Capa da publicação Constituição da África do Sul de 1996 (revisada em 2012)
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Constituição da África do Sul de 1996 (revisada em 2012)

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Resumo:


  • A Constituição da África do Sul de 1996, revisada em 2012, é a lei suprema do país e visa curar as divisões do passado, estabelecendo uma sociedade baseada em valores democráticos, justiça social e direitos humanos fundamentais.

  • O preâmbulo da Constituição enfatiza a unidade na diversidade e o compromisso com a construção de uma África do Sul democrática e unida que ocupe seu lugar de direito na comunidade internacional.

  • A Declaração de Direitos consagrada na Constituição garante os direitos de todas as pessoas no país e afirma os valores democráticos de dignidade humana, igualdade e liberdade, com o Estado comprometido em respeitar, proteger, promover e cumprir esses direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CAPÍTULO 3. GOVERNO COOPERATÓRIO

40. Governo da República

  1. Na República, o governo é constituído por esferas de governo nacional, provincial e local, distintas, interdependentes e inter-relacionadas.

  2. Todas as esferas de governo devem observar e aderir aos princípios deste Capítulo e devem conduzir suas atividades dentro dos parâmetros que o Capítulo estabelece.

41. Princípios de governo cooperativo e relações intergovernamentais

  1. Todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado dentro de cada esfera devem-

    1. preservar a paz, a unidade nacional e a indivisibilidade da República;

    2. assegurar o bem-estar do povo da República;

    3. proporcionar um governo eficaz, transparente, responsável e coerente para a República como um todo;

    4. ser leal à Constituição, à República e ao seu povo;

    5. respeitar o status constitucional, instituições, poderes e funções de governo nas demais esferas;

    6. não assumir qualquer poder ou função, exceto os que lhe são conferidos nos termos da Constituição;

    7. exercer seus poderes e desempenhar suas funções de forma a não prejudicar a integridade geográfica, funcional ou institucional do governo em outra esfera; e

    8. cooperar uns com os outros em confiança mútua e boa fé por-

      1. fomentar relações amigáveis;

      2. ajudando e apoiando uns aos outros;

      3. informar-se e consultar-se mutuamente sobre assuntos de interesse comum;

      4. coordenando suas ações e legislação entre si;

      5. aderindo aos procedimentos acordados; e

      6. evitando processos legais uns contra os outros.

  2. Um Ato do Parlamento deve-

    1. estabelecer ou providenciar estruturas e instituições para promover e facilitar as relações intergovernamentais; e

    2. prever mecanismos e procedimentos apropriados para facilitar a solução de controvérsias intergovernamentais.

  3. Um órgão do Estado envolvido em uma disputa intergovernamental deve fazer todos os esforços razoáveis para resolver a disputa por meio de mecanismos e procedimentos previstos para esse fim, e deve esgotar todos os outros recursos antes de se dirigir a um tribunal para resolver a disputa.

  4. Se um tribunal não estiver convencido de que os requisitos da subseção 3 foram atendidos, ele pode encaminhar uma disputa de volta aos órgãos do estado envolvidos.


CAPÍTULO 4. PARLAMENTO

42. Composição do Parlamento

  1. O Parlamento consiste em-

    1. a Assembleia Nacional; e

    2. o Conselho Nacional de Províncias.

  2. A Assembleia Nacional e o Conselho Nacional das Províncias participam no processo legislativo nos moldes previstos na Constituição.

  3. A Assembleia Nacional é eleita para representar o povo e assegurar o governo do povo nos termos da Constituição. Ele faz isso escolhendo o presidente, fornecendo um fórum nacional para consideração pública de questões, aprovando legislação e examinando e supervisionando a ação executiva.

  4. O Conselho Nacional de Províncias representa as províncias para garantir que os interesses provinciais sejam levados em consideração na esfera nacional de governo. Faz isso principalmente participando do processo legislativo nacional e fornecendo um fórum nacional para consideração pública de questões que afetam as províncias.

  5. O Presidente pode convocar o Parlamento para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.

  6. A sede do Parlamento é a Cidade do Cabo, mas uma Lei do Parlamento promulgada de acordo com a seção 76, 1 e 5, pode determinar que a sede do Parlamento seja em outro lugar.

43. Poder Legislativo da República

Na República, a autoridade legislativa

  1. da esfera nacional de governo é exercido pelo Parlamento, conforme estabelecido na seção 44;

  2. da esfera provincial de governo é atribuída às legislaturas provinciais, conforme estabelecido no artigo 104; e

  3. da esfera local de governo compete aos Conselhos Municipais, conforme estabelecido no artigo 156.

44. Autoridade legislativa nacional

  1. A autoridade legislativa nacional como investida no Parlamento-

    1. confere à Assembleia Nacional o poder

      1. alterar a Constituição;

      2. aprovar legislação com relação a qualquer assunto, incluindo um assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 4, mas excluindo, sujeito à subseção 2, um assunto dentro de uma área funcional listado no Anexo 5; e

      3. atribuir qualquer de seus poderes legislativos, exceto o poder de emendar a Constituição, a qualquer órgão legislativo de outra esfera de governo; e

    2. confere ao Conselho Nacional de Províncias o poder

      1. participar na emenda da Constituição de acordo com a seção 74;

      2. aprovar, de acordo com a seção 76, legislação relativa a qualquer assunto dentro de uma área funcional listada no Anexo 4 e qualquer outra matéria exigida pela Constituição a ser aprovada de acordo com a seção 76; e

      3. considerar, de acordo com o artigo 75.º, qualquer outra legislação aprovada pela Assembleia Nacional.

  2. O Parlamento pode intervir, aprovando legislação de acordo com o artigo 76.º, n.º 1, em matéria que se enquadre na área funcional listada no Anexo 5, quando for necessário-

    1. para manter a segurança nacional;

    2. manter a unidade econômica;

    3. manter padrões nacionais essenciais;

    4. estabelecer padrões mínimos exigidos para a prestação de serviços; ou

    5. para evitar ações desarrazoadas de uma província que sejam prejudiciais aos interesses de outra província ou do país como um todo.

  3. A legislação relativa a um assunto que seja razoavelmente necessário ou incidental ao exercício efetivo de um poder relacionado a qualquer assunto listado no Anexo 4 é, para todos os efeitos, legislação referente a um assunto listado no Anexo 4.

  4. No exercício da sua autoridade legislativa; O Parlamento está vinculado apenas pela Constituição e deve agir de acordo com e dentro dos limites da Constituição.

45. Regras e ordens conjuntas e comitês conjuntos

  1. A Assembleia Nacional e o Conselho Nacional das Províncias devem estabelecer um comité de regras conjunto para fazer regras e ordens relativas aos negócios conjuntos da Assembleia e do Conselho, incluindo regras e ordens.

    1. determinar procedimentos para facilitar o processo legislativo, incluindo a fixação de um prazo para a conclusão de qualquer etapa do processo;

    2. estabelecer comissões mistas compostas por representantes da Assembleia e do Conselho para considerar e informar sobre os projetos de lei previstos nas seções 74 e 75 que são encaminhados a tal comissão;

    3. estabelecer uma comissão conjunta para revisar a Constituição pelo menos anualmente; e

    4. regular os negócios de

      1. o comitê conjunto de regras;

      2. o Comitê de Mediação;

      3. o comitê de revisão constitucional; e

      4. quaisquer comitês conjuntos estabelecidos nos termos do parágrafo (b).

  2. Os membros do Gabinete, os membros da Assembleia Nacional e os delegados do Conselho Nacional das Províncias têm os mesmos privilégios e imunidades perante uma comissão mista da Assembleia e do Conselho que têm perante a Assembleia ou o Conselho.

Parte A. A Assembleia Nacional

46. Composição e eleição
  1. A Assembleia Nacional é composta por nada menos de 350 e não mais de 400 mulheres e homens eleitos como membros em termos de um sistema eleitoral que-

    1. é prescrito pela legislação nacional;

    2. baseia-se na lista nacional comum de eleitores;

    3. prevê idade mínima para votar de 18 anos; e

    4. resulta, em geral, em representação proporcional.

  2. Um Ato do Parlamento deve fornecer uma fórmula para determinar o número de membros da Assembleia Nacional.

47. Associação
  1. Qualquer cidadão qualificado para votar na Assembleia Nacional é elegível para ser membro da Assembleia, excepto-

    1. qualquer pessoa que seja nomeada ou esteja a serviço do Estado e receba remuneração por essa nomeação ou serviço, exceto:

      1. o Presidente, Vice-Presidente, Ministros e Vice-Ministros; e

      2. outros titulares de cargos cujas funções sejam compatíveis com as funções de membro da Assembleia, e que tenham sido declarados compatíveis com essas funções pela legislação nacional;

    2. delegados permanentes ao Conselho Nacional de Províncias ou membros de uma legislatura provincial ou de um Conselho Municipal;

    3. insolventes não reabilitados;

    4. qualquer pessoa declarada insana por um tribunal da República; ou

    5. quem, após a entrada em vigor desta seção, for condenado por um delito e condenado a mais de 12 meses de prisão sem opção de multa, seja na República, ou fora da República, se a conduta constitutiva do delito tiver sido um delito na República, mas ninguém pode ser considerado sentenciado até que tenha sido decidido recurso contra a condenação ou sentença, ou até que o prazo para o recurso tenha expirado. A desqualificação nos termos deste parágrafo termina cinco anos após o cumprimento da sentença.

  2. Pode candidatar-se à Assembleia uma pessoa que não seja elegível para membro da Assembleia Nacional nos termos das alíneas 1 (a) ou (b) do n.º 1, sem prejuízo dos limites ou condições estabelecidos pela legislação nacional.

  3. Uma pessoa perde a qualidade de membro da Assembleia Nacional se essa pessoa-

    1. deixa de ser elegível;

    2. estiver ausente da Assembléia sem permissão em circunstâncias para as quais as regras e ordens da Assembléia prescrevem a perda de filiação; ou

    3. deixa de ser membro do partido que o nomeou como membro da Assembleia.

  4. As vagas na Assembleia Nacional devem ser preenchidas nos termos da legislação nacional.

48. Juramento ou afirmação

Antes de os membros da Assembleia Nacional começarem a exercer as suas funções na Assembleia, devem jurar ou afirmar a fidelidade à República e a obediência à Constituição, nos termos do Anexo 2.

49. Duração da Assembleia Nacional
  1. A Assembleia Nacional é eleita para um mandato de cinco anos.

  2. Se a Assembleia Nacional for dissolvida nos termos do artigo 50.º, ou quando o seu mandato expirar, o Presidente, por proclamação, deve convocar e fixar datas para a realização de eleições, que devem realizar-se no prazo de 90 dias a contar da data da dissolução da Assembleia ou do seu mandato. expirado. Uma proclamação de convocação e fixação de datas para uma eleição pode ser emitida antes ou depois do termo do mandato da Assembleia Nacional.

  3. Se o resultado de uma eleição para a Assembleia Nacional não for declarado no prazo estabelecido nos termos do artigo 190.º, ou se uma eleição for anulada por um tribunal, o Presidente, por despacho, deve convocar e fixar data para outra eleição, que deve ser realizada no prazo de 90 dias a contar do termo desse prazo ou da data em que a eleição foi anulada.

  4. A Assembleia Nacional mantém-se competente para funcionar desde a sua dissolução ou termo do seu mandato, até ao dia anterior ao primeiro dia de votação para a Assembleia seguinte.

50. Dissolução da Assembleia Nacional antes do termo do seu mandato
  1. O Presidente deve dissolver a Assembleia Nacional se-

    1. a Assembleia adoptou uma resolução de dissolução com o voto favorável da maioria dos seus membros; e

    2. três anos se passaram desde que a Assembleia foi eleita.

  2. O Presidente em exercício deve dissolver a Assembleia Nacional se-

    1. houver vaga no cargo de Presidente; e

    2. a Assembleia não eleger um novo Presidente no prazo de 30 dias após a ocorrência da vaga.

51. Sessões e períodos de recesso
  1. Depois de uma eleição, a primeira sessão da Assembleia Nacional deve realizar-se em hora e data determinadas pelo Presidente do Tribunal, mas não mais de 14 dias após a declaração do resultado eleitoral. A Assembleia pode determinar a hora e a duração das suas outras sessões e dos seus períodos de recesso.

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  2. O Presidente pode convocar a Assembleia Nacional para uma sessão extraordinária a qualquer momento para tratar de assuntos especiais.

  3. As sessões da Assembleia Nacional são permitidas fora da sede do Parlamento apenas por motivos de interesse público, segurança ou conveniência, e se previstos no regulamento e despachos da Assembleia.

52. Orador e Vice-Presidente
  1. Na primeira sessão após a sua eleição, ou quando necessário para preencher uma vaga, a Assembleia Nacional deve eleger um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros.

  2. O Chief Justice deve presidir a eleição de um Speaker, ou designar outro juiz para fazê-lo. O Presidente preside a eleição de um Vice-Presidente.

  3. O procedimento estabelecido na Parte A do Anexo 3 aplica-se à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

  4. A Assembleia Nacional pode destituir o Presidente ou o Vice-Presidente do cargo por resolução. A maioria dos membros da Assembleia deve estar presente quando a resolução for adotada.

  5. Nos termos das suas regras e ordens, a Assembleia Nacional pode eleger de entre os seus membros outros presidentes para coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente.

53. Decisões
  1. Salvo disposição em contrário na Constituição,

    1. a maioria dos membros da Assembleia Nacional deve estar presente antes de se poder votar um projeto de lei ou uma emenda a um projeto de lei;

    2. pelo menos um terço dos membros deve estar presente antes de poder ser votada qualquer outra questão perante a Assembleia; e

    3. todas as questões perante a Assembleia são decididas por maioria dos votos expressos.

  2. O membro da Assembleia Nacional que presidir a uma reunião da Assembleia não tem voto deliberativo, mas

    1. deve dar um voto decisivo quando houver um número igual de votos em cada lado de uma questão; e

    2. pode emitir um voto deliberativo quando uma questão deve ser decidida com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.

54. Direitos de alguns membros do Gabinete e Vice-Ministros na Assembleia Nacional

O Presidente e qualquer membro do Gabinete ou qualquer Vice-Ministro que não seja membro da Assembleia Nacional podem, sob reserva das regras e ordens da Assembleia, assistir e falar na Assembleia, mas não podem votar.

55. Poderes da Assembleia Nacional
  1. No exercício do seu poder legislativo, a Assembleia Nacional pode-

    1. considerar, aprovar, alterar ou rejeitar qualquer legislação perante a Assembleia; e

    2. iniciar ou preparar legislação, exceto notas de dinheiro.

  2. A Assembleia Nacional deve prever mecanismos-

    1. assegurar que todos os órgãos executivos do Estado na esfera nacional de governo prestem contas a ela; e

    2. manter a supervisão de-

      1. o exercício da autoridade executiva nacional, incluindo a implementação da legislação; e

      2. qualquer órgão do Estado.

56. Provas ou informações perante a Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional ou qualquer uma das suas comissões pode-

  1. convocar qualquer pessoa para comparecer perante ela para prestar depoimento sob juramento ou declaração, ou para apresentar documentos;

  2. exigir que qualquer pessoa ou instituição se reporte a ele;

  3. obrigar, nos termos da legislação nacional ou das normas e ordens, qualquer pessoa ou instituição a cumprir uma intimação ou exigência nos termos das alíneas (a) ou (b); e

  4. receber petições, representações ou submissões de quaisquer pessoas ou instituições interessadas.

57. Disposições internas, procedimentos e procedimentos da Assembleia Nacional
  1. A Assembleia Nacional pode-

    1. determinar e controlar seus arranjos, procedimentos e procedimentos internos; e

    2. legislar e ordenar seus negócios, respeitando a democracia representativa e participativa, a prestação de contas, a transparência e o envolvimento público.

  2. As regras e ordens da Assembleia Nacional devem prever

    1. a instalação, composição, poderes, funções, procedimentos e duração de seus comitês;

    2. a participação nos trabalhos da Assembleia e suas comissões de partidos minoritários representados na Assembleia, de forma compatível com a democracia;

    3. assistência financeira e administrativa a cada partido representado na Assembleia na proporção de sua representação, para permitir que o partido e seu líder desempenhem efetivamente suas funções na Assembleia; e

    4. o reconhecimento do líder do maior partido da oposição na Assembleia como Líder da Oposição.

58. Privilégio
  1. Membros do Gabinete, Vice-Ministros e membros da Assembleia Nacional-

    1. ter liberdade de expressão na Assembleia e nas suas comissões, observadas as suas regras e ordens; e

    2. não estão sujeitos a processos civis ou criminais, prisão, prisão ou danos por

      1. qualquer coisa que tenham dito, produzido perante ou submetido à Assembléia ou a qualquer de suas comissões; ou

      2. qualquer coisa revelada como resultado de qualquer coisa que eles tenham dito, produzido antes ou submetido à Assembleia ou a qualquer uma de suas comissões.

  2. Outros privilégios e imunidades da Assembleia Nacional, membros do Gabinete e membros da Assembleia podem ser prescritos pela legislação nacional.

  3. Os salários, subsídios e benefícios a pagar aos membros da Assembleia Nacional são imputados directamente ao Fundo Nacional de Receitas.

59. Acesso público e envolvimento na Assembleia Nacional
  1. A Assembleia Nacional deve

    1. facilitar o envolvimento do público nos processos legislativos e outros da Assembleia e suas comissões; e

    2. conduzir seus negócios de maneira aberta e realizar suas sessões, e as de seus comitês, em público, mas medidas razoáveis podem ser tomadas.

      1. regular o acesso do público, inclusive dos meios de comunicação, à Assembleia e suas comissões; e

      2. providenciar a revista de qualquer pessoa e, quando apropriado, a recusa de entrada ou a remoção de qualquer pessoa.

  2. A Assembleia Nacional não pode excluir o público, incluindo os meios de comunicação social, de uma reunião de uma comissão, a menos que seja razoável e justificável fazê-lo numa sociedade aberta e democrática.

Parte B. Conselho Nacional de Províncias

60. Composição do Conselho Nacional
  1. O Conselho Nacional de Províncias é composto por uma única delegação de cada província composta por dez delegados.

  2. Os dez delegados são-

    1. quatro delegados especiais consistindo de-

      1. o primeiro-ministro da província ou, se o primeiro-ministro não estiver disponível, qualquer membro da legislatura provincial designado pelo primeiro-ministro em geral ou para qualquer assunto específico perante o Conselho Nacional de Províncias; e

      2. três outros delegados especiais; e

    2. seis delegados permanentes nomeados nos termos da seção 61, 2.

  3. O Premier de uma província, ou se o Premier não estiver disponível, um membro da delegação da província designado pelo Premier, chefia a delegação.

61. Alocação de delegados
  1. Os partidos representados em uma legislatura provincial têm direito a delegados na delegação da província de acordo com a fórmula estabelecida na Parte B do Anexo 3.

  2. Uma legislatura provincial deve, no prazo de 30 dias após o resultado de uma eleição dessa legislatura ser declarado:

    1. determinar, de acordo com a legislação nacional, quantos delegados de cada parte serão delegados permanentes e quantos serão delegados especiais; e

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Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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