoa.
137. Transferência de funções
O Premier por proclamação pode transferir para um membro do Conselho Executivo-
a administração de qualquer legislação confiada a outro membro; ou
qualquer poder ou função confiada pela legislação a outro membro.
138. Atribuição temporária de funções
O Premier de uma província pode atribuir a um membro do Conselho Executivo qualquer poder ou função de outro membro que esteja ausente do cargo ou seja incapaz de exercer esse poder ou desempenhar essa função.
139. Intervenção provincial no governo local
-
Quando um município não pode ou não cumpre uma obrigação executiva nos termos da Constituição ou legislação, o executivo provincial competente pode intervir tomando as medidas adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação, incluindo:
emitir uma portaria à Câmara Municipal, descrevendo a extensão do incumprimento das suas obrigações e indicando as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações;
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assumindo a responsabilidade pela obrigação relevante nesse município na medida necessária para-
manter padrões nacionais essenciais ou atender aos padrões mínimos estabelecidos para a prestação de um serviço;
impedir que aquela Câmara Municipal tome medidas desarrazoadas que prejudiquem os interesses de outro município ou da província no seu conjunto; ou
manter a unidade econômica; ou
dissolver o Conselho Municipal e nomear um administrador até que seja declarado eleito um novo Conselho Municipal, se circunstâncias excepcionais o justificarem.
-
Se um executivo provincial intervém num município nos termos da subsecção (1) (b)-
-
deve apresentar uma notificação por escrito da intervenção para-
o membro do Gabinete responsável pelos assuntos do governo local; e
a legislatura provincial competente e o Conselho Nacional de Províncias,
-
dentro de 14 dias após o início da intervenção;
-
a intervenção deve terminar se-
o membro do Gabinete responsável pelos assuntos da autarquia local desaprove a intervenção no prazo de 28 dias após o início da intervenção ou no final desse período não tenha aprovado a intervenção; ou
o Conselho desaprove a intervenção no prazo de 180 dias após o início da intervenção ou no final desse período não tenha aprovado a intervenção; e
o Conselho deve, enquanto decorre a intervenção, rever a intervenção regularmente e pode fazer as recomendações apropriadas ao executivo provincial.
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Se um Conselho Municipal for dissolvido nos termos da subseção (1) (c)-
-
o executivo provincial deve enviar imediatamente uma notificação por escrito da dissolução a-
o membro do Gabinete responsável pelos assuntos do governo local; e
a legislatura provincial competente e o Conselho Nacional de Províncias; e
a dissolução entra em vigor 14 dias a partir da data de recebimento da notificação pelo Conselho, a menos que seja anulada por esse membro do Gabinete ou pelo Conselho antes da expiração desses 14 dias.
-
-
Se um município não puder ou não cumprir a obrigação constitucional ou legislativa de aprovar um orçamento ou quaisquer medidas de arrecadação de receitas necessárias para a sua execução, o executivo provincial competente deve intervir tomando as medidas adequadas para assegurar que o orçamento ou aquelas medidas de arrecadação sejam aprovadas, incluindo a dissolução do Conselho Municipal e-
nomear um administrador até que um Conselho Municipal recém-eleito seja declarado eleito; e
aprovar um orçamento temporário ou medidas de arrecadação de receitas para garantir o funcionamento contínuo do município.
-
Se um município, em consequência de uma crise nos seus assuntos financeiros, infringir grave ou persistentemente as suas obrigações de prestação de serviços básicos ou de cumprir os seus compromissos financeiros, ou admitir que não pode cumprir as suas obrigações ou compromissos financeiros, o executivo provincial competente deve
-
impor um plano de recuperação destinado a garantir a capacidade do município de cumprir suas obrigações de prestação de serviços básicos ou seus compromissos financeiros, que-
deve ser preparado de acordo com a legislação nacional; e
vincula o município no exercício do seu poder legislativo e executivo, mas apenas na medida do necessário para resolver a crise nos seus assuntos financeiros; e
-
dissolver o Conselho Municipal, se o município não puder ou não aprovar medidas legislativas, incluindo um orçamento ou quaisquer medidas de arrecadação de receitas, necessárias para dar efeito ao plano de recuperação, e-
nomear um administrador até que um Conselho Municipal recém-eleito seja declarado eleito; e
aprovar um orçamento temporário ou medidas de arrecadação de receitas ou quaisquer outras medidas de execução do plano de recuperação para garantir a continuidade do funcionamento do município; ou
se o Conselho Municipal não for dissolvido nos termos da alínea b), assumir a responsabilidade pela implementação do plano de recuperação na medida em que o município não possa ou não implemente o plano de recuperação.
-
-
Se um executivo provincial intervém num município nos termos da alínea (4) ou (5), deve comunicar por escrito a intervenção a-
o membro do Gabinete responsável pelos assuntos do governo local; e
a legislatura provincial competente e o Conselho Nacional das Províncias, no prazo de sete dias após o início da intervenção.
Se um executivo provincial não puder ou não exercer ou não exercer adequadamente os poderes ou desempenhar as funções referidas na alínea (4) ou (5), o executivo nacional deve intervir nos termos da alínea (4) ou (5) em substituição do respectivo executivo provincial.
A legislação nacional pode regular a implementação desta seção, incluindo os processos estabelecidos por esta seção.
140. Decisões executivas
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Uma decisão do Premier de uma província deve ser por escrito se
é tomada em termos de legislação; ou
tem consequências legais.
Uma decisão escrita do Premier deve ser referendada por outro membro do Conselho Executivo se essa decisão se referir a uma função atribuída a esse outro membro.
As proclamações, regulamentos e outros instrumentos de legislação subordinada de uma província devem ser acessíveis ao público.
-
A legislação provincial pode especificar a maneira e a extensão em que os instrumentos mencionados na subseção (3) devem ser
apresentado na legislatura provincial; e
aprovado pela legislatura provincial.
141. Moções de desconfiança
Se uma legislatura provincial, por uma votação apoiada pela maioria de seus membros, aprovar uma moção de censura ao Conselho Executivo da província, excluindo o Premier, o Premier deve reconstituir o Conselho.
Se uma legislatura provincial, por uma votação apoiada pela maioria de seus membros, aprovar uma moção de censura ao primeiro-ministro, o primeiro-ministro e os outros membros do Conselho Executivo devem renunciar.
Parte C. Constituições provinciais
142. Adoção de constituições provinciais
Uma legislatura provincial pode aprovar uma constituição para a província ou, se for o caso, emendar sua constituição, se pelo menos dois terços de seus membros votarem a favor do projeto de lei.
143. Conteúdo das constituições provinciais
-
Uma constituição provincial, ou emenda constitucional, não deve ser inconsistente com esta Constituição, mas pode
estruturas e procedimentos legislativos ou executivos provinciais que diferem dos previstos neste Capítulo; ou
a instituição, função, autoridade e status de um monarca tradicional, quando aplicável.
-
Disposições incluídas em uma constituição provincial ou emenda constitucional nos termos do parágrafo (a) ou (b) da subseção (1)-
deve respeitar os valores do item 1 e do Capítulo 3; e
-
não pode conferir à província qualquer poder ou função que
fora da área de competência provincial nos termos dos Anexos 4 e 5; ou
fora dos poderes e funções conferidos à província por outras seções da Constituição.
144. Certificação de constituições provinciais
Se uma legislatura provincial aprovou ou alterou uma constituição, o Presidente da legislatura deve submeter o texto da constituição ou emenda constitucional ao Tribunal Constitucional para certificação.
-
Nenhum texto de uma constituição provincial ou emenda constitucional se torna lei até que o Tribunal Constitucional tenha certificado.
que o texto foi aprovado de acordo com a seção 142; e
que todo o texto está em conformidade com a seção 143.
145. Assinatura, publicação e guarda das constituições provinciais
O primeiro-ministro de uma província deve concordar e assinar o texto de uma constituição provincial ou emenda constitucional que tenha sido certificada pelo Tribunal Constitucional.
O texto aprovado e assinado pelo Premier deve ser publicado no Diário do Governo nacional e produz efeitos na publicação ou em data posterior determinada nos termos daquela constituição ou emenda.
O texto assinado de uma constituição provincial ou emenda constitucional é prova conclusiva de suas disposições e, após a publicação, deve ser confiado ao Tribunal Constitucional para custódia.
Parte D. Leis conflitantes
146. Conflitos entre a legislação nacional e provincial
Esta seção se aplica a um conflito entre a legislação nacional e a legislação provincial dentro de uma área funcional listada no Anexo 4.
-
A legislação nacional que se aplica uniformemente em relação ao país como um todo prevalece sobre a legislação provincial se alguma das seguintes condições for atendida:
A legislação nacional trata de matéria que não pode ser regulada efetivamente por legislação promulgada individualmente pelas respectivas províncias.
-
A legislação nacional trata de um assunto que, para ser tratado de forma eficaz, requer uniformidade em todo o país, e a legislação nacional prevê essa uniformidade ao estabelecer
normas e padrões;
quadros; ou
políticas nacionais.
-
A legislação nacional é necessária para
a manutenção da segurança nacional;
a manutenção da unidade econômica;
a proteção do mercado comum no que diz respeito à mobilidade de bens, serviços, capital e trabalho;
a promoção de atividades econômicas além das fronteiras provinciais;
a promoção da igualdade de oportunidades ou igualdade de acesso aos serviços governamentais; ou
a proteção do meio ambiente.
-
A legislação nacional prevalece sobre a legislação provincial se a legislação nacional for destinada a prevenir ações irracionais por parte de uma província que-
seja prejudicial aos interesses econômicos, de saúde ou de segurança de outra província ou do país como um todo; ou
impede a implementação da política econômica nacional.
Quando houver uma disputa sobre se a legislação nacional é necessária para um propósito estabelecido na subseção (2) (c) e essa disputa for submetida a um tribunal para resolução, o tribunal deve levar em consideração a aprovação ou a rejeição da legislação pelo o Conselho Nacional de Províncias.
A legislação provincial prevalece sobre a legislação nacional se a subseção (2) ou (3) não se aplicar.
Uma lei feita nos termos de uma lei do Parlamento ou de uma lei provincial só pode prevalecer se essa lei tiver sido aprovada pelo Conselho Nacional de Províncias.
Se o Conselho Nacional das Províncias não tomar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da sua primeira sessão depois de lhe ter sido submetida uma lei, essa lei deve ser considerada, para todos os efeitos, aprovada pelo Conselho.
-
Caso o Conselho Nacional das Províncias não aprove a lei a que se refere o n.º 6, deve, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, remeter as razões da não aprovação da lei à autoridade que a remeteu.
147. Outros conflitos
-
Se houver um conflito entre a legislação nacional e uma disposição de uma constituição provincial no que diz respeito a
uma matéria sobre a qual esta Constituição exija especificamente ou preveja a promulgação de legislação nacional, a legislação nacional prevalece sobre a disposição afetada da constituição provincial;
intervenção legislativa nacional nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, prevalece a legislação nacional sobre o disposto na constituição provincial; ou
uma questão dentro de uma área funcional listada no Anexo 4, a seção 146 aplica-se como se a disposição afetada da constituição provincial fosse a legislação provincial mencionada naquela seção.
A legislação nacional referida na seção 44 (2) prevalece sobre a legislação provincial em relação a assuntos dentro das áreas funcionais listadas no Anexo 5.
148. Conflitos que não podem ser resolvidos
Se uma disputa relativa a um conflito não puder ser resolvida por um tribunal, a legislação nacional prevalecerá sobre a legislação provincial ou a constituição provincial.
149. Situação da legislação que não prevalece
Uma decisão de um tribunal de que a legislação prevalece sobre outra legislação não invalida essa outra legislação, mas essa outra legislação se torna inoperante enquanto o conflito persistir.
150. Interpretação de conflitos
Ao considerar um aparente conflito entre a legislação nacional e provincial, ou entre a legislação nacional e uma constituição provincial, cada tribunal deve preferir qualquer interpretação razoável da legislação ou constituição que evite um conflito, sobre qualquer interpretação alternativa que resulte em conflito.
CAPÍTULO 7. GOVERNO LOCAL
151. Situação dos municípios
A esfera de governo local é composta por municípios, que devem ser estabelecidos para todo o território da República.
O poder executivo e legislativo de um município é exercido pelo seu Conselho Municipal.
Um município tem o direito de governar, por iniciativa própria, os assuntos do governo local da sua comunidade, sujeito à legislação nacional e provincial, conforme previsto na Constituição.
O governo nacional ou provincial não pode comprometer ou impedir a capacidade ou o direito de um município de exercer seus poderes ou desempenhar suas funções.
152. Objetos do governo local
-
Os objetos do governo local são-
fornecer um governo democrático e responsável para as comunidades locais;
assegurar a prestação de serviços às comunidades de forma sustentável;
promover o desenvolvimento social e econômico;
promover um ambiente seguro e saudável; e
incentivar o envolvimento das comunidades e organizações comunitárias nas questões do governo local.
Um município deve esforçar-se, dentro de sua capacidade financeira e administrativa, para atingir os objetivos estabelecidos no subitem (1).
153. Deveres de desenvolvimento dos municípios
Um município deve
estruturar e gerenciar seus processos de administração e orçamento e planejamento para priorizar as necessidades básicas da comunidade e promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade; e
participar em programas de desenvolvimento nacionais e provinciais.
154. Municípios em governo cooperativo
O governo nacional e os governos provinciais, por meio de medidas legislativas e outras, devem apoiar e fortalecer a capacidade dos municípios para administrar seus próprios assuntos, exercer seus poderes e desempenhar suas funções.
Os projetos de legislação nacional ou provincial que afetem o status, instituições, poderes ou funções do governo local devem ser publicados para comentários públicos antes de serem apresentados ao Parlamento ou a uma legislatura provincial, de uma maneira que permita ao governo local organizado, municípios e outras pessoas interessadas uma oportunidade de fazer representações no que diz respeito ao projecto de legislação.
155. Estabelecimento de municípios
-
Existem as seguintes categorias de município:
Categoria A: Um município que possui poder executivo e legislativo municipal exclusivo em sua área.
Categoria B: Um município que compartilha o poder executivo e legislativo municipal em sua área com um município da categoria C em cuja área se enquadra.
Categoria C: Um município que tem poder executivo e legislativo municipal em uma área que inclui mais de um município.
A legislação nacional deve definir os diferentes tipos de município que podem ser estabelecidos dentro de cada categoria.
-
A legislação nacional deve-
estabelecer os critérios para determinar quando uma área deve ter um único município da categoria A ou quando deve ter municípios da categoria B e da categoria C;
estabelecer critérios e procedimentos para a determinação de limites municipais por uma autoridade independente; e
sujeito à seção 229, prever uma divisão adequada de poderes e funções entre municípios quando uma área tem municípios da categoria B e categoria C. Uma divisão de poderes e funções entre um município da categoria B e um município da categoria C pode diferir do divisão de poderes e funções entre outro município da categoria B e esse município da categoria C.
A legislação referida no n.º 3 deve ter em conta a necessidade de prestar os serviços municipais de forma equitativa e sustentável.
A legislação provincial deve determinar os diferentes tipos de município a serem estabelecidos na província.
-
Cada governo provincial deve estabelecer municípios em sua província de forma consistente com a legislação promulgada nos termos das subseções (2) e (3) e, por medidas legislativas ou outras, deve-
providenciar o acompanhamento e apoio do governo local na província; e
promover o desenvolvimento da capacidade do governo local para permitir que os municípios desempenhem suas funções e gerenciem seus próprios assuntos.
O governo nacional, sujeito ao artigo 44.º, e os governos provinciais têm o poder legislativo e executivo de velar pelo efectivo desempenho pelos municípios das suas funções nas matérias enumeradas nos Anexos 4 e 5, regulamentando o exercício pelos municípios das suas funções executivas. autoridade referida na secção 156 (1).
156. Poderes e funções dos municípios
-
Um município tem autoridade executiva em relação e tem o direito de administrar
os assuntos do governo local listados na Parte B do Anexo 4 e na Parte B do Anexo 5; e
qualquer outro assunto que lhe seja atribuído pela legislação nacional ou provincial.
Um município pode fazer e administrar estatutos para a administração eficaz dos assuntos que tem o direito de administrar.
Sujeito à seção 151 (4), um estatuto que entre em conflito com a legislação nacional ou provincial é inválido. Se houver um conflito entre um estatuto e uma legislação nacional ou provincial que esteja inoperante por causa de um conflito referido na seção 149, o estatuto deve ser considerado válido enquanto essa legislação estiver inoperante.
-
O governo nacional e os governos provinciais devem atribuir a um município, por acordo e sujeito a quaisquer condições, a administração de um assunto listado na Parte A do Anexo 4 ou na Parte A do Anexo 5 que necessariamente se relaciona ao governo local, se-
esse assunto seria administrado localmente de forma mais eficaz; e
o município tem capacidade para administrá-lo.
Um município tem o direito de exercer qualquer poder sobre um assunto razoavelmente necessário ou incidental ao desempenho efetivo de suas funções.
157. Composição e eleição dos Conselhos Municipais
-
Um Conselho Municipal é composto por:
membros eleitos de acordo com as subseções (2) e (3); ou
-
se previsto pela legislação nacional-
membros nomeados por outros Conselhos Municipais para representar esses outros Conselhos; ou
tanto os membros eleitos de acordo com o parágrafo (a) quanto os membros nomeados de acordo com o subparágrafo (i) deste parágrafo.
-
A eleição de membros para um Conselho Municipal conforme previsto na subseção (1) (a) deve estar de acordo com a legislação nacional, que deve prescrever um sistema
de representação proporcional com base no segmento daquele município no caderno eleitoral comum nacional, e que preveja a eleição de membros de listas de candidatos partidárias elaboradas por ordem de preferência partidária; ou
de representação proporcional conforme descrito no parágrafo (a) combinado com um sistema de representação de distrito baseado no segmento daquele município da lista nacional de eleitores comuns.
Um sistema eleitoral nos termos do inciso (2) deve resultar, em geral, em representação proporcional.
4
-
Se o sistema eleitoral incluir representação de distritos, a delimitação de distritos deve ser feita por uma autoridade independente nomeada nos termos e operando de acordo com os procedimentos e critérios prescritos pela legislação nacional.
[revogado]
Uma pessoa pode votar em um município somente se essa pessoa estiver registrada no segmento daquele município da lista nacional de eleitores comuns.
A legislação nacional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve estabelecer um sistema que permita que os partidos e interesses refletidos no Conselho Municipal que faz a nomeação sejam representados de forma justa no Conselho Municipal para o qual a nomeação é feita.
158. Composição dos Conselhos Municipais
-
Todo cidadão qualificado para votar em um Conselho Municipal é elegível para ser membro daquele Conselho, exceto-
quem é nomeado ou está ao serviço do município e recebe remuneração por essa nomeação ou serviço, e que não está isento desta inabilitação nos termos da legislação nacional;
quem for nomeado pelo Estado ou estiver ao serviço do Estado noutra esfera, e auferir remuneração por essa nomeação ou serviço, e que tenha sido inabilitado para membro de Conselho Municipal nos termos da legislação nacional;
qualquer pessoa que esteja impedida de votar na Assembleia Nacional ou nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alíneas c), d) ou e) de ser membro da Assembleia;
um membro da Assembleia Nacional, um delegado do Conselho Nacional de Províncias ou um membro de uma legislatura provincial; mas esta desqualificação não se aplica a um membro de um Conselho Municipal que represente a autarquia no Conselho Nacional; ou
membro de outro Conselho Municipal; mas esta desqualificação não se aplica a um membro de um Conselho Municipal que o represente noutra Câmara Municipal de categoria diferente.
Uma pessoa que não é elegível para ser membro de um Conselho Municipal nos termos da subseção (1) (a), (b), (d) ou (e) pode ser candidato ao Conselho, sujeito a quaisquer limites ou condições estabelecido pela legislação nacional.
As vagas em um Conselho Municipal devem ser preenchidas nos termos da legislação nacional.
159. Termos dos Conselhos Municipais
O mandato de um Conselho Municipal não pode ser superior a cinco anos, conforme determinado pela legislação nacional.
Se um Conselho Municipal for dissolvido nos termos da legislação nacional, ou quando o seu mandato expirar, a eleição deve ser realizada no prazo de 90 dias a contar da data em que o Conselho foi dissolvido ou o seu mandato expirou.
Os Conselhos Municipais, que não os que tenham sido dissolvidos na sequência de uma intervenção nos termos do artigo 139.º, mantêm-se competentes para funcionar desde o momento em que forem dissolvidos ou expirado o seu mandato, até que seja declarado eleito o Conselho recém-eleito.
160. Procedimentos internos
-
Um Conselho Municipal-
delibera sobre o exercício de todos os poderes e o desempenho de todas as funções do município;
deve eleger seu presidente;
pode eleger um comitê executivo e outros comitês, sujeito à legislação nacional; e
pode empregar pessoal necessário ao desempenho eficaz de suas funções.
-
As seguintes funções não podem ser delegadas por um Conselho Municipal:
A aprovação de estatutos;
a aprovação de orçamentos;
a imposição de taxas e outros impostos, taxas e impostos; e
a captação de empréstimos.
3
-
A maioria dos membros de um Conselho Municipal deve estar presente antes que uma votação possa ser feita sobre qualquer assunto.
Todas as questões relativas às matérias referidas no n.º 2 são decididas por deliberação da Câmara Municipal com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Todas as outras questões perante um Conselho Municipal são decididas por maioria dos votos expressos.
-
Nenhum estatuto pode ser aprovado por um Conselho Municipal a menos que:
todos os membros do Conselho foram notificados com razoável antecedência; e
o estatuto proposto foi publicado para comentários públicos.
-
A legislação nacional pode fornecer critérios para determinar-
o tamanho de um Conselho Municipal;
se os Conselhos Municipais podem eleger um comitê executivo ou qualquer outro comitê; ou
o tamanho do comitê executivo ou qualquer outro comitê de um Conselho Municipal.
-
A Câmara Municipal pode fazer estatutos que prevejam regras e ordens para
seus arranjos internos;
seus negócios e procedimentos; e
o estabelecimento, composição, procedimentos, poderes e funções de seus comitês.
A Câmara Municipal deve conduzir os seus negócios de forma aberta, podendo encerrar as suas sessões, ou as das suas comissões, apenas quando tal seja razoável, tendo em conta a natureza dos negócios a tratar.
-
Os membros de um Conselho Municipal têm o direito de participar dos seus trabalhos e dos seus comitês de maneira que:
permite que as partes e os interesses refletidos no Conselho sejam representados de forma justa;
é consistente com a democracia; e
podem ser regulados pela legislação nacional.
161. Privilégio
A legislação provincial no quadro da legislação nacional pode prever privilégios e imunidades das Câmaras Municipais e dos seus membros.
162. Publicação de estatutos municipais
Um estatuto municipal só pode ser executado após ter sido publicado no diário oficial da província relevante.
Um diário oficial provincial deve publicar um estatuto municipal mediante solicitação do município.
Os estatutos municipais devem ser acessíveis ao público.
163. Governo local organizado
Uma Lei do Parlamento promulgada de acordo com o procedimento estabelecido pela seção 76 deve-
prever o reconhecimento das organizações nacionais e provinciais que representam os municípios; e
-
determinar os procedimentos pelos quais o governo local pode
consultar o governo nacional ou provincial;
designar representantes para participar do Conselho Nacional de Províncias; e
participar no processo previsto na legislação nacional prevista na secção 221 (1) (c).
164. Outros assuntos
Qualquer assunto relativo ao governo local não tratado na Constituição pode ser prescrito pela legislação nacional ou pela legislação provincial no âmbito da legislação nacional.
CAPÍTULO 8. TRIBUNAIS E ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA
165. Autoridade judicial
A autoridade judiciária da República é atribuída aos tribunais.
Os tribunais são independentes e sujeitos apenas à Constituição e à lei, que devem aplicar com imparcialidade e sem medo, favor ou preconceito.
Nenhuma pessoa ou órgão do Estado pode interferir no funcionamento dos tribunais.
Os órgãos do Estado, por meio de medidas legislativas e outras, devem auxiliar e proteger os tribunais para garantir a independência, imparcialidade, dignidade, acessibilidade e eficácia dos tribunais.
Uma ordem ou decisão emitida por um tribunal vincula todas as pessoas a quem e órgãos do Estado aos quais se aplica.
O Chefe de Justiça é o chefe do judiciário e exerce a responsabilidade pelo estabelecimento e monitoramento de normas e padrões para o exercício das funções judiciais de todos os tribunais.
166. Sistema judicial
Os tribunais são-
o Tribunal Constitucional;
o Supremo Tribunal de Recurso;
o Tribunal Superior da África do Sul e qualquer tribunal superior de apelação que possa ser estabelecido por uma Lei do Parlamento para ouvir recursos de qualquer tribunal de status semelhante ao Tribunal Superior da África do Sul;
os Tribunais de Magistrados; e
qualquer outro tribunal estabelecido ou reconhecido nos termos de uma Lei do Parlamento, incluindo qualquer tribunal de status semelhante ao Tribunal Superior da África do Sul ou aos Tribunais de Magistrados.
167. Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é composto pelo Chefe de Justiça da África do Sul, o Vice-Chefe de Justiça e outros nove juízes.
Uma questão perante o Tribunal Constitucional deve ser apreciada por pelo menos oito juízes.
-
O Tribunal Constitucional-
é o mais alto tribunal da República; e
-
pode decidir-
questões constitucionais; e
qualquer outra questão, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso com fundamento no facto de a questão suscitar uma questão de direito discutível de importância pública geral que deva ser apreciada por esse Tribunal; e
toma a decisão final se um assunto está dentro de sua jurisdição.
-
Só o Tribunal Constitucional pode
decidir disputas entre órgãos do estado na esfera nacional ou provincial sobre o status constitucional, poderes ou funções de qualquer um desses órgãos do estado;
decidir sobre a constitucionalidade de qualquer projeto de lei parlamentar ou provincial, mas somente nas circunstâncias previstas nos artigos 79 ou 121;
decidir os pedidos previstos na seção 80 ou 122;
decidir sobre a constitucionalidade de qualquer emenda à Constituição;
decidir que o Parlamento ou o Presidente não cumpriu uma obrigação constitucional; ou
certificar uma constituição provincial nos termos da seção 144.
-
O Tribunal Constitucional toma a decisão final se um Ato do Parlamento, um Ato Provincial ou uma conduta do Presidente é constitucional, e deve confirmar qualquer decisão de nulidade proferida pelo Supremo Tribunal de Recurso, pelo Supremo Tribunal da África do Sul ou por um tribunal de status semelhante, antes que essa ordem tenha qualquer força.
-
A legislação nacional ou as regras do Tribunal Constitucional devem permitir que uma pessoa, quando for do interesse da justiça e com autorização do Tribunal Constitucional,
levar uma questão diretamente ao Tribunal Constitucional; ou
recorrer directamente para o Tribunal Constitucional de qualquer outro tribunal.
Uma questão constitucional inclui qualquer questão que envolva a interpretação, proteção ou aplicação da Constituição.
168. Supremo Tribunal de Apelação
O Supremo Tribunal de Recurso é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e o número de juízes de recurso determinado nos termos de uma Lei do Parlamento.
Uma questão submetida ao Supremo Tribunal de Recurso deve ser decidida pelo número de juízes determinado nos termos de uma Lei do Parlamento.
3
O Supremo Tribunal de Apelação pode decidir recursos em qualquer questão oriunda do Supremo Tribunal da África do Sul ou de um tribunal de status semelhante ao Supremo Tribunal da África do Sul, exceto em relação a questões trabalhistas ou de concorrência na medida em que possa ser determinado por uma Lei do Parlamento.
-
O Supremo Tribunal de Recurso só pode decidir-
apelações;
questões relacionadas com recursos; e
qualquer outro assunto que lhe seja submetido em circunstâncias definidas por uma lei do Parlamento.
169. Supremo Tribunal da África do Sul
-
O Supremo Tribunal da África do Sul pode decidir-
-
qualquer questão constitucional, exceto uma questão que-
o Tribunal Constitucional concordou em ouvir diretamente nos termos da seção 167(6)(a); ou
é atribuído por uma lei do Parlamento a outro tribunal de status semelhante ao Supremo Tribunal da África do Sul; e
qualquer outro assunto não atribuído a outro tribunal por uma lei do Parlamento.
-
-
O Supremo Tribunal da África do Sul consiste nas Divisões determinadas por uma Lei do Parlamento, cuja Lei deve prever
o estabelecimento de Divisões, com um ou mais assentos em uma Divisão; e
a atribuição de jurisdição a uma Divisão ou uma sede dentro de uma Divisão.
-
Cada Divisão do Supremo Tribunal da África do Sul-
tem um Juiz Presidente;
pode ter um ou mais Vice-Juízes Presidente; e
tem o número de outros juízes determinado nos termos da legislação nacional.
170. Outros tribunais
Todos os outros tribunais, exceto os mencionados nas seções 167, 168 e 169, podem decidir qualquer questão determinada por uma Lei do Parlamento, mas um tribunal de status inferior ao Supremo Tribunal da África do Sul não pode investigar ou decidir sobre a constitucionalidade de qualquer legislação ou qualquer conduta do Presidente.
171. Procedimentos judiciais
Todos os tribunais funcionam nos termos da legislação nacional e as suas regras e procedimentos devem ser previstos nos termos da legislação nacional.
172. Poderes dos tribunais em matéria constitucional
-
Ao decidir uma questão constitucional de sua competência, um tribunal
deve declarar que qualquer lei ou conduta que seja incompatível com a Constituição é inválida na medida de sua inconsistência; e
-
pode fazer qualquer ordem que seja justa e equitativa, incluindo-
um despacho limitando o efeito retroativo da declaração de nulidade; e
uma ordem de suspensão da declaração de nulidade por qualquer período e sob quaisquer condições, para permitir que a autoridade competente corrija o defeito.
2
O Supremo Tribunal de Recurso, o Supremo Tribunal da África do Sul ou um tribunal de estatuto semelhante pode proferir um despacho relativo à validade constitucional de um Acto do Parlamento, de um Acto provincial ou de qualquer conduta do Presidente, mas um despacho de nulidade constitucional não tem vigor a menos que seja confirmado pelo Tribunal Constitucional.
Um tribunal que decreta a nulidade constitucional pode conceder uma interdição temporária ou outra medida temporária a uma parte, ou pode adiar o processo, enquanto se aguarda uma decisão do Tribunal Constitucional sobre a validade desse acto ou conduta.
A legislação nacional deve prever a remessa de uma decisão de nulidade constitucional ao Tribunal Constitucional.
Qualquer pessoa ou órgão do Estado com interesse suficiente pode apelar ou requerer diretamente ao Tribunal Constitucional para confirmar ou alterar uma decisão de nulidade constitucional proferida por um tribunal nos termos desta subseção.
173. Poder inerente
O Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Recurso e o Supremo Tribunal da África do Sul têm, cada um, o poder inerente de proteger e regular o seu próprio processo e de desenvolver o direito consuetudinário, tendo em conta os interesses da justiça.
174. Nomeação de oficiais de justiça
Qualquer mulher ou homem devidamente qualificado que seja uma pessoa apta e adequada pode ser nomeado funcionário judicial. Qualquer pessoa a ser nomeada para o Tribunal Constitucional também deve ser um cidadão sul-africano.
A necessidade de o judiciário refletir amplamente a composição racial e de gênero da África do Sul deve ser considerada quando os oficiais de justiça são nomeados.
O Presidente como chefe do executivo nacional, ouvido a Comissão de Serviço Judicial e o líder dos partidos representados na Assembleia Nacional, nomeia o Presidente e o Vice-Presidente e, ouvido a Comissão de Serviço Judicial, nomeia o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Recurso.
-
Os restantes juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente, como chefe do executivo nacional, ouvido o Presidente do Tribunal e os líderes dos partidos representados na Assembleia Nacional, de acordo com o seguinte procedimento:
A Comissão do Serviço Judicial deve preparar uma lista de nomeados com três nomes a mais do que o número de nomeações a realizar e submeter a lista ao Presidente.
O Presidente pode fazer nomeações a partir da lista, devendo informar a Comissão do Serviço Judicial, com os motivos, se algum dos nomeados for inaceitável e qualquer nomeação estiver por fazer.
A Comissão do Serviço Judicial deve completar a lista com outros nomeados e o Presidente deve fazer as restantes nomeações da lista completada.
Em todos os momentos, pelo menos quatro membros do Tribunal Constitucional devem ser pessoas que eram juízes no momento em que foram nomeados para o Tribunal Constitucional.
O Presidente deve nomear os juízes de todos os outros tribunais com base no parecer da Comissão do Serviço Judicial.
Outros funcionários judiciais devem ser nomeados nos termos de uma lei do Parlamento que deve garantir que a nomeação, promoção, transferência ou demissão ou medidas disciplinares contra esses funcionários judiciais ocorram sem favor ou prejuízo.
Antes de os oficiais de justiça começarem a desempenhar suas funções, eles devem prestar juramento ou afirmar, de acordo com o Anexo 2, que defenderão e protegerão a Constituição.
175. Nomeação de juízes em exercício
O Presidente pode nomear uma mulher ou um homem para exercer o cargo de Vice-Presidente interino ou juiz do Tribunal Constitucional se houver vaga em qualquer um desses cargos, ou se o titular desse cargo estiver ausente. A nomeação deve ser feita por recomendação do membro do Gabinete responsável pela administração da justiça, agindo com a anuência do Presidente, e a nomeação como Vice-Presidente interino deve ser feita a partir das fileiras dos juízes que foram nomeados para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 174.º, n.º 4.
O membro do Gabinete responsável pela administração da justiça deve nomear juízes interinos para outros tribunais após consultar o juiz sênior do tribunal em que o juiz interino atuará.
176. Termos de mandato e remuneração
Um juiz do Tribunal Constitucional exerce o cargo por um período não renovável de 12 anos, ou até atingir a idade de 70 anos, o que ocorrer primeiro, exceto quando uma lei do Parlamento prorroga o mandato de um juiz do Tribunal Constitucional.
Outros juízes permanecem no cargo até que sejam exonerados do serviço ativo nos termos de uma Lei do Parlamento.
Os salários, subsídios e benefícios dos juízes não podem ser reduzidos.
177. Remoção
-
Um juiz só pode ser destituído do cargo se:
a Comissão do Serviço Judicial financia que o juiz sofre de uma incapacidade, é gravemente incompetente ou é culpado de falta grave; e
a Assembleia Nacional pede a destituição desse juiz, por resolução adoptada com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros.
O Presidente deve destituir um juiz do cargo mediante a adoção de uma resolução pedindo que esse juiz seja destituído.
O Presidente, a conselho da Comissão de Serviço Judicial, pode suspender um juiz que seja objecto de procedimento nos termos do n.º 1.
178. Comissão de Serviço Judicial
-
Existe uma Comissão de Serviço Judicial composta por:
o Presidente do Tribunal, que preside as reuniões da Comissão;
o Presidente do Supremo Tribunal de Recurso;
um Juiz Presidente designado pelo Juiz Presidente;
o membro do Gabinete responsável pela administração da justiça, ou um suplente por ele designado;
dois advogados em exercício nomeados de dentro da profissão de advogados para representar a profissão como um todo, e nomeados pelo Presidente;
dois advogados em exercício nomeados de dentro da profissão de advogados para representar a profissão como um todo, e nomeados pelo Presidente;
um professor de direito designado por professores de direito nas universidades sul-africanas;
seis pessoas designadas pela Assembleia Nacional de entre os seus membros, dos quais pelo menos três devem ser membros de partidos da oposição representados na Assembleia;
quatro delegados permanentes ao Conselho Nacional de Províncias designados conjuntamente pelo Conselho com o voto favorável de pelo menos seis províncias;
quatro pessoas designadas pelo Presidente como chefe do executivo nacional, ouvidos os líderes de todos os partidos na Assembleia Nacional; e
ao considerar assuntos relativos a uma divisão específica do Supremo Tribunal da África do Sul, o juiz presidente dessa divisão e o primeiro-ministro da província em questão, ou um suplente designado por cada um deles.
Se o número de pessoas nomeadas de advogados ou de advogados nos termos da alínea (1) (e) ou (f) for igual ao número de vagas a preencher, o Presidente deve nomeá-las. Se o número de nomeados exceder o número de vagas a preencher, o Presidente, ouvido a profissão competente, deve nomear um número suficiente de nomeados para preencher as vagas, tendo em conta a necessidade de assegurar que os nomeados representem a profissão como inteira.
Os membros da Comissão designados pelo Conselho Nacional de Províncias servem até que sejam substituídos em conjunto, ou até que ocorra qualquer vaga em seu número. Outros membros que foram designados ou indicados para a Comissão servem até serem substituídos por aqueles que os designaram ou nomearam.
A Comissão do Serviço Judicial tem os poderes e funções que lhe são atribuídos na Constituição e na legislação nacional.
A Comissão do Serviço Judicial pode aconselhar o governo nacional em qualquer assunto relacionado com o poder judiciário ou a administração da justiça, mas quando considerar qualquer assunto que não seja a nomeação de um juiz, deve reunir-se sem os membros designados nos termos da subsecção (1) ( h) e (i).
A Comissão do Serviço Judicial pode determinar o seu próprio procedimento, mas as decisões da Comissão devem ser apoiadas pela maioria dos seus membros.
Se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou o Presidente do Supremo Tribunal de Recurso estiver temporariamente impossibilitado de servir na Comissão, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Recurso, conforme o caso, actua como seu suplente em a Comissão.
O Presidente e as pessoas que nomeiam, nomeiam ou designam os membros da Comissão nos termos da subsecção (1) (c), (e), (f) e (g), podem, da mesma forma, nomear, nomear ou designar um suplente para cada um desses membros, para servir na Comissão sempre que o membro em causa esteja temporariamente impedido de o fazer por incapacidade ou ausência da República ou por qualquer outro motivo suficiente.
179. Autoridade de acusação
-
Na República existe um único Ministério Público, estruturado em Acto Parlamentar, e constituído por:
um Director Nacional do Ministério Público, que é o chefe do Ministério Público, e é nomeado pelo Presidente, como chefe do executivo nacional; e
Diretores do Ministério Público e promotores, conforme determinado por uma Lei do Parlamento.
O Ministério Público tem o poder de instaurar processos criminais em nome do Estado e de desempenhar todas as funções necessárias inerentes à instauração de processos criminais.
-
A legislação nacional deve assegurar que os Diretores do Ministério Público-
estão devidamente qualificados; e
são responsáveis por processos em jurisdições específicas, sujeito à subseção (5).
A legislação nacional deve assegurar que o Ministério Público exerça suas funções sem medo, favor ou preconceito.
-
O Director Nacional do Ministério Público-
deve determinar, com a anuência do membro do Gabinete responsável pela administração da justiça, e ouvidos os Directores do Ministério Público, a política de acusação, que deve ser observada no processo de acusação;
deve emitir diretrizes políticas que devem ser observadas no processo de acusação;
pode intervir no processo de acusação quando as diretivas políticas não são cumpridas; e
-
pode rever a decisão de processar ou não processar, ouvido o Director do Ministério Público competente e depois de se apresentar no prazo fixado pelo Director Nacional do Ministério Público, dos seguintes:
A pessoa acusada.
O denunciante.
Qualquer outra pessoa ou parte que o Diretor Nacional considere relevante.
O membro do Gabinete responsável pela administração da justiça deve exercer a responsabilidade final sobre o Ministério Público.
Todas as outras questões relativas ao Ministério Público devem ser determinadas pela legislação nacional.
180. Outros assuntos relativos à administração da justiça
A legislação nacional pode prever qualquer matéria relativa à administração da justiça que não esteja prevista na Constituição, incluindo-
programas de treinamento para oficiais de justiça;
procedimentos para lidar com reclamações sobre funcionários judiciais; e
a participação de pessoas que não sejam oficiais de justiça nas decisões dos tribunais.
CAPÍTULO 9. INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE APOIO À DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL
181. Estabelecimento e princípios de governo
-
As seguintes instituições estatais fortalecem a democracia constitucional na República:
O Protetor Público.
A Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos.
A Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas.
A Comissão para a Igualdade de Género.
O Auditor-Geral.
A Comissão Eleitoral.
Estas instituições são independentes, sujeitas apenas à Constituição e à lei, devem ser imparciais e devem exercer os seus poderes e desempenhar as suas funções sem medo, favorecimento ou preconceito.
Outros órgãos do Estado, por meio de medidas legislativas e outras, devem auxiliar e proteger essas instituições para garantir a independência, imparcialidade, dignidade e eficácia dessas instituições.
Nenhuma pessoa ou órgão do Estado pode interferir no funcionamento dessas instituições.
Estas instituições são responsáveis perante a Assembleia Nacional, devendo prestar contas das suas actividades e do desempenho das suas funções à Assembleia pelo menos uma vez por ano.
Parte A. Protetor Público
182. Funções do Protetor Público
-
O Protetor Público tem o poder, conforme regulamentado pela legislação nacional-
investigar qualquer conduta em assuntos de Estado, ou na administração pública em qualquer esfera de governo, que seja alegada ou suspeita de ser imprópria ou resultar em qualquer impropriedade ou prejuízo;
denunciar essa conduta; e
para tomar as medidas corretivas apropriadas.
O Protetor Público tem os poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
O Protetor Público não pode investigar decisões judiciais.
O Protetor Público deve ser acessível a todas as pessoas e comunidades.
Um relatório emitido pelo Protetor Público deve ser aberto ao público, a menos que circunstâncias excepcionais, a serem determinadas nos termos da legislação nacional, exijam que o relatório seja mantido em sigilo.
183. Posse
O Protetor Público é nomeado por um período não renovável de sete anos.
Parte B. Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos
184. Funções da Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos
-
A Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos deve-
promover o respeito pelos direitos humanos e uma cultura de direitos humanos;
promover a proteção, desenvolvimento e realização dos direitos humanos; e
monitorar e avaliar a observância dos direitos humanos na República.
-
A Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos tem os poderes, conforme regulamentado pela legislação nacional, necessários para desempenhar suas funções, incluindo o poder
investigar e informar sobre a observância dos direitos humanos;
tomar medidas para garantir reparação apropriada onde os direitos humanos foram violados;
realizar pesquisas; e
educar.
Todos os anos, a Comissão de Direitos Humanos da África do Sul deve exigir que os órgãos de estado relevantes forneçam à Comissão informações sobre as medidas que tomaram para a realização dos direitos na Carta de Direitos relativos à habitação, cuidados de saúde, alimentação, água, segurança, educação e meio ambiente.
-
A Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos tem poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
Parte C. Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas
185. Funções da Comissão
-
Os principais objetivos da Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas são:
promover o respeito pelos direitos das comunidades culturais, religiosas e linguísticas;
promover e desenvolver a paz, a amizade, a humanidade, a tolerância e a unidade nacional entre as comunidades culturais, religiosas e linguísticas, com base na igualdade, não discriminação e livre associação; e
recomendar o estabelecimento ou reconhecimento, de acordo com a legislação nacional, de um conselho ou conselhos culturais ou outros para uma comunidade ou comunidades na África do Sul.
A Comissão tem o poder, conforme regulamentado pela legislação nacional, necessário para alcançar seus objetivos principais, incluindo o poder de monitorar, investigar, pesquisar, educar, fazer lobby, aconselhar e relatar questões relativas aos direitos das comunidades culturais, religiosas e linguísticas.
A Comissão pode relatar qualquer assunto que esteja dentro de seus poderes e funções à Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos para investigação.
A Comissão tem os poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
186. Composição da Comissão
O número de membros da Comissão para a Promoção e Protecção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas e a sua nomeação e mandato devem ser determinados pela legislação nacional.
-
A composição da Comissão deve-
ser amplamente representativo das principais comunidades culturais, religiosas e linguísticas da África do Sul; e
refletem amplamente a composição de gênero da África do Sul.
Parte D. Comissão para a Igualdade de Gênero
187. Funções da Comissão para a Igualdade de Gênero
A Comissão para a Igualdade de Gênero deve promover o respeito pela igualdade de gênero e a proteção, desenvolvimento e realização da igualdade de gênero.
A Comissão para a Igualdade de Gênero tem o poder, conforme regulamentado pela legislação nacional, necessário para desempenhar suas funções, incluindo o poder de monitorar, investigar, pesquisar, educar, fazer lobby, aconselhar e relatar questões relacionadas à igualdade de gênero.
A Comissão para a Igualdade de Género tem os poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
Parte E. Auditor Geral
188. Funções do Auditor Geral
-
O Auditor-Geral deve auditar e relatar as contas, demonstrações financeiras e gestão financeira de-
todos os departamentos e administrações estaduais nacionais e provinciais;
todos os municípios; e
qualquer outra instituição ou entidade contabilística exigida pela legislação nacional ou provincial a ser auditada pelo Auditor-Geral.
-
Além dos deveres previstos no subitem (1), e sujeito a qualquer legislação, o Auditor-Geral pode auditar e relatar as contas, demonstrações financeiras e gestão financeira de-
qualquer instituição financiada pelo Fundo Nacional de Receitas ou um Fundo Provincial de Receitas ou por um município; ou
qualquer instituição autorizada nos termos de qualquer lei a receber dinheiro para fins públicos.
O Auditor-Geral deve apresentar relatórios de auditoria a qualquer legislatura que tenha interesse direto na auditoria e a qualquer outra autoridade prescrita pela legislação nacional. Todos os relatórios devem ser tornados públicos.
O Auditor-Geral tem os poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
189. Posse
O Auditor-Geral deve ser nomeado por um mandato fixo e não renovável de cinco a dez anos.
Parte F. Comissão Eleitoral
190. Funções da Comissão Eleitoral
-
A Comissão Eleitoral deve
gerir as eleições dos órgãos legislativos nacionais, provinciais e municipais de acordo com a legislação nacional;
garantir que essas eleições sejam livres e justas; e
declarar os resultados dessas eleições dentro de um prazo que deve ser prescrito pela legislação nacional e que seja o mais curto possível.
A Comissão Eleitoral tem os poderes e funções adicionais prescritos pela legislação nacional.
191. Composição da Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral deve ser composta por pelo menos três pessoas. O número de membros e seus mandatos devem ser prescritos pela legislação nacional.
Parte G. Autoridade Independente para Regulamentar a Transmissão
192. Autoridade de Radiodifusão
A legislação nacional deve estabelecer uma autoridade independente para regular a radiodifusão de interesse público e garantir a equidade e a diversidade de pontos de vista que representem amplamente a sociedade sul-africana.
Parte H. Disposições Gerais
193. Nomeações
-
O Protetor Público e os membros de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo devem ser mulheres ou homens que
são cidadãos sul-africanos;
são pessoas aptas e idôneas para ocupar o cargo específico; e
cumprir quaisquer outros requisitos prescritos pela legislação nacional.
A necessidade de uma Comissão estabelecida por este Capítulo para refletir amplamente a composição de raça e gênero da África do Sul deve ser considerada quando os membros são nomeados.
O Auditor-Geral deve ser uma mulher ou um homem que seja cidadão sul-africano e uma pessoa apta e adequada para ocupar esse cargo. Conhecimento especializado ou experiência em auditoria, finanças do Estado e administração pública devem ser considerados na nomeação do Auditor-Geral.
-
O Presidente, por recomendação da Assembleia Nacional, deve nomear o Protetor Público, o Auditor-Geral e os membros da
a Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos;
a Comissão para a Igualdade de Género; e
a Comissão Eleitoral.
-
A Assembleia Nacional deve recomendar pessoas-
indicado por uma comissão da Assembleia composta proporcionalmente por membros de todos os partidos representados na Assembleia; e
-
aprovado pela Assembléia por uma resolução adotada com um voto de apoio
de pelo menos 60 por cento dos membros da Assembleia, se a recomendação se referir à nomeação do Protetor Público ou do Auditor-Geral; ou
da maioria dos membros da Assembleia, se a recomendação se referir à nomeação de um membro de uma Comissão.
O envolvimento da sociedade civil no processo de recomendação pode ser previsto na seção 59 (1) (a).
194. Remoção do cargo
-
O Protetor Público, o Auditor-Geral ou um membro de uma Comissão instituída por este Capítulo só podem ser destituídos do cargo por
o fundamento de má conduta, incapacidade ou incompetência;
uma constatação nesse sentido por uma comissão da Assembleia Nacional; e
a adoção pela Assembleia de uma resolução pedindo a destituição dessa pessoa do cargo
-
Uma resolução da Assembleia Nacional relativa à destituição do cargo de
o Protetor Público ou o Auditor-Geral deve ser adotado com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia; ou
um membro de uma Comissão deve ser adotado com o voto favorável da maioria dos membros da Assembleia.
-
O presidente-
pode suspender uma pessoa do cargo a qualquer momento após o início dos trabalhos de uma comissão da Assembleia Nacional para a destituição dessa pessoa; e
deve destituir uma pessoa do cargo após a adoção pela Assembléia da resolução que pede a destituição dessa pessoa.
CAPÍTULO 10. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
195. Valores e princípios básicos que regem a administração pública
-
A administração pública deve ser regida pelos valores e princípios democráticos consagrados na Constituição, incluindo os seguintes princípios:
Um alto padrão de ética profissional deve ser promovido e mantido.
A utilização eficiente, económica e eficaz dos recursos deve ser promovida.
A administração pública deve ser orientada para o desenvolvimento.
Os serviços devem ser prestados de forma imparcial, justa, equitativa e sem preconceitos.
As necessidades das pessoas devem ser atendidas e o público deve ser incentivado a participar na formulação de políticas.
A administração pública deve ser responsável.
A transparência deve ser fomentada fornecendo ao público informações oportunas, acessíveis e precisas.
Boas práticas de gestão de recursos humanos e desenvolvimento de carreira, para maximizar o potencial humano, devem ser cultivadas.
A administração pública deve ser amplamente representativa do povo sul-africano, com práticas de emprego e gestão de pessoal baseadas na capacidade, objetividade, justiça e na necessidade de corrigir os desequilíbrios do passado para alcançar uma ampla representação.
-
Os princípios acima se aplicam a-
administração em todas as esferas de governo;
órgãos do Estado; e
empresas públicas.
A legislação nacional deve assegurar a promoção dos valores e princípios enumerados na subsecção (1).
A nomeação de várias pessoas na administração pública por razões de política não está excluída, mas a legislação nacional deve regular essas nomeações no serviço público.
A legislação que regula a administração pública pode diferenciar entre diferentes setores, administrações ou instituições.
A natureza e as funções dos diferentes setores, administrações ou instituições da administração pública são fatores relevantes a serem considerados na legislação que regula a administração pública.
196. Comissão de Serviço Público
Existe uma única Comissão de Serviço Público para a República.
A Comissão é independente e deve ser imparcial, devendo exercer os seus poderes e desempenhar as suas funções sem medo, favorecimento ou preconceito, no interesse da manutenção de uma administração pública eficaz e eficiente e de um elevado padrão de ética profissional na função pública. A Comissão deve ser regulamentada pela legislação nacional.
Outros órgãos do Estado, por meio de medidas legislativas e outras, devem auxiliar e proteger a Comissão para garantir a independência, imparcialidade, dignidade e eficácia da Comissão. Nenhuma pessoa ou órgão do Estado pode interferir no funcionamento da Comissão.
-
Os poderes e funções da Comissão são:
promover os valores e princípios estabelecidos no artigo 195.º, em todo o serviço público;
investigar, monitorar e avaliar a organização e administração, e as práticas de pessoal, do serviço público;
propor medidas que assegurem um desempenho eficaz e eficiente no serviço público;
dar orientações destinadas a assegurar que os procedimentos de recrutamento, transferência, promoção e demissão do pessoal respeitem os valores e princípios estabelecidos no artigo 195.º;
relatar sobre suas atividades e o desempenho de suas funções, incluindo qualquer descoberta que possa fazer e orientações e conselhos que possa dar, e fornecer uma avaliação do grau em que os valores e princípios estabelecidos na seção 195 são cumpridos ; e
-
por sua própria vontade ou no recebimento de qualquer reclamação
investigar e avaliar a aplicação das práticas de pessoal e administração pública, e informar ao poder executivo e legislativo pertinentes;
investigar queixas de funcionários do serviço público sobre atos ou omissões oficiais e recomendar as medidas cabíveis;
monitorar e investigar o cumprimento dos procedimentos aplicáveis no serviço público; e
aconselhar os órgãos de Estado nacionais e provinciais sobre as práticas de pessoal na função pública, incluindo as relativas ao recrutamento, nomeação, transferência, exoneração e outros aspectos das carreiras dos funcionários da função pública.
exercer ou desempenhar os poderes ou funções adicionais prescritos por uma lei do Parlamento.
A Comissão é responsável perante a Assembleia Nacional.
-
A Comissão deve informar pelo menos uma vez por ano nos termos da subseção (4)(e)
à Assembleia Nacional; e
relativamente às suas actividades numa província, à legislatura dessa província.
-
A Comissão tem os seguintes 14 comissários nomeados pelo Presidente:
Cinco comissários aprovados pela Assembleia Nacional de acordo com a subsecção (8) (a); e
um comissário para cada província nomeado pelo Premier da província de acordo com a subseção (8) (b).
8
-
Um comissário nomeado nos termos da subseção (7) (a) deve ser-
recomendado por uma comissão da Assembleia Nacional composta proporcionalmente por membros de todos os partidos representados na Assembleia; e
aprovada pela Assembleia por uma resolução adoptada com o voto favorável da maioria dos seus membros.
-
Um comissário nomeado pelo primeiro-ministro de uma província deve ser
recomendado por uma comissão da legislatura provincial composta proporcionalmente por membros de todos os partidos representados na legislatura; e
aprovado pela legislatura por uma resolução adotada com o voto favorável da maioria de seus membros.
Uma lei do Parlamento deve regular o procedimento para a nomeação de comissários.
-
O comissário é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável apenas por mais um mandato, devendo ser uma mulher ou um homem que
um cidadão sul-africano; e
uma pessoa apta e adequada com conhecimento ou experiência em administração, gestão ou prestação de serviços públicos.
-
Um comissário pode ser destituído do cargo apenas em
o fundamento de má conduta, incapacidade ou incompetência;
uma decisão nesse sentido por uma comissão da Assembleia Nacional ou, no caso de um comissário nomeado pelo primeiro-ministro de uma província, por uma comissão da legislatura dessa província; e
a adopção, pela Assembleia ou pela legislatura provincial em causa, de uma resolução com o voto favorável da maioria dos seus membros, solicitando a destituição do comissário.
-
O Presidente deve destituir o comissário relevante do cargo mediante
a adoção pela Assembleia de uma resolução pedindo a destituição daquele comissário; ou
notificação por escrito do Premier de que a legislatura provincial adotou uma resolução pedindo a remoção desse comissário.
Os comissários mencionados na subseção (7) (b) podem exercer os poderes e desempenhar as funções da Comissão em suas províncias conforme prescrito pela legislação nacional.
197. Serviço Público
Na administração pública existe um serviço público para a República, que deve funcionar, e estruturar-se, nos termos da legislação nacional, e que deve executar lealmente as políticas lícitas do governo da época.
Os termos e condições de emprego no serviço público devem ser regulados pela legislação nacional. Os trabalhadores têm direito a uma pensão justa, conforme regulamentado pela legislação nacional.
Nenhum funcionário do serviço público pode ser favorecido ou prejudicado apenas porque apoia determinado partido ou causa política.
Os governos provinciais são responsáveis pelo recrutamento, nomeação, promoção, transferência e demissão de membros do serviço público em suas administrações dentro de um quadro de normas e padrões uniformes aplicáveis ao serviço público.
CAPÍTULO 11. SERVIÇOS DE SEGURANÇA
198. Princípios regentes
Os seguintes princípios regem a segurança nacional na República:
A segurança nacional deve refletir a determinação dos sul-africanos, como indivíduos e como nação, de viver como iguais, viver em paz e harmonia, estar livre do medo e da necessidade e buscar uma vida melhor.
A vontade de viver em paz e harmonia impede qualquer cidadão sul-africano de participar de conflitos armados, nacionais ou internacionais, exceto conforme previsto na Constituição ou na legislação nacional.
A segurança nacional deve ser buscada em conformidade com a lei, incluindo a lei internacional.
A segurança nacional está sujeita à autoridade do Parlamento e do executivo nacional.
199. Estabelecimento, estruturação e condução de serviços de segurança
Os serviços de segurança da República são constituídos por uma única força de defesa, um único serviço de polícia e quaisquer serviços de inteligência estabelecidos nos termos da Constituição.
A força de defesa é a única força militar legal na República.
Para além dos serviços de segurança estabelecidos nos termos da Constituição, as organizações ou serviços armados só podem ser criados nos termos da legislação nacional.
Os serviços de segurança devem ser estruturados e regulamentados pela legislação nacional.
Os serviços de segurança devem actuar, ensinar e exigir que os seus membros actuem, de acordo com a Constituição e a lei, incluindo o direito internacional consuetudinário e os acordos internacionais vinculativos para a República.
Nenhum membro de qualquer serviço de segurança pode obedecer a uma ordem manifestamente ilegal.
-
Nem os serviços de segurança, nem qualquer dos seus membros, podem, no exercício das suas funções,
prejudicar interesse partidário legítimo nos termos da Constituição; ou
além disso, de forma partidária, qualquer interesse de um partido político.
Para dar efeito aos princípios de transparência e responsabilidade, as comissões parlamentares multipartidárias supervisionam todos os serviços de segurança de acordo com a legislação nacional ou as regras e ordens do Parlamento.
Parte A. Defesa
200. Força de defesa
A força de defesa deve ser estruturada e gerenciada como uma força militar disciplinada.
O objetivo principal da força de defesa é defender e proteger a República, sua integridade territorial e seu povo de acordo com a Constituição e os princípios do direito internacional que regulam o uso da força.
201. Responsabilidade política
Um membro do Gabinete deve ser responsável pela defesa.
-
Somente o Presidente, como chefe do executivo nacional, pode autorizar o emprego da força de defesa.
em cooperação com o serviço policial;
em defesa da República; ou
cumprimento de uma obrigação internacional.
-
Quando a força de defesa é empregada para qualquer propósito mencionado na subseção (2), o Presidente deve informar o Parlamento, prontamente e com detalhes apropriados, sobre:
as razões para o emprego da força de defesa;
qualquer lugar onde a força esteja sendo empregada;
o número de pessoas envolvidas; e
-
o período para o qual se espera que a força seja empregada.
Se o Parlamento não se reunir durante os primeiros sete dias após o emprego da força de defesa, conforme previsto na subseção (2), o Presidente deve fornecer as informações exigidas na subseção (3) ao comitê de supervisão apropriado.
202. Comando da força de defesa
O Presidente como chefe do executivo nacional é o Comandante-em-Chefe da força de defesa, e deve nomear o Comando Militar da força de defesa.
O comando da força de defesa deve ser exercido de acordo com as indicações do membro do Gabinete responsável pela defesa, sob a autoridade do Presidente.
203. Estado de defesa nacional
-
O Presidente como chefe do executivo nacional pode declarar o estado de defesa nacional e deve informar o Parlamento prontamente e com os detalhes apropriados sobre:
os motivos da declaração;
qualquer lugar onde a força de defesa esteja sendo empregada; e
o número de pessoas envolvidas.
Se o Parlamento não estiver em sessão quando for declarado o estado de defesa nacional, o Presidente deve convocar o Parlamento para uma sessão extraordinária no prazo de sete dias a contar da declaração.
A declaração de estado de defesa nacional caduca a menos que seja aprovada pelo Parlamento no prazo de sete dias após a declaração.
204. Secretaria civil de defesa
Um secretariado civil de defesa deve ser estabelecido pela legislação nacional para funcionar sob a direção do membro do Gabinete responsável pela defesa.
Parte B. Polícia
205. Serviço policial
O serviço nacional de polícia deve ser estruturado para funcionar nas esferas de governo nacional, provincial e, quando apropriado, local.
A legislação nacional deve estabelecer os poderes e funções do serviço de polícia e deve permitir que o serviço de polícia cumpra as suas responsabilidades de forma eficaz, tendo em conta as necessidades das províncias.
As funções do serviço policial são prevenir, combater e investigar o crime, manter a ordem pública, proteger e proteger os habitantes da República e os seus bens e fazer cumprir e fazer cumprir a lei.
206. Responsabilidade política
Um membro do Gabinete deve ser responsável pelo policiamento e deve determinar a política nacional de policiamento após consulta aos governos provinciais e tendo em conta as necessidades e prioridades de policiamento das províncias conforme determinado pelos executivos provinciais.
A política nacional de policiamento pode prever políticas diferentes em relação às diferentes províncias, depois de levar em conta as necessidades e prioridades de policiamento dessas províncias.
-
Cada província tem direito-
monitorar a conduta policial;
fiscalizar a eficácia e eficiência do serviço policial, incluindo o recebimento de relatórios sobre o serviço policial;
promover boas relações entre a polícia e a comunidade;
avaliar a eficácia do policiamento visível; e
fazer a ligação com o membro do Gabinete responsável pelo policiamento no que diz respeito ao crime e policiamento na província.
-
Um executivo provincial é responsável pelas funções de policiamento -
que lhe é conferida por este Capítulo;
que lhe são atribuídos nos termos da legislação nacional; e
a ele alocado na política nacional de policiamento.
-
A fim de desempenhar as funções estabelecidas na subseção (3), uma província-
pode investigar ou nomear uma comissão de inquérito sobre quaisquer queixas de ineficiência policial ou ruptura nas relações entre a polícia e qualquer comunidade; e
deve fazer recomendações ao membro do Gabinete responsável pelo policiamento.
Ao receber uma queixa apresentada por um executivo provincial, um órgão independente de queixas da polícia estabelecido pela legislação nacional deve investigar qualquer alegada má conduta ou ofensa cometida por um membro do serviço policial da província.
A legislação nacional deve fornecer uma estrutura para o estabelecimento, poderes, funções e controle dos serviços municipais de polícia.
Uma comissão composta pelo membro do Gabinete e pelos membros dos Conselhos Executivos responsáveis pelo policiamento deve ser estabelecida para assegurar a coordenação efetiva do serviço policial e a cooperação efetiva entre as esferas de governo.
Uma legislatura provincial pode exigir que o comissário provincial da província compareça perante ela ou qualquer uma das suas comissões para responder a perguntas.
207. Controle do serviço policial
O Presidente como chefe do executivo nacional deve nomear uma mulher ou um homem como Comissário Nacional do serviço de polícia, para controlar e gerir o serviço de polícia.
O Comissário Nacional deve exercer o controlo e gerir o serviço policial de acordo com a política nacional de policiamento e as orientações do membro do Gabinete responsável pelo policiamento.
O Comissário Nacional, com a anuência do executivo provincial, deve nomear uma mulher ou um homem como comissário provincial dessa província, mas se o Comissário Nacional e o executivo provincial não chegarem a acordo sobre a nomeação, o membro do Gabinete responsável pelo policiamento deve mediar entre as partes.
-
Os comissários provinciais são responsáveis pelo policiamento em suas respectivas províncias-
conforme prescrito pela legislação nacional; e
sujeito ao poder do Comissário Nacional para exercer o controlo e gerir o serviço policial nos termos da subsecção (2).
O comissário provincial deve apresentar um relatório anual à legislatura provincial sobre o policiamento na província e deve enviar uma cópia do relatório ao Comissário Nacional.
Se o comissário provincial tiver perdido a confiança do executivo provincial, esse executivo pode instaurar os procedimentos adequados para a destituição ou transferência, ou ação disciplinar contra esse comissário, de acordo com a legislação nacional.
208. Secretaria de Polícia Civil
Uma secretaria civil para o serviço de polícia deve ser estabelecida pela legislação nacional para funcionar sob a direção do membro do Gabinete responsável pelo policiamento.
Parte C. Inteligência
209. Estabelecimento e controle de serviços de inteligência
Qualquer serviço de inteligência, exceto qualquer divisão de inteligência da força de defesa ou serviço de polícia, pode ser estabelecido apenas pelo Presidente, como chefe do executivo nacional, e apenas nos termos da legislação nacional.
O Presidente como chefe do executivo nacional deve nomear uma mulher ou um homem como chefe de cada serviço de inteligência estabelecido nos termos da subseção (1), e deve assumir a responsabilidade política pelo controle e direção de qualquer um desses serviços, ou designar um membro do Gabinete para assumir essa responsabilidade.
210. Poderes, funções e monitoramento
A legislação nacional deve regular os objetos, poderes e funções dos serviços de inteligência, incluindo qualquer divisão de inteligência da força de defesa ou serviço de polícia, e deve prever
a coordenação de todos os serviços de inteligência; e
o acompanhamento civil da actividade daqueles serviços por um inspector nomeado pelo Presidente, como chefe do executivo nacional, e aprovado por resolução adoptada pela Assembleia Nacional com o voto favorável de pelo menos dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO 12. LÍDERES TRADICIONAIS
211. Reconhecimento
A instituição, o status e o papel da liderança tradicional, de acordo com o direito consuetudinário, são reconhecidos, sujeitos à Constituição.
Uma autoridade tradicional que observa um sistema de direito consuetudinário pode funcionar sujeita a qualquer legislação e costumes aplicáveis, o que inclui alterações ou revogação dessa legislação ou desses costumes.
Os tribunais devem aplicar o direito consuetudinário quando tal lei for aplicável, sujeito à Constituição e qualquer legislação que trate especificamente do direito consuetudinário.
212. Papel dos líderes tradicionais
A legislação nacional pode prever um papel para a liderança tradicional como instituição em nível local em assuntos que afetam as comunidades locais.
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Para lidar com questões relacionadas com a liderança tradicional, o papel dos líderes tradicionais, o direito consuetudinário e os costumes das comunidades observando um sistema de direito consuetudinário-
a legislação nacional ou provincial pode prever o estabelecimento de casas de líderes tradicionais; e
a legislação nacional pode estabelecer um conselho de líderes tradicionais.
CAPÍTULO 13. FINANÇAS
Parte A. Assuntos Financeiros Gerais
213. Fundo da Receita Nacional
Existe um Fundo de Receita Nacional para o qual todo o dinheiro recebido pelo governo nacional deve ser pago, exceto dinheiro razoavelmente excluído por uma Lei do Parlamento.
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O dinheiro só pode ser retirado do National Revenue Fund -
em termos de apropriação por lei do Parlamento; ou
a título de imputação directa ao Fisco Nacional, quando previsto na Constituição ou em Acto Parlamentar.
A parte equitativa da receita de uma província arrecadada nacionalmente é uma cobrança direta contra o Fundo Nacional de Receitas.
214. Ações equitativas e alocações de receita
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Uma lei do Parlamento deve prever
a divisão equitativa da receita arrecadada nacionalmente entre as esferas de governo nacional, provincial e local;
a determinação da participação equitativa de cada província na participação provincial dessa receita; e
quaisquer outras alocações para províncias, governos locais ou municípios da parte do governo nacional dessa receita, e quaisquer condições nas quais essas alocações possam ser feitas.
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A lei a que se refere o n.º 1 só pode ser promulgada depois de consultados os governos provinciais, o governo local organizado e a Comissão Financeira e Fiscal, tendo sido consideradas as recomendações da Comissão, devendo ter em conta:
o interesse nacional;
qualquer provisão que deva ser feita em relação à dívida nacional e outras obrigações nacionais;
as necessidades e interesses do governo nacional, determinados por critérios objetivos;
a necessidade de assegurar que as províncias e municípios tenham capacidade para prestar os serviços básicos e desempenhar as funções que lhes são atribuídas;
a capacidade fiscal e eficiência das províncias e municípios;
necessidades de desenvolvimento e outras das províncias, governo local e municípios;
disparidades econômicas dentro e entre as províncias;
obrigações das províncias e municípios nos termos da legislação nacional;
a conveniência de alocações estáveis e previsíveis de compartilhamentos de receita; e
a necessidade de flexibilidade na resposta a emergências ou outras necessidades temporárias e outros fatores baseados em critérios objetivos semelhantes.
215. Orçamentos nacionais, provinciais e municipais
Os orçamentos e processos orçamentais nacionais, provinciais e municipais devem promover a transparência, a responsabilização e a gestão financeira eficaz da economia, da dívida e do sector público.
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A legislação nacional deve prescrever
a forma dos orçamentos nacionais, provinciais e municipais;
quando os orçamentos nacionais e provinciais devem ser apresentados; e
que os orçamentos de cada esfera de governo devem mostrar as fontes de receita e a forma como as despesas propostas se adequarão à legislação nacional.
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Os orçamentos em cada esfera de governo devem conter
estimativas de receitas e despesas, diferenciando entre despesas de capital e despesas correntes;
propostas de financiamento de eventuais défices previstos para o período a que se aplicam; e
uma indicação das intenções de empréstimos e outras formas de responsabilidade pública que aumentarão a dívida pública durante o ano seguinte.
216. Controle de Tesouraria
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A legislação nacional deve estabelecer um tesouro nacional e prescrever medidas para garantir a transparência e o controle de gastos em cada esfera de governo, introduzindo-
prática contábil geralmente reconhecida;
classificações uniformes de despesas; e
normas e padrões de tesouraria uniformes.
O erário nacional deve fazer cumprir as medidas estabelecidas nos termos do n.º 1, podendo cessar a transferência de fundos para um órgão do Estado se esse órgão do Estado cometer uma violação material grave ou persistente daquelas medidas.
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A decisão de interromper a transferência de fundos devidos a uma província nos termos da seção 214 (1) (b) pode ser tomada apenas nas circunstâncias mencionadas na subseção (2) e-
não pode interromper a transferência de fundos por mais de 120 dias; e
pode ser aplicada imediatamente, mas caducará retroativamente, a menos que o Parlamento a aprove seguindo um processo substancialmente igual ao estabelecido nos termos da seção 76 (1) e prescrito pelas regras e ordens conjuntas do Parlamento. Este processo deve ser concluído no prazo de 30 dias a contar da decisão do tesouro nacional.
O Parlamento pode renovar a decisão de suspensão da transferência de fundos por um período não superior a 120 dias de cada vez, seguindo o processo estabelecido nos termos do número 3.
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Antes que o Parlamento possa aprovar ou renovar uma decisão de interromper a transferência de fundos para uma província,
o Auditor-Geral deve prestar contas ao Parlamento; e
a província deve ter a oportunidade de responder às alegações contra ela e expor seu caso perante um comitê.
217. Aquisição
Quando um órgão do Estado da esfera de governo nacional, provincial ou local, ou qualquer outra instituição identificada na legislação nacional, contrata bens ou serviços, deve fazê-lo de acordo com um sistema justo, equitativo, transparente, competitivo e custo-beneficio.
-
A subseção (1) não impede que os órgãos do Estado ou instituições referidas naquela subseção implementem uma política de compras que preveja
categorias de preferência na atribuição de contratos; e
a proteção ou promoção de pessoas, ou categorias de pessoas, desfavorecidas por discriminação injusta.
A legislação nacional deve prescrever uma estrutura dentro da qual a política mencionada na subseção (2) deve ser implementada.
218. Garantias governamentais
O governo nacional, um governo provincial ou um município só podem garantir um empréstimo se a garantia cumprir as condições estabelecidas na legislação nacional.
A legislação nacional referida na subsecção (1) só pode ser promulgada após terem sido consideradas quaisquer recomendações da Comissão Financeira e Fiscal.
Todos os anos, cada governo deve publicar um relatório sobre as garantias que concedeu.
219. Remuneração dos titulares de cargos públicos
-
Um Ato do Parlamento deve estabelecer uma estrutura para determinar-
os vencimentos, subsídios e benefícios dos membros da Assembleia Nacional, delegados permanentes ao Conselho Nacional das Províncias, membros do Gabinete, Vice-Ministros, dirigentes tradicionais e membros de quaisquer conselhos de dirigentes tradicionais; e
o limite superior dos vencimentos, subsídios ou benefícios dos membros das legislaturas provinciais, membros dos Conselhos Executivos e membros dos Conselhos Municipais das diferentes categorias.
A legislação nacional deve estabelecer uma comissão independente para fazer recomendações sobre os salários, subsídios e benefícios referidos na subsecção (1).
O Parlamento pode aprovar a legislação referida na subsecção (1) apenas após considerar quaisquer recomendações da comissão estabelecida nos termos da subsecção (2).
O executivo nacional, um executivo provincial, um município ou qualquer outra autoridade competente pode implementar a legislação nacional referida na alínea (1) apenas após considerar as recomendações da comissão estabelecida nos termos da subsecção (2).
A legislação nacional deve estabelecer quadros para a determinação dos salários, subsídios e benefícios dos juízes, do Protetor Público, do Auditor-Geral e dos membros de qualquer comissão prevista na Constituição, incluindo a autoridade de radiodifusão referida no artigo 192.º.
Parte B. Comissão Financeira e Fiscal
220. Estabelecimento e funções
Existe uma Comissão Financeira e Fiscal da República que faz recomendações previstas neste Capítulo, ou na legislação nacional, ao Parlamento, legislaturas provinciais e quaisquer outras autoridades determinadas pela legislação nacional.
A Comissão é independente e sujeita apenas à Constituição e à lei, devendo ser imparcial.
A Comissão deve funcionar nos termos de uma Lei do Parlamento e, no desempenho de suas funções, deve considerar todos os fatores relevantes, incluindo aqueles listados na seção 214 (2).
221. Nomeação e posse dos membros
-
A Comissão é composta pelas seguintes mulheres e homens nomeados pelo Presidente, como chefe do executivo nacional:
Um presidente e um vice-presidente;
três pessoas selecionadas, após consulta aos Premiers, de uma lista compilada de acordo com um processo prescrito pela legislação nacional;
duas pessoas selecionadas, após consulta ao governo local organizado, de uma lista compilada de acordo com um processo prescrito pela legislação nacional; e
duas outras pessoas.
-
A legislação nacional referida no subitem (1) deve prever a participação de-
os Premiers na compilação de uma lista prevista na subsecção (1) (b); e
governo local organizado na compilação de uma lista prevista na subsecção (1) (c).
Os membros da Comissão devem possuir conhecimentos adequados.
Os membros têm um mandato estabelecido nos termos da legislação nacional. O Presidente pode destituir um membro do cargo por falta de conduta, incapacidade ou incompetência.
222. Relatórios
A Comissão deve apresentar relatórios regulares tanto ao Parlamento como às legislaturas provinciais.
Parte C. Banco Central
223. Estabelecimento
O South African Reserve Bank é o banco central da República e é regulado em termos de uma Lei do Parlamento.
224. Objeto principal
-
O objetivo principal do South African Reserve Bank é proteger o valor da moeda no interesse de um crescimento econômico equilibrado e sustentável na República.
O South African Reserve Bank, na prossecução do seu objectivo primordial, deve desempenhar as suas funções de forma independente e sem medo, favor ou preconceito, mas deve haver consulta regular entre o Banco e o membro do Gabinete responsável pelas questões financeiras nacionais.
225. Poderes e funções
Os poderes e funções do South African Reserve Bank são os habitualmente exercidos e exercidos pelos bancos centrais, cujos poderes e funções devem ser determinados por uma Lei do Parlamento e devem ser exercidos ou exercidos nas condições previstas nessa Lei.
Parte D. Assuntos Financeiros Provinciais e Locais
226. Fundos de Receita Provincial
Existe um Fundo Provincial de Receita para cada província no qual todo o dinheiro recebido pelo governo provincial deve ser pago, exceto dinheiro razoavelmente excluído por uma Lei do Parlamento.
-
O dinheiro só pode ser retirado de um Fundo Provincial de Receitas-
em termos de apropriação por lei provincial; ou
como débito directo ao Fundo Provincial de Receitas, quando previsto na Constituição ou em Acto Provincial.
A receita alocada através de uma província ao governo local naquela província nos termos da seção 214 (1), é uma cobrança direta contra o Fundo de Receita dessa província.
-
A legislação nacional pode determinar um quadro dentro do qual-
uma Lei provincial pode, nos termos da subsecção (2) (b) autorizar a retirada de dinheiro como uma cobrança direta contra um Fundo Provincial de Receitas; e
as receitas atribuídas através de uma província ao governo local dessa província nos termos da subsecção (3) devem ser pagas aos municípios da província.
227. Fontes nacionais de financiamento do governo provincial e local
-
Governo local e cada província-
tem direito a uma parte equitativa da receita arrecadada nacionalmente para permitir a prestação de serviços básicos e desempenhar as funções que lhe são atribuídas; e
pode receber outras dotações da receita do governo nacional, condicionalmente ou incondicionalmente.
A receita adicional arrecadada por províncias ou municípios não pode ser deduzida de sua parcela de receita arrecadada nacionalmente, ou de outras alocações feitas a eles da receita do governo nacional. Da mesma forma, não há obrigação do governo nacional de compensar as províncias ou municípios que não arrecadam receitas compatíveis com sua capacidade fiscal e base tributária.
A parte equitativa da receita de uma província arrecadada nacionalmente deve ser transferida para a província imediatamente e sem dedução, exceto quando a transferência tiver sido interrompida nos termos da seção 216.
Uma província deve providenciar para si os recursos de que necessita, nos termos de uma disposição da sua constituição provincial, que sejam adicionais aos seus requisitos previstos na Constituição.
228. Impostos provinciais
-
Uma legislatura provincial pode impor-
impostos, taxas e outros direitos que não o imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto geral sobre vendas, as taxas sobre propriedade ou direitos aduaneiros; e
sobretaxas fixas sobre quaisquer impostos, taxas ou direitos impostos pela legislação nacional, com exceção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, do imposto sobre o valor acrescentado, das taxas sobre a propriedade ou dos direitos aduaneiros.
-
O poder de uma legislatura provincial de impor impostos, taxas, taxas e sobretaxas -
não pode ser exercido de forma que prejudique material e irracionalmente as políticas econômicas nacionais, atividades econômicas além das fronteiras provinciais ou a mobilidade nacional de bens, serviços, capital ou trabalho; e
deve ser regulamentado em termos de uma lei do Parlamento, que só pode ser promulgada após terem sido consideradas quaisquer recomendações da Comissão Financeira e Fiscal.
229. Poderes e funções fiscais municipais
-
Sujeito às subseções (2), (3) e (4), um município pode impor-
taxas de propriedade e sobretaxas sobre taxas por serviços prestados por ou em nome do município; e
se autorizado pela legislação nacional, outros impostos, taxas e impostos apropriados ao governo local ou à categoria de governo local em que esse município se enquadra, mas nenhum município pode cobrar imposto de renda, imposto sobre valor agregado, imposto geral sobre vendas ou imposto alfandegário.
-
O poder de um município de impor taxas sobre a propriedade, sobretaxas sobre taxas por serviços prestados por ou em nome do município, ou outros impostos, taxas ou direitos.
não pode ser exercido de forma que prejudique material e injustificadamente as políticas econômicas nacionais, atividades econômicas além das fronteiras municipais ou a mobilidade nacional de bens, serviços, capital ou trabalho; e
podem ser regulados pela legislação nacional.
-
Quando dois municípios têm os mesmos poderes e funções fiscais relativamente à mesma área, deve ser feita uma divisão adequada desses poderes e funções nos termos da legislação nacional. A divisão só pode ser feita após ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:
A necessidade de respeitar princípios sólidos de tributação.
Os poderes e funções desempenhados por cada município.
A capacidade fiscal de cada município.
A eficácia e eficiência da arrecadação de impostos, taxas e taxas.
Capital próprio.
Nada nesta seção impede a repartição das receitas arrecadadas ao abrigo desta seção entre municípios que têm poder fiscal e funções na mesma área.
A legislação nacional prevista nesta seção pode ser promulgada somente após o governo local organizado e a Comissão Financeira e Fiscal terem sido consultados, e quaisquer recomendações da Comissão terem sido consideradas.
230. Empréstimos provinciais
Uma província pode obter empréstimos para despesas de capital ou correntes de acordo com a legislação nacional, mas empréstimos para despesas correntes podem ser obtidos apenas quando necessário para fins de transição durante um ano fiscal.
A legislação nacional referida na subsecção (1) só pode ser promulgada após terem sido consideradas quaisquer recomendações da Comissão Financeira e Fiscal.
230A. Empréstimos municipais
-
Um Conselho Municipal pode, de acordo com a legislação nacional-
levantar empréstimos para despesas de capital ou correntes para o município, mas empréstimos para despesas correntes podem ser levantados apenas quando necessário para fins de transição durante um ano fiscal; e
obrigar-se a si e a um futuro Conselho no exercício da sua autoridade legislativa e executiva para garantir empréstimos ou investimentos para o município.
A legislação nacional referida na subsecção (1) só pode ser promulgada após terem sido consideradas quaisquer recomendações da Comissão Financeira e Fiscal.
CAPÍTULO 14. DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte A. Direito Internacional
231. Acordos internacionais
A negociação e assinatura de todos os acordos internacionais é da responsabilidade do executivo nacional.
Um acordo internacional só vincula a República depois de aprovado por resolução tanto na Assembleia Nacional como no Conselho Nacional das Províncias, salvo se se tratar de um acordo referido no n.º 3.
Um acordo internacional de natureza técnica, administrativa ou executiva, ou um acordo que não careça de ratificação nem de adesão, celebrado pelo executivo nacional, vincula a República sem aprovação da Assembleia Nacional e do Conselho Nacional das Províncias, mas deve ser apresentadas na Assembleia e no Conselho num prazo razoável.
Qualquer acordo internacional torna-se lei na República quando é promulgado pela legislação nacional; mas uma disposição auto-executável de um acordo que tenha sido aprovado pelo Parlamento é lei na República, a menos que seja inconsistente com a Constituição ou um Ato do Parlamento.
A República está vinculada por acordos internacionais que eram obrigatórios para a República quando esta Constituição entrou em vigor.
232. Direito internacional consuetudinário
O direito internacional consuetudinário é lei na República, a menos que seja inconsistente com a Constituição ou um Ato do Parlamento.
233. Aplicação do direito internacional
Ao interpretar qualquer legislação, todo tribunal deve preferir qualquer interpretação razoável da legislação que seja consistente com o direito internacional sobre qualquer interpretação alternativa que seja inconsistente com o direito internacional.
Parte B. Outros Assuntos
234. Cartas de Direitos
A fim de aprofundar a cultura da democracia estabelecida pela Constituição, o Parlamento pode adotar Cartas de Direitos consistentes com as disposições da Constituição.
235. Autodeterminação
O direito do povo sul-africano como um todo à autodeterminação, conforme manifestado nesta Constituição, não impede, no âmbito desse direito, o reconhecimento do direito à autodeterminação de qualquer comunidade que compartilhe um patrimônio cultural e linguístico comum , dentro de uma entidade territorial da República ou de qualquer outra forma, determinada pela legislação nacional.
236. Financiamento para partidos políticos
Para melhorar a democracia multipartidária, a legislação nacional deve prever o financiamento dos partidos políticos que participam nas legislaturas nacionais e provinciais de forma equitativa e proporcional.
237. Desempenho diligente das obrigações
Todas as obrigações constitucionais devem ser cumpridas com diligência e sem demora.
238. Agência e delegação
Um órgão executivo do Estado em qualquer esfera de governo pode
delegar qualquer poder ou função que deva ser exercido ou exercido nos termos da legislação a qualquer outro órgão executivo do Estado, desde que a delegação seja compatível com a legislação em que o poder é exercido ou a função é desempenhada; ou
exercer qualquer poder ou desempenhar qualquer função para qualquer outro órgão executivo do Estado em caráter de agência ou delegação.
239. Definições
Na Constituição, a menos que o contexto indique o contrário
legislação nacional inclui
órgão do Estado significa
-
qualquer departamento de estado ou administração na esfera de governo nacional, provincial ou local; ou
-
qualquer outro funcionário ou instituição-
exercer um poder ou exercer uma função nos termos da Constituição ou de uma constituição provincial; ou
exercer um poder público ou exercer uma função pública nos termos de qualquer legislação,
-
mas não inclui um tribunal ou um oficial de justiça;
legislação provincial inclui
-
legislação subordinada feita nos termos de uma lei provincial; e
legislação que estava em vigor quando a Constituição entrou em vigor e que é administrada por um governo provincial.
240. Inconsistências entre diferentes textos
Em caso de inconsistência entre diferentes textos da Constituição, prevalece o texto em inglês.
241. Disposições transitórias
O Anexo 6 aplica-se à transição para a nova ordem constitucional estabelecida por esta Constituição e a qualquer assunto incidental a essa transição.
242. Revogação de leis
As leis mencionadas no Anexo 7 são revogadas, sujeitas à seção 243 e Anexo 6.
243. Título curto e início
Este Ato é chamado de Constituição da República da África do Sul, 1996, e entra em vigor o mais rápido possível em uma data fixada pelo Presidente por proclamação, que não pode ser uma data posterior a 1º de julho de 1997.
O Presidente pode fixar datas diferentes antes da data mencionada na subseção (1) em relação a diferentes disposições da Constituição.
A menos que o contexto indique o contrário, uma referência em uma disposição da Constituição a um momento em que a Constituição entrou em vigor deve ser interpretada como uma referência ao momento em que essa disposição entrou em vigor.
Se uma data diferente for fixada para qualquer disposição específica da Constituição nos termos da subseção (2), qualquer disposição correspondente da Constituição da República da África do Sul de 1993 (Lei 200 de 1993), mencionada na proclamação, é revogada com efeitos a partir da mesma data.
Os arts. encontro. Até essa data, quaisquer disposições correspondentes e incidentais da Constituição da República da África do Sul, 1993, permanecem em vigor.
ANEXO 1. BANDEIRA NACIONAL
A bandeira nacional é retangular; é uma vez e meia mais comprido do que largo.
É preto, dourado, verde, branco, vermelho e azul.
Tem uma faixa verde em forma de Y que é um quinto da largura da bandeira. As linhas centrais da faixa começam nos cantos superior e inferior ao lado do poste da bandeira, convergem no centro da bandeira e continuam horizontalmente até o meio da borda livre.
A faixa verde é rematada, acima e abaixo, em branco, e em direção ao final do poste da bandeira, em dourado. Cada borda é um décimo quinto da largura da bandeira.
O triângulo ao lado do poste da bandeira é preto.
A faixa horizontal superior é vermelha e a faixa horizontal inferior é azul. Essas faixas são cada uma com um terço da largura da bandeira.
ANEXO 1A. ÁREAS GEOGRÁFICAS DAS PROVÍNCIAS
A Província do Cabo Oriental
Mapa nº 3 do Anexo 1 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 6 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 7 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 8 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 9 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 10 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 11 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província do Estado Livre
Mapa nº 12 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 13 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 14 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 15 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 16 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província de Gauteng
Mapa nº 4 no Aviso 1490 de 2008
Mapa nº 17 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 18 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 19 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 20 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 21 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província de KwaZulu-Natal
Mapa nº 22 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 23 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 24 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 25 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 26 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 27 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 28 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 29 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 30 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 31 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 32 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província do Limpopo
Mapa nº 33 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 34 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 35 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 36 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 37 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província de Mpumalanga
Mapa nº 38 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 39 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 40 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província do Cabo Setentrional
Mapa nº 41 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 42 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 43 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 44 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 45 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província do Noroeste
Mapa nº 5 no Aviso 1490 de 2008
Mapa nº 46 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 47 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 48 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
A Província do Cabo Ocidental
Mapa nº 49 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 50 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 51 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 52 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 53 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
Mapa nº 54 do Anexo 2 ao Aviso 1998 de 2005
ANEXO 2. JURAMENTOS E AFIRMAÇÕES SOLARES
1. Juramento ou afirmação solene do Presidente e do Presidente em exercício
O Presidente ou Presidente em exercício, perante o Chefe de Justiça, ou outro juiz designado pelo Chefe de Justiça, deve jurar/afirmar o seguinte:
Na presença de todos aqui reunidos, e em plena realização do alto chamado que assumo como Presidente/Presidente Interino da República da África do Sul, eu, AB, juro/afirmo solenemente que serei fiel à República da África do Sul, e obedecerá, observará, defenderá e manterá a Constituição e todas as demais leis da República; e prometo solene e sinceramente que sempre...
promover tudo o que promova a República e opor-se a tudo o que possa prejudicá-la;
proteger e promover os direitos de todos os sul-africanos;
cumprir meus deveres com todas as minhas forças e talentos com o melhor de meu conhecimento e capacidade e fiel aos ditames de minha consciência;
fazer justiça a todos; e
dedicar-me ao bem-estar da República e de todo o seu povo
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
2. Juramento ou afirmação solene do Vice-Presidente
O Vice-Presidente, perante o Presidente ou outro juiz designado pelo Presidente, deve jurar/afirmar o seguinte:
Na presença de todos aqui reunidos, e em plena realização da alta vocação que assumo como Vice-Presidente da República da África do Sul, eu, AB, juro/afirmo solenemente que serei fiel à República da África do Sul e obedecerei , observar, fazer cumprir e manter a Constituição e demais leis da República; e prometo solene e sinceramente que sempre...
promover tudo o que promova a República e opor-se a tudo o que possa prejudicá-la;
seja um conselheiro verdadeiro e fiel;
cumprir meus deveres com todas as minhas forças e talentos com o melhor de meu conhecimento e capacidade e fiel aos ditames de minha consciência;
fazer justiça a todos; e
dedicar-me ao bem-estar da República e de todo o seu povo.
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
3. Juramento ou afirmação solene de Ministros e Vice-Ministros
Cada Ministro e Vice-Ministro, perante o Chefe de Justiça ou outro juiz designado pelo Chefe de Justiça, deve jurar/afirmar o seguinte:
Eu, AB, juro/afirmo solenemente que serei fiel à República da África do Sul e obedecerei, respeitarei e defenderei a Constituição e todas as demais leis da República; e comprometo-me a exercer com honra e dignidade o cargo de Ministro/Vice-Ministro; ser um conselheiro verdadeiro e fiel; não divulgar direta ou indiretamente qualquer assunto secreto a mim confiado; e desempenhar as funções do meu cargo conscientemente e com o melhor de minha capacidade.
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
4. Juramento ou afirmação solene dos membros da Assembleia Nacional, delegados permanentes ao Conselho Nacional das Províncias e membros das legislaturas provinciais
Os membros da Assembleia Nacional, os delegados permanentes do Conselho Nacional das Províncias e os membros das legislaturas provinciais, perante o Presidente da República ou um juiz por ele designado, devem jurar ou afirmar o seguinte:
Eu, AB, juro/afirmo solenemente que serei fiel à República da África do Sul e obedecerei, respeitarei e defenderei a Constituição e todas as demais leis da República; e prometo solenemente desempenhar as minhas funções como membro da Assembleia Nacional/delegado permanente ao Conselho Nacional de Províncias/membro da legislatura da província de CD da melhor forma que puder.
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
As pessoas que preencham uma vaga na Assembleia Nacional, uma delegação permanente ao Conselho Nacional de Províncias ou a uma legislatura provincial podem jurar ou afirmar nos termos do subitem (1) perante o presidente da Assembleia, Conselho ou legislatura, conforme o caso .
5. Juramento ou afirmação solene de Primeiros-ministros, Primeiros-ministros em exercício e membros dos Conselhos Executivos provinciais
O Primeiro-ministro ou Primeiro-ministro em exercício de uma província, e cada membro do Conselho Executivo de uma província, perante o Chefe de Justiça ou um juiz designado pelo Chefe de Justiça, deve jurar/afirmar o seguinte:
Eu, AB, juro/afirmo solenemente que serei fiel à República da África do Sul e obedecerei, respeitarei e defenderei a Constituição e todas as demais leis da República; e comprometo-me a exercer o meu cargo de Primeiro-ministro/Primeiro em exercício/membro do Conselho Executivo da província de CD com honra e dignidade; ser um conselheiro verdadeiro e fiel; não divulgar direta ou indiretamente qualquer assunto secreto a mim confiado; e desempenhar as funções do meu cargo conscientemente e com o melhor de minha capacidade.
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
6. Juramento ou afirmação solene de Oficiais Judiciais
Cada juiz ou juiz em exercício, perante o Presidente ou outro juiz designado pelo Presidente, deve jurar ou afirmar o seguinte:
Eu, AB, juro/afirmo solenemente que, como Juiz do Tribunal Constitucional/Supremo Tribunal de Apelação/Tribunal Superior/Tribunal EF, serei fiel à República da África do Sul, defenderei e protegerei a Constituição e os direitos humanos nela entrincheirada, e administrará a justiça a todas as pessoas igualmente sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição e a lei.
(No caso de um juramento: Então me ajude Deus.)
Uma pessoa nomeada para o cargo de Chefe de Justiça que ainda não seja juiz no momento dessa nomeação deve jurar ou afirmar perante o Vice-Presidente ou, na falta desse juiz, o juiz mais antigo disponível do Tribunal Constitucional.
Os funcionários judiciais e funcionários judiciais em exercício, que não sejam juízes, devem jurar/afirmar nos termos da legislação nacional.
ANEXO 3. PROCEDIMENTOS ELEITORES
Parte A. Procedimentos eleitorais para titulares de cargos constitucionais
1. Aplicação
O procedimento descrito neste Anexo aplica-se sempre que-
a Assembleia Nacional reúne para eleger o Presidente, ou o Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia;
o Conselho Nacional das Províncias reúne-se para eleger o seu Presidente ou um Vice-Presidente; ou ;
uma legislatura provincial se reúne para eleger o primeiro-ministro da província ou o presidente ou vice-presidente da legislatura.
2. Indicações
A pessoa que presidir uma reunião à qual este Anexo se aplica deve convocar a nomeação de candidatos na reunião.
3. Requisitos formais
A nomeação deve ser feita no formulário prescrito pelas regras mencionadas no item 9.
-
O formulário em que uma candidatura é feita deve ser assinado -
por dois membros da Assembleia Nacional, se for eleito o Presidente ou o Presidente ou o Vice-Presidente da Assembleia;
em nome de duas delegações provinciais, se for eleito o Presidente ou um Vice-Presidente do Conselho Nacional das Províncias; ou
por dois membros da legislatura provincial relevante, se o primeiro-ministro da província ou o presidente ou vice-presidente da legislatura for eleito.
Uma pessoa indicada deve indicar a aceitação da indicação assinando o formulário de indicação ou qualquer outra forma de confirmação por escrito.
4. Anúncio dos nomes dos candidatos
Em uma reunião à qual este Anexo se aplica, o presidente deve anunciar os nomes das pessoas que foram indicadas como candidatas, mas não pode permitir qualquer debate.
5. Candidato único
Se apenas um candidato for indicado, o presidente deve declarar esse candidato eleito.
6. Procedimento eleitoral
Se mais de um candidato for indicado-
uma votação deve ser feita na reunião por escrutínio secreto;
cada membro presente, ou se for uma reunião do Conselho Nacional de Províncias cada província representada, na reunião pode dar um voto; e
o presidente deve declarar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
7. Procedimento de eliminação
Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, o candidato que obtiver o menor número de votos deve ser eliminado e nova votação sobre os demais candidatos de acordo com o item 6. Este procedimento deve ser repetido até que o candidato obtenha a maioria dos votos. votos.
Ao aplicar o subitem (1), se dois ou mais candidatos tiverem o menor número de votos cada um, uma votação separada deve ser realizada nesses candidatos e repetida quantas vezes forem necessárias para determinar qual candidato deve ser eliminado.
8. Outras reuniões
Se apenas dois candidatos forem indicados, ou se apenas dois candidatos permanecerem após a aplicação do procedimento de eliminação, e esses dois candidatos receberem o mesmo número de votos, uma nova reunião deverá ser realizada dentro de sete dias, em hora determinada pelo presidente .
Caso seja realizada nova reunião nos termos do subitem (1), o procedimento previsto neste Anexo deverá ser aplicado naquela reunião como se fosse a primeira reunião para a eleição em questão.
9. Regras
-
O Presidente do Tribunal de Justiça deve fazer regras que prescrevam
o procedimento para reuniões às quais este Anexo se aplica;
os deveres de qualquer pessoa que presida a uma reunião e de qualquer pessoa que a assista;
o formulário em que as candidaturas devem ser apresentadas; e
a forma como a votação deve ser conduzida.
Essas regras devem ser divulgadas na forma que o Juiz Presidente determinar.
Parte B. Fórmula para determinar a participação partidária nas delegações provinciais ao Conselho Nacional de Províncias
O número de delegados de uma delegação provincial ao Conselho Nacional de Províncias a que um partido tem direito deve ser determinado multiplicando o número de assentos que o partido detém na legislatura provincial por dez e dividindo o resultado pelo número de assentos na legislatura provincial. legislativo mais um.
Se um cálculo nos termos do item 1 resultar em um excedente não absorvido pelos delegados alocados a um partido nos termos desse item, o excedente deve competir com excedentes semelhantes acumulados para qualquer outro partido ou partidos, e quaisquer delegados não distribuídos na delegação devem ser atribuídos ao partido ou partidos na sequência do maior excedente.
Se os excedentes concorrentes previstos no item 2 forem iguais, os delegados não distribuídos na delegação devem ser alocados ao partido ou partidos com o mesmo excedente na seqüência do maior ao menor número de votos registrados para esses partidos durante o última eleição para a legislatura provincial em causa.
Se mais de um partido com o mesmo excedente obteve o mesmo número de votos durante a última eleição para a legislatura provincial em questão, a legislatura em questão deve alocar os delegados não distribuídos na delegação ao partido ou partidos com 10 com o mesmo excedente de maneira que é compatível com a democracia.
ANEXO 4. ÁREAS FUNCIONAIS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NACIONAL E PROVINCIAL CONCORRENTE
PARTE A
Administração de florestas indígenas
Agricultura
Aeroportos que não sejam aeroportos internacionais e nacionais
Controle de animais e doenças
Cassinos, corridas, jogos de azar e apostas, excluindo loterias e piscinas esportivas
Proteção do consumidor
Assuntos culturais
Gestão de Desastres
Educação em todos os níveis, excluindo o ensino superior
Meio Ambiente
Serviços de saúde
Habitação
Direito indígena e direito consuetudinário, sujeito ao Capítulo 12 da Constituição
Promoção industrial
Política linguística e regulação das línguas oficiais na medida em que o disposto no artigo 6.º da Constituição confere expressamente competência legislativa às legislaturas provinciais
Serviços de mídia diretamente controlados ou fornecidos pelo governo provincial, sujeitos à seção 192
Conservação da natureza, excluindo parques nacionais, jardins botânicos nacionais e recursos marinhos
Polícia na medida em que as disposições do Capítulo 11 da Constituição conferem às legislaturas provinciais competência legislativa
Controle de poluição
Desenvolvimento populacional
Taxas de transferência de propriedade
Empresas públicas provinciais em relação às áreas funcionais neste Anexo e Anexo 5
Transporte público
Obras públicas apenas no que respeita às necessidades dos departamentos do governo provincial no cumprimento das suas responsabilidades de administração de funções que lhes sejam especificamente atribuídas nos termos da Constituição ou de qualquer outra lei
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Regulamento de tráfego rodoviário
Conservação do solo
Turismo
Troca
Liderança tradicional, sujeita ao Capítulo 12 da Constituição
Desenvolvimento urbano e rural
Licenciamento de veículos
Serviços de bem-estar
PARTE B
O seguinte governo local importa na medida estabelecida na seção 155 (6) (a) e (7):
Poluição do ar
Regulamentos de construção
Creches
Eletricidade e reticulação de gás
Serviços de combate a incêndio
Turismo local
aeroportos municipais
Planejamento municipal
Serviços Municipais de Saúde
Transporte público municipal
Obras públicas municipais somente em relação às necessidades dos municípios no cumprimento de suas responsabilidades de administrar funções que lhes são especificamente atribuídas por esta Constituição ou qualquer outra lei
Pontões, balsas, molhes, cais e portos, excluindo a regulamentação da navegação internacional e nacional e assuntos a eles relacionados
Sistemas de gestão de águas pluviais em áreas construídas
Regulamentos comerciais
Serviços de água e saneamento limitados a sistemas de abastecimento de água potável e águas residuais domésticas e sistemas de eliminação de esgotos
ANEXO 5. ÁREAS FUNCIONAIS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PROVINCIAL EXCLUSIVA
PARTE A
Matadouros
Serviços de ambulância
Arquivos que não sejam arquivos nacionais
Bibliotecas que não sejam bibliotecas nacionais
Licenças de bebidas
Museus que não sejam museus nacionais
Planejamento provincial
Assuntos culturais provinciais
Recreação e amenidades provinciais
esporte provincial
Estradas e trânsito provinciais
Serviços veterinários, excluindo regulamentação da profissão
PARTE B
O seguinte governo local importa na medida estabelecida para as províncias na seção 155 (6) (a) e (7):
Praias e instalações de diversão
Outdoors e exibição de anúncios em locais públicos
Cemitérios, funerárias e crematórios
Limpeza
Controle de distúrbios públicos
Controlo de empresas que vendem bebidas alcoólicas ao público
Instalações para alojamento, cuidados e enterro de animais
Cercas e cercas
Licenciamento de cães
Licenciamento e controle de empresas que vendem alimentos ao público
Amenidades locais
Instalações desportivas locais
Mercados
Matadouros Municipais
Parques Municipais e Recreação
Estradas municipais
Poluição sonora
Libras
Lugares públicos
Remoção de lixo, lixões e disposição de resíduos sólidos
Comércio de rua
iluminação pública
Trânsito e estacionamento
ANEXO 6. ACORDOS TRANSITÓRIOS
1. Definições
Neste Anexo, a menos que seja inconsistente com o contexto
'pátria' significa uma parte da República que, antes da Constituição anterior entrar em vigor, foi tratada na legislação sul-africana como um território independente ou autônomo;
'nova Constituição' significa a Constituição da República da África do Sul, 1996;
'legislação antiga' significa legislação promulgada antes da entrada em vigor da Constituição anterior;
'Constituição anterior' significa a Constituição da República da África do Sul, 1993 (Lei 200 de 1993).
2. Continuação da lei existente
-
Toda a lei que estava em vigor quando a nova Constituição entrou em vigor, continua em vigor, sujeita a
qualquer alteração ou revogação; e
coerência com a nova Constituição.
-
Legislação de ordem antiga que continua em vigor nos termos do subitem (1)-
não tem uma aplicação mais ampla, territorial ou não, do que tinha antes da Constituição anterior entrar em vigor, a menos que seja posteriormente alterada para ter uma aplicação mais ampla; e
continua a ser administrado pelas autoridades que o administraram quando a nova Constituição entrou em vigor, sujeita à nova Constituição.
3. Interpretação da legislação existente
-
A menos que seja inconsistente com o contexto ou claramente inadequado, uma referência em qualquer legislação que existia quando a nova Constituição entrou em vigor -
à República da África do Sul ou a uma pátria (exceto quando se referir a uma área territorial), deve ser interpretado como uma referência à República da África do Sul sob a nova Constituição;
ao Parlamento, à Assembleia Nacional ou ao Senado, deve ser entendido como uma referência ao Parlamento, à Assembleia Nacional ou ao Conselho Nacional das Províncias ao abrigo da nova Constituição;
ao Presidente, um Vice-Presidente Executivo, um Ministro, um Vice-Ministro ou o Gabinete, deve ser entendido como uma referência ao Presidente, ao Vice-Presidente, a um Ministro, a um Vice-Ministro ou ao Gabinete nos termos da nova Constituição, sujeito ao item 9 deste Anexo;
ao Presidente do Senado, deve ser entendido como uma referência ao Presidente do Conselho Nacional de Províncias;
a uma legislatura provincial, Premier, Conselho Executivo ou membro de um Conselho Executivo de uma província, deve ser interpretado como uma referência a uma legislatura provincial, Premier, Conselho Executivo ou membro de um Conselho Executivo sob a nova Constituição, sujeito ao item 12 da este Cronograma; ou
a uma língua ou línguas oficiais, deve ser interpretado como uma referência a qualquer uma das línguas oficiais da nova Constituição.
-
A menos que seja inconsistente com o contexto ou claramente inadequado, uma referência em qualquer legislação de ordem antiga remanescente -
-
a um Parlamento, a uma Casa de um Parlamento ou a uma Assembleia Legislativa ou a um órgão da República ou de uma Pátria, deve ser entendido como uma referência a:
Parlamento ao abrigo da nova Constituição, se a administração dessa legislação tiver sido atribuída ou atribuída nos termos da Constituição anterior ou deste Anexo ao executivo nacional; ou
a legislatura provincial de uma província, se a administração dessa legislação tiver sido atribuída ou atribuída nos termos da Constituição anterior ou deste Anexo a um executivo provincial; ou
-
a um Presidente de Estado, Ministro-Chefe, Administrador ou outro chefe do Executivo, Gabinete, Conselho de Ministros ou Conselho Executivo da República ou de uma pátria, deve ser interpretado como uma referência a-
o Presidente nos termos da nova Constituição, se a administração dessa legislação tiver sido atribuída ou atribuída nos termos da Constituição anterior ou deste Anexo ao executivo nacional; ou
o Premier de uma província sob a nova Constituição, se a administração dessa legislação tiver sido atribuída ou atribuída nos termos da Constituição anterior ou deste Anexo a um executivo provincial.
-
4. Assembleia Nacional
Quem era membro ou titular da Assembleia Nacional à data da entrada em vigor da nova Constituição torna-se membro ou titular da Assembleia Nacional ao abrigo da nova Constituição e exerce funções como membro ou titular nos termos da nova Constituição.
A Assembleia Nacional constituída nos termos do subitem (1) deve ser considerada como tendo sido eleita ao abrigo da nova Constituição para um mandato que termina a 30 de Abril de 1999.
A Assembleia Nacional é composta por 400 membros para a duração do seu mandato que termina a 30 de Abril de 1999, sujeito ao artigo 49 (4) da nova Constituição.
As normas e despachos da Assembleia Nacional em vigor à data da entrada em vigor da nova Constituição mantêm-se em vigor, sujeitas a qualquer alteração ou revogação.
5. Assuntos inacabados perante o Parlamento
Qualquer assunto pendente perante a Assembleia Nacional quando a nova Constituição entrar em vigor deve ser tratado nos termos da nova Constituição.
Qualquer assunto inacabado perante o Senado quando a nova Constituição entrar em vigor deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Províncias, e o Conselho deve prosseguir com esse assunto nos termos da nova Constituição.
6. Eleições da Assembleia Nacional
Nenhuma eleição da Assembleia Nacional pode ser realizada antes de 30 de abril de 1999, a menos que a Assembleia seja dissolvida nos termos do artigo 50 (2) após uma moção de desconfiança ao Presidente nos termos do artigo 102 (2) da nova Constituição.
A Seção 50 (1) da nova Constituição está suspensa até 30 de abril de 1999.
-
Apesar da revogação da Constituição anterior, o Anexo 2 a essa Constituição, conforme alterado pelo Anexo A deste Anexo, aplica-se:
à primeira eleição da Assembleia Nacional ao abrigo da nova Constituição;
à perda de membro da Assembleia em circunstâncias diferentes das previstas no artigo 47 (3) da nova Constituição; e
-
ao preenchimento de vagas na Assembleia, e à complementação, revisão e utilização de listas partidárias para preenchimento de vagas, até à segunda eleição da Assembleia nos termos da nova Constituição.
O n.º 4 do artigo 47.º da nova Constituição está suspenso até à segunda eleição da Assembleia Nacional ao abrigo da nova Constituição.
7. Conselho Nacional de Províncias
-
Para o período que termina imediatamente antes da primeira sessão de uma legislatura provincial realizada após sua primeira eleição sob a nova Constituição -
a proporção de representação partidária na delegação da província ao Conselho Nacional de Províncias deve ser igual à proporção em que foram nomeados os 10 senadores da província nos termos do artigo 48 da Constituição anterior; e
-
a atribuição de delegados permanentes e delegados especiais aos partidos representados na legislatura provincial é a seguinte:
Cabo oriental
Delegados Permanentes - ANC 5, NP 1
Delegados Especiais - ANC 4
Estado livre
Delegados Permanentes - ANC 4, FF 1, NP 1
Delegados Especiais - ANC 4
Gauteng
Delegados Permanentes - ANC 3, DP 1, FF 1, NP 1
Delegados Especiais - ANC 3, NP 1
KwaZulu-Natal
Delegados Permanentes - ANC 1, DP 1, IFP 3, NP 1
Delegados Especiais - ANC 2, IFP 2
Mpumalanga
Delegados Permanentes - ANC 4, FF 1, NP 1
Delegados Especiais - ANC 4
Cabo Norte
Delegados Permanentes - ANC 3, FF 1, NP 1
Delegados Especiais - ANC 2, NP 2
Província do Norte
Delegados Permanentes - ANC 6
Delegados Especiais - ANC 4
noroeste
Delegados Permanentes - ANC 4, FF 1, NP 1
Delegados Especiais - ANC 4
noroeste
Delegados Permanentes - ANC 2, DP 1, NP 3
Delegados Especiais - ANC 1, NP 3
-
Um partido representado em uma legislatura provincial -
deve nomear seus delegados permanentes dentre as pessoas que eram senadores quando a nova Constituição entrou em vigor e estão disponíveis para servir como delegados permanentes; e
pode nomear outras pessoas como delegados permanentes somente se nenhum ou um número insuficiente de seus ex-senadores estiver disponível.
Uma legislatura provincial deve nomear seus delegados permanentes de acordo com as indicações dos partidos.
Os subitens (2) e (3) aplicam-se somente à primeira nomeação de delegados permanentes ao Conselho Nacional de Províncias.
O artigo 62 (1) da nova Constituição não se aplica à nomeação e nomeação de ex-senadores como delegados permanentes nos termos deste item.
As regras e ordens do Senado em vigor quando a nova Constituição entrou em vigor, devem ser aplicadas em relação aos negócios do Conselho Nacional na medida em que podem ser aplicadas, sujeito a qualquer alteração ou revogação.
8. Ex-senadores
O ex-senador que não for nomeado delegado permanente do Conselho Nacional de Províncias tem direito a se tornar membro com direito a voto na legislatura da província da qual foi nomeado senador nos termos do artigo 48 da Constituição anterior.
Se um ex-senador optar por não se tornar membro de uma legislatura provincial, essa pessoa é considerada como tendo renunciado ao cargo de senador no dia anterior à entrada em vigor da nova Constituição.
O salário, abonos e benefícios de ex-senador nomeado como delegado permanente ou como membro de legislatura provincial não podem ser reduzidos em razão apenas dessa nomeação.
9. Executivo nacional
Quem foi Presidente, Vice-Presidente Executivo, Ministro ou Vice-Ministro ao abrigo da Constituição anterior à entrada em vigor da nova Constituição, continua e exerce o cargo nos termos da nova Constituição, mas sujeito ao subitem (2).
Até 30 de abril de 1999, as seções 84, 89, 90, 91, 93 e 96 da nova Constituição devem ser consideradas como estabelecidas no Anexo B deste Anexo.
O subitem (2) não impede que um Ministro que era senador quando a nova Constituição entrou em vigor, continue como Ministro a que se refere o artigo 91 (1) (a) da nova Constituição, conforme se lê no Anexo B.
10. Legislaturas provinciais
Qualquer pessoa que era membro ou titular de cargo da legislatura de uma província quando a nova Constituição entrou em vigor, torna-se membro ou titular da legislatura dessa província sob a nova Constituição e exerce o cargo como membro ou titular de cargo em termos da nova Constituição e de qualquer constituição provincial que venha a ser promulgada.
Uma legislatura provincial como constituída nos termos do subitem (1) deve ser considerada como tendo sido eleita sob a nova Constituição para um mandato que expira em 30 de abril de 1999.
Durante o seu mandato que termina a 30 de Abril de 1999, e sujeito ao disposto no n.º 4 do artigo 108.º, a legislatura provincial é constituída pelo número de deputados que para essa legislatura foi determinado pela Constituição anterior mais o número de ex-senadores que se tornaram membros da legislatura nos termos do item 8 deste Anexo.
As regras e ordens de uma legislatura provincial em vigor quando a nova Constituição entrou em vigor, continuam em vigor, sujeitas a qualquer alteração ou revogação.
11. Eleições das legislaturas provinciais
-
Apesar da revogação da Constituição anterior, o Anexo 2 a essa Constituição, conforme alterado pelo Anexo A deste Anexo, aplica-se:
à primeira eleição de uma legislatura provincial sob a nova Constituição;
à perda de membro de uma legislatura em circunstâncias diferentes das previstas na seção 106 (3) da nova Constituição; e
ao preenchimento de vacâncias na legislatura, e a complementação, revisão e utilização de listas partidárias até o preenchimento de vacâncias, até a segunda eleição da legislatura sob a nova Constituição.
A Seção 106 (4) da nova Constituição está suspensa em relação a uma legislatura provincial até a segunda eleição da legislatura sob a nova Constituição.
12. Executivos provinciais
Quem era Primeiro-ministro ou membro do Conselho Executivo de uma província quando a nova Constituição entrou em vigor, continua e exerce esse cargo nos termos da nova Constituição e de qualquer constituição provincial que venha a ser promulgada, mas sujeito ao subitem (2) .
Até que o primeiro-ministro eleito após a primeira eleição da legislatura de uma província sob a nova Constituição assuma o cargo, ou a província promulgue sua constituição, o que ocorrer primeiro, as seções 132 e 136 da nova Constituição devem ser consideradas como estabelecidas no Anexo C ao este Cronograma.
13. Constituições provinciais
Uma constituição provincial aprovada antes da nova Constituição entrar em vigor deve estar em conformidade com a seção 143 da nova Constituição.
14. Atribuição de legislação às províncias
A legislação relativa a uma matéria dentro de uma área funcional listada no Anexo 4 ou 5 da nova Constituição e que, quando a nova Constituição entrou em vigor, era administrada por uma autoridade do executivo nacional, pode ser designada pelo Presidente, por proclamação, a uma autoridade dentro de um executivo provincial designado pelo Conselho Executivo da província.
-
Na medida em que for necessário para que uma atribuição de legislação nos termos do subitem (1) seja efetivamente executada, o Presidente, por proclamação, poderá
alterar ou adaptar a legislação para regular sua interpretação ou aplicação;
quando a cessão não se aplicar a toda a legislação, revogar e promulgar novamente, com ou sem quaisquer emendas ou adaptações referidas no parágrafo (a), as disposições às quais a cessão se aplica ou na medida em que a cessão se aplica a eles; ou
regular qualquer outro assunto necessário como resultado da atribuição, incluindo a transferência ou destacamento de pessoal, ou a transferência de ativos, passivos, direitos e obrigações, para ou do executivo nacional ou provincial ou qualquer departamento de estado, administração, segurança serviço ou outra instituição.
3
-
Uma cópia de cada edital emitido nos termos do subitem (1) ou (2) deve ser submetida à Assembleia Nacional e ao Conselho Nacional de Províncias no prazo de 10 dias a contar da publicação do edital.
-
Se a Assembleia Nacional e o Conselho Nacional, por resolução, desaprovarem a proclamação ou qualquer disposição da mesma, a proclamação ou disposição caduca, mas sem afetar-
a validade de qualquer coisa feita em termos da proclamação ou disposição antes de expirar; ou
um direito ou privilégio adquirido ou uma obrigação ou responsabilidade incorrida antes de expirar.
-
Quando a legislação é atribuída no subitem (1), qualquer referência na legislação a uma autoridade que a administra deve ser interpretada como uma referência à autoridade à qual foi atribuída.
Qualquer atribuição de legislação ao abrigo do artigo 235.º, n.º 8, da Constituição anterior, incluindo qualquer alteração, adaptação ou revogação e reedição de qualquer legislação e qualquer outra ação tomada ao abrigo desse artigo, considera-se feita ao abrigo deste número.
15. Legislação existente fora do poder legislativo do Parlamento
A autoridade do executivo nacional que administre qualquer legislação fora do poder legislativo do Parlamento quando a nova Constituição entrar em vigor, mantém-se competente para administrar essa legislação até que seja atribuída a uma autoridade do executivo provincial nos termos do item 14 deste Anexo.
O subitem (1) prescreve dois anos após a entrada em vigor da nova Constituição.
16. Tribunais
-
Todos os tribunais, incluindo os tribunais de dirigentes tradicionais, existentes à data da entrada em vigor da nova Constituição, continuam a funcionar e a exercer jurisdição nos termos da legislação que lhe for aplicável, e quem exerce funções de oficial de justiça continua a exercer funções nos termos da legislação aplicável a esse escritório, sujeito a-
qualquer alteração ou revogação dessa legislação; e
coerência com a nova Constituição.
2
-
O Tribunal Constitucional estabelecido pela Constituição anterior torna-se o Tribunal Constitucional ao abrigo da nova Constituição.
[revogado]
3
-
A Divisão de Apelação da Suprema Corte da África do Sul torna-se a Suprema Corte de Apelação sob a nova Constituição.
[revogado]
4
-
Uma divisão provincial ou local do Supremo Tribunal da África do Sul ou um tribunal supremo de uma pátria ou uma divisão geral de tal tribunal torna-se um Supremo Tribunal sob a nova Constituição sem qualquer alteração na sua área de jurisdição, sujeito a qualquer racionalização contemplada no subitem (6).
Qualquer pessoa que exerça ou seja considerada a exercer as funções de Juiz Presidente, Vice-Juiz Presidente ou juiz de um tribunal referido na alínea a) quando a nova Constituição entrar em vigor, torna-se Juiz Presidente, Vice-Juiz Presidente ou juiz de tal tribunal nos termos da nova Constituição, sujeito a qualquer racionalização prevista no subitem (6).
-
A menos que seja inconsistente com o contexto ou claramente inadequado, uma referência em qualquer legislação ou processo para
o Tribunal Constitucional da Constituição anterior, deve ser entendido como uma referência ao Tribunal Constitucional da nova Constituição;
a Divisão de Apelação do Supremo Tribunal da África do Sul, deve ser interpretada como uma referência ao Supremo Tribunal de Recurso; e
uma divisão provincial ou local do Supremo Tribunal da África do Sul ou um tribunal supremo de uma pátria ou divisão geral desse tribunal, deve ser interpretado como uma referência a um Tribunal Superior.
6
Tão logo seja viável após a entrada em vigor da nova Constituição, todos os tribunais, incluindo sua estrutura, composição, funcionamento e jurisdição, e toda a legislação pertinente, devem ser racionalizados com vistas a estabelecer um sistema judicial adequado aos requisitos da nova Constituição.
O membro do Gabinete responsável pela administração da justiça, actuando após consulta da Comissão do Serviço Judicial, deve gerir a racionalização prevista na alínea a).
7
-
Qualquer pessoa que ocupe um cargo, quando a Lei de Emenda à Constituição da República da África do Sul, 2001, entrar em vigor,
o Presidente do Tribunal Constitucional passa a ser o Presidente do Tribunal, conforme previsto no artigo 167.º, n.º 1, da nova Constituição;
o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, torna-se Vice-Presidente, conforme previsto no artigo 167.º, n.º 1, da nova Constituição;
o Chefe de Justiça, torna-se o Presidente do Supremo Tribunal de Recurso, conforme previsto no artigo 168 (1) da nova Constituição; e
o Vice-Chefe de Justiça, torna-se o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Recurso, conforme previsto na secção 168 (1) da nova Constituição.
Todas as regras, regulamentos ou instruções feitas pelo Presidente do Tribunal Constitucional ou pelo Chefe de Justiça em vigor imediatamente antes da Lei de Emenda à Constituição da República da África do Sul de 2001 entrar em vigor, continuam em vigor até serem revogadas ou alteradas.
A menos que seja inconsistente com o contexto ou claramente inadequado, uma referência em qualquer lei ou processo ao Presidente do Tribunal Constitucional ou ao Presidente do Tribunal Constitucional deve ser interpretada como uma referência ao Presidente do Tribunal conforme contemplado na seção 167 (1) do novo Constituição.
17. Processos pendentes nos tribunais
Todos os processos que estavam pendentes em tribunal quando a nova Constituição entrou em vigor devem ser resolvidos como se a nova Constituição não tivesse sido promulgada, a menos que os interesses da justiça exijam o contrário.
18. Autoridade de acusação
O artigo 108.º da Constituição anterior continua em vigor até à entrada em vigor da Lei do Parlamento prevista no artigo 179.º da nova Constituição. Este subitem não prejudica a nomeação do Director Nacional do Ministério Público nos termos do artigo 179.º.
O cargo de procurador-geral, quando a nova Constituição entrar em vigor, continua a funcionar nos termos da legislação aplicável a esse cargo, observado o inciso (1).
19. Juramentos e afirmações
A pessoa que continua no cargo nos termos deste Anexo e que prestou juramento ou fez uma afirmação solene sob a Constituição anterior, não é obrigada a repetir o juramento de posse ou afirmação solene sob a nova Constituição.
20. Outras instituições constitucionais
-
Nesta seção, 'instituição constitucional' significa-
o Protetor Público;
a Comissão Sul-Africana de Direitos Humanos;
a Comissão para a Igualdade de Género;
o Auditor-Geral;
o Banco de Reserva da África do Sul;
a Comissão Financeira e Fiscal;
a Comissão do Serviço Judicial; ou
o Conselho de Línguas Pan-Sul-Africano.
-
Uma instituição constitucional estabelecida nos termos da Constituição anterior continua a funcionar nos termos da legislação que lhe for aplicável, e qualquer pessoa que exerça funções como membro da comissão, membro da direcção do Reserve Bank ou do Pan South African Language Board, o Public Protetor ou Auditor-Geral quando a nova Constituição entrar em vigor, continua a exercer o cargo nos termos da legislação aplicável a esse cargo, sob reserva de
qualquer alteração ou revogação dessa legislação; e
coerência com a nova Constituição.
Os artigos 199.º (1), 200.º (1), (3) e (5) a (11) e 201.º a 206.º da Constituição anterior continuam em vigor até serem revogados por uma Lei do Parlamento aprovada nos termos do artigo 75.º da nova Constituição .
Os membros da Comissão da Função Judiciária a que se refere o n.º 1, alínea h), do artigo 105.º da Constituição anterior, deixam de ser membros da Comissão quando forem nomeados os membros referidos no n.º 1, alínea i), do artigo 178.º da nova Constituição.
5
-
O Conselho do Volkstaat instituído nos termos da Constituição anterior continua a funcionar nos termos da legislação que lhe é aplicável, e quem exerce funções de membro do Conselho quando a nova Constituição entrar em vigor, continua a exercer as funções nos termos da legislação aplicável à aquele escritório, sujeito a-
qualquer alteração ou revogação dessa legislação; e
coerência com a nova Constituição.
As Seções 184A e 184B (1) (a), (b) e (d) da Constituição anterior continuam em vigor até serem revogadas por uma Lei do Parlamento aprovada nos termos da seção 75 da nova Constituição.
21. Promulgação da legislação exigida pela nova Constituição
Quando a nova Constituição exigir a promulgação de legislação nacional ou provincial, essa legislação deve ser promulgada pela autoridade competente dentro de um prazo razoável a partir da data em que a nova Constituição entrou em vigor.
A Seção 198 (b) da nova Constituição não pode ser aplicada até que a legislação prevista naquela seção tenha sido promulgada.
O artigo 199.º, n.º 3, alínea a), da nova Constituição não pode entrar em vigor antes de decorridos três meses após a promulgação da legislação prevista nesse artigo.
A legislação nacional prevista no art. seção 217 (2).
Enquanto não for promulgado o Acto Parlamentar referido no n.º 2 do artigo 65.º da nova Constituição, cada legislatura provincial pode determinar o seu próprio procedimento em relação à competência que confere à sua delegação para votar em seu nome no Conselho Nacional das Províncias.
Enquanto não for promulgada a legislação prevista no artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da nova Constituição, o município continua a ter competência para impor qualquer imposto, taxa ou imposto que tenha sido autorizado a impor quando a Constituição entrou em vigor.
22. Unidade e reconciliação nacional
-
Sem prejuízo das demais disposições da nova Constituição e apesar da revogação da Constituição anterior, todas as disposições relativas à anistia contidas na Constituição anterior sob o título 'Unidade Nacional e Reconciliação' são consideradas parte da nova Constituição para efeitos de a Lei de Promoção da Unidade e Reconciliação Nacional de 1995 (Lei 34 de 1995), conforme alterada, inclusive para fins de sua validade.
Para efeitos do subitem (1), a data '6 de Dezembro de 1993', quando constar das disposições da Constituição anterior sob o título 'Unidade Nacional e Reconciliação', deve ser lida como '11 de Maio de 1994'.
23. Declaração de Direitos
A legislação nacional prevista nas seções 9 (4), 32 (2) e 33 (3) da nova Constituição deve ser promulgada dentro de três anos a partir da data em que a nova Constituição entrou em vigor.
-
Até que a legislação prevista nos artigos 32 (2) e 33 (3) da nova Constituição seja promulgada-
seção 32 (1) deve ser considerada como se segue:
'(1) Toda pessoa tem o direito de acesso a todas as informações mantidas pelo Estado ou qualquer de seus órgãos em qualquer esfera de governo, na medida em que essas informações sejam necessárias para o exercício ou proteção de qualquer um de seus direitos.'; e
seção 33 (1) e (2) deve ser considerado como se segue:
'Toda pessoa tem o direito de
(a) ação administrativa legal em que qualquer um de seus direitos ou interesses seja afetado ou ameaçado;
(b) ação administrativa processualmente justa quando algum de seus direitos ou expectativas legítimas for afetado ou ameaçado;
(c) ser fundamentado por escrito para ação administrativa que afete qualquer um de seus direitos ou interesses, a menos que as razões para tal ação tenham sido tornadas públicas; e
d) Acção administrativa que se justifique pelos motivos invocados quando algum dos seus direitos seja afectado ou ameaçado.».
Os artigos 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 3, da nova Constituição caducam se a legislação neles prevista, respetivamente, não for promulgada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da nova Constituição.
24. Administração pública e serviços de segurança
-
Seções 82 (4) (b), 215, 218 (1), 219 (1), 224 a 228, 236 (1), (2), (3), (6), (7) (b) e ( 8), 237 (1) e (2) (a) e 239 (4) e (5) da Constituição anterior continuam em vigor como se a Constituição anterior não tivesse sido revogada, sob reserva-
as alterações a essas seções, conforme estabelecido no Anexo D;
qualquer emenda ou revogação dessas seções por uma lei do Parlamento aprovada nos termos da seção 75 da nova Constituição; e
coerência com a nova Constituição.
A Comissão de Serviço Público e as Comissões Provinciais de Serviço referidas no Capítulo 13 da Constituição anterior continuam a funcionar nos termos daquele Capítulo e da legislação que lhe for aplicável como se aquele Capítulo não tivesse sido revogado, até que a Comissão e as Comissões Provinciais de Serviço sejam abolida por uma lei do Parlamento aprovada nos termos da seção 75 da nova Constituição.
-
A revogação da Constituição anterior não afeta qualquer proclamação emitida ao abrigo do artigo 237 (3) da Constituição anterior, e tal proclamação continua em vigor, sujeita a:
qualquer alteração ou revogação; e
coerência com a nova Constituição
25. Desqualificação adicional para legislaturas
Quem, à data da entrada em vigor da nova Constituição, estava a cumprir na República uma pena superior a 12 meses de prisão sem possibilidade de multa, não pode ser deputado à Assembleia Nacional ou legislatura provincial.
-
A desqualificação de uma pessoa nos termos do subitem (1)
caduca se a condenação for anulada em recurso, ou a pena for reduzida em recurso a uma sentença que não o desqualifique; e
termina cinco anos após o cumprimento da pena.
26. Governo local
-
Sem prejuízo do disposto nos artigos 151, 155, 156 e 157 da nova Constituição-
as disposições da Lei de Transição do Governo Local de 1993 (Lei 209 de 1993), conforme pode ser alterada de tempos em tempos pela legislação nacional consistente com a nova Constituição, permanecem em vigor em relação a um Conselho Municipal até que um Conselho Municipal que o substitua tenha sido declarado eleito em resultado da primeira eleição geral das Câmaras Municipais após a entrada em vigor da nova Constituição; e
um líder tradicional de uma comunidade que observa um sistema de leis indígenas e reside em terra dentro da área de um conselho local de transição, conselho rural de transição ou conselho representativo de transição, referido na Lei de Transição do Governo Local, 1993, e que foi identificado como previsto no artigo 182.º da Constituição anterior, tem de ofício o direito de ser membro daquele conselho até que seja declarado eleito um Conselho Municipal que o substitua, na sequência da primeira eleição geral dos Conselhos Municipais após a entrada em vigor da nova Constituição .
O n.º 4 do artigo 245.º da Constituição anterior mantém-se em vigor até caducidade da sua aplicação. A Seção 16 (5) e (6) da Lei de Transição do Governo Local de 1993, não pode ser revogada antes de 30 de abril de 2000.
27. Guarda de Atos do Parlamento e Atos Provinciais
As Seções 82 e 124 da nova Constituição não afetam a guarda de Atos do Parlamento ou Atos provinciais aprovados antes da entrada em vigor da nova Constituição.
28. Registro de bens imóveis de propriedade do Estado
Mediante a apresentação de uma certidão por uma autoridade competente de que bens imóveis pertencentes ao Estado são atribuídos a um determinado governo nos termos do artigo 239 da Constituição anterior, o oficial de registro de títulos deve fazer tais lançamentos ou endossos em ou em qualquer registro relevante, título de propriedade ou outro documento para registrar esse bem imóvel em nome desse governo.
Nenhum imposto, taxa ou outro encargo é devido em relação a um registro nos termos do subitem (1).
ANEXO A. ALTERAÇÕES AO ANEXO 2 À CONSTITUIÇÃO ANTERIOR
A substituição do item 1 pelo seguinte item:
'1. Os partidos inscritos nos termos da legislação nacional e contestando uma eleição para a Assembleia Nacional, devem nomear candidatos para tal eleição nas listas de candidatos preparadas de acordo com este Anexo e legislação nacional.'
A substituição do item 2 pelo seguinte item:
'2. Os lugares na Assembleia Nacional determinados nos termos do artigo 46.º da nova Constituição são preenchidos da seguinte forma:
(a) Metade dos assentos das listas regionais apresentadas pelos respectivos partidos, com um número fixo de assentos reservados para cada região, conforme determinado pela Comissão para a próxima eleição da Assembleia, levando em conta os dados cientificamente disponíveis sobre eleitores e representações dos interessados.
(b) A outra metade dos lugares de listas nacionais apresentadas pelos respectivos partidos, ou de listas regionais onde não foram apresentadas listas nacionais».
A substituição do item 3 pelo seguinte item:
'3. As listas de candidatos apresentadas por um partido devem conter, no total, os nomes de um número não superior a um número de candidatos igual ao número de assentos na Assembleia Nacional, e cada uma dessas listas deve indicar os nomes em ordem fixa de preferência, conforme o número parte pode determinar.'
A alteração do item 5 substituindo as palavras que precedem a alínea (a) pelas seguintes palavras:
'5. Os lugares referidos na alínea a) do n.º 2 são atribuídos por região aos partidos que concorrem a uma eleição, da seguinte forma:».
-
A alteração do item 6-
substituindo as palavras que precedem o parágrafo (a) pelas seguintes palavras:
'6. Os lugares referidos na alínea b) do n.º 2 serão atribuídos aos partidos que concorrerem a uma eleição, da seguinte forma:'; e
substituindo o parágrafo (a) pelo seguinte parágrafo:
'(a) A quota de votos por mandato é determinada dividindo-se o número total de votos emitidos nacionalmente pelo número de assentos na Assembleia Nacional, mais um, e o resultado mais um, desconsiderando frações, é a quota de votos por assento.'
A alteração do item 7 (3) substituindo o parágrafo (b) pelo seguinte parágrafo:
«b) Uma quota alterada de votos por mandato será determinada dividindo o número total de votos emitidos a nível nacional, menos o número de votos emitidos nacionalmente a favor do partido referido na alínea a), pelo número de a Assembleia, mais um, menos o número de lugares finalmente atribuídos ao referido partido nos termos da alínea (a).'
A substituição do item 10 pelo seguinte item:
'10. O número de assentos em cada legislatura provincial será determinado nos termos do artigo 105 da nova Constituição.'
A substituição do item 11 pelo seguinte item:
'11. Os partidos registados nos termos da legislação nacional e contestando uma eleição de uma legislatura provincial, devem nomear candidatos para a eleição para essa legislatura provincial em listas provinciais preparadas de acordo com este Anexo e legislação nacional.'
A substituição do item 16 pelo seguinte item:
'16 Designação de representantes
(1) Concluída a contagem dos votos, determinado o número de representantes de cada partido e declarado o resultado da eleição nos termos do artigo 190 da nova Constituição, a Comissão deve, no prazo de dois dias após tal declaração, designar de cada lista de candidatos, publicada nos termos da legislação nacional, os representantes de cada partido na legislatura.
(2) Após a designação nos termos do subitem (1), se o nome de um candidato figurar em mais de uma lista da Assembleia Nacional ou em listas tanto da Assembleia Nacional como de uma legislatura provincial (se for eleição da Assembleia e legislatura for realizada simultaneamente), devendo tal candidato ser designado como representante em mais de um caso, o partido que apresentou tais listas deverá, no prazo de dois dias após a referida declaração, indicar à Comissão de qual lista tal candidato será designado ou em qual legislatura o candidato atuará, conforme o caso, caso em que o nome do candidato será excluído das demais listas.
(3) A Comissão publicará imediatamente a lista dos nomes dos representantes na legislatura ou legislaturas.».
A alteração do item 18, substituindo o parágrafo (b) pelo seguinte parágrafo:
«b) é nomeado um representante como delegado permanente junto do Conselho Nacional das Províncias;».
A substituição do item 19 pelo seguinte item:
'19. As listas de candidatos de um partido a que se refere o n.º 1 do n.º 1 só podem ser completadas uma única vez e em qualquer momento durante os primeiros 12 meses a contar da data de conclusão da designação de representantes nos termos do n.º 16, a fim de preenchimento de vagas ocasionais: Desde que tal complementação seja feita no final da lista.'
A substituição do item 23 pelo seguinte item:
'23 Vagas
(1) No caso de uma vacância em uma legislatura à qual este Anexo se aplica, a parte que nomeou o membro vago deverá preencher a vaga nomeando uma pessoa-
(a) cujo nome conste da lista de candidatos a partir da qual o membro desocupado foi originalmente indicado; e
(b) quem é a próxima pessoa qualificada e disponível na lista.
(2) A nomeação para preencher uma vaga deverá ser submetida ao Presidente por escrito.
(3) Se um partido representado em uma legislatura se dissolver ou deixar de existir e os membros em questão desocuparem seus assentos em consequência do item 23A (1), os assentos em questão serão atribuídos aos demais partidos mutatis mutandis como se tais assentos fossem assentos perdidos nos termos do item 7 ou 14, conforme o caso.'
A inserção do seguinte item após o item 23:
'23A Motivo adicional para a perda de membros das legislaturas
(1) Uma pessoa perde a filiação a uma legislatura à qual este Anexo se aplica se essa pessoa deixar de ser membro do partido que a nomeou como membro da legislatura.
(2) Apesar do subitem (1) qualquer partido político existente pode, a qualquer momento, mudar de nome.
(3) Um Ato do Parlamento pode, dentro de um período razoável após a entrada em vigor da nova Constituição, ser aprovado de acordo com a seção 76 (1) da nova Constituição para alterar este item e o item 23 para prever a maneira pela qual será ser possível para um membro de uma legislatura que deixa de ser membro do partido que o nomeou, manter-se membro dessa legislatura.
(4) Um Ato do Parlamento referido no subitem (3) também pode prever-
(a) qualquer parte existente para se fundir com outra parte; ou
(b) qualquer parte se subdividir em mais de uma parte.'
A exclusão do item 24.
-
A alteração do item 25-
substituindo a definição de 'Comissão' pela seguinte definição: 'Comissão' significa a Comissão Eleitoral referida no artigo 190.º da nova Constituição;'; e
inserindo a seguinte definição após a definição de 'lista nacional': 'nova Constituição' significa a Constituição da República da África do Sul, 1996;.'
A exclusão do item 26.
ANEXO B. GOVERNO DA UNIDADE NACIONAL: ESFERA NACIONAL
Considera-se que a Seção 84 da nova Constituição contém a seguinte subseção adicional:
'(3) O Presidente deve consultar os Vice-Presidentes Executivos-
(a) no desenvolvimento e execução das políticas do governo nacional;
(b) em todos os assuntos relacionados com a gestão do Gabinete e o desempenho dos negócios do Gabinete;
(c) na atribuição de funções aos Vice-Presidentes Executivos;
(d) antes de fazer qualquer nomeação nos termos da Constituição ou de qualquer legislação, incluindo a nomeação de embaixadores ou outros representantes diplomáticos;
(e) antes de nomear comissões de inquérito;
(f) antes de convocar um referendo; e
(g) antes de perdoar ou indenizar os infratores.'
Considera-se que a Seção 89 da nova Constituição contém a seguinte subseção adicional:
'(3) As subseções (1) e (2) aplicam-se também a um Vice-Presidente Executivo.'
O parágrafo (a) da seção 90 (1) da nova Constituição tem a seguinte redação:
'(a) um Vice-Presidente Executivo designado pelo Presidente;.'
O artigo 91.º da nova Constituição passa a ter a seguinte redação:
Gabinete de 91
(1) O Gabinete é composto pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes Executivos e-
(a) não mais de 27 Ministros que sejam membros da Assembleia Nacional e nomeados nos termos das subsecções (8) a (12); e
(b) não mais de um Ministro que não seja membro da Assembleia Nacional e nomeado nos termos do n.º 13, desde que o Presidente, em concertação com os Vice-Presidentes Executivos e os dirigentes dos partidos participantes, considere a nomeação de tal expediente do Ministro.
(2) Cada partido que detenha pelo menos 80 lugares na Assembleia Nacional tem o direito de designar um Vice-Presidente Executivo de entre os membros da Assembleia.
(3) Se nenhum partido ou apenas um partido tiver 80 ou mais assentos na Assembleia, o partido com o maior número de assentos e o partido com o segundo maior número de assentos têm o direito de designar um Vice-Presidente Executivo de entre os membros da Assembleia.
(4) Ao ser designado, o Vice-Presidente Executivo pode optar por permanecer ou deixar de ser membro da Assembleia.
(5) Um Vice-Presidente Executivo pode exercer os poderes e deve desempenhar as funções atribuídas ao cargo de Vice-Presidente Executivo pela Constituição ou atribuídas a esse cargo pelo Presidente.
(6) Um Vice-Presidente Executivo ocupa o cargo-
(a) até 30 de abril de 1999, a menos que substituído ou revogado pela parte habilitada a fazer a designação nos termos das subseções (2) e (3); ou
(b) até que a pessoa eleita Presidente após qualquer eleição da Assembleia Nacional realizada antes de 30 de abril de 1999, tome posse.
(7) Uma vaga no cargo de Vice-Presidente Executivo pode ser preenchida pela parte que o designou.
(8) Um partido que detenha pelo menos 20 lugares na Assembleia Nacional e que tenha decidido participar no governo de unidade nacional tem direito a ser atribuído uma ou mais pastas do Gabinete em relação aos Ministros referidos na subsecção (1) ) (a) devem ser nomeados, proporcionalmente ao número de mandatos por si ocupados na Assembleia Nacional relativamente ao número de lugares ocupados pelos restantes partidos participantes.
(9) As carteiras de gabinete devem ser alocadas às respectivas partes participantes de acordo com a seguinte fórmula:
(a) Uma quota de assentos por pasta deve ser determinada dividindo o número total de assentos na Assembleia Nacional detidos conjuntamente pelos partidos participantes pelo número de pastas em relação aos quais os Ministros referidos na subsecção (1) (a) são a ser nomeado, mais um.
(b) O resultado, desconsiderando as terceiras casas decimais, se houver, é a cota de vagas por carteira.
(c) O número de pastas a atribuir a um partido participante é determinado pela divisão do número total de lugares detidos por esse partido na Assembleia Nacional pela quota referida na alínea (b).
(d) O resultado, observado o parágrafo (e), indica o número de carteiras a serem alocadas a essa parte.
(e) Quando a aplicação da fórmula acima gerar um excedente não absorvido pelo número de carteiras alocadas a uma parte, o excedente concorre com outros excedentes semelhantes acumulados para outra parte ou partes, e qualquer carteira ou carteiras que permanecerem não alocadas devem ser alocadas à parte ou partes interessadas na sequência do maior excedente.
(10) O Presidente, após consulta aos Vice-Presidentes Executivos e aos líderes dos partidos participantes, deve-
(a) determinar as carteiras específicas a serem alocadas aos respectivos participantes de acordo com o número de carteiras que lhes são atribuídas nos termos do subitem (9);
(b) nomear para cada pasta um membro da Assembleia Nacional que seja membro do partido ao qual essa pasta foi atribuída nos termos da alínea (a), como Ministro responsável por essa pasta;
(c) se for necessário para os propósitos da Constituição ou no interesse de um bom governo, alterar qualquer determinação do parágrafo (a), sujeito à subseção (9);
(d) rescindir qualquer nomeação nos termos do parágrafo (b)-
(i) se o Presidente for solicitado a fazê-lo pelo líder do partido do qual o Ministro em questão seja membro; ou
(ii) se for necessário para os fins da Constituição ou no interesse de um bom governo; ou
(e) preencher, quando necessário, sem prejuízo da alínea (b), uma vaga no cargo de Ministro.
(11) A subseção (10) deve ser implementada no espírito incorporado no conceito de um governo de unidade nacional, e o Presidente e os demais funcionários envolvidos devem, na implementação dessa subseção, buscar sempre obter consenso: Desde que, se consenso não pode ser alcançado
(a) no exercício do poder referido no parágrafo (a), (c) ou (d) (ii) daquela subseção, prevalece a decisão do Presidente;
(b) o exercício de um poder referido no parágrafo (b), (d) (i) ou (e) daquela subseção que afete uma pessoa que não seja membro do partido do Presidente, a decisão do líder do partido da qual essa pessoa é membro prevalece; e
(c) o exercício de um poder referido no parágrafo (b) ou (e) daquela subseção que afete uma pessoa que seja membro do partido do Presidente, prevalece a decisão do Presidente.
(12) Se qualquer determinação de alocações de carteiras for alterada de acordo com a subseção (10) (c), os Ministros afetados devem desocupar suas carteiras, mas são elegíveis, quando aplicável, para renomeação para outras pastas atribuídas a suas respectivas partes nos termos da determinação variada .
(13) O Presidente-
(a) em consulta com os Vice-Presidentes Executivos e os líderes dos partidos participantes, deve-
(i) determinar uma pasta específica para um Ministro referido na subseção (1) (b) caso se torne necessário por decisão do Presidente nos termos dessa subseção;
(ii) nomear para aquela pasta uma pessoa que não seja membro da Assembleia Nacional, como Ministro responsável pela pasta; e
(iii) preencher, se necessário, uma vaga dessa carteira; ou
(b) após consulta aos Vice-Presidentes Executivos e aos líderes dos partidos participantes, deve encerrar qualquer nomeação nos termos do parágrafo (a) se for necessário para os fins da Constituição ou no interesse de um bom governo.
(14) As reuniões do Gabinete devem ser presididas pelo Presidente, ou, se o Presidente assim instruir, por um Vice-Presidente Executivo: Desde que os Vice-Presidentes Executivos presidir às reuniões do Gabinete sucessivamente, a menos que as exigências do governo e da espírito incorporado no conceito de um governo de unidade nacional exigiria de outra forma.
(15) O Gabinete deve funcionar de uma forma que leve em consideração o espírito de busca de consenso incorporado no conceito de um governo de unidade nacional, bem como a necessidade de um governo eficaz.'
O artigo 93.º da nova Constituição passa a ter a seguinte redação:
'93 Nomeação de Vice-Ministros
(1) O Presidente pode, após consulta aos Vice-Presidentes Executivos e aos líderes dos partidos participantes no Gabinete, estabelecer cargos ministeriais adjuntos.
(2) Um partido tem direito a ser atribuído um ou mais dos cargos ministeriais adjuntos na mesma proporção e de acordo com a mesma fórmula que as pastas do Gabinete são atribuídas.
(3) As disposições da seção 91 (10) a (12) se aplicam, com as mudanças necessárias, em relação aos Vice-Ministros, e em tal aplicação uma referência nessa seção a um Ministro ou pasta deve ser lida como uma referência a um Vice-Ministro ou um cargo ministerial adjunto, respectivamente.
(4) Se uma pessoa for nomeada como Vice-Ministro de qualquer pasta confiada a um Ministro-
(a) esse Vice-Ministro deve exercer e desempenhar em nome do Ministro relevante qualquer um dos poderes e funções atribuídos a esse Ministro nos termos de qualquer legislação ou de outra forma que possa, sujeito às instruções do Presidente, ser atribuído a esse Vice-Ministro por esse Ministro; e
(b) qualquer referência em qualquer legislação a esse Ministro deve ser interpretada como incluindo uma referência ao Vice-Ministro agindo nos termos de uma atribuição nos termos do parágrafo (a) pelo Ministro para quem o Vice-Ministro atua.
(5) Sempre que um Vice-Ministro estiver ausente ou, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer ou desempenhar qualquer um dos poderes ou funções do cargo, o Presidente pode nomear qualquer outro Vice-Ministro ou qualquer outra pessoa para atuar em seu lugar, em geral ou no exercício ou desempenho de qualquer poder ou função específica.'
Considera-se que a Seção 96 da nova Constituição contém as seguintes subseções adicionais:
«(3) Os ministros respondem individualmente perante o Presidente e a Assembleia Nacional pela administração das suas pastas, e todos os membros do Gabinete respondem colectivamente pelo desempenho das funções do governo nacional e pelas suas políticas.
(4) Os ministros devem administrar suas pastas de acordo com a política determinada pelo Gabinete.
(5) Se um Ministro não administrar a pasta de acordo com a política do Gabinete, o Presidente pode exigir que o Ministro em questão coloque a administração da pasta em conformidade com essa política.
(6) Se o Ministro em questão não cumprir uma exigência do Presidente nos termos da subseção (5), o Presidente pode destituir o Ministro do cargo -
(a) se for um Ministro referido na seção 91 (1) (a), após consulta com o Ministro e, se o Ministro não for membro do partido do Presidente ou não for líder de um partido participante, também após consulta com o líder do partido desse Ministro; ou
(b) se for um Ministro referido na seção 91 (1) (b), após consulta com os Vice-Presidentes Executivos e os líderes dos partidos participantes.'
ANEXO C. GOVERNO DE UNIDADE NACIONAL: ESFERA PROVINCIAL
O artigo 132.º da nova Constituição tem a seguinte redação:
'132 Conselhos Executivos
(1) O Conselho Executivo de uma província consiste no Premier e não mais de 10 membros nomeados pelo Premier de acordo com esta seção.
(2) Um partido que detenha pelo menos 10 por cento dos assentos em uma legislatura provincial e que tenha decidido participar do governo de unidade nacional, tem direito a receber uma ou mais pastas do Conselho Executivo na proporção do número de assentos por ele ocupados na legislatura em relação ao número de assentos ocupados pelos outros partidos participantes.
(3) As carteiras do Conselho Executivo devem ser alocadas às respectivas partes participantes de acordo com a mesma fórmula estabelecida na seção 91 (9), e ao aplicar essa fórmula uma referência nessa seção para-
(a) o Gabinete, deve ser lido como uma referência a um Conselho Executivo;
(b) um Ministro, deve ser lido como uma referência a um membro de um Conselho Executivo; e
(c) a Assembleia Nacional, deve ser lida como uma referência à legislatura provincial.
(4) O Premier de uma província após consulta com os líderes dos partidos participantes deve-
(a) determinar as carteiras específicas a serem atribuídas aos respectivos participantes de acordo com o número de carteiras que lhes são atribuídas nos termos do subitem (3);
(b) nomear para cada pasta um membro da legislatura provincial que seja membro do partido ao qual essa pasta foi atribuída nos termos do parágrafo (a), como membro do Conselho Executivo responsável por essa pasta;
(c) se for necessário para os propósitos da Constituição ou no interesse de um bom governo, alterar qualquer determinação do parágrafo (a), sujeito à subseção (3);
(d) rescindir qualquer nomeação nos termos do parágrafo (b)-
(i) se o Premier for solicitado a fazê-lo pelo líder do partido do qual o membro do Conselho Executivo em questão é membro; ou
(ii) se for necessário para os fins da Constituição ou no interesse de um bom governo;
(e) preencher, quando necessário, sem prejuízo do parágrafo (b), uma vaga no cargo de membro do Conselho Executivo.
(5) A subseção (4) deve ser implementada no espírito incorporado no conceito de um governo de unidade nacional, e o Premier e os outros funcionários envolvidos devem, na implementação dessa subseção, buscar sempre obter consenso: Desde que, se consenso não pode ser alcançado
(a) o exercício de um poder referido no parágrafo (a), (c) ou (d) (ii) dessa subseção, prevalece a decisão do Premier;
(b) o exercício de um poder referido no parágrafo (b), (d) (i) ou (e) daquela subseção que afete uma pessoa que não seja membro do partido do Premier, a decisão do líder do partido de que tal pessoa é membro prevalece; e
(c) o exercício de um poder referido no parágrafo (b) ou (e) daquela subseção que afete uma pessoa que seja membro do partido do Premier, a decisão do Premier prevalecerá.
(6) Se qualquer determinação de alocações de carteiras for alterada de acordo com a subseção (4) (c), os membros afetados devem desocupar suas carteiras, mas são elegíveis, quando aplicável, para renomeação para outras carteiras alocadas às suas respectivas partes nos termos da determinação variada .
(7) As reuniões de um Conselho Executivo devem ser presididas pelo Primeiro Ministro da província.
(8) Um Conselho Executivo deve funcionar de uma maneira que leve em consideração o espírito de busca de consenso incorporado no conceito de um governo de unidade nacional, bem como a necessidade de um governo eficaz.'
Considera-se que a Seção 136 da nova Constituição contém as seguintes subseções adicionais:
'(3) Os membros dos Conselhos Executivos são responsáveis individualmente perante o Primeiro-ministro e a legislatura provincial pela administração das suas pastas, e todos os membros do Conselho Executivo são responsáveis colectivamente pelo desempenho das funções do governo provincial e pelas suas políticas.
(4) Os membros dos Conselhos Executivos devem administrar suas pastas de acordo com a política determinada pelo Conselho.
(5) Se um membro de um Conselho Executivo não administrar a pasta de acordo com a política do Conselho, o Premier pode exigir que o membro em questão coloque a administração da pasta em conformidade com essa política.
(6) Se o membro em questão não cumprir uma exigência do Premier nos termos da subseção (5), o Premier poderá destituir o membro do cargo após consulta com o membro, e se o membro não for membro do partido do Premier ou for não o líder de um partido participante, também após consulta com o líder do partido desse membro.'
ANEXO D. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS DE SEGURANÇA: ALTERAÇÕES A SEÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR
-
A emenda do artigo 218 da Constituição anterior-
substituindo na subseção (1) as palavras que precedem o parágrafo (a) pelas seguintes palavras:
'(1) Sujeito às instruções do Ministro da Segurança e Proteção, o Comissário Nacional será responsável por-';
substituindo o parágrafo (b) da subseção (1) pelo seguinte parágrafo:
'b) a nomeação de comissários provinciais;';
substituindo o parágrafo (d) da subseção (1) pelo seguinte parágrafo:
«d) A investigação e prevenção do crime organizado ou criminalidade que requeira investigação e prevenção nacionais ou competências especializadas;»; e
substituindo o parágrafo (k) da subseção (1) pelo seguinte parágrafo:
«k) A criação e manutenção de uma unidade nacional de policiamento da ordem pública a implantar em apoio e a pedido do Comissário Provincial;».
A alteração do artigo 219 da Constituição anterior, substituindo no inciso (1) as palavras que precedem a alínea (a) pelas seguintes palavras:
'(1) Sujeito à seção 218 (1), um Comissário Provincial será responsável por-.'
A alteração do artigo 224 da Constituição anterior, substituindo a ressalva do inciso (2) pela seguinte ressalva:
'Desde que esta subseção também se aplique a membros de qualquer força armada que tenha submetido sua lista de pessoal após o início da Constituição da República da África do Sul de 1993 (Lei 200 de 1993), mas antes da adoção do novo texto constitucional como previsto no artigo 73.º daquela Constituição, se a organização política sob cuja autoridade e controlo está ou a que está associada e cujos objectivos promove participou no Conselho Executivo de Transição ou participou na primeira eleição da Assembleia Nacional e as legislaturas provinciais sob a referida Constituição.'
A alteração do artigo 227 da Constituição anterior, substituindo o inciso (2) pelo seguinte inciso:
'(2) A Força de Defesa Nacional deve exercer os seus poderes e desempenhar as suas funções exclusivamente no interesse nacional nos termos do Capítulo 11 da Constituição da República da África do Sul, 1996.'
-
A emenda do artigo 236 da Constituição anterior-
substituindo a subseção (1) pela seguinte subseção:
'(1) Um serviço público, departamento de estado, administração ou serviço de segurança que imediatamente antes do início da Constituição da República da África do Sul de 1996 (doravante denominada 'a nova Constituição'), desempenhou funções governamentais, continua a funcionar nos termos da legislação que lhe for aplicável até ser suprimido ou incorporado ou integrado em qualquer instituição adequada ou ser racionalizado ou consolidado com qualquer outra instituição.».
substituindo a subseção (6) pela seguinte subseção:
«(6) a) O Presidente pode nomear uma comissão para examinar a celebração ou alteração de um contrato, a nomeação ou promoção, ou a atribuição de um termo ou condição de serviço ou outro benefício, ocorrido entre 27 de Abril de 1993 e 30 de Setembro de 1994 em relação a qualquer pessoa mencionada na subseção (2) ou qualquer classe de tais pessoas.
(b) A comissão pode reverter ou alterar um contrato, nomeação, promoção ou adjudicação se não for adequado ou justificável nas circunstâncias do caso.'; e
substituindo 'esta Constituição', onde quer que isso ocorra na seção 236, por 'a nova Constituição'.
-
A emenda do artigo 237 da Constituição anterior-
substituindo o parágrafo (a) da subseção (1) pelo seguinte parágrafo:
'(a) A racionalização de todas as instituições referidas na seção 236 (1), excluindo as forças militares referidas na seção 224 (2), deve continuar após o início da Constituição da República da África do Sul de 1996, com um visando estabelecer-
(i) uma administração eficaz na esfera nacional de governo para tratar de assuntos de competência da esfera nacional; e
(ii) uma administração eficaz para cada província para lidar com assuntos da jurisdição de cada governo provincial.'; e
substituindo o subparágrafo (i) da subseção (2) (a) pelo seguinte subparágrafo:
«(i) as instituições referidas no artigo 236.º, n.º 1, excluindo as forças militares, serão da competência do governo nacional, que exercerá essa responsabilidade em cooperação com os governos provinciais;».
A alteração do artigo 239 da Constituição anterior, substituindo o inciso (4) pelo seguinte inciso:
'(4) Sujeito e de acordo com qualquer lei aplicável, os bens, direitos, deveres e responsabilidades de todas as forças referidas na seção 224 (2) serão revertidos para a Força de Defesa Nacional de acordo com as instruções do Ministro da Defesa .'
ANEXO 6A
[Revogado]
ANEXO 6B
[Revogado]
ANEXO 7. LEIS REVOGADOS
Número e Ano da Lei/Título:
Lei 200 de 1993 / Constituição da República da África do Sul, 1993
Lei 2 de 1994 / Lei de Emenda à Constituição da República da África do Sul, 1994
Lei 3 de 1994 / Constituição da República da África do Sul Segunda Lei de Emenda, 1994
Lei 13 de 1994 / Constituição da República da África do Sul Terceira Lei de Emenda, 1994
Lei 14 de 1994 / Constituição da República da África do Sul Quarta Emenda Lei, 1994
Lei 24 de 1994 / Constituição da República da África do Sul Sexta Emenda Lei, 1994
Lei 29 de 1994 / Constituição da República da África do Sul Quinta Emenda da Lei, 1994
Lei 20 de 1995 / Lei de Emenda à Constituição da República da África do Sul, 1995
Lei 44 de 1995 / Constituição da República da África do Sul Segunda Lei de Emenda, 1995
Lei 7 de 1996 / Lei de Emenda à Constituição da República da África do Sul, 1996
Lei 26 de 1996 / Constituição da República da África do Sul Terceira Lei de Emenda, 1996